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norma nº 11/2015

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 11 / 2015
Date 2015-11-09
Ementa“Institui incentivo tributário e fiscal para empreendimentos habitacionais do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, de faixa de renda especifica e dá outras providências.”
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Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira — SP - CEP 14660-000
Fone: (16) 3852-0200 - Fax:(16) 3852-0228 - CNPJ: 46.756.029/0001-07
Site Oficial: wwrw.salesoliveira.sp.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 11/2015
De 09 de novembro de 2015.
“Institui incentivo tributário e fiscal para
empreendimentos habitacionais do Programa Minha Casa
Minha Vida — PMCMYV, de faixa de renda especifica e dá
outras providências. ”.
FÁBIO GODOY GRATON, Prefeito do Município de Sales Oliveira, Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei Complementar:
ART. 1º - Fica instituído incentivo tributário e fiscal para empreendimentos
habitacionais no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida- PMCMV, do Governo
Federal, instituído pela Lei nº 11.977 de 7 de julho de 2009 e alterações, regulamentada pelo
Decreto Federal nº 7.499 de 16 de junho de 2011 e alterações, observadas as exigências e
condições estabelecidas nesta Lei e na Lei Orgânica do Município.
ART. 2º - O incentivo tributário e fiscal de que trata esta Lei será concedido
através de isenções, obedecidas as seguintes condições:
I — apresentação do contrato pactuado com a instituição financeira com as
respectivas matriculas dos imóveis que serão objetos dos empreendimentos habitacional de
interesse social;
Il — a titularidade do imóvel deve ser de instituição financeira autorizada pelo
PMCMVY e vinculada ao Fundo de Arrendamento Residencial — FAR, não afetando a isenção
sobre a Transmissão Intervivos de Bens Imóveis — ITBI incidente sobre aquisição de imóvel
pelo FAR- Fundo de Arrendamento Residencial ou FDS- Fundo de Desenvolvimento Social/
Caixa Econômica Federal quando da contratação do Empreendimento Habitacional;
Il- a unidade habitacional dos empreendimentos deverá ser adestin
população com renda mensal de até R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), atualizada corá bas:
nas normas editadas pelo Poder Executivo Federal; e
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n - Centro — Sales Oliveira — SP - CEP 14660-000
Fone: (16) 3852-0200 - Fax:(16) 3852-0228 - CNPJ: 46.756.029/0001-07
Site Oficial: wwrw.salesoliveira.sp.gov.br
IV- havendo necessidade de contratação de mão-de-obra, deverá ser dada
preferencia aos trabalhadores residentes no município de Sales Oliveira, salvo no caso de
haver na região mão-de-obra especializada, necessária à execução dos projetos objetivados
pelas empresas interessadas.
ART. 3º - a isenção abrangerá os seguintes tributos e taxas municipais, nos
termos, limites e condições estabelecidos por esta Lei Complementar:
I - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN;
N — Taxas de expediente e emolumentos
ART. 4º - Tratando-se de empreendimento que abranja outras faixas de renda,
além daquela de que trato o inciso III, do artigo 2º, desta Lei Complementar, a isenção será
concedida proporcionalmente às unidades habitacionais que atendam ao estabelecido ao
referido inciso.
ART. 5º - Os empreendimentos de que tratam os artigos 1º e 2º, da presente
Lei Complementar, ficam isentos do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza — ISSQN,
incidentes sobre os serviços descritos no Código Tributário Municipal — CTM.
Paragrafo único — as isenções previstas no “caput” deste artigo serão
concedidas apenas uma vez.
ART. 6º - Os empreendimentos previstos nos artigos 1º e 2º, desta Lei
Complementar ficam isentos de todas as taxas de expediente e emolumentos.
$ 1º A isenção prevista no “caput” deste artigo ficará condicionada a prévio
pedido de licença à Prefeitura para execução de empreendimentos vinculados ao PMCMV e
da declaração pela instituição financeira autorizada de que o empreendimento se enquadra nos
termos e condições do artigo 2º, desta Lei Complementar.
82º A isenção será revogada se constatado pelo Poder Executivo municipal que
o empreendimento habitacional não foi vinculado ao PMCMV.
ART. 7º - É condição indispensável para a concessão das isenções previstas
nesta Lei Complementar que os projetos de empreendimentos vinculados ao PMC
preferencialmente financiados integralmente por instituição financeira autori
PMCMV.
ART. 8º - As isenções serão revogadas, tornando-se exigívei
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taxas de expediente e emolumentos retroativamente à data da concessão, no caso de
descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei Complementar e na legislação federal
que disciplina o PMCMV, constatado após processo administrativo legal.
ART. 9º — As isenções previstas nesta Lei Complementar não desoneram o
sujeito passivo de suas obrigações acessórias.
ART. 10 — À concessão das isenções de que trata esta Lei Complementar será
aprovado pelo Poder Executivo e está condicionada a prévio requerimento da instituição
financeira habilitada e/ou pelo responsável pelo empreendimento.
ART. 11 — É da inteira responsabilidade da instituição financeira habilitada no
PMCMV dar ciência as empresas responsáveis pela construção dos empreendimentos
imobiliários das disposições desta Lei Complementar.
ART. 12 - As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por
conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas caso haja necessidade.
ART. 13 - Esta Lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
ART. 14 — O incentivo de que trata a presente Lei Complementar vigerá até 30
de junho de 2016.
Sales Oliveira/SP, em 09 de novembro de 2015.
Registrada e publicada por afixação
No local de costume na data suprá.
MARINA MAESTRE ORSI ZORDAN
Diretora de Administração

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