| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1886 / 2017 |
| Date | 2017-04-20 |
| Ementa | “Dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação aos Servidores da Prefeitura do Município de Sales Oliveira em pecúnia e dá outras providências”. |
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Prefeitura Municipal de Sales Oliveira - SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14660-000 Fone:(16) 3852-0200 - Fax:(16) 3852-1610 — E-mail: administracao&salesoliveira.sp.gov.br Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br CNP]: 46.756.029/0001-07 LEINº 1.886/2017 De 20 de Abril de 2017 "Dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação aos Servidores da Prefeitura do Município de Sales Oliveira em pecúnia e dá outras providencias. ” DR. EDMAR DUARTE GOMIERO, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: . ART. 1º - Aos Servidores Públicos Municipais fica concedida vantagem indenizatória a título de auxílio-alimentação no valor de R$50,00 (cingiienta reais) mensais, cujo pagamento será vinculado ao cumprimento da jornada de trabalho pelo respectivo servidor. Parágrafo único - O valor informado a título de auxílio-alimentação poderá ser regulamentado por decreto. ART. 2º - O pagamento do auxílio alimentação será proporcional ao número de dias trabalhados, considerando-se a proporcionalidade de 1/30 (um trinta avos) para cada dia trabalhado por mês. $ 1º - Para efeitos deste artigo, considera-se como dia trabalhado, além do efetivo exercício das tarefas atinentes ao cargo ou função e a participação do servidor em programas de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos ou outros similares, sem deslocamento da sede. $ 2º - O servidor que se sujeitar a jomada ou regime especial de trabalho receberá o beneficio a que alude esta lei, calculado de maneira proporcional a sua jomada ou regime padrão, mantendo-se o limite total do benefício preconizado no artigo 1º desta lei. $ 3º - Para fazer jus ao auxílio alimentação o servidor deverá possuir comparecimento de 100% (cem por cento) ao serviço durante o mês, sem qualquer falta não autorizada expressamente pela autoridade superior. $ 4º - No caso de falta do servidor, por dia faltoso será descontado 1/30 (um trinta avos) do valor mensal a título de auxilio alimentação. $ 5º - O desconto a que se refere o 8 4º do artigo 2º desta lei será efetuado na data em que for creditado o auxílio do mês subsegiente à falta, observado o valor vigente no mês em que se deu a falta. Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14660-000 Fone:(16) 3852-0200 - Fax:(16) 3852-1610 — E-mail: administracaoQsalesoliveira.sp.gov.br Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br CNPJ: 46.756.029/0001-07 ART. 3º - Para os efeitos desta Lei considera-se servidor público Municipal, bem como os empregados regidos pelo estatuto dos servidores municipais ou pela legislação trabalhista, além dos que se acham contratados sob o regime de contratação por tempo determinado para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso "IX", da Constituição Federal. $ 1º - Os secretários municipais não farão jus ao recebimento do beneficio instituído por esta lei, por força do disposto no $ 4º do art. 39 da Constituição Federal. $ 2º - Os servidores municipais inativos e pensionistas e os que fazem jus a um salário mínimo mensal aparados pela lei municipal n. 1024/93, não terão direito ao auxilio alimentação a que alude a presente lei, nos termos da Sumula 680 do Supremo Tribunal Federal. ART. 4º - Com relação ao auxílio-alimentação aplicar-se-á o seguinte: I - Possui caráter indenizatório e não será de modo algum incorporado ao salário, vencimento ou remuneração; II - Os valores despendidos a seu título não terão natureza salarial, nem constituirão quaisquer espécies remuneratórias, não se incluindo na base de cálculo para efeito de apuração de gastos com pessoal a que se reporta o art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF); III - Não se configura como rendimento tributável, nem sofrerá incidência da contribuição previdenciária; , IV - Não é acumulável, de modo que o servidor detentor de mais de um cargo, emprego ou função na forma da Constituição Federal receberá o auxílio por apenas um deles, mediante opção; V - Será custeado com recursos do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício; VI - Não gera direito adquirido, sendo que o seu pagamento poderá ser suprimido em relação a toda coletividade de servidores como forma de contenção de gastos de acordo com a conveniência administrativa. VII - Não será concedido no caso de licenças para o serviço militar; para atividades políticas; para tratar de assuntos particulares; e para desempenho de mandato Classista. ART. 5º - O pagamento dos benefícios de que se trata esta Lei poderá ser efetuado de forma direta e indireta, em espécie ou em pecúnia, podendo ainda ser distribuído por meio de cartão magnético ou qualquer outro dispositivo congênere, ficando o Executivo Municipal autorizado a firmar ajustes, acordos, contratos ou instrumentos congêneres com entidades de iniciativa pública ou privada para sua operacionalização. ART. 6º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão por conta de abertura de crédito adicional especial na importância de até R$ 205.200,00 (duzentos e cinco mil e duzentos reais), nas seguintes dotações orçamentárias: 02.04.02 - SETOR DE ENSINO FUNDAMENTAL 12.361.0007.0028.0000 — Manutenção do Setor de Ensino Fundamental 25% am, PAULO CÉSAR BOCALON Diretor de Administração Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n - Centro - Sales Oliveira -SP - CEP 14660-000 Fone:(16) 3852-0200 - Fax:(16) 3852-1610 — E-mail: administracaoQsalesoliveira.sp.gov.br Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br CNP): 46.756.029/0001-07 3.3.90.46 — Auxilio Alimentação (Ficha 353)................ e ceereesereereneneerereereerecrereas R$ 50.000,00 02.04.05 — FUNDEB 12.361.0009.0038.0000 — Operacionalização do FUNDEB 40% Ensino Fundamental 3.3.90.46 — Auxilio Alimentação (Ficha 354)... eesereseseseseseseremenare R$ 27.000,00 02.10.01 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 10.301.0019.0062.0000 — Serviços de Atenção Básica de Saúde 15% 3.3.90.46 — Auxilio Alimentação (Ficha 355)................ rs ireeeemesemeens R$ 30.000,00 02.12.01 - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO 04.122.0003.0010.0000 — Manutenção Setor Administrativo, Pessoal e Recursos Humanos 3.3.90.46 — Auxilio Alimentação (Ficha 352)... R$ 98.200,00 «R$ 205.200,00 ART. 7º - O Crédito aberto pelo artigo anterior terá sua cobertura com a anulação parcial/total das seguintes dotações orçamentárias, nos termos do parágrafo 1º inciso II do artigo 43 da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1.964: 02.04.05 - FUNDEB 12.361.0009.0038.0000 — Operacionalização do FUNDEB 40% - Ensino Fundamental 3.3.90.30 — Material de Consumo (Ficha 138) R$ 27.000,00 02.07.01 - SETOR DE OBRAS PÚBLICAS 15.451.0016.0056.0000 — Manutenção do Setor de Obras Públicas 4.4.90.51 — Obras e Instalações (Ficha 181)....................... si sreeererersererereererereenos R$ 100.000,00 15.451.0016.0056.0000 - MANUTENÇÃO DO SETOR DE OBRAS PÚBLICAS 4.4.90.51 — Obras e Instalações (Ficha 182)................... ss eeeseeeseresereearerererereese R$ 78.200,00 TOTAL... csrcrcrreeesesemenserenensenencasensasasenso R$ 205.200,00 ART. 8º - O Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias serão adequadas a presente Lei. ART. 9º - Esta Lei poderá ser regulamentada por decreto. ART. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 1º de abril de 2017, revogadas as disposições em contrário.