| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1880 / 2017 |
| Date | 2017-04-19 |
| Ementa | “Dispõe sobre a remoção de veículos abandonados em logradouros públicos no âmbito do município de Sales Oliveira”. |
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Prefeitura Municipal de Sales Oliveira - SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n - Centro — Sales Oliveira - SP - CEP 14660-000 Fone:(16) 3852-0200 - Fax:(16) 3852-1610 — E-mail: administracaoOsalesoliveira.sp.gov.br Site Oficial: www .salesoliveira.sp.gov.br CNP]: 46.756.029/0001-07 LEI Nº 1.880/2017 De 19 de Abril de 2017 “DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE VEÍCULOS ABANDONADOS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SALES OLIVEIRA.”. DR. EDMAR DUARTE GOMIERO, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Esta lei disciplina a remoção de veículos abandonados em logradouros públicos no âmbito do Município de Sales Oliveira. Art. 2º - A condição de abandono dos veículos motorizados ou não, estacionados em logradouros públicos, é caracterizada por uma das seguintes situações: I- visível estado de má conservação, com a carroceria apresentando evidentes sinais de colisão ou ferrugem, ou se for objeto de vandalismo ou depreciação voluntária estando impossibilitado de locomoção pelos próprios meios. II - sem placa de identificação; III - sem identificação do número do chassi; V- sem identificação do número do motor. Parágrafo Único - A mudança de local de estacionamento do veículo no logradouro não descaracteriza o abandono do veículo. Art. 3º - A constatação de estado de abandono será realizada pela Guarda Civil Municipal em conjunto com a Vigilância Sanitária, do Município de Sales Oliveira, por meio do relatório operacional constante no anexo 1 da presente lei, que deverá constar: IL Identificação do proprietário T- Se o veículo em questão é produto de crime II- | Se em relação ao veículo constam pendências judiciais Paragrafo único - Caso não seja possível a realização de identificação do proprietário do veículo ou a averiguação dos demais requisitos deste artigo, nos casos do inciso I e II do artigo anterior, a autoridade competente deverá realizar o relatório de que trata este artigo e instruí-lo apenas com as fotos do veículo comprovando a impossibilidade de constatação. Art. 4º - Nos casos em que ficar caracterizado o abandono, o veículo será identificado, e o proprietário será notificado pelo órgão municipal competente, para /que retire o Prefeitura Municipal de Sales Oliveira - SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14660-000 Fone:(16) 3852-0200 - Fax:(16) 3852-1610 - E-mail: administracaoGsalesoliveira.sp.gov.br Site Oficial: www salesoliveira.sp.gov.br CNPJ: 46.756.029/0001-07 veículo do logradouro público no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de remoção. , $ 1º - A notificação de que trata o caput deste artigo será encaminhada pela Guarda Civil Municipal, por meio de remessa postal, com Aviso de Recebimento- AR, que será enviada para o endereço do proprietário constante nos registros do órgão executivo de trânsito do Estado. 8 2º - Decorridas, sem êxito, todas as tentativas de notificar o proprietário através de meio postal, deverá ser providenciada a notificação através de edital publicado em Diário Oficial do Estado de São Paulo e/ou Jornal de circulação local, concedendo novo prazo de 5 (cinco) dias ao proprietário para a remoção do seu veículo. : $ 3º - Não sendo identificado ou localizado o proprietário ou responsável pelo veículo em virtude da falta de placa de identificação ou do elevado estado de deterioração que tome ilegível seus caracteres, será fixada uma notificação no vidro ou lataria para que o proprietário retire o veículo do logradouro público no prazo de 5 (cinco) dias. $ 4º - Findo o prazo fixado na notificação, sem a devida retirada pelo proprietário a Guarda Civil Municipal, diretamente acionará o órgão responsável pela remoção do veículo para local previamente estabelecido, ficando o proprietário do veículo responsável pelo pagamento de multa administrativa, no valor de R$900,00 (novecentos reais) pelo abandono do veículo em via pública além de outros encargos provenientes da remoção do veículo e estadia em patio. Art. 5º - Os veículos removidos nos termos desta lei ficarão à disposição dos seus respectivos proprietários ou responsáveis legais pelo prazo de 90 (noventa dias),a contar da data da remoção, podendo ser retirado a qualquer momento desde que sejam cumpridas as seguintes exigências: I- A retirada do veículo só poderá ser realizada pelo proprietário do veículo devidamente identificado ou por procurador habilitado, apresentando comprovação de propriedade; II - Apresentação dos recibos de pagamentos da multa fixada por abandono bem como pelo serviço de remoção e diárias devidas; III - Comprovação de pagamento de débitos fiscais, impostos, taxas, multas, entre outros débitos atrelados ao veículo. Art. 6º - Na hipótese de os veículos não serem reclamados por seus proprietários ou responsáveis, no prazo de 90 (noventa dias), serão levados à hasta pública, nos termos do art. 328, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e da Resolução 331 do CONTRAN de 14 de agosto de 2009. Art. 7º - O Poder Executivo, quando necessário, regulamentará a presente Lei. Registrada e publicada por afixação no loc; costume e data supra. A PAULO CÉSAR BOCALON Diretor de Administração