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norma nº 1917/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1917 / 2017
Date 2017-12-05
Ementa“Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de porta giratória com detector de metais, nos estabelecimentos financeiros do município de Sales Oliveira e dá outras providências”.
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Prefeitura Municipal de Sales Oliveira —- SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira — SP — CEP 14660-000
Fone:(16) 3852-0200 - Fax:(16) 3852-1610 — E-mail: administracaoQsalesoliveira.sp.gov.br
Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br
CNPJ: 46.756.029/0001-07
LEIN.º 1.917, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2.017.
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
INSTALAÇÃO DE PORTA GIRATÓRIA COM DETECTOR
DE METAIS, NOS ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS
DO MUNICÍPIO DE SALES OLIVEIRA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
DR. EDMAR DUARTE GOMIERO, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais:
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Sales Oliveira aprovou e ele sanciona e promulga
a seguinte Lei:
Artigo 1º - Todos os estabelecimentos financeiros no município de Sales Oliveira
ficam obrigados a instalar porta eletrônica de segurança, giratória e individualizada, depois das
salas de auto-atendimento e em todos os acessos destinados ao público.
Parágrafo Único - São considerados estabelecimentos financeiros, para os efeitos
desta Lei, os bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações
de poupança, suas agências, postos de atendimentos, subagências e seções, assim como
cooperativas singulares de créditos e suas respectivas dependências.
Artigo 2º - As portas eletrônicas de segurança dentre outras características, devem
obedecer aos seguintes requisitos técnicos mínimos:
I - estar equipada com detector de metais;
J - ter travamento e retorno automático;
IH - possuir abertura ou janela para entrega, ao vigilante, do metal detectado.
Artigo 2º - Todos os estabelecimentos financeiros sujeitos, por força desta Lei, à
instalação de porta eletrônica de segurança, giratória, deverão também instalar uma unidade de
guarda-volumes, à disposição, para utilização gratuita por clientes e visitantes, instalada de
acordo com as seguintes especificações técnicas mínimas:
I - estar posicionada entre a porta de entrada da instituição e a porta eletrônica de
segurança,
II - possuir dispositivo individual de travamento por meio de chaves, cartões ou
senhas, de forma a garantir a guarda segura dos pertences dos usuários;
KI - conter, no mínimo, 8 (oito) compartimentos individuais, isolados entre si, para
a guarda de pertences dos clientes e visitantes, cada um com dimensões internas mínimas de
350mm de altura x 400mm de largura x 450mm de profundidade;
IV - ser composto por material que garanta a integridade dos pertérices deixados
em cada compartimento;
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n - Centro — Sales Oliveira — SP — CEP 14660-000
Fone:(16) 3852-0200 - Fax:(16) 3852-1610 — E-mail: administracaoGsalesoliveira.sp.gov.br
Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br
CNPJ: 46.756.029/0001-07
V - possuir numeração indicativa em cada um dos compartimentos, com indicação
visual para os procedimentos de ocupação e desocupação de cada um.
Artigo 3º - Os estabelecimentos que disponham da porta de segurança
individualizada ficam obrigados a afixar placa de advertência ao público, informando a respeito
da nocividade de campos magnéticos sobre os marca-passos cardíacos artificiais e similares.
Artigo 4º - A instalação da porta de segurança individualizada não desobriga o
estabelecimento financeiro de manter, em suas agências ou postos de atendimento, vigilantes
especializados.
Artigo 5º - A instalação das portas eletrônicas de segurança individualizadas não
ilide a necessidade de manutenção de saídas de emergência na forma da lei.
Artigo 6º - Aos deficientes físicos e portadores de marca-passo, bem como a outras
pessoas que estejam impossibilitadas de ter acesso através das portas eletrônicas de segurança,
é permitida a utilização das saídas de emergência para o acesso aos estabelecimentos bancários
elencados nesta Lei.
Artigo 7º - A concessão de Alvará e licença de funcionamento de estabelecimentos
financeiros fica condicionada a instalação de portas eletrônicas de segurança.
Artigo 8º- Os estabelecimentos financeiros já em funcionamento deverão proceder
à adaptação de suas atividades aos preceitos desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a
contar da data em que entrar em vigor a presente Lei.
Artigo 9º - O não cumprimento das disposições desta Lei sujeita, a instituição
infratora, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das
definidas em normas específicas:
I - advertência: na primeira autuação, a instituição será notificada para regularizar
a pendência, em até 10 (dez) dias úteis;
XI - multa: persistindo a infração, será aplicada multa diária de 100 (cem) UFESP
- Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, limitada a 30 (trinta) dias;
III — suspensão de licença: persistindo ainda a infração será suspensa a licença de
funcionamento até que se comprovem o cumprimento da legislação.
$ 1º. Incorre nas mesmas sanções previstas no caput deste artigo, os
estabelecimentos financeiros que tendo a porta eletrônica de segurança instalada não a utilizar
para os fins que se destina.
$ 2º. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas mediante procgdimento
administrativo, assegurada ampla defesa.
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= K Ta / Prefeitura Municipal de Sales Oliveira - SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira — SP - CEP 14660-000
Fone:(16) 3852-0200 - Fax:(16) 3852-1610 — E-mail: administracaoGsalesoliveira.sp.gov.br
Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br
CNPJ: 46.756.029/0001-07
Projeto de Lei n.º 52/2017
Autógrafo n.º 1.946/2017
CERTIDÃO
Registrada e Publicada por afixação
no local de costume e data supra.

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