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norma nº 1874/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1874 / 2017
Date 2017-03-20
Ementa"Altera a Lei nº 1.732/2013, de 14 de novembro de 2.013, que dispõe sobre o Conselho Municipal do Idoso, cria Fundo Municipal de Direitos do Idoso e dá outras providências".
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Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n - Centro — Sales Oliveira - SP - CEP 14660-000
Fone:(16) 3852-0200 - Fax:(16) 3852-1610 - E-mail: administracaoGsalesoliveira.sp.gov.br
Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br
CNPJ: 46.756.029/0001-07
LEI N.º 1874/2017
De 20 de março de 2017
"Altera a Lei nº 1.732/2013, de 14 de
novembro de 2013, que dispõe sobre o
Conselho Municipal de Direitos do Idoso,
cria o Fundo Municipal de Direitos do
Idoso, Cria o Fundo Municipal de Direitos
do Idoso e dá outras providências"
DR. EDMAR DUARTE GOMIERO, Prefeito Municipal de Sales
Oliveira- Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
. ART. 1º - Ficam alterados os Artigos 4º, 6º, 13, 20, 21, 22 e 23 da Lei nº
1.732/2013, de 14 de novembro de 2013, que passa a vigorar de acordo com a seguinte
redação:
ART. 4º - O Conselho Municipal de Direitos do Idoso será composto por 08
(oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, de forma paritária entre o Poder
Público Municipal e a Sociedade Civil, designados pelo Prefeito Municipal através de
Decreto, observada a seguinte composição:
1- Representantes do Poder Público, dos diversos departamentos e órgãos
públicos que tenham interface com a problemática da pessoa idosa, a seguir indicados:
a). Departamento de Assistência Social;
b). Departamento de Saúde;
c). Departamento de Educação e Ensino;
d). Departamento de Administração;
e). Setor de Esportes.
2. Setor de Cultura;
8). Grupos da Terceira Idade;
II - Representantes da Sociedade Civil em número igual aos representantes
do Poder Público, podendo ter representações de Entidades ou Instituições de Longa
Permanência para Idosos, Grupos de Terceira Idade, Clubes de Serviço, Grupos
Organizados que tenham atuação na defesa dos direitos dos idosos, Pastorais, Usuários ou
Associação de Usuários, Associações de Aposentados, dentre outras que estejam legalmente
constituídas e em regular funcionamento.
Parágrafo único - Os conselheiros representantes da Sociedade Civil serão
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Praça Domingos Tavares Barradas, s/n - Centro - Sales Oliveira — SP - CEP 14660-000
Fone:(16) 3852-0200 - Fax:(16) 3852-1610 — E-mail: administracaoEsalesoliveira.sp.gov.br
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CNPJ: 46.756.029/0001-07
indicados pelas instituições representadas no Conselho, diretamente ao Órgão Gestor da
Política de Assistência Social, quando solicitado pelo mesmo, dentre pessoas de comprovada
atuação no âmbito da Organização a que pertence.
[.]
ART. 6º - A Diretoria do Conselho Municipal de Direitos do Idoso será
votada pelos Membros Titulares que o compõe, em reunião especialmente convocada para
esta finalidade, devendo haver alternância entre Poder Público e Sociedade Civil, com a
seguinte composição:
a). Presidente
b). Vice Presidente
c). Primeiro Secretário
d). Segundo Secretário
$1º- O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso poderá
convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias Membros dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, e Ministério Público, além de pessoas de notória
especialização em assuntos de interesse do idoso.
$2º- O Vice Presidente do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso
substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e em casos de ocorrência
simultânea em relação aos dois, a Presidência será exercida pelo Conselheiro mais idoso.
ART. 13 - O Conselho Municipal de Direitos do Idoso reunir-se-á
bimestralmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu
Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
ART. 15 - As reuniões do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão
públicas, precedidas de ampla divulgação.
ART. 16 - O Órgão Gestor de Assistência Social proporcionará o apoio
técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos do
Idoso.
ART. 17 - Os recursos financeiros para implantação e manutenção do
Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão previstos nas peças orçamentárias do
Município, possuindo dotações próprias.
ART. 20 - O Fundo Municipal de Direitos do Idoso ficará vinculado
diretamente ao Órgão Gestor da Politica de Assistência Social, tendo sua destinação liberada
através de Projetos, Programas e Atividades, aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos
do Idoso.
$1 - Será aberta conta bancária especifica em instituição financeiralkocial,
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sob a denominação de "Fundo Municipal de Direitos do Idoso”.
$ 2 - Caberá ao Órgão Gestor de Assistência Social, juntamente com o
Departamento Financeiro da Prefeitura Municipal, gerir o Fundo Municipal de Direitos do
Idoso, sob a orientação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
ART. 21 - Para a composição do Conselho Municipal de Direitos do Idoso,
a solicitação de representatividade aos segmentos interessados, da sociedade civil, deverá ser
expedida no prazo de 15 dias, a contar da publicação desta Lei, pelo Órgão Gestor da
Politica de Assistência Social.
ART. 22 - A solicitação de representantes governamentais, ao Prefeito
Municipal, deverá ser expedida no prazo de 15 dias, a contar da publicação desta Lei pelo
Orgão Gestor da Politica de Assistência Social.
ART. 23 - O Conselho Municipal de Direitos do Idoso elaborara seu
Regimento Interno no prazo de 60 dias a contar da data de sua Composição, o qual será
aprovado por Ato Próprio, e dada ampla divulgação.
ART. 2º - Ficam mantidas as demais disposições e condições estabelecidas
pela Lei nº 1.732, de 14 de novembro de 2013.
ART. 3 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Registrada e Publicada por afixada
No local de costume na data supra.
PAULO CÉSAR B
Diretor de Administração

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