| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1887 / 2017 |
| Date | 2017-04-20 |
| Ementa | “Autoriza o Município de Sales Oliveira a acrescer valor que especifica a título precário e indenizatório aos servidores inativos, pensionistas e que recebam um salário mínimo por mês por força da Lei Municipal n°. 1.024/93, datada de 01/11/93 e dá outras providências.” |
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Prefeitura Municipal de Sales Oliveira - SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira - SP - CEP 14660-000 Fone:(16) 3852-0200 - Fax:(16) 3852-1610 — E-mail: administracaoQsalesoliveira.sp.gov.br Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br CNPJ: 46.756.029/0001-07 LEIN. 1.887/2017 De 20 de abril de 2017. "Autoriza o Município de Sales Oliveira a acrescer valor que especifica a título precário e indenizatório aos servidores inativos, pensionistas e que recebam um salário mínimo por mês por força da Lei Municipal nº. 1.024/93, datada de 01/11/93 e dá outras providencias. " DR. EDMAR DUARTE GOMIERO, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: ART. 1º. Fica o Município de Sales Oliveira autorizado a acrescer aos proventos ou benefícios dos servidores municipais inativos, pensionistas ou que recebam um salário mensal, nos termos do Inciso II do Art. 4. da Lei Municipal n. 1.024/93, datada de 01/11/93, a título precário e de indenização o valor de R$50,00 (cingiienta reais) por mês. $ 1º - O valor acrescido aos proventos dos servidores municipais inativos, pensionistas ou que recebam um salário mínimo mensal por força da Lei Municipal nº 1.024/93, vigerá de 1º de abril de 2017. $ 2º - Findo o período de vigência da presente Lei, o Executivo promoverá estudo sobre a incorporação do acréscimo que trata o "caput" do artigo 1º e em caso positivo editará Lei neste sentido. $3º - Durante a vigência da presente Lei o acréscimo: a) Não se incorporará aos proventos ou benefícios dos servidores municipais inativos, pensionistas ou que recebam um salário mínimo por mês por força da Lei Municipal nº 1.024/93; b) Os valores despendidos a seu título não terão natureza salarial, nem constituirão quaisquer espécies remuneratórias, não se incluindo na base de cálculo para efeito de apuração de gastos com pessoal a que se reportao artigo 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF); c) Não se configura como rendimento tributável, nem sofrerá incidia da contribuição previdenciária; d) Não é acumulável, de modo que o servidor detentor de mais de um benefício ou provento terá o acréscimo por apenas um deles, mediante opgãb: Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n - Centro — Sales Oliveira - SP — CEP 14660-000 Fone:(16) 3852-0200 - Fax:(16) 3852-1610 — E-mail: administracao&salesoliveira.sp.gov.br Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br CNPJ: 46.756.029/0001-07 e) Será custeado com recursos do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício. f) Não gera direito adquirido, sendo que o seu pagamento poderá ser suprimido em relação a toda coletividade de servidores como forma de contenção de gastos de acordo com a conveniência administrativa. $3º- O valor atítulo informado no caput poderá ser regulamentado por decreto: ART. 2º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão por conta de abertura de crédito adicional especial na importância de até R$ 61.200,00 (sessenta e um mil e duzentos reais), na seguinte dotação orçamentária: 02.12.02 — FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO 09.272.0004.0019.0000 — Inativos e Pensionistas 3.3.90.46 — Auxilio Alimentação (Ficha 356).................. rs eeeseeserereererereeseess R$ 61.200,00 ART. 3º - O Crédito aberto pelo artigo anterior terá sua cobertura com a anulação parcial/total da seguinte dotação orçamentária, nos termos do parágrafo 1º inciso HI do artigo 43 da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1.964: 02.07.01 - SETOR DE OBRAS PÚBLICAS 15.451.0016.0056.0000 — Manutenção do Setor de Obras Públicas 4.4.90.51 — Obras e Instalações (Ficha 182)..................c ses erererereereeeeerearereerrerereao R$ 61.200,00 ART. 4- O Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias serão adequadas a presente Lei. ART. 5º - Esta Lei poderá ser regulamentada por decreto. Registrada e publicada por PAULO CÉSAR BOCALON Diretor de Administração