br-locleg corpus explorer

← Sales Oliveira (SP)

norma nº 1869/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1869 / 2017
Date 2017-02-01
Ementa"Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Sales Oliveira- REFIS Municipal 2017 e dá outras providências".
native_id486

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 6

Prefeitura Municipal de Sales Oliveira - SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n - Centro — Sales Oliveira - SP - CEP 14660-000
Fone:(16) 3852-0200 - Fax:(16) 3852-1610 — E-mail: administracaoQsalesoliveira.sp.gov.br
Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br
CNPJ: 46.756.029/0001-07
LEI Nº. 1869/2017.
De 1º de fevereiro de 2017.
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Sales
Oliveira, SP — Refis Municipal 2017 e dá outras
providências”,
DR. EDMAR DUARTE GOMIERO, Prefeito
Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
ART. 1º - Fica instituído no Município de Sales Oliveira o Programa de
Recuperação Fiscal de Sales Oliveira - Refis Municipal 2017, destinado a promover a
regularização de créditos da Fazenda Pública decorrentes de débitos de pessoas físicas e/ou
jurídicas em geral, em especial os relativos a tributos, contribuições e cobranças de
serviços municipais, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016,
inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não,
inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
Parágrafo Único - O REFIS MUNICIPAL 2017 será administrado
pelo Setor de Tributação e Arrecadação, ouvida a Procuradoria Jurídica do Município
sempre que necessário, observando os dispositivos e diretrizes constantes nesta Lei.
ART. 2º A adesão no REFIS MUNICIPAL 2017 dar-se-á por opção da
pessoa física e/ou jurídica ou terceiros interessados, que fará jus ao regime especial de
consolidação dos débitos em geral, tributos, contribuições e cobranças de serviços
municipais, acrescidos de honorários sucumbenciais, se devidos, incluídos no Programa,
sejam os decorrentes de obrigação própria ou aqueles resultantes de responsabilidade
tributária, tendo por base a data da opção.
| $1º - A adesão deverá ser formalizada até o dia 31 de junho de 2017,
mediante requerimento da pessoa física ou jurídica ou terceiro interessado, em formulário
próprio, instituído pelo Setor de Tributação e Arrecadação.
82º - O prazo tratado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por
decreto do Poder Executivo, justificadas a oportunidade e a conveniência do ato.
83º - Não prorrogado o prazo previsto no $1º, os pedidos de
parcelamentos passarão a ser regidos pelos dispositivos da Lei Municipal 1.456 dg 16 de
maio de 2007 e alteração conforme Lei Municipal 1.520 de 03 de fevereiro de 200
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira - SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n - Centro — Sales Oliveira - SP - CEP 14660-000
Fone:(16) 3852-0200 - Fax:(16) 3852-1610 — E-mail: administracaoGsalesoliveira.sp.gov.br
Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br
CNPJ: 46.756.029/0001-07
84º Deferido o pedido de adesão ao REFIS MUNICIPAL 2017, os
débitos nele inclusos que estiverem sendo cobrados judicialmente terão seu andamento
sobrestado até a quitação dos mesmos ou até que sejam extintos por desobediência e
quaisquer dos motivos mencionados nesta Lei.
ART. 3º - O optante pelo REFIS MUNICIPAL 2017 autorizado por
esta Lei poderá parcelar seus débitos usufruindo dos benefícios de isenção conforme
disposto na seguinte tabela:
Nº máximo de parcelas mensais | Desconto no valor das multas e juros
100%
80%
De 6a 10
Dellal8
De 18a 36
81º - O deferimento à solicitação se dará na assinatura do termo de
confissão de débitos, com o pagamento da 1º parcela e das custas processuais, juntamente
com os honorários sucumbenciais, se devidos, no prazo fixado no 82º deste artigo.
82º - Após o deferimento do pedido de adesão ao presente programa de
parcelamento, serão as parcelas mensais consecutivas, com vencimento da 1º (primeira)
prestação no ato do pedido e as demais fixadas no dia 10 dos meses subsequentes ao do
pedido e se, porventura, o vencimento recair sobre dia não útil, o vencimento será
postecipado para o dia útil subsequente.
83º - O optante poderá incluir no REFIS MUNICIPAL 2017 eventuais
saldos de prestações a vencer, baseadas no parcelamento também vigente, determinado
pela Lei Municipal nº 1.456 de 16 de maio de 2007 e alterada pela Lei Municipal nº 1.520
de 03 de fevereiro de 2009.
84º - o valor mínimo de cada parcela, exceto nos casos de compensação
de valores já pagos, não deverá ser inferior a:
I- R$ 40,00 (quarenta reais), para o sujeito passivo que seja pessoa
física e não possuir imóveis ou que seja proprietário de um único imóvel no município
II- R$ 60,00 (sessenta reais) para os demais sujeitos passivos
85º - Aderido ao parcelamento, o crédito apurado, excetuando-se a
primeira parcela, sofrerá incidência de juros compensatórios da ordem de 1% (um ponto
percentual) ao mês ou fração.
86º - O Setor de Tributação e Arrecadação poderá enviar aos devedores,
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14660-000
Fone:(16) 3852-0200 - Fax:(16) 3852-1610 — E-mail: administracaoQsalesoliveira.sp.gov.br
Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br
CNPJ: 46.756.029/0001-07
correspondência que contenha os débitos consolidados, tendo por base a data de sua
emissão, com a opção de pagamento prevista no Artigo 3º.
ART. 4º - O contribuinte poderá compensar do montante do débito
consolidado o valor de créditos líquidos e certos, oriundos de despesas correntes e de
investimentos que possua junto ao Município, permanecendo no REFIS MUNICIPAL
2017 o saldo do débito que eventualmente remanescer.
81º - O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste
artigo apresentará no requerimento de adesão, além da declaração do valor dos débitos a
parcelar, a declaração do valor de seu crédito líquido, indicando a origem respectiva.
82º - A compensação prevista no caput deste artigo será analisada pelo
Departamento Financeiro e Departamento Jurídico e, se conveniente, será homologada.
ART. 5º - A opção pelo pagamento com os benefícios desta Lei impõe ao
requerente a aceitação plena e irretratável de todas as condições nela estabelecidas e em
seu regulamento, sujeitando ainda:
I- A confissão irrevogável e irretratável da dívida apurada, relativa aos
débitos consolidados, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil e
artigo 212, inciso I, do Código Civil, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez
do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único,
inciso IV do Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI, do Código Civil, ficando
ainda o optante condicionado ao enceramento comprovado por renúncia expressa e
imutável de eventuais ações judiciais, defesas e/ou recursos administrativos contra a
Fazenda Pública, oriundos débitos em geral, tributos, contribuições e cobranças de serviços
municipais, assim como a desistência do direito sobre valores a receber em que se fundar
alguma ação judicial e/ou pleito administrativo em andamento;
II — Ao pagamento regular de cada uma das parcelas mensais dos débitos
consolidados;
HI - A quitação integral dos tributos, contribuições e cobranças de
serviços municipais relativas ao exercício corrente nas suas respectivas datas de
vencimento.
$1º - Na renúncia de ação judicial em andamento deverá o optante
suportar as custas judiciais e, se cabíveis, também os honorários de sucumbência devidas
ao procurador do município.
82º - O atraso no pagamento de qualquer uma das parcelas dos débitos
consolidados sujeitará o optante ao pagamento de multa equivalente a 2% (dois por cento)
do valor da prestação.
83º - Não sendo efetuado o pagamento de 5 (cinco) parcelas consecutivas
ou de 5 (cinco) parcelas alternadas dos débitos consolidados, o que primeiro acontecer,
ocasionará a exclusão imediata e irrevogável do optante, no REFIS MUNICIPAd, 2017,
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14660-000
Fone:(16) 3852-0200 - Fax:(16) 3852-1610 — E-mail: administracaoQsalesoliveira.sp.gov.br
Site Oficial: www .salesoliveira.sp.gov.br
CNP): 46.756.029/0001-07
sendo que o valor total das prestações pagas será deduzido do montante que originou o
parcelamento.
ART. 6º - Na hipótese de exclusão do optante no REFIS MUNICIPAL
2017 em razão da inobservância das exigências estabelecidas no artigo anterior, ocorrerá a
imediata exigibilidade da totalidade do débito consolidado confessado e não pago,
aplicando-se à importância devida os acréscimos legais previstos na legislação municipal à
época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, excetuando-se automaticamente as
garantias eventualmente prestadas.
Parágrafo Único — A exclusão se dará mediante manifestação formal do
Setor de Tributação e Arrecadação, sendo precedida de consulta a Procuradoria Jurídica do
Município que emitirá em até 10 (dez) dias com orientações sobre a oportunidade e
conveniência do ato.
ART. 7º - O contribuinte optante pelo REFIS MUNICIPAL 2017 que
tenha sido excluído do programa por ter incorrido o previsto no art. 6º desta Lei, durante a
vigência deste programa poderá aderir novamente apenas para a quitação à vista, inclusive
com o pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, se houver.
ART. 8º Os débitos em geral, em especial os tributos, contribuições e
cobranças de serviços municipais devidos pelo optante que já tenham sido beneficiados
pelos critérios fixados na Lei Municipal nº 1.456 de 16 de maio de 2007 e Lei Municipal nº
1.779 de novembro de 2014 e suas correspondentes alterações, poderão ser parcelados, nas
condições previstas nos artigos 3º e 4º desta norma.
$1º - Em caráter excepcional será admitido o pagamento por cartão de
crédito ou cartão de débito. Todavia, efetuada a adesão por pagamento por cartão de
crédito ou débito, a redução prevista no Art. 3º desta Lei passará:
Desconto no valor das
multas e juros (para
pagamento à vista com
cartão de débito ou
parcelamento com
Cartão de Crédito
[Nº máximo de parcelas | Desconto no valor das
mensais multas e juros
De 6a 10
$2º - Na adesão pelo parcelamento com cartão de crédito o Setor de
Tributação e Arrecadação efetuará a consolidação do parcelamento dos débitos indicados
no requerimento, emitindo as parcelas correspondentes, às quais serão quitadas mediante a
aprovação do crédito, de forma integral, no momento de sua permissão outorgáda pela
operadora do cartão.
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira = SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n - Centro — Sales Oliveira - SP - CEP 14660-000
Fone:(16) 3852-0200 - Fax:(16) 3852-1610 — E-mail: administracaoQsalesoliveira.sp.gov.br
Site Oficial: www .salesoliveira.sp.gov.br
CNPJ: 46.756.029/0001-07
83º - Sendo assentido o crédito, os tributos serão quitados integralmente,
com os devidos percentuais de redução descritos no parágrafo 1º deste artigo, sendo
efetuado um lançamento contábil no contas a receber (Ativo) do Executivo em face à
administração do cartão de crédito.
84º - O controle quanto à adesão e ao repasse relativo ao recebimento por
cartão de crédito ficará a cargo da Tesouraria Municipal.
85º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operadora de cartão
de crédito de acordo com as Normas e Legislação vigente.
ART. 9º. Os débitos fiscais de valor igual ou inferior a R$150,00 (cento e
cingiienta Reais) deverão ser inscritos em dívida ativa e promovido o protesto extrajudicial
da respectiva Certidão de Dívida Ativa ou inscritos em banco de dados de proteção ao
crédito, dispensada a Execução Judicial nestes casos.
$ 1º Poderão ser executados judicialmente os débitos inscritos em
Dívida Ativa, ainda que adotadas uma das providências previstas no caput, quando
somados a outros débitos do mesmo contribuinte vierem a ultrapassar o valor previsto no
caput.
8 2º- Independentemente do valor, todos os créditos tributários inscritos
em dívida ativa poderão, a critério da Administração, serem inscritos em banco de dados
de proteção ao crédito mantidos por organizações públicas ou privadas, independentemente
do seu valor e independentemente de serem executados judicialmente ou de serem
protestados extrajudicialmente.
ART. 10 - Os contribuintes que aderirem ao programa, se regularmente
quitadas às obrigações decorrentes do presente parcelamento, para fins de emissão de
Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, terão os tributos, contribuições e cobranças de
serviços municipais incluídos no parcelamento com sua exigibilidade suspensa, nos termos
do Art. 206 do Código Tributário Nacional.
Parágrafo Único — A suspensão da exigibilidade descrita no caput deste
artigo inicia após o pagamento, no prazo definido no $1º do Art. 3º, da parcela e das custas
processuais, se devida.
ART. 11 - Fica fixada a data base de 31 de outubro de cada exercício
fiscal para envio das certidões de dívida ativa à Procuradoria do Município, para que esta
promova a cobrança judicial ou extrajudicial dos créditos.
$1º- Em se tratando de débitos relativos ao Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU), dada a prerrogativa de o contribuinte parcelar o valor do referido imposto
no decorrer do exercício financeiro referente ao do fato gerador de referido impósto, a data
base de que se trata o caput deste artigo será dia 31 de outubro do exercício inanceiro
seguinte.
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira - SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro - Sales Oliveira — SP - CEP 14660-000
Fone:(16) 3852-0200 - Fax:(16) 3852-1610 — E-mail: administracaoGsalesoliveira.sp.gov.br
Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br
CNPJ: 46.756.029/0001-07
82º- os créditos de natureza não tributária inscritos em divida ativa serão
imediatamente cobrados mediante execução fiscal ou através dos meios extrajudiciais
previstos na presente Lei.
ART.12- O REFIS MUNICIPAL 2017 não configura novação prevista
no art. 360, Inciso I, do Código Civil.
ART. 13 — As despesas por conta da presente lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento Municipal, ficando
autorizadas, desde já, as suplementações, caso necessário.
ART. 14 — Fica o Executivo Municipal autorizado à regulamentar a
presente lei através de decreto.
ART. 15 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
outras disposições em contrário.

open original →