| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2015 |
| Date | 2015-11-09 |
| Ementa | “Institui incentivo tributário e fiscal para empreendimentos habitacionais do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, de faixa de renda especifica e dá outras providências.” |
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Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira — SP - CEP 14660-000 Fone: (16) 3852-0200 - Fax:(16) 3852-0228 - CNPJ: 46.756.029/0001-07 Site Oficial: wwrw.salesoliveira.sp.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº 11/2015 De 09 de novembro de 2015. “Institui incentivo tributário e fiscal para empreendimentos habitacionais do Programa Minha Casa Minha Vida — PMCMYV, de faixa de renda especifica e dá outras providências. ”. FÁBIO GODOY GRATON, Prefeito do Município de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: ART. 1º - Fica instituído incentivo tributário e fiscal para empreendimentos habitacionais no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida- PMCMV, do Governo Federal, instituído pela Lei nº 11.977 de 7 de julho de 2009 e alterações, regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.499 de 16 de junho de 2011 e alterações, observadas as exigências e condições estabelecidas nesta Lei e na Lei Orgânica do Município. ART. 2º - O incentivo tributário e fiscal de que trata esta Lei será concedido através de isenções, obedecidas as seguintes condições: I — apresentação do contrato pactuado com a instituição financeira com as respectivas matriculas dos imóveis que serão objetos dos empreendimentos habitacional de interesse social; Il — a titularidade do imóvel deve ser de instituição financeira autorizada pelo PMCMVY e vinculada ao Fundo de Arrendamento Residencial — FAR, não afetando a isenção sobre a Transmissão Intervivos de Bens Imóveis — ITBI incidente sobre aquisição de imóvel pelo FAR- Fundo de Arrendamento Residencial ou FDS- Fundo de Desenvolvimento Social/ Caixa Econômica Federal quando da contratação do Empreendimento Habitacional; Il- a unidade habitacional dos empreendimentos deverá ser adestin população com renda mensal de até R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), atualizada corá bas: nas normas editadas pelo Poder Executivo Federal; e Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n - Centro — Sales Oliveira — SP - CEP 14660-000 Fone: (16) 3852-0200 - Fax:(16) 3852-0228 - CNPJ: 46.756.029/0001-07 Site Oficial: wwrw.salesoliveira.sp.gov.br IV- havendo necessidade de contratação de mão-de-obra, deverá ser dada preferencia aos trabalhadores residentes no município de Sales Oliveira, salvo no caso de haver na região mão-de-obra especializada, necessária à execução dos projetos objetivados pelas empresas interessadas. ART. 3º - a isenção abrangerá os seguintes tributos e taxas municipais, nos termos, limites e condições estabelecidos por esta Lei Complementar: I - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN; N — Taxas de expediente e emolumentos ART. 4º - Tratando-se de empreendimento que abranja outras faixas de renda, além daquela de que trato o inciso III, do artigo 2º, desta Lei Complementar, a isenção será concedida proporcionalmente às unidades habitacionais que atendam ao estabelecido ao referido inciso. ART. 5º - Os empreendimentos de que tratam os artigos 1º e 2º, da presente Lei Complementar, ficam isentos do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza — ISSQN, incidentes sobre os serviços descritos no Código Tributário Municipal — CTM. Paragrafo único — as isenções previstas no “caput” deste artigo serão concedidas apenas uma vez. ART. 6º - Os empreendimentos previstos nos artigos 1º e 2º, desta Lei Complementar ficam isentos de todas as taxas de expediente e emolumentos. $ 1º A isenção prevista no “caput” deste artigo ficará condicionada a prévio pedido de licença à Prefeitura para execução de empreendimentos vinculados ao PMCMV e da declaração pela instituição financeira autorizada de que o empreendimento se enquadra nos termos e condições do artigo 2º, desta Lei Complementar. 82º A isenção será revogada se constatado pelo Poder Executivo municipal que o empreendimento habitacional não foi vinculado ao PMCMV. ART. 7º - É condição indispensável para a concessão das isenções previstas nesta Lei Complementar que os projetos de empreendimentos vinculados ao PMC preferencialmente financiados integralmente por instituição financeira autori PMCMV. ART. 8º - As isenções serão revogadas, tornando-se exigívei Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira — SP — CEP 14660-000 Fone: (16) 3852-0200 - Fax:(16) 3852-0228 - CNPJ: 46.756.029/0001-07 Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br taxas de expediente e emolumentos retroativamente à data da concessão, no caso de descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei Complementar e na legislação federal que disciplina o PMCMV, constatado após processo administrativo legal. ART. 9º — As isenções previstas nesta Lei Complementar não desoneram o sujeito passivo de suas obrigações acessórias. ART. 10 — À concessão das isenções de que trata esta Lei Complementar será aprovado pelo Poder Executivo e está condicionada a prévio requerimento da instituição financeira habilitada e/ou pelo responsável pelo empreendimento. ART. 11 — É da inteira responsabilidade da instituição financeira habilitada no PMCMV dar ciência as empresas responsáveis pela construção dos empreendimentos imobiliários das disposições desta Lei Complementar. ART. 12 - As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas caso haja necessidade. ART. 13 - Esta Lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. ART. 14 — O incentivo de que trata a presente Lei Complementar vigerá até 30 de junho de 2016. Sales Oliveira/SP, em 09 de novembro de 2015. Registrada e publicada por afixação No local de costume na data suprá. MARINA MAESTRE ORSI ZORDAN Diretora de Administração