| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1977 / 2019 |
| Date | 2019-10-02 |
| Ementa | “Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Sales Oliveira – SP – REFIS municipal 2019 e dá outras providências”. |
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Prefeitura Municipal de Sales Oliveira - SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira - SP - CEP 14660-000 Fone:(16) 3852-0200 - Fax:(16) 3852-1610 — E-mail: administracaogsalesoliveira.sp.gov.br Site Oficial: www .salesoliveira.sp.gov.br CNPJ: 46.756.029/0001-07 LEI Nº 1.977/2019 de 2 de outubro de 2019 “INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE SALES OLIVEIRA-SP - REFIS MUNICIPAL 2019 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. DR. EDMAR DUARTE GOMIERO, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais: FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: ART. 1.º - Fica instituído o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE SALES OLIVEIRA - REFIS/2019, destinado a promover a regularização de créditos da Fazenda Pública decorrentes de débitos de pessoas físicas e/ou jurídicas em geral, em especial os relativos a tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos. PARÁGRAFO ÚNICO - O REFIS MUNICIPAL será administrado pelo Setor de Tributação, ouvida a Procuradoria Jurídica do Município sempre que necessário, observando os dispositivos e diretrizes constantes nesta Lei. ART. 2.º - A adesão pelo REFIS/2019 dar-se-á por opção da pessoa física e/ou jurídica ou terceiros interessados, que fará jus ao regime especial de consolidação dos débitos de tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais, acrescidos de honorários sucumbenciais, se devidos, incluídos no Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria ou aqueles resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a data da opção. ART. 3.º - A adesão pelo REFIS/2019 deverá ser formalizada pelo contribuinte junto a Prefeitura Municipal de Sales Oliveira, no Setor de Tiibutação até - Prefeitura Municipal de Sales Oliveira —- SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira - SP - CEP 14660-000 Fone:(16) 3852-0200 - Fax:(16) 3852-1610 — E-mail: administracaoQsalesoliveira.sp.gov.br Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br CNPJ: 46.756.029/0001-07 a data limite de 27 (vinte e sete) de Dezembro de 2019, mediante requerimento da pessoa física ou jurídica ou terceiro interessado, em formulário próprio, instituído pela Administração Municipal. $ 1º- O prazo tratado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por decreto do Poder Executivo, justificadas a oportunidade e a conveniência do ato. 8 2º - A instrução, processamento e o despacho decisório de deferimento ou não do requerimento serão proferidos pelo Setor de Tributação do Município. $ 3º - Deferido o pedido de adesão ao REFIS/2019, os débitos nele inclusos que estiverem sendo cobrados judicialmente terão sua exigibilidade suspensa, com seu andamento sobrestado até a liquidação de todas as parcelas avençadas. $ 4º - O sobrestamento da execução fiscal disposto no $3º deste artigo perderá sua eficácia no caso da exclusão do parcelamento do requerente em caso de descumprimento das normas pactuadas, onde o crédito imediatamente passará a ser exigível, em sua totalidade. $ 5º - A adesão ao programa importará na interrupção do prazo da prescrição da cobrança do crédito, nos termos do art. 174, IV do Código Tributário Nacional. 8 6º - O programa ora instituído deverá ser divulgado na mídia local, com destaque para a data limite de adesão. ART. 4.º - O optante pelo REFIS/2019 autorizado por esta Lei poderá parcelar seus débitos usufruindo dos benefícios de redução de multas e juros incidentes, conforme disposto na seguinte tabela: Desconto no valor das multas e juros A vista 100% Nº máximo de parcelas mensais Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira - SP — CEP 14660-000 Fone:(16) 3852-0200 - Fax:(16) 3852-1610 — E-mail: administracaoGsalesoliveira.sp.gov.br Site Oficial: www .salesoliveira.sp.gov.br CNPJ: 46.756.029/0001-07 & 1º - Após a assinatura do termo de adesão, o deferimento do pedido se dará com a quitação da 12 parcela e das custas processuais juntamente com os honorários sucumbenciais, se devidos, no prazo fixado no $ 2º deste artigo. 8 2º - Após o deferimento do pedido de adesão ao presente programa de parcelamento, serão as parcelas mensais consecutivas, com vencimento da 12 (primeira) prestação no ato do pedido, nos termos do 81º deste artigo, e as demais fixadas 30 (trinta) dias após o vencimento da primeira, ficando assim os vencimentos nos meses subsequentes. Se, porventura, o vencimento recair sobre dia não útil, o vencimento será postecipado para o dia útil subsequente. 83º - O optante poderá incluir no REFIS/2019 eventuais saldos de prestações a vencer, baseadas no parcelamento em outros parcelamentos vigentes, se houver. $ 4º - O valor mínimo de cada parcela não deverá ser inferior a R$100,00 (cem reais), exceto nos casos de compensação de valores já pagos. & 5º - Caso o pedido ocorra por contribuinte/requerente que já foi excluído dos programas anteriores de parcelamentos de débitos, somente se efetivará o deferimento com a quitação, no ato do requerimento de 50% (cinquenta por cento) da dívida atualizada. 8 6º - A isenção de juros e multas será concedida mesmo que o valor da dívida atualizada seja inferior ao valor da parcela mínima. $ 7º - Aderido ao parcelamento, o crédito apurado, excetuando-se a primeira parcela, sofrerá incidência de juros compensatórios da ordem de 1% (um ponto percentual) ao mês ou fração. g 8 - O Setor de Tributação poderá enviar aos devedores, correspondência que contenha os débitos consolidados, tendo por base a data de sua emissão, com a opção de pagamento prevista neste artigo. 8 9º - A metodologia de cálculo descrita no caput do presente artigo se aplica igualmente aos honorários sucumbenciais, caso sejam devidos. ART. 5º - O contribuinte poderá compensar do montante do débito consolidado o valor de créditos líquidos e certos, oriundos de despesas correntes e de investimentos que possua junto ao Município, permanecendo no REFIS/2019 o saldo do débito que eventualmente remanescer. 8 1º - Valores ilíquidos a que, eventualmente, o contribuinte possa ter Prefeitura Municipal de Sales Oliveira —- SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro Sales Oliveira - SP —- CEP 14660-000 Fone:(16) 3852-0200 - Fax:(16) 3852-1610 — E-mail: administracaoQsalesoliveira.sp.gov.br Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br CNPJ: 46.756.029/0001-07 ocasionará a exclusão imediata e irrevogável do optante, no REFIS/2019, sendo que o valor total das prestações pagas será deduzido do montante que originou o parcelamento. $ 4º - No caso de débitos ajuizados, o optante pelo programa deverá apresentar à Procuradoria do Município, após quitação de todas as parcelas do REFIS/2019 e demais valores devidos em decorrência do processo, comprovante do pagamento realizado, para que seja feita a petição requerendo a extinção do processo. ART. 7º - Na hipótese de exclusão do optante no REFIS/2019 em razão da inobservância das exigências estabelecidas no artigo anterior, ocorrerá a imediata exigibilidade da totalidade do débito consolidado confessado e não pago, aplicando-se à importância devida os acréscimos legais previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, executando-se automaticamente as garantias eventualmente prestadas. 81º - A exclusão ainda se dará na ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I - A decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica; IF À cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora assumirem a responsabilidade pelo pagamento das parcelas devidas; HE Prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita devida da pessoa física e/ou jurídica optante; IV - o falecimento ou a insolvência do sujeito passivo, quando pessoa física, desde que os herdeiros e sucessores não procedam a assunção das obrigações constantes no REFIS; 82º - A exclusão se dará mediante manifestação formal do Setor de Tributação, sendo precedida de consulta a Procuradoria Jurídica do Município que emitirá parecer em até 10 (dez) dias com orientações sobre a oportunidade e conveniência do ato. ART. 8.º - O disposto nesta lei não compreende o parcelamento de valores apurados com custas e despesas processuais e honorários advodatícios ou ainda qualquer outro valor que, por força de lei, possua natureza judicial. Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira - SP - CEP 14660-000 Fone:(16) 3852-0200 - Fax:(16) 3852-1610 — E-mail: administracaoQsalesoliveira.sp.gov.br Site Oficial: www .salesoliveira.sp.gov.br CNPJ: 46.756.029/0001-07 ART. 9º - O contribuinte optante pelo REFIS/2019 que tenha sido excluído do programa por ter incorrido em alguma situação descrita no artigo anterior, durante a vigência deste programa poderá aderir novamente apenas para quitação à vista, inclusive com o pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, se houver. Art. 10 - Os contribuintes que aderirem ao programa, se regularmente quitadas às obrigações decorrentes do presente parcelamento, para fins de emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, terão os tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais incluídos no parcelamento com sua exigibilidade suspensa, nos termos do Art. 206 do Código Tributário Nacional. PARÁGRAFO ÚNICO — A suspensão da exigibilidade descrita no caput deste artigo inicia após o pagamento, no prazo definido no 82º do artigo 3º, da parcela inicial e das custas processuais, se devida. Art. 11 - O REFIS/2019 não configura novação prevista no art. 360, Inciso |, do Código Civil. Art. 12 - A instituição do presente programa não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas a qualquer título de débitos, parcelados ou não, que eventualmente tenha havido cobrança de encargos. de outubro de 2019. Projeto de Lei n.º 24/2019 Autógrafo n.º 2.014/2019