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norma nº 1887/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1887 / 2017
Date 2017-04-20
Ementa“Autoriza o Município de Sales Oliveira a acrescer valor que especifica a título precário e indenizatório aos servidores inativos, pensionistas e que recebam um salário mínimo por mês por força da Lei Municipal n°. 1.024/93, datada de 01/11/93 e dá outras providências.”
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Prefeitura Municipal de Sales Oliveira - SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira - SP - CEP 14660-000
Fone:(16) 3852-0200 - Fax:(16) 3852-1610 — E-mail: administracaoQsalesoliveira.sp.gov.br
Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br
CNPJ: 46.756.029/0001-07
LEIN. 1.887/2017
De 20 de abril de 2017.
"Autoriza o Município de Sales Oliveira a acrescer valor que
especifica a título precário e indenizatório aos servidores inativos,
pensionistas e que recebam um salário mínimo por mês por força
da Lei Municipal nº. 1.024/93, datada de 01/11/93 e dá outras
providencias. "
DR. EDMAR DUARTE GOMIERO, Prefeito Municipal de Sales Oliveira,
Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
ART. 1º. Fica o Município de Sales Oliveira autorizado a acrescer aos
proventos ou benefícios dos servidores municipais inativos, pensionistas ou que recebam um
salário mensal, nos termos do Inciso II do Art. 4. da Lei Municipal n. 1.024/93, datada de
01/11/93, a título precário e de indenização o valor de R$50,00 (cingiienta reais) por mês.
$ 1º - O valor acrescido aos proventos dos servidores municipais inativos,
pensionistas ou que recebam um salário mínimo mensal por força da Lei Municipal nº
1.024/93, vigerá de 1º de abril de 2017.
$ 2º - Findo o período de vigência da presente Lei, o Executivo promoverá
estudo sobre a incorporação do acréscimo que trata o "caput" do artigo 1º e em caso positivo
editará Lei neste sentido.
$3º - Durante a vigência da presente Lei o acréscimo:
a) Não se incorporará aos proventos ou benefícios dos servidores
municipais inativos, pensionistas ou que recebam um salário mínimo por mês por força da
Lei Municipal nº 1.024/93;
b) Os valores despendidos a seu título não terão natureza salarial, nem constituirão
quaisquer espécies remuneratórias, não se incluindo na base de cálculo para efeito de apuração de gastos com
pessoal a que se reportao artigo 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF);
c) Não se configura como rendimento tributável, nem sofrerá incidia da
contribuição previdenciária;
d) Não é acumulável, de modo que o servidor detentor de mais de um
benefício ou provento terá o acréscimo por apenas um deles, mediante opgãb:
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n - Centro — Sales Oliveira - SP — CEP 14660-000
Fone:(16) 3852-0200 - Fax:(16) 3852-1610 — E-mail: administracao&salesoliveira.sp.gov.br
Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br
CNPJ: 46.756.029/0001-07
e) Será custeado com recursos do órgão ou entidade em que o servidor
estiver em exercício.
f) Não gera direito adquirido, sendo que o seu pagamento poderá ser
suprimido em relação a toda coletividade de servidores como forma de contenção de gastos
de acordo com a conveniência administrativa.
$3º- O valor atítulo informado no caput poderá ser regulamentado por decreto:
ART. 2º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão por conta de
abertura de crédito adicional especial na importância de até R$ 61.200,00 (sessenta e um mil e
duzentos reais), na seguinte dotação orçamentária:
02.12.02 — FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
09.272.0004.0019.0000 — Inativos e Pensionistas
3.3.90.46 — Auxilio Alimentação (Ficha 356).................. rs eeeseeserereererereeseess R$ 61.200,00
ART. 3º - O Crédito aberto pelo artigo anterior terá sua cobertura com a
anulação parcial/total da seguinte dotação orçamentária, nos termos do parágrafo 1º inciso HI
do artigo 43 da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1.964:
02.07.01 - SETOR DE OBRAS PÚBLICAS
15.451.0016.0056.0000 — Manutenção do Setor de Obras Públicas
4.4.90.51 — Obras e Instalações (Ficha 182)..................c ses erererereereeeeerearereerrerereao R$ 61.200,00
ART. 4- O Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias serão
adequadas a presente Lei.
ART. 5º - Esta Lei poderá ser regulamentada por decreto.
Registrada e publicada por
PAULO CÉSAR BOCALON
Diretor de Administração

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