br-locleg corpus explorer

← Sales Oliveira (SP)

norma nº 1977/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1977 / 2019
Date 2019-10-02
Ementa“Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Sales Oliveira – SP – REFIS municipal 2019 e dá outras providências”.
native_id622

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 5

Prefeitura Municipal de Sales Oliveira - SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira - SP - CEP 14660-000
Fone:(16) 3852-0200 - Fax:(16) 3852-1610 — E-mail: administracaogsalesoliveira.sp.gov.br
Site Oficial: www .salesoliveira.sp.gov.br
CNPJ: 46.756.029/0001-07
LEI Nº 1.977/2019
de 2 de outubro de 2019
“INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL DE SALES OLIVEIRA-SP - REFIS
MUNICIPAL 2019 E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
DR. EDMAR DUARTE GOMIERO, Prefeito Municipal de Sales Oliveira,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei:
ART. 1.º - Fica instituído o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL
DE SALES OLIVEIRA - REFIS/2019, destinado a promover a regularização de
créditos da Fazenda Pública decorrentes de débitos de pessoas físicas e/ou jurídicas
em geral, em especial os relativos a tributos, contribuições e cobranças de serviços
municipais, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018,
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com
exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de
valores retidos.
PARÁGRAFO ÚNICO - O REFIS MUNICIPAL será administrado pelo
Setor de Tributação, ouvida a Procuradoria Jurídica do Município sempre que
necessário, observando os dispositivos e diretrizes constantes nesta Lei.
ART. 2.º - A adesão pelo REFIS/2019 dar-se-á por opção da pessoa
física e/ou jurídica ou terceiros interessados, que fará jus ao regime especial de
consolidação dos débitos de tributos, contribuições e cobranças de serviços
municipais, acrescidos de honorários sucumbenciais, se devidos, incluídos no
Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria ou aqueles resultantes de
responsabilidade tributária, tendo por base a data da opção.
ART. 3.º - A adesão pelo REFIS/2019 deverá ser formalizada pelo
contribuinte junto a Prefeitura Municipal de Sales Oliveira, no Setor de Tiibutação até
- Prefeitura Municipal de Sales Oliveira —- SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira - SP - CEP 14660-000
Fone:(16) 3852-0200 - Fax:(16) 3852-1610 — E-mail: administracaoQsalesoliveira.sp.gov.br
Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br
CNPJ: 46.756.029/0001-07
a data limite de 27 (vinte e sete) de Dezembro de 2019, mediante requerimento da
pessoa física ou jurídica ou terceiro interessado, em formulário próprio, instituído
pela Administração Municipal.
$ 1º- O prazo tratado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por
decreto do Poder Executivo, justificadas a oportunidade e a conveniência do ato.
8 2º - A instrução, processamento e o despacho decisório de
deferimento ou não do requerimento serão proferidos pelo Setor de Tributação do
Município.
$ 3º - Deferido o pedido de adesão ao REFIS/2019, os débitos nele
inclusos que estiverem sendo cobrados judicialmente terão sua exigibilidade
suspensa, com seu andamento sobrestado até a liquidação de todas as parcelas
avençadas.
$ 4º - O sobrestamento da execução fiscal disposto no $3º deste
artigo perderá sua eficácia no caso da exclusão do parcelamento do requerente em
caso de descumprimento das normas pactuadas, onde o crédito imediatamente
passará a ser exigível, em sua totalidade.
$ 5º - A adesão ao programa importará na interrupção do prazo da
prescrição da cobrança do crédito, nos termos do art. 174, IV do Código Tributário
Nacional.
8 6º - O programa ora instituído deverá ser divulgado na mídia local,
com destaque para a data limite de adesão.
ART. 4.º - O optante pelo REFIS/2019 autorizado por esta Lei poderá
parcelar seus débitos usufruindo dos benefícios de redução de multas e juros
incidentes, conforme disposto na seguinte tabela:
Desconto no
valor das
multas e
juros
A vista 100%
Nº máximo de
parcelas
mensais
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira - SP — CEP 14660-000
Fone:(16) 3852-0200 - Fax:(16) 3852-1610 — E-mail: administracaoGsalesoliveira.sp.gov.br
Site Oficial: www .salesoliveira.sp.gov.br
CNPJ: 46.756.029/0001-07
& 1º - Após a assinatura do termo de adesão, o deferimento do pedido
se dará com a quitação da 12 parcela e das custas processuais juntamente com os
honorários sucumbenciais, se devidos, no prazo fixado no $ 2º deste artigo.
8 2º - Após o deferimento do pedido de adesão ao presente programa
de parcelamento, serão as parcelas mensais consecutivas, com vencimento da 12
(primeira) prestação no ato do pedido, nos termos do 81º deste artigo, e as demais
fixadas 30 (trinta) dias após o vencimento da primeira, ficando assim os vencimentos
nos meses subsequentes. Se, porventura, o vencimento recair sobre dia não útil, o
vencimento será postecipado para o dia útil subsequente.
83º - O optante poderá incluir no REFIS/2019 eventuais saldos de
prestações a vencer, baseadas no parcelamento em outros parcelamentos vigentes,
se houver.
$ 4º - O valor mínimo de cada parcela não deverá ser inferior a
R$100,00 (cem reais), exceto nos casos de compensação de valores já pagos.
& 5º - Caso o pedido ocorra por contribuinte/requerente que já foi
excluído dos programas anteriores de parcelamentos de débitos, somente se
efetivará o deferimento com a quitação, no ato do requerimento de 50% (cinquenta
por cento) da dívida atualizada.
8 6º - A isenção de juros e multas será concedida mesmo que o valor
da dívida atualizada seja inferior ao valor da parcela mínima.
$ 7º - Aderido ao parcelamento, o crédito apurado, excetuando-se a
primeira parcela, sofrerá incidência de juros compensatórios da ordem de 1% (um
ponto percentual) ao mês ou fração.
g 8 - O Setor de Tributação poderá enviar aos devedores,
correspondência que contenha os débitos consolidados, tendo por base a data de
sua emissão, com a opção de pagamento prevista neste artigo.
8 9º - A metodologia de cálculo descrita no caput do presente artigo se
aplica igualmente aos honorários sucumbenciais, caso sejam devidos.
ART. 5º - O contribuinte poderá compensar do montante do débito
consolidado o valor de créditos líquidos e certos, oriundos de despesas correntes e
de investimentos que possua junto ao Município, permanecendo no REFIS/2019 o
saldo do débito que eventualmente remanescer.
8 1º - Valores ilíquidos a que, eventualmente, o contribuinte possa ter
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira —- SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro Sales Oliveira - SP —- CEP 14660-000
Fone:(16) 3852-0200 - Fax:(16) 3852-1610 — E-mail: administracaoQsalesoliveira.sp.gov.br
Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br
CNPJ: 46.756.029/0001-07
ocasionará a exclusão imediata e irrevogável do optante, no REFIS/2019, sendo
que o valor total das prestações pagas será deduzido do montante que originou o
parcelamento.
$ 4º - No caso de débitos ajuizados, o optante pelo programa deverá
apresentar à Procuradoria do Município, após quitação de todas as parcelas do
REFIS/2019 e demais valores devidos em decorrência do processo, comprovante do
pagamento realizado, para que seja feita a petição requerendo a extinção do
processo.
ART. 7º - Na hipótese de exclusão do optante no REFIS/2019 em
razão da inobservância das exigências estabelecidas no artigo anterior, ocorrerá a
imediata exigibilidade da totalidade do débito consolidado confessado e não pago,
aplicando-se à importância devida os acréscimos legais previstos na legislação
municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, executando-se
automaticamente as garantias eventualmente prestadas.
81º - A exclusão ainda se dará na ocorrência de uma das seguintes
hipóteses:
I - A decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa
jurídica;
IF À cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica,
exceto se a nova sociedade ou a incorporadora assumirem a responsabilidade pelo
pagamento das parcelas devidas;
HE Prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir
informações, a diminuir ou a subtrair receita devida da pessoa física e/ou jurídica
optante;
IV - o falecimento ou a insolvência do sujeito passivo, quando pessoa
física, desde que os herdeiros e sucessores não procedam a assunção das
obrigações constantes no REFIS;
82º - A exclusão se dará mediante manifestação formal do Setor de
Tributação, sendo precedida de consulta a Procuradoria Jurídica do Município que
emitirá parecer em até 10 (dez) dias com orientações sobre a oportunidade e
conveniência do ato.
ART. 8.º - O disposto nesta lei não compreende o parcelamento de
valores apurados com custas e despesas processuais e honorários advodatícios ou
ainda qualquer outro valor que, por força de lei, possua natureza judicial.
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira - SP - CEP 14660-000
Fone:(16) 3852-0200 - Fax:(16) 3852-1610 — E-mail: administracaoQsalesoliveira.sp.gov.br
Site Oficial: www .salesoliveira.sp.gov.br
CNPJ: 46.756.029/0001-07
ART. 9º - O contribuinte optante pelo REFIS/2019 que tenha sido
excluído do programa por ter incorrido em alguma situação descrita no artigo
anterior, durante a vigência deste programa poderá aderir novamente apenas para
quitação à vista, inclusive com o pagamento das custas processuais e dos
honorários sucumbenciais, se houver.
Art. 10 - Os contribuintes que aderirem ao programa, se regularmente
quitadas às obrigações decorrentes do presente parcelamento, para fins de emissão
de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, terão os tributos, contribuições e
cobranças de serviços municipais incluídos no parcelamento com sua exigibilidade
suspensa, nos termos do Art. 206 do Código Tributário Nacional.
PARÁGRAFO ÚNICO — A suspensão da exigibilidade descrita no caput
deste artigo inicia após o pagamento, no prazo definido no 82º do artigo 3º, da
parcela inicial e das custas processuais, se devida.
Art. 11 - O REFIS/2019 não configura novação prevista no art. 360,
Inciso |, do Código Civil.
Art. 12 - A instituição do presente programa não autoriza a restituição
ou compensação de importâncias já pagas a qualquer título de débitos, parcelados
ou não, que eventualmente tenha havido cobrança de encargos.
de outubro de 2019.
Projeto de Lei n.º 24/2019
Autógrafo n.º 2.014/2019

open original →