| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1981 / 2019 |
| Date | 2019-10-31 |
| Ementa | “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2020, e dá outras providências.” |
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PREFEITURA Sales Oliveira NOSSO PEDACINHO DO CÉU LEI N. 1.981 DE 31 DE OUTUBRO DE 2019 “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” DR. EDMAR DUARTE GOMIERO, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, no uso de sua atribuições legais; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Sales Oliveira aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei; ART. 1º - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes orçamentárias do Município de Sales Oliveira relativas ao exercício financeiro de 2020, compreendendo: I- as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município, sua estrutura e organização, e de suas eventuais alterações; KH - as prioridades e metas da administração pública municipal; NI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; e V -as disposições gerais. Parágrafo único - Integram a presente Lei as metas e riscos fiscais, as prioridades e metas da administração pública municipal, e outros demonstrativos, constantes dos Anexos respectivos. CAPÍTULO H . DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO Seção I | Das Diretrizes Gerais ART. 2º - A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e Autarquia, nos termos da Lei Complementar nº 101, de CO Prefeitura Municipal de Sales Oliveira | Praça Domingos Tavares Barrada - Centro - Sales Oliveira-SP - CEP: 14660-000 - (16) 3852) PREFEITURA Sales Oliveira NOSSO PEDACINHO DO CÉU 2000, observando-se os seguintes objetivos principais: I- combater a desigualdade e promover a cidadania e a inclusão social; I - garantir a oferta da educação infantil e do ensino fundamental; II - dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus estudos no ensino médio e superior; IV - promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico; V - reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e de arrecadação; VI - assistência à criança e ao adolescente; VII - melhoria da infraestrutura urbana. VII - oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população, através do Sistema Unico de Saúde. ART. 3º - O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade com as diretrizes fixadas nesta Lei, com o Plano Plurianual 2018-2021, com o artigo 165, 88 5º, 6º; 7º, e 8º, da Constituição Federal, com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, assim como em conformidade com a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e também as disposições do Conselho Federal de Contabilidade relativas aos Princípios de Contabilidade, bem como as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBCT 16). 8 1º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá: I-o orçamento fiscal; K - o orçamento da seguridade social. 8 2º. Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a receita em anexo próprio e de acordo com a classificação constante do Anexo 1 - Natureza da Receita - da Portaria Interministerial nº 163, de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. $ 3º, Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a despesa, com relação à sua natureza, no mínimo por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação, de acordo com o que dispõe o artigo 6º da Portaria Interministerial nº 163, de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. 8 4º. Caso o projeto de lei do orçamento seja elaborado por sistema de processamento de dados, deverá o Poder Executivo disponibilizar acesso aos dados dg Prefeitura Municipal de Sales Oliveira | Praça Domingos Tauares Barrada - Centro - Sales Oliveira-SP - CEP: 14660-000 - (16) 3852-04 PREFEITURA Sales Oliveira NOSSO PEDACINHO DO CÉU programa respectivo aos técnicos do Poder Legislativo para que estes possam processar eventuais alterações ocasionadas pela apresentação de emendas e devidamente aprovadas. Seção II Das Diretrizes Específicas ART. 4º - A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2020 obedecerá às seguintes disposições: I - cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas; H — os projetos e as atividades com a mesma finalidade de outros já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade orçamentária; II - a alocação dos recursos na Lei Orçamentária será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo; IV - na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício e o incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária; V -as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em agosto de 2019; VI - somente serão incluídos novos projetos, desde que devidamente atendidos aqueles em andamento, com a previsão de dotações orçamentárias suficientes para o seu atendimento, bem como contempladas as despesas de conservação com o patrimônio público; VI - os recursos legalmente vinculados à finalidade específica deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. 8 1º. Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter | previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físico-financeiros. 82º. A proposta orçamentária deverá contemplar superávit orçamentário, mesmo que parcial, para liquidar, ainda que progressivamente, eventuais déficits financeiros resultantes de exercícios anteriores. $ 3º. As despesas com publicidade deverão ser destacadas em atividade específid Prefeitura Municipal de Sales Oliveira | Praça Domingos Tavares Barrada - Centro - Sales Oliveira-SP - CEP: 14660-000 - (16) 3852-0M PREFEITURA Sales Oltueira NOSSO PEDACINHO DO CÉU na estrutura programática, com denominação que permita a sua clara identificação. ART. 5º - Para atendimento do disposto nos artigos anteriores, as unidades orçamentárias dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as autarquias encaminharão ao Departamento de Contabilidade e Orçamento da Prefeitura Municipal suas propostas parciais até o dia 30 de setembro de 2019. $ 1º. As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o ano em curso, considerados os acréscimos ou supressões, ocasionados por créditos adicionais, ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados. 84 2º. As unidades orçamentárias dos Poderes Legislativo e Executivo demonstrarão, pormenorizadamente, suas necessidades financeiras a serem atendidas pela Prefeitura Municipal, por conta de transferências financeiras. ART. 6º - A Lei Orçamentária Anual não poderá prever receitas de operações de crédito com montante superior ao das despesas de capital, excluídas aquelas por antecipação de receita orçamentária. ART. 7º - A Lei Orçamentária Anual deverá conter reserva de contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Parágrafo único - A reserva de contingência corresponderá aos valores apurados a partir da situação financeira do mês de agosto do corrente exercício, projetados até o seu final, observando-se o limite de 0,5% da receita corrente líquida. ART. 8º - Fica o Poder executivo autorizado a: I— até o limite de hum por cento, 1% (hum por cento) da despesa inicialmente fixada, realizar a transposição, transferência ou | remanejamento de recursos entre órgãos orçamentários e categorias de | programação; H — nos moldes do art. 165, $ 8º da Constituição e do art. 7º, I, da Lei 4320/1964, a lei orçamentária poderá conceder, no máximo, até 1% (hum por cento) para abertura de créditos adicionais suplementares; III - a alteração da fonte de recursos, mediante o comportamento do efetivo ingresso das receitas, para melhor atender à programação dela constante. Parágrafo único - Na execução orçamentária, a transposição, transferência ou | remanejamento de recursos e a alteração da fonte de recursos não poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou em seus créditos adicionais. ART. 9º - À concessão de subvenção social, auxílio e contribuição a instituições Prefeitura Municipal de Sales Oliveira | Praça Domingos Tavares Barrada - Centro - Sales Oliveira-SP - CEP: 14660-000 - (16) 3852-020 PREFEITURA Sales Oliveira NOSSO PEDACINHO DO CÉU privadas que prestem serviços nas áreas de saúde, assistência social e educação, estarão submetidos às regras da Lei Federal nº 13.019, de 2014 e suas alterações, sendo calculada com base no programa de trabalho proposto pela beneficiária ou pelo Poder Executivo em unidade de serviços prestados ou postos à disposição dos interessados, tendo como limite os valores estabelecidos no anexo IA, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados pelo Poder Executivo. $ 1º. As subvenções sociais serão concedidas a instituições privadas sem fins lucrativos que tenham atendimento direto ao público, de forma gratuita. 8 2º. As entidades beneficiadas com repasses de recursos a título de subvenções sociais e auxílios de que trata o “caput” do artigo serão aquelas constantes do ANEXO IA que acompanha esta Lei $ 3º. Os beneficiários de subvenções sociais deverão aplicar, no mínimo, 80% (oitenta por cento) dos recursos recebidos em atividades-fim, assim como deverão comprovar seu regular funcionamento. 8 4º. As concessões de auxílios estarão subordinadas às razões de interesse público e obedecerão às seguintes condições: 1- destinar-se-ão, exclusivamente, às entidades sem fins lucrativos; H - destinar-se-ão à ampliação, aquisição de equipamentos e de material permanente e instalações. 85º. A destinação de recursos para entidades privadas, a título de contribuições, terá por base, exclusivamente, em unidades de serviços prestados. ART. 10 - É vedada a concessão de subvenções, auxílios ou contribuições a entidades cujos dirigentes sejam agentes políticos municipais, ou que mantenham, em nome da entidade subvencionada, quaisquer outros vínculos contratuais com o Município. ART. 11 - O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos Estados, do Distrito Federal e da União, somente poderá ocorrer: I- caso se refira às ações de competência comum dos referidos entes da Federação, previstas no Artigo 23 da Constituição Federal; N - se houver autorização expressa em lei específica, detalhando o seu objeto; HI - se for objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste pu instrumento congênere. Seção III Da Execução do Orçamento Prefeitura Municipal de Sales Oliveira | Praça Domingos Tavares Barrada - Centro - Sales Oliveira-SP - CEP: 14660-000 - (16) 3852-0200 PREFEITURA Sales Oliveira NOSSO PEDACINHO DO CÉU ART. 12 - Até trinta dias após a aprovação do orçamento, o Poder Executivo deverá estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. 8 1º. As receitas, conforme as previsões respectivas serão programadas em metas de arrecadações bimestrais, enquanto que os desembolsos financeiros deverão ser fixados em metas mensais. $2º. A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados em função de sua execução. ART. 13 - Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da receita, comprometendo o equilíbrio entre a receita e a despesa ou mesmo as metas de resultados, será fixada a limitação de empenho e da movimentação financeira. 8 1º. A limitação de que trata este artigo será fixada de forma proporcional à participação dos Poderes Legislativo e Executivo no total das dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária de 2020 e de seus créditos adicionais. 82º. A limitação terá como base percentual de redução proporcional ao déficit de arrecadação e será determinada por unidades orçamentárias. 83º. A limitação de empenho e da movimentação financeira será determinada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por ato da mesa e por decreto. & 4º. Exclui-se da limitação de que trata este artigo as despesas que constituem obrigação constitucional e legal de execução. ART. 14- O Poder Legislativo, por ato da mesa, deverá estabelecer até vinte dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2020, o cronograma anual de desembolso mensal para pagamento de suas despesas. Parágrafo único. O cronograma de que trata este artigo contemplará as despesas correntes e de capital, levando-se em conta os dispêndios mensais para o alcance dos objetivos de seus programas. ART. 15 - Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da despesa, considera-se despesa irrelevante, aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, o limite dos incisos Ie II do Artigo 24, da Lei Federal nº 8.666, de 1993. ART. 16 - Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia de receita deverão obedecer às disposições Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo estar acompanhados do demonsi do impacto orçamentário-financeiro a que se refere o seu artigo 14. Prefeitura Municipal de Sales Oliveira | Praça Domingos Tavares Barrada - Centro - Sales Oliveira-SP - CEP: 14660-000 - (16) 385240200 PREFEITURA Sales Oliveira NOSSO PEDACINHO DO CÊU Parágrafo único - Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos cujos montantes sejam inferiores aos dos respectivos custos de cobrança, bem como eventuais descontos para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano, desde que os valores respectivos tenham sido considerados na estimativa da receita. ART. 17 - A Lei Orçamentária Anual poderá conter autorização ao Poder Executivo para promover, por Decreto: I- realizar operações de crédito por antecipação da receita nos termos da legislação em vigor; X — abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 1 % ( hum por cento) do orçamento da despesa, nos termos da legislação vigente; NI — abrir créditos adicionais suplementares para o Poder Legislativo, quando solicitado pela Mesa, mediante aproveitamento total ou parcial das dotações orçamentárias da Câmara Municipal, até o limite de 1 % (hum por cento) de seus créditos orçamentários; CAPÍTULO IH DAS PRIORIDADES E METAS ART. 18 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2020 são aquelas definidas e demonstradas no Anexo IIA que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2020 e na sua execução. $ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas no Anexo II e IIA desta lei, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 8 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2020, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei e identificadas no Anexo Il e IIA, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. - CAPÍTULOIV . DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ART. 19 - O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre: I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de fori corrigir distorções; Prefeitura Municipal de Sales Oliveira | Praça Domingos Tavares Barrada - Centro - Sales Oliveira-SP - CEP: 14660-000 - (16) 3852-0900 PREFEITURA Sales Oliveira NOSSO PEDACINHO DO CÊU H - revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal; HI - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município; IV - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário; V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos. . CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAL E ENCARGOS ART. 20 - O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e salários, inclusive da autarquia, incluindo: I- a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores; N -a criação e a extinção de cargos, empregos e funções públicas, bem como a criação e alteração de estrutura de carreira; HI - o provimento de cargos e empregos e contratações emergenciais estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente. Parágrafo único - As alterações autorizadas neste artigo dependerão da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. ART. 21 - O Poder Legislativo poderá apresentar Projeto de Lei e Resolução visando: I — concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de funcionários; N — a criação e extinção de cargos, empregos e funções, bem como a | criação e alteração de estrutura de carreira; | HI - revisão do subsídio dos vereadores, prefeito e vice-prefeito, aléinide outros direitos e vantagens previstos em lei. Prefeitura Municipal de Sales Oliveira | Praça Domingos Tavares Barrada - Centro - Sales Oliveira-SP - CEP: 14660-000 - (16) 3852-0200 PREFEITURA Sales Oliveira NOSSO PEDACINHO DO CÉU Parágrafo único - As alterações de que trata este artigo dependerão da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. ART. 22 - O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês, somada com a dos onze meses imediatamente anteriores, apuradas ao final de cada quadrimestre, não poderá exceder o limite máximo de 60% (sessenta por cento), assim dividido: 1- 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; HI - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo. Parágrafo único - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não serão computadas as despesas: I- de indenização por demissão de servidores ou empregados; W - relativas a incentivos à demissão voluntária; II - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior de que trata o caput deste artigo; IV - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas com recursos provenientes: a) da arrecadação de contribuições dos segurados; b) da compensação financeira de que trata o 8 9º do art. 201 da Constituição Federal. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ART. 23 - Os repasses mensais de recursos financeiros ao Poder Legislativo serão realizados de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal de que trata o art. 14 desta Lei, respeitado o limite máximo estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal de 1988, alterado pela Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009. $ 1º. Caso a Lei Orçamentária de 2020 tenha contemplado ao Poder Legislativo dotações superiores ao limite máximo previsto no caput deste artigo, aplicar-se-á a limitação de empenho e da movimentação financeira, para o ajuste ao limite. $ 2º. Na hipótese da ocorrência do previsto no 8 1º, deverá o Poder E: comunicar o fato ao Poder Legislativo, no prazo de até noventa dias após o início da ução orçamentária respectiva. Prefeitura Municipal de Sales Oliveira | Praça Domingos Tavares Barrada - Centro - Sales Oliveira-SP - CEP: 14660- ) 3852-0200 PREFEITURA Sales Oliveira NOSSO PEDACINHO DO CÊU 8 3º. No caso da não elaboração do cronograma anual de desembolso mensal, os recursos financeiros serão repassados à razão de um doze avos por mês, aplicados sobre o total das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, respeitado, em qualquer caso, o limite máximo previsto na Constituição Federal. ART. 24 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do recebimento do pedido. ART. 25 - O sistema de controle interno do Poder Executivo será responsável pelo controle de custos e avaliação dos resultados dos programas relacionados a: I- execução de obras; TI - controle de frota; HI - coleta e distribuição de água; IV - coleta e disposição de esgoto; V- coleta e disposição do lixo domiciliar. VI limpeza pública. ART. 26 - Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, conforme determina o disposto no art. 35, 8 2º, inciso HI, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a sua programação poderá ser executada na proporção de um doze avos do total da despesa orçada. ART. 27 - Fazem parte integrante desta Lei, os anexos: a) - Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; b) - Prioridades e Indicadores por Programas; c) — Programas, Metas e Ações; d) — Metas Anuais; e) — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; f) — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios; £g) - Evolução do Patrimônio Líquido; h) - Origem e Aplicação de Recursos Oriundos de Alienação de Ativos; i) — Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS; J) - Projeção Atuarial do RPPS; k) — Estimativa e Renúncia de Receita; 1) — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continy m) - Demonstrativos de Riscos Fiscais e Providências; Prefeitura Municipal de Sales Oliveira | Praça Domingos Tavares Barrada - Centro - Sales Oliveira-SP - CEP: 14660-080 - (16) 3852-0200 Med!) PREFEITURA Sales Oliveira NOSSO PEDACINHO DO CÉU n) - Entidades Beneficiadas com Repasses Subvenções Sociais. ART. 28 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando o Plano Plurianual do período adequado a presente de Lei. ART. 29 - Ficam revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Sales Oliveira | Praça Domingos Tavares Barrada - Centro - Sales Oliveira-SP - CEP: 14660-000 - (16) 3852-0200 PREFEITURA Sales Oliveira NOSSO PEDACINHO DO CÉU ANEXO I-A . ENTIDADES BENEFICIADAS COM REPASSES DE SUBVENÇÕES SOCIAIS NO EXERCICIO DE 2020 A) - Casa do Vovô Salense — CNPJ - 54.918.800/0001-15 , Esfera Municipal... Esfera Federal. Esfera Estadual... «R$ 147.000,00 B) - Sociedade Beneficente e Hospitalar Santa Rita SBHSP- CNPJ — 56.626.195/0001-34 Esfera Municipal..............cesccsserseresermsceseonscensensensos ascestass antes cascastasemsenseneanass R$ 2.420.000,00 €) - Casa da Criança Salense “Prof” Maria Ap. Domingues de Almeida - CNPJ - 51.824.159/0001-61 Esfera Municipal.........cescermeemmenseesseenserseenses erenrensea sonsorsorscasento erconesseocessansenso R$ 470.000,00 D) -APAE — CNPJ - 50.730.985/0001-89 Esfera Municipal.............ccsceseaserserseaseasensersersessensersensessosserseneeserseasensensercense R$ 191.500,00 Esfera Federal... R$ 8.000,00 Esfera Estadual... E) - Hospital de Câncer de Barretos - CNPJ — 49.150.352/0002-01 Esfera Municipal................ eee eeeeeaeereeeesaremeerrerartnenas R$ 13.000,00 F) - Grupo Salve — CNPJ — 04.965.377/0001-36 Esfera Municipal... it rreeerereeeeeeerereneeeeeere ee eeeertio R$ 13.000,00 G) - ALM.A - Associação de Amigos do Autista - CNPJ — 57.715.989/0001-37 Esfera Municipal............ccceneeensermnsesmesornsoenmscanasenmnsonmsseamesensscrnss conse ensssens0ss R$ 70.000,00 TOTAL DAS SUBVENÇÕES SOCIAIS................ssuecesssemsmeseessesssmemereessesssesmmerecssssssaaa R$ 3.393.300,00 Prefeitura Municipal de Sales Oliveira | Praça Domingos Tavares Barrada - Centro - Sales Oliveira-SP - CEP: 14660-000 - (16) 3852-0200