| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1917 / 2017 |
| Date | 2017-12-05 |
| Ementa | “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de porta giratória com detector de metais, nos estabelecimentos financeiros do município de Sales Oliveira e dá outras providências”. |
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Prefeitura Municipal de Sales Oliveira —- SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira — SP — CEP 14660-000 Fone:(16) 3852-0200 - Fax:(16) 3852-1610 — E-mail: administracaoQsalesoliveira.sp.gov.br Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br CNPJ: 46.756.029/0001-07 LEIN.º 1.917, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2.017. “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE PORTA GIRATÓRIA COM DETECTOR DE METAIS, NOS ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS DO MUNICÍPIO DE SALES OLIVEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. DR. EDMAR DUARTE GOMIERO, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais: FAZ SABER que a Câmara Municipal de Sales Oliveira aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1º - Todos os estabelecimentos financeiros no município de Sales Oliveira ficam obrigados a instalar porta eletrônica de segurança, giratória e individualizada, depois das salas de auto-atendimento e em todos os acessos destinados ao público. Parágrafo Único - São considerados estabelecimentos financeiros, para os efeitos desta Lei, os bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências, postos de atendimentos, subagências e seções, assim como cooperativas singulares de créditos e suas respectivas dependências. Artigo 2º - As portas eletrônicas de segurança dentre outras características, devem obedecer aos seguintes requisitos técnicos mínimos: I - estar equipada com detector de metais; J - ter travamento e retorno automático; IH - possuir abertura ou janela para entrega, ao vigilante, do metal detectado. Artigo 2º - Todos os estabelecimentos financeiros sujeitos, por força desta Lei, à instalação de porta eletrônica de segurança, giratória, deverão também instalar uma unidade de guarda-volumes, à disposição, para utilização gratuita por clientes e visitantes, instalada de acordo com as seguintes especificações técnicas mínimas: I - estar posicionada entre a porta de entrada da instituição e a porta eletrônica de segurança, II - possuir dispositivo individual de travamento por meio de chaves, cartões ou senhas, de forma a garantir a guarda segura dos pertences dos usuários; KI - conter, no mínimo, 8 (oito) compartimentos individuais, isolados entre si, para a guarda de pertences dos clientes e visitantes, cada um com dimensões internas mínimas de 350mm de altura x 400mm de largura x 450mm de profundidade; IV - ser composto por material que garanta a integridade dos pertérices deixados em cada compartimento; Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n - Centro — Sales Oliveira — SP — CEP 14660-000 Fone:(16) 3852-0200 - Fax:(16) 3852-1610 — E-mail: administracaoGsalesoliveira.sp.gov.br Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br CNPJ: 46.756.029/0001-07 V - possuir numeração indicativa em cada um dos compartimentos, com indicação visual para os procedimentos de ocupação e desocupação de cada um. Artigo 3º - Os estabelecimentos que disponham da porta de segurança individualizada ficam obrigados a afixar placa de advertência ao público, informando a respeito da nocividade de campos magnéticos sobre os marca-passos cardíacos artificiais e similares. Artigo 4º - A instalação da porta de segurança individualizada não desobriga o estabelecimento financeiro de manter, em suas agências ou postos de atendimento, vigilantes especializados. Artigo 5º - A instalação das portas eletrônicas de segurança individualizadas não ilide a necessidade de manutenção de saídas de emergência na forma da lei. Artigo 6º - Aos deficientes físicos e portadores de marca-passo, bem como a outras pessoas que estejam impossibilitadas de ter acesso através das portas eletrônicas de segurança, é permitida a utilização das saídas de emergência para o acesso aos estabelecimentos bancários elencados nesta Lei. Artigo 7º - A concessão de Alvará e licença de funcionamento de estabelecimentos financeiros fica condicionada a instalação de portas eletrônicas de segurança. Artigo 8º- Os estabelecimentos financeiros já em funcionamento deverão proceder à adaptação de suas atividades aos preceitos desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data em que entrar em vigor a presente Lei. Artigo 9º - O não cumprimento das disposições desta Lei sujeita, a instituição infratora, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I - advertência: na primeira autuação, a instituição será notificada para regularizar a pendência, em até 10 (dez) dias úteis; XI - multa: persistindo a infração, será aplicada multa diária de 100 (cem) UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, limitada a 30 (trinta) dias; III — suspensão de licença: persistindo ainda a infração será suspensa a licença de funcionamento até que se comprovem o cumprimento da legislação. $ 1º. Incorre nas mesmas sanções previstas no caput deste artigo, os estabelecimentos financeiros que tendo a porta eletrônica de segurança instalada não a utilizar para os fins que se destina. $ 2º. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas mediante procgdimento administrativo, assegurada ampla defesa. u = K Ta / Prefeitura Municipal de Sales Oliveira - SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira — SP - CEP 14660-000 Fone:(16) 3852-0200 - Fax:(16) 3852-1610 — E-mail: administracaoGsalesoliveira.sp.gov.br Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br CNPJ: 46.756.029/0001-07 Projeto de Lei n.º 52/2017 Autógrafo n.º 1.946/2017 CERTIDÃO Registrada e Publicada por afixação no local de costume e data supra.