| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1869 / 2017 |
| Date | 2017-02-01 |
| Ementa | "Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Sales Oliveira- REFIS Municipal 2017 e dá outras providências". |
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Prefeitura Municipal de Sales Oliveira - SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n - Centro — Sales Oliveira - SP - CEP 14660-000 Fone:(16) 3852-0200 - Fax:(16) 3852-1610 — E-mail: administracaoQsalesoliveira.sp.gov.br Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br CNPJ: 46.756.029/0001-07 LEI Nº. 1869/2017. De 1º de fevereiro de 2017. “Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Sales Oliveira, SP — Refis Municipal 2017 e dá outras providências”, DR. EDMAR DUARTE GOMIERO, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: ART. 1º - Fica instituído no Município de Sales Oliveira o Programa de Recuperação Fiscal de Sales Oliveira - Refis Municipal 2017, destinado a promover a regularização de créditos da Fazenda Pública decorrentes de débitos de pessoas físicas e/ou jurídicas em geral, em especial os relativos a tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos. Parágrafo Único - O REFIS MUNICIPAL 2017 será administrado pelo Setor de Tributação e Arrecadação, ouvida a Procuradoria Jurídica do Município sempre que necessário, observando os dispositivos e diretrizes constantes nesta Lei. ART. 2º A adesão no REFIS MUNICIPAL 2017 dar-se-á por opção da pessoa física e/ou jurídica ou terceiros interessados, que fará jus ao regime especial de consolidação dos débitos em geral, tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais, acrescidos de honorários sucumbenciais, se devidos, incluídos no Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria ou aqueles resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a data da opção. | $1º - A adesão deverá ser formalizada até o dia 31 de junho de 2017, mediante requerimento da pessoa física ou jurídica ou terceiro interessado, em formulário próprio, instituído pelo Setor de Tributação e Arrecadação. 82º - O prazo tratado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por decreto do Poder Executivo, justificadas a oportunidade e a conveniência do ato. 83º - Não prorrogado o prazo previsto no $1º, os pedidos de parcelamentos passarão a ser regidos pelos dispositivos da Lei Municipal 1.456 dg 16 de maio de 2007 e alteração conforme Lei Municipal 1.520 de 03 de fevereiro de 200 Prefeitura Municipal de Sales Oliveira - SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n - Centro — Sales Oliveira - SP - CEP 14660-000 Fone:(16) 3852-0200 - Fax:(16) 3852-1610 — E-mail: administracaoGsalesoliveira.sp.gov.br Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br CNPJ: 46.756.029/0001-07 84º Deferido o pedido de adesão ao REFIS MUNICIPAL 2017, os débitos nele inclusos que estiverem sendo cobrados judicialmente terão seu andamento sobrestado até a quitação dos mesmos ou até que sejam extintos por desobediência e quaisquer dos motivos mencionados nesta Lei. ART. 3º - O optante pelo REFIS MUNICIPAL 2017 autorizado por esta Lei poderá parcelar seus débitos usufruindo dos benefícios de isenção conforme disposto na seguinte tabela: Nº máximo de parcelas mensais | Desconto no valor das multas e juros 100% 80% De 6a 10 Dellal8 De 18a 36 81º - O deferimento à solicitação se dará na assinatura do termo de confissão de débitos, com o pagamento da 1º parcela e das custas processuais, juntamente com os honorários sucumbenciais, se devidos, no prazo fixado no 82º deste artigo. 82º - Após o deferimento do pedido de adesão ao presente programa de parcelamento, serão as parcelas mensais consecutivas, com vencimento da 1º (primeira) prestação no ato do pedido e as demais fixadas no dia 10 dos meses subsequentes ao do pedido e se, porventura, o vencimento recair sobre dia não útil, o vencimento será postecipado para o dia útil subsequente. 83º - O optante poderá incluir no REFIS MUNICIPAL 2017 eventuais saldos de prestações a vencer, baseadas no parcelamento também vigente, determinado pela Lei Municipal nº 1.456 de 16 de maio de 2007 e alterada pela Lei Municipal nº 1.520 de 03 de fevereiro de 2009. 84º - o valor mínimo de cada parcela, exceto nos casos de compensação de valores já pagos, não deverá ser inferior a: I- R$ 40,00 (quarenta reais), para o sujeito passivo que seja pessoa física e não possuir imóveis ou que seja proprietário de um único imóvel no município II- R$ 60,00 (sessenta reais) para os demais sujeitos passivos 85º - Aderido ao parcelamento, o crédito apurado, excetuando-se a primeira parcela, sofrerá incidência de juros compensatórios da ordem de 1% (um ponto percentual) ao mês ou fração. 86º - O Setor de Tributação e Arrecadação poderá enviar aos devedores, Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14660-000 Fone:(16) 3852-0200 - Fax:(16) 3852-1610 — E-mail: administracaoQsalesoliveira.sp.gov.br Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br CNPJ: 46.756.029/0001-07 correspondência que contenha os débitos consolidados, tendo por base a data de sua emissão, com a opção de pagamento prevista no Artigo 3º. ART. 4º - O contribuinte poderá compensar do montante do débito consolidado o valor de créditos líquidos e certos, oriundos de despesas correntes e de investimentos que possua junto ao Município, permanecendo no REFIS MUNICIPAL 2017 o saldo do débito que eventualmente remanescer. 81º - O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo apresentará no requerimento de adesão, além da declaração do valor dos débitos a parcelar, a declaração do valor de seu crédito líquido, indicando a origem respectiva. 82º - A compensação prevista no caput deste artigo será analisada pelo Departamento Financeiro e Departamento Jurídico e, se conveniente, será homologada. ART. 5º - A opção pelo pagamento com os benefícios desta Lei impõe ao requerente a aceitação plena e irretratável de todas as condições nela estabelecidas e em seu regulamento, sujeitando ainda: I- A confissão irrevogável e irretratável da dívida apurada, relativa aos débitos consolidados, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil e artigo 212, inciso I, do Código Civil, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, inciso IV do Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI, do Código Civil, ficando ainda o optante condicionado ao enceramento comprovado por renúncia expressa e imutável de eventuais ações judiciais, defesas e/ou recursos administrativos contra a Fazenda Pública, oriundos débitos em geral, tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais, assim como a desistência do direito sobre valores a receber em que se fundar alguma ação judicial e/ou pleito administrativo em andamento; II — Ao pagamento regular de cada uma das parcelas mensais dos débitos consolidados; HI - A quitação integral dos tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais relativas ao exercício corrente nas suas respectivas datas de vencimento. $1º - Na renúncia de ação judicial em andamento deverá o optante suportar as custas judiciais e, se cabíveis, também os honorários de sucumbência devidas ao procurador do município. 82º - O atraso no pagamento de qualquer uma das parcelas dos débitos consolidados sujeitará o optante ao pagamento de multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor da prestação. 83º - Não sendo efetuado o pagamento de 5 (cinco) parcelas consecutivas ou de 5 (cinco) parcelas alternadas dos débitos consolidados, o que primeiro acontecer, ocasionará a exclusão imediata e irrevogável do optante, no REFIS MUNICIPAd, 2017, Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14660-000 Fone:(16) 3852-0200 - Fax:(16) 3852-1610 — E-mail: administracaoQsalesoliveira.sp.gov.br Site Oficial: www .salesoliveira.sp.gov.br CNP): 46.756.029/0001-07 sendo que o valor total das prestações pagas será deduzido do montante que originou o parcelamento. ART. 6º - Na hipótese de exclusão do optante no REFIS MUNICIPAL 2017 em razão da inobservância das exigências estabelecidas no artigo anterior, ocorrerá a imediata exigibilidade da totalidade do débito consolidado confessado e não pago, aplicando-se à importância devida os acréscimos legais previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, excetuando-se automaticamente as garantias eventualmente prestadas. Parágrafo Único — A exclusão se dará mediante manifestação formal do Setor de Tributação e Arrecadação, sendo precedida de consulta a Procuradoria Jurídica do Município que emitirá em até 10 (dez) dias com orientações sobre a oportunidade e conveniência do ato. ART. 7º - O contribuinte optante pelo REFIS MUNICIPAL 2017 que tenha sido excluído do programa por ter incorrido o previsto no art. 6º desta Lei, durante a vigência deste programa poderá aderir novamente apenas para a quitação à vista, inclusive com o pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, se houver. ART. 8º Os débitos em geral, em especial os tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais devidos pelo optante que já tenham sido beneficiados pelos critérios fixados na Lei Municipal nº 1.456 de 16 de maio de 2007 e Lei Municipal nº 1.779 de novembro de 2014 e suas correspondentes alterações, poderão ser parcelados, nas condições previstas nos artigos 3º e 4º desta norma. $1º - Em caráter excepcional será admitido o pagamento por cartão de crédito ou cartão de débito. Todavia, efetuada a adesão por pagamento por cartão de crédito ou débito, a redução prevista no Art. 3º desta Lei passará: Desconto no valor das multas e juros (para pagamento à vista com cartão de débito ou parcelamento com Cartão de Crédito [Nº máximo de parcelas | Desconto no valor das mensais multas e juros De 6a 10 $2º - Na adesão pelo parcelamento com cartão de crédito o Setor de Tributação e Arrecadação efetuará a consolidação do parcelamento dos débitos indicados no requerimento, emitindo as parcelas correspondentes, às quais serão quitadas mediante a aprovação do crédito, de forma integral, no momento de sua permissão outorgáda pela operadora do cartão. Prefeitura Municipal de Sales Oliveira = SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n - Centro — Sales Oliveira - SP - CEP 14660-000 Fone:(16) 3852-0200 - Fax:(16) 3852-1610 — E-mail: administracaoQsalesoliveira.sp.gov.br Site Oficial: www .salesoliveira.sp.gov.br CNPJ: 46.756.029/0001-07 83º - Sendo assentido o crédito, os tributos serão quitados integralmente, com os devidos percentuais de redução descritos no parágrafo 1º deste artigo, sendo efetuado um lançamento contábil no contas a receber (Ativo) do Executivo em face à administração do cartão de crédito. 84º - O controle quanto à adesão e ao repasse relativo ao recebimento por cartão de crédito ficará a cargo da Tesouraria Municipal. 85º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operadora de cartão de crédito de acordo com as Normas e Legislação vigente. ART. 9º. Os débitos fiscais de valor igual ou inferior a R$150,00 (cento e cingiienta Reais) deverão ser inscritos em dívida ativa e promovido o protesto extrajudicial da respectiva Certidão de Dívida Ativa ou inscritos em banco de dados de proteção ao crédito, dispensada a Execução Judicial nestes casos. $ 1º Poderão ser executados judicialmente os débitos inscritos em Dívida Ativa, ainda que adotadas uma das providências previstas no caput, quando somados a outros débitos do mesmo contribuinte vierem a ultrapassar o valor previsto no caput. 8 2º- Independentemente do valor, todos os créditos tributários inscritos em dívida ativa poderão, a critério da Administração, serem inscritos em banco de dados de proteção ao crédito mantidos por organizações públicas ou privadas, independentemente do seu valor e independentemente de serem executados judicialmente ou de serem protestados extrajudicialmente. ART. 10 - Os contribuintes que aderirem ao programa, se regularmente quitadas às obrigações decorrentes do presente parcelamento, para fins de emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, terão os tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais incluídos no parcelamento com sua exigibilidade suspensa, nos termos do Art. 206 do Código Tributário Nacional. Parágrafo Único — A suspensão da exigibilidade descrita no caput deste artigo inicia após o pagamento, no prazo definido no $1º do Art. 3º, da parcela e das custas processuais, se devida. ART. 11 - Fica fixada a data base de 31 de outubro de cada exercício fiscal para envio das certidões de dívida ativa à Procuradoria do Município, para que esta promova a cobrança judicial ou extrajudicial dos créditos. $1º- Em se tratando de débitos relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), dada a prerrogativa de o contribuinte parcelar o valor do referido imposto no decorrer do exercício financeiro referente ao do fato gerador de referido impósto, a data base de que se trata o caput deste artigo será dia 31 de outubro do exercício inanceiro seguinte. Prefeitura Municipal de Sales Oliveira - SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro - Sales Oliveira — SP - CEP 14660-000 Fone:(16) 3852-0200 - Fax:(16) 3852-1610 — E-mail: administracaoGsalesoliveira.sp.gov.br Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br CNPJ: 46.756.029/0001-07 82º- os créditos de natureza não tributária inscritos em divida ativa serão imediatamente cobrados mediante execução fiscal ou através dos meios extrajudiciais previstos na presente Lei. ART.12- O REFIS MUNICIPAL 2017 não configura novação prevista no art. 360, Inciso I, do Código Civil. ART. 13 — As despesas por conta da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento Municipal, ficando autorizadas, desde já, as suplementações, caso necessário. ART. 14 — Fica o Executivo Municipal autorizado à regulamentar a presente lei através de decreto. ART. 15 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas outras disposições em contrário.