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norma nº 1981/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1981 / 2019
Date 2019-10-31
Ementa“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2020, e dá outras providências.”
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PREFEITURA
Sales Oliveira
NOSSO PEDACINHO DO CÉU
LEI N. 1.981 DE 31 DE OUTUBRO DE 2019
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O
EXERCÍCIO DE 2020, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
DR. EDMAR DUARTE GOMIERO, Prefeito
Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, no uso de sua atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Sales
Oliveira aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei;
ART. 1º - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes orçamentárias
do Município de Sales Oliveira relativas ao exercício financeiro de 2020, compreendendo:
I- as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do
Município, sua estrutura e organização, e de suas eventuais alterações;
KH - as prioridades e metas da administração pública municipal;
NI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do
Município;
IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
e
V -as disposições gerais.
Parágrafo único - Integram a presente Lei as metas e riscos fiscais, as prioridades
e metas da administração pública municipal, e outros demonstrativos, constantes dos Anexos
respectivos.
CAPÍTULO H .
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I |
Das Diretrizes Gerais
ART. 2º - A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo, seus fundos e Autarquia, nos termos da Lei Complementar nº 101, de
CO
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2000, observando-se os seguintes objetivos principais:
I- combater a desigualdade e promover a cidadania e a inclusão social;
I - garantir a oferta da educação infantil e do ensino fundamental;
II - dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus estudos no
ensino médio e superior;
IV - promover o desenvolvimento do Município e o crescimento
econômico;
V - reestruturação e reorganização dos serviços administrativos,
buscando maior eficiência de trabalho e de arrecadação;
VI - assistência à criança e ao adolescente;
VII - melhoria da infraestrutura urbana.
VII - oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à
população, através do Sistema Unico de Saúde.
ART. 3º - O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade com as
diretrizes fixadas nesta Lei, com o Plano Plurianual 2018-2021, com o artigo 165, 88 5º, 6º;
7º, e 8º, da Constituição Federal, com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, assim
como em conformidade com a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e
também as disposições do Conselho Federal de Contabilidade relativas aos Princípios de
Contabilidade, bem como as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público
(NBCT 16).
8 1º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I-o orçamento fiscal;
K - o orçamento da seguridade social.
8 2º. Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a receita em
anexo próprio e de acordo com a classificação constante do Anexo 1 - Natureza da Receita - da
Portaria Interministerial nº 163, de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão.
$ 3º, Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a despesa, com
relação à sua natureza, no mínimo por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e
modalidade de aplicação, de acordo com o que dispõe o artigo 6º da Portaria Interministerial
nº 163, de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão.
8 4º. Caso o projeto de lei do orçamento seja elaborado por sistema de
processamento de dados, deverá o Poder Executivo disponibilizar acesso aos dados dg
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programa respectivo aos técnicos do Poder Legislativo para que estes possam processar
eventuais alterações ocasionadas pela apresentação de emendas e devidamente aprovadas.
Seção II
Das Diretrizes Específicas
ART. 4º - A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2020 obedecerá
às seguintes disposições:
I - cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os
respectivos valores e metas;
H — os projetos e as atividades com a mesma finalidade de outros já
existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da
unidade orçamentária;
II - a alocação dos recursos na Lei Orçamentária será efetuada de modo
a possibilitar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados
dos programas de governo;
IV - na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente
exercício e o incremento da arrecadação decorrente das modificações na
legislação tributária;
V -as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em
agosto de 2019;
VI - somente serão incluídos novos projetos, desde que devidamente
atendidos aqueles em andamento, com a previsão de dotações
orçamentárias suficientes para o seu atendimento, bem como
contempladas as despesas de conservação com o patrimônio público;
VI - os recursos legalmente vinculados à finalidade específica deverão
ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua
vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o
ingresso.
8 1º. Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter
| previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas
físico-financeiros.
82º. A proposta orçamentária deverá contemplar superávit orçamentário, mesmo
que parcial, para liquidar, ainda que progressivamente, eventuais déficits financeiros
resultantes de exercícios anteriores.
$ 3º. As despesas com publicidade deverão ser destacadas em atividade específid
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na estrutura programática, com denominação que permita a sua clara identificação.
ART. 5º - Para atendimento do disposto nos artigos anteriores, as unidades
orçamentárias dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as autarquias encaminharão ao
Departamento de Contabilidade e Orçamento da Prefeitura Municipal suas propostas parciais
até o dia 30 de setembro de 2019.
$ 1º. As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite
fixado para o ano em curso, considerados os acréscimos ou supressões, ocasionados por
créditos adicionais, ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos serviços a serem
prestados.
84 2º. As unidades orçamentárias dos Poderes Legislativo e Executivo
demonstrarão, pormenorizadamente, suas necessidades financeiras a serem atendidas pela
Prefeitura Municipal, por conta de transferências financeiras.
ART. 6º - A Lei Orçamentária Anual não poderá prever receitas de operações de
crédito com montante superior ao das despesas de capital, excluídas aquelas por antecipação
de receita orçamentária.
ART. 7º - A Lei Orçamentária Anual deverá conter reserva de contingência para
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo único - A reserva de contingência corresponderá aos valores apurados
a partir da situação financeira do mês de agosto do corrente exercício, projetados até o seu
final, observando-se o limite de 0,5% da receita corrente líquida.
ART. 8º - Fica o Poder executivo autorizado a:
I— até o limite de hum por cento, 1% (hum por cento) da despesa
inicialmente fixada, realizar a transposição, transferência ou
| remanejamento de recursos entre órgãos orçamentários e categorias de
| programação;
H — nos moldes do art. 165, $ 8º da Constituição e do art. 7º, I, da Lei
4320/1964, a lei orçamentária poderá conceder, no máximo, até 1%
(hum por cento) para abertura de créditos adicionais suplementares;
III - a alteração da fonte de recursos, mediante o comportamento do
efetivo ingresso das receitas, para melhor atender à programação dela
constante.
Parágrafo único - Na execução orçamentária, a transposição, transferência ou |
remanejamento de recursos e a alteração da fonte de recursos não poderão resultar em
alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou em seus créditos
adicionais.
ART. 9º - À concessão de subvenção social, auxílio e contribuição a instituições
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privadas que prestem serviços nas áreas de saúde, assistência social e educação, estarão
submetidos às regras da Lei Federal nº 13.019, de 2014 e suas alterações, sendo calculada
com base no programa de trabalho proposto pela beneficiária ou pelo Poder Executivo em
unidade de serviços prestados ou postos à disposição dos interessados, tendo como limite os
valores estabelecidos no anexo IA, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente
fixados pelo Poder Executivo.
$ 1º. As subvenções sociais serão concedidas a instituições privadas sem fins
lucrativos que tenham atendimento direto ao público, de forma gratuita.
8 2º. As entidades beneficiadas com repasses de recursos a título de subvenções
sociais e auxílios de que trata o “caput” do artigo serão aquelas constantes do ANEXO IA que
acompanha esta Lei
$ 3º. Os beneficiários de subvenções sociais deverão aplicar, no mínimo, 80%
(oitenta por cento) dos recursos recebidos em atividades-fim, assim como deverão comprovar
seu regular funcionamento.
8 4º. As concessões de auxílios estarão subordinadas às razões de interesse
público e obedecerão às seguintes condições:
1- destinar-se-ão, exclusivamente, às entidades sem fins lucrativos;
H - destinar-se-ão à ampliação, aquisição de equipamentos e de material
permanente e instalações.
85º. A destinação de recursos para entidades privadas, a título de contribuições,
terá por base, exclusivamente, em unidades de serviços prestados.
ART. 10 - É vedada a concessão de subvenções, auxílios ou contribuições a
entidades cujos dirigentes sejam agentes políticos municipais, ou que mantenham, em nome
da entidade subvencionada, quaisquer outros vínculos contratuais com o Município.
ART. 11 - O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de
competência dos Estados, do Distrito Federal e da União, somente poderá ocorrer:
I- caso se refira às ações de competência comum dos referidos entes da
Federação, previstas no Artigo 23 da Constituição Federal;
N - se houver autorização expressa em lei específica, detalhando o seu
objeto;
HI - se for objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste pu
instrumento congênere.
Seção III
Da Execução do Orçamento
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ART. 12 - Até trinta dias após a aprovação do orçamento, o Poder Executivo
deverá estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso.
8 1º. As receitas, conforme as previsões respectivas serão programadas em metas
de arrecadações bimestrais, enquanto que os desembolsos financeiros deverão ser fixados em
metas mensais.
$2º. A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este
artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, conforme os
resultados apurados em função de sua execução.
ART. 13 - Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da receita,
comprometendo o equilíbrio entre a receita e a despesa ou mesmo as metas de resultados, será
fixada a limitação de empenho e da movimentação financeira.
8 1º. A limitação de que trata este artigo será fixada de forma proporcional à
participação dos Poderes Legislativo e Executivo no total das dotações orçamentárias
constantes da Lei Orçamentária de 2020 e de seus créditos adicionais.
82º. A limitação terá como base percentual de redução proporcional ao déficit de
arrecadação e será determinada por unidades orçamentárias.
83º. A limitação de empenho e da movimentação financeira será determinada
pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por ato da mesa e
por decreto.
& 4º. Exclui-se da limitação de que trata este artigo as despesas que constituem
obrigação constitucional e legal de execução.
ART. 14- O Poder Legislativo, por ato da mesa, deverá estabelecer até vinte dias
após a publicação da Lei Orçamentária de 2020, o cronograma anual de desembolso mensal
para pagamento de suas despesas.
Parágrafo único. O cronograma de que trata este artigo contemplará as despesas
correntes e de capital, levando-se em conta os dispêndios mensais para o alcance dos objetivos
de seus programas.
ART. 15 - Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da despesa, considera-se
despesa irrelevante, aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, o limite dos incisos
Ie II do Artigo 24, da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
ART. 16 - Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício
tributário que importem em renúncia de receita deverão obedecer às disposições
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo estar acompanhados do demonsi
do impacto orçamentário-financeiro a que se refere o seu artigo 14.
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Parágrafo único - Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos cujos
montantes sejam inferiores aos dos respectivos custos de cobrança, bem como eventuais
descontos para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano, desde que os
valores respectivos tenham sido considerados na estimativa da receita.
ART. 17 - A Lei Orçamentária Anual poderá conter autorização ao Poder
Executivo para promover, por Decreto:
I- realizar operações de crédito por antecipação da receita nos termos da
legislação em vigor;
X — abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 1 % ( hum
por cento) do orçamento da despesa, nos termos da legislação vigente;
NI — abrir créditos adicionais suplementares para o Poder Legislativo,
quando solicitado pela Mesa, mediante aproveitamento total ou parcial
das dotações orçamentárias da Câmara Municipal, até o limite de 1 %
(hum por cento) de seus créditos orçamentários;
CAPÍTULO IH
DAS PRIORIDADES E METAS
ART. 18 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício
financeiro de 2020 são aquelas definidas e demonstradas no Anexo IIA que integra esta Lei,
as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2020 e na sua
execução.
$ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas no Anexo II e IIA desta lei, não
se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
8 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2020, o Poder
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei e identificadas
no Anexo Il e IIA, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a
preservar o equilíbrio das contas públicas.
- CAPÍTULOIV .
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
ART. 19 - O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projetos de
lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de fori
corrigir distorções;
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H - revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público
e a justiça fiscal;
HI - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos
serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município;
IV - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos
movimentos de valorização do mercado imobiliário;
V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução
fiscal e arrecadação de tributos.
. CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAL E ENCARGOS
ART. 20 - O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando revisão
do sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e salários, inclusive da autarquia,
incluindo:
I- a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de
servidores;
N -a criação e a extinção de cargos, empregos e funções públicas, bem
como a criação e alteração de estrutura de carreira;
HI - o provimento de cargos e empregos e contratações emergenciais
estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente.
Parágrafo único - As alterações autorizadas neste artigo dependerão da existência
de prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e
aos acréscimos dela decorrentes.
ART. 21 - O Poder Legislativo poderá apresentar Projeto de Lei e Resolução
visando:
I — concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de
funcionários;
N — a criação e extinção de cargos, empregos e funções, bem como a |
criação e alteração de estrutura de carreira; |
HI - revisão do subsídio dos vereadores, prefeito e vice-prefeito, aléinide
outros direitos e vantagens previstos em lei.
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Parágrafo único - As alterações de que trata este artigo dependerão da existência
de prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e
aos acréscimos dela decorrentes.
ART. 22 - O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no
mês, somada com a dos onze meses imediatamente anteriores, apuradas ao final de cada
quadrimestre, não poderá exceder o limite máximo de 60% (sessenta por cento), assim
dividido:
1- 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
HI - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
Parágrafo único - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste
artigo não serão computadas as despesas:
I- de indenização por demissão de servidores ou empregados;
W - relativas a incentivos à demissão voluntária;
II - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior
de que trata o caput deste artigo;
IV - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico,
custeadas com recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o 8 9º do art. 201 da
Constituição Federal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 23 - Os repasses mensais de recursos financeiros ao Poder Legislativo serão
realizados de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal de que trata o art. 14
desta Lei, respeitado o limite máximo estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal de
1988, alterado pela Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009.
$ 1º. Caso a Lei Orçamentária de 2020 tenha contemplado ao Poder Legislativo
dotações superiores ao limite máximo previsto no caput deste artigo, aplicar-se-á a limitação
de empenho e da movimentação financeira, para o ajuste ao limite.
$ 2º. Na hipótese da ocorrência do previsto no 8 1º, deverá o Poder E:
comunicar o fato ao Poder Legislativo, no prazo de até noventa dias após o início da ução
orçamentária respectiva.
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8 3º. No caso da não elaboração do cronograma anual de desembolso mensal, os
recursos financeiros serão repassados à razão de um doze avos por mês, aplicados sobre o
total das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, respeitado, em qualquer
caso, o limite máximo previsto na Constituição Federal.
ART. 24 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na
forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados
pelo Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados à
Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do recebimento do pedido.
ART. 25 - O sistema de controle interno do Poder Executivo será responsável
pelo controle de custos e avaliação dos resultados dos programas relacionados a:
I- execução de obras;
TI - controle de frota;
HI - coleta e distribuição de água;
IV - coleta e disposição de esgoto;
V- coleta e disposição do lixo domiciliar.
VI limpeza pública.
ART. 26 - Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa, conforme determina o disposto no art. 35, 8 2º, inciso HI,
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a sua
programação poderá ser executada na proporção de um doze avos do total da despesa orçada.
ART. 27 - Fazem parte integrante desta Lei, os anexos:
a) - Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
b) - Prioridades e Indicadores por Programas;
c) — Programas, Metas e Ações;
d) — Metas Anuais;
e) — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
f) — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios;
£g) - Evolução do Patrimônio Líquido;
h) - Origem e Aplicação de Recursos Oriundos de Alienação de Ativos;
i) — Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
J) - Projeção Atuarial do RPPS;
k) — Estimativa e Renúncia de Receita;
1) — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continy
m) - Demonstrativos de Riscos Fiscais e Providências;
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Med!)
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n) - Entidades Beneficiadas com Repasses Subvenções Sociais.
ART. 28 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando o Plano
Plurianual do período adequado a presente de Lei.
ART. 29 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
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ANEXO I-A .
ENTIDADES BENEFICIADAS COM REPASSES DE SUBVENÇÕES
SOCIAIS NO EXERCICIO DE 2020
A) - Casa do Vovô Salense — CNPJ - 54.918.800/0001-15 ,
Esfera Municipal...
Esfera Federal.
Esfera Estadual...
«R$ 147.000,00
B) - Sociedade Beneficente e Hospitalar Santa Rita SBHSP- CNPJ — 56.626.195/0001-34
Esfera Municipal..............cesccsserseresermsceseonscensensensos ascestass antes cascastasemsenseneanass R$ 2.420.000,00
€) - Casa da Criança Salense “Prof” Maria Ap. Domingues de Almeida - CNPJ - 51.824.159/0001-61
Esfera Municipal.........cescermeemmenseesseenserseenses erenrensea sonsorsorscasento erconesseocessansenso R$ 470.000,00
D) -APAE — CNPJ - 50.730.985/0001-89
Esfera Municipal.............ccsceseaserserseaseasensersersessensersensessosserseneeserseasensensercense R$ 191.500,00
Esfera Federal... R$ 8.000,00
Esfera Estadual...
E) - Hospital de Câncer de Barretos - CNPJ — 49.150.352/0002-01
Esfera Municipal................ eee eeeeeaeereeeesaremeerrerartnenas R$ 13.000,00
F) - Grupo Salve — CNPJ — 04.965.377/0001-36
Esfera Municipal... it rreeerereeeeeeerereneeeeeere ee eeeertio R$ 13.000,00
G) - ALM.A - Associação de Amigos do Autista - CNPJ — 57.715.989/0001-37
Esfera Municipal............ccceneeensermnsesmesornsoenmscanasenmnsonmsseamesensscrnss conse ensssens0ss R$ 70.000,00
TOTAL DAS SUBVENÇÕES SOCIAIS................ssuecesssemsmeseessesssmemereessesssesmmerecssssssaaa R$ 3.393.300,00
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira | Praça Domingos Tavares Barrada - Centro - Sales Oliveira-SP - CEP: 14660-000 - (16) 3852-0200

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