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norma nº 1886/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1886 / 2017
Date 2017-04-20
Ementa“Dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação aos Servidores da Prefeitura do Município de Sales Oliveira em pecúnia e dá outras providências”.
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Prefeitura Municipal de Sales Oliveira - SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14660-000
Fone:(16) 3852-0200 - Fax:(16) 3852-1610 — E-mail: administracao&salesoliveira.sp.gov.br
Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br
CNP]: 46.756.029/0001-07
LEINº 1.886/2017
De 20 de Abril de 2017
"Dispõe sobre a concessão de
auxílio-alimentação aos Servidores da
Prefeitura do Município de Sales Oliveira
em pecúnia e dá outras providencias. ”
DR. EDMAR DUARTE GOMIERO, Prefeito Municipal de Sales
Oliveira, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
. ART. 1º - Aos Servidores Públicos Municipais fica concedida
vantagem indenizatória a título de auxílio-alimentação no valor de R$50,00 (cingiienta reais)
mensais, cujo pagamento será vinculado ao cumprimento da jornada de trabalho pelo
respectivo servidor.
Parágrafo único - O valor informado a título de
auxílio-alimentação poderá ser regulamentado por decreto.
ART. 2º - O pagamento do auxílio alimentação será proporcional
ao número de dias trabalhados, considerando-se a proporcionalidade de 1/30 (um trinta avos)
para cada dia trabalhado por mês.
$ 1º - Para efeitos deste artigo, considera-se como dia trabalhado,
além do efetivo exercício das tarefas atinentes ao cargo ou função e a participação do
servidor em programas de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos,
treinamentos ou outros similares, sem deslocamento da sede.
$ 2º - O servidor que se sujeitar a jomada ou regime especial de trabalho
receberá o beneficio a que alude esta lei, calculado de maneira proporcional a sua jomada ou regime padrão,
mantendo-se o limite total do benefício preconizado no artigo 1º desta lei.
$ 3º - Para fazer jus ao auxílio alimentação o servidor deverá
possuir comparecimento de 100% (cem por cento) ao serviço durante o mês, sem qualquer
falta não autorizada expressamente pela autoridade superior.
$ 4º - No caso de falta do servidor, por dia faltoso será descontado
1/30 (um trinta avos) do valor mensal a título de auxilio alimentação.
$ 5º - O desconto a que se refere o 8 4º do artigo 2º desta lei será
efetuado na data em que for creditado o auxílio do mês subsegiente à falta, observado o valor
vigente no mês em que se deu a falta.
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14660-000
Fone:(16) 3852-0200 - Fax:(16) 3852-1610 — E-mail: administracaoQsalesoliveira.sp.gov.br
Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br
CNPJ: 46.756.029/0001-07
ART. 3º - Para os efeitos desta Lei considera-se servidor público Municipal,
bem como os empregados regidos pelo estatuto dos servidores municipais ou pela legislação trabalhista, além
dos que se acham contratados sob o regime de contratação por tempo determinado para atender as
necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso "IX", da Constituição
Federal.
$ 1º - Os secretários municipais não farão jus ao recebimento do beneficio
instituído por esta lei, por força do disposto no $ 4º do art. 39 da Constituição Federal.
$ 2º - Os servidores municipais inativos e pensionistas e os que
fazem jus a um salário mínimo mensal aparados pela lei municipal n. 1024/93, não terão
direito ao auxilio alimentação a que alude a presente lei, nos termos da Sumula 680 do
Supremo Tribunal Federal.
ART. 4º - Com relação ao auxílio-alimentação aplicar-se-á o seguinte:
I - Possui caráter indenizatório e não será de modo algum
incorporado ao salário, vencimento ou remuneração;
II - Os valores despendidos a seu título não terão natureza salarial, nem
constituirão quaisquer espécies remuneratórias, não se incluindo na base de cálculo para efeito de apuração de
gastos com pessoal a que se reporta o art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF);
III - Não se configura como rendimento tributável, nem sofrerá
incidência da contribuição previdenciária; ,
IV - Não é acumulável, de modo que o servidor detentor de mais
de um cargo, emprego ou função na forma da Constituição Federal receberá o auxílio por
apenas um deles, mediante opção;
V - Será custeado com recursos do órgão ou entidade em que o servidor
estiver em exercício;
VI - Não gera direito adquirido, sendo que o seu pagamento
poderá ser suprimido em relação a toda coletividade de servidores como forma de contenção
de gastos de acordo com a conveniência administrativa.
VII - Não será concedido no caso de licenças para o serviço
militar; para atividades políticas; para tratar de assuntos particulares; e para desempenho de
mandato Classista.
ART. 5º - O pagamento dos benefícios de que se trata esta Lei
poderá ser efetuado de forma direta e indireta, em espécie ou em pecúnia, podendo ainda ser
distribuído por meio de cartão magnético ou qualquer outro dispositivo congênere, ficando o Executivo
Municipal autorizado a firmar ajustes, acordos, contratos ou instrumentos congêneres com entidades de
iniciativa pública ou privada para sua operacionalização.
ART. 6º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão
por conta de abertura de crédito adicional especial na importância de até R$ 205.200,00
(duzentos e cinco mil e duzentos reais), nas seguintes dotações orçamentárias:
02.04.02 - SETOR DE ENSINO FUNDAMENTAL
12.361.0007.0028.0000 — Manutenção do Setor de Ensino Fundamental 25%
am,
PAULO CÉSAR BOCALON
Diretor de Administração
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n - Centro - Sales Oliveira -SP - CEP 14660-000
Fone:(16) 3852-0200 - Fax:(16) 3852-1610 — E-mail: administracaoQsalesoliveira.sp.gov.br
Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br
CNP): 46.756.029/0001-07
3.3.90.46 — Auxilio Alimentação (Ficha 353)................ e ceereesereereneneerereereerecrereas R$ 50.000,00
02.04.05 — FUNDEB
12.361.0009.0038.0000 — Operacionalização do FUNDEB 40% Ensino Fundamental
3.3.90.46 — Auxilio Alimentação (Ficha 354)... eesereseseseseseseremenare R$ 27.000,00
02.10.01 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
10.301.0019.0062.0000 — Serviços de Atenção Básica de Saúde 15%
3.3.90.46 — Auxilio Alimentação (Ficha 355)................ rs ireeeemesemeens R$ 30.000,00
02.12.01 - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
04.122.0003.0010.0000 — Manutenção Setor Administrativo, Pessoal e Recursos Humanos
3.3.90.46 — Auxilio Alimentação (Ficha 352)...
R$ 98.200,00
«R$ 205.200,00
ART. 7º - O Crédito aberto pelo artigo anterior terá sua cobertura
com a anulação parcial/total das seguintes dotações orçamentárias, nos termos do parágrafo 1º
inciso II do artigo 43 da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1.964:
02.04.05 - FUNDEB
12.361.0009.0038.0000 — Operacionalização do FUNDEB 40% - Ensino Fundamental
3.3.90.30 — Material de Consumo (Ficha 138) R$ 27.000,00
02.07.01 - SETOR DE OBRAS PÚBLICAS
15.451.0016.0056.0000 — Manutenção do Setor de Obras Públicas
4.4.90.51 — Obras e Instalações (Ficha 181)....................... si sreeererersererereererereenos R$ 100.000,00
15.451.0016.0056.0000 - MANUTENÇÃO DO SETOR DE OBRAS PÚBLICAS
4.4.90.51 — Obras e Instalações (Ficha 182)................... ss eeeseeeseresereearerererereese R$ 78.200,00
TOTAL... csrcrcrreeesesemenserenensenencasensasasenso R$ 205.200,00
ART. 8º - O Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias
serão adequadas a presente Lei.
ART. 9º - Esta Lei poderá ser regulamentada por decreto.
ART. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos à data de 1º de abril de 2017, revogadas as disposições em contrário.

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