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norma nº 2/2006

Tipo Lei Orgânica
Número / Ano 2 / 2006
Date 2006-09-15
EmentaLei Orgânica do Município de Sales Oliveira - SP.
native_id647

Documents (1)

texto integral #

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Lei Orgânica do Município de
Sales Oliveira
Lei Orgânica Do Município de
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Sales Oliveira
Câmara Municipal de Sales Oliveira - Av. Mogiana, 1111 - Cep. 14660-000
Tel.: (16) 3852-1721 - e-mail: cnsoGbcmso.com.br
Revisão da Lei Orgânica
Promulgada em 16 de setembro de 2006
14º Legislatura
De 2005/2008
Instalação em 01/01/2005
Luiz Carlos Manfredi — Presidente
José Mário Martins — Vice-Presidente
Carlos André Gonçalves — 1º Secretário
Claudionor Ap. Soares dos Santos — 2º Secretário
Alberto Buzzi Júnior
Antônio Balúgoli Filho
Flávio Ramos Passáglia
João Baptista Bonadio
Sebastião Kelles
Primeira Lei Orgânica do Município
Promulgada em 05 de abril de 1990
10º Legislatura - de 1989/1992
Instalação em 01/01/1989
Antônio Carlos Marangoni
Claudionor Aparecido Soares dos Santos
Devanir Gomes
Geraldo Solis
João Maulin
José Daniel Graton
José Roberto Buzzi
Kazumi Hizatomi Bezzan
Laércio Eliziari
Lúcio Orsi
Pedro Carlos Bordonal
Secretário da Câmara: Luiz Sérgio de Pádua
Assessoria Jurídica: Dr. Sebastião Tarciso Manso e Dr? Roberta Melo de Souza
Diagramação e Arte Final: André Turim Pajola
Impressão: Max Color Gráfica e Editora ME
ÍNDICE
TÍTULO I - Dos Direitos Dos Cidadãos —- —- —- — — = 2 0 = ——
TÍTULO II - Disposições Preliminares
CAPÍTULO I —- Do Município - => => => = = = 0.0 0 00 0 0 0 0 +
CAPÍTULO II —- Da Competência —- —- —- — > = = 2 2 0 0 0 = 0 = ——
Seção I — Da Competência Privativa — — — — — — — — — — — —
Seção II —- Da Competência Concorrente e Suplementar — — — — — —
CAPÍTULO III - Da Vedação — — — — — — —— + ———— —— — — — —
CAPÍTULO IV - Da Intervenção — — — — — — — — + ——————— — —
TÍTULO III — Dos Poderes
CAPÍTULO I — Do Poder Legislativo - —- > — = = = 20 0 0 0 00 0 =
Seção I — Da Organização do Poder Legislativo — — — — — — — — —
Seção II - Das Atribuições do Poder Legislativo — — — — — — —
Seção III -— Das Prerrogativas, das Vedações e do Mandato dos
Vereadores — — — — — — — — — —
Subseção I - Das Prerrogativas — — —— — — — — — — —
Subseção II — Das Vedações — — — — — — — + + — — — —
Subseção III - Da cassação do Mandato dos Vereadores — — —
Subseção IV - Da Extinção do Mandato dos Vereadores — — —
Seção IV —- Do Processo Legislativo — — — — — — — — — —— — — — —
Seção V - Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária,
Operacional e Patrimonial — — — — — — — ——— —— — — —
CAPÍTULO II - Do Poder Executivo - — — = = == = 00 0 0 0 +
Seção I — Do Prefeito e Vice-Prefeito do Município — — — — — —
Seção II - Das Atribuições do Prefeito — — — — — — — — — — — —
Seção III - Das Responsabilidades do Prefeito — — — — — — — — —
Seção IV - Do Processo de Cassação do Mandato do Prefeito — — —
Seção V -— Da Extinção do Mandato do Prefeito — — — — — — + — — —
Seção V — Das Férias —- —-— — — — — — = + = = = = — + — + — + — —
TÍTULO IV - Da Organização do Município
CAPITULO I — Da Administração Pública — — — — — — — + + + + — + — —
Seção I -— Disposições Gerais — — — — — — — — — — —— — — — — —
Seção II - Das Obras, Serviços Públicos, Compras e Alienações -—
CAPÍTULO II - Dos Servidores Públicos —- —- — => = = = = 0 0 0 = 0 —
TÍTULO V - Das Finanças e Dos Orçamentos
CAPÍTULO I - Das Finanças —- —> > > >= = 220 0 00 2 20 000 00 = 5
Seção I — Da Receita — — — — — + = = + — + + — — — — —
Seção II — Da Despesa —- — — — — — — — + — + — + + — — +
Seção III -— Das Limitações do Poder de Tributar — — — — — — — —
Seção IV - Da Repartição das Receitas Tributárias — — — — — —
CAPÍTULO II - Dos Orçamentos — — — — — — ————— — — — —
TÍTULO VI - Da Ordem Econômica
CAPÍTULO — Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica — — — — —
CAPÍTULO II - Da Política Urbana - —- —- — — 0 0 0 ———
CAPÍTULO III - Da Política Agrícola — — — = = = = = 0 = + —
TÍTULO VII — Da Ordem Social
CAPÍTULO I - Disposição Geral - —- —- = = = 0 0 0 2 0 2 0 —
CAPÍTULO II - Da Seguridade Social - — — — — = = = —
Seção — Disposição Geral — — — — — — ——————— — — — — —
Seção II — Da Saúde — — — — —- — — —— ———— — — — — — — —
Seção III -— Da Assistência Social — — — — — — — ———— —— —
CAPÍTULO III - Da Educação, da Cultura e do Esporte e Lazer — — — —
Seção — Da Educação — — — — — ————————— — — — —
Seção II -— Da Cultura — — — — — — ———————— — —— —
Seção III -— Do Esporte e lazer — — — — — — — — — — — — — —
TÍTULO VIII - Disposições Gerais - —- —- = = = = = 0 0 0 0 00 —
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRNAITÓRIAS —- —- => => = = = 2 0 0 = 0 00 0 —
A
CÂMARA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA, SOB A EGIDE DE DEUS E INSPIRADA PELOS
IDEAIS DEMOCRÁTICOS DE RESPONSABILIDADE, IGUALDADE, JUSTIÇA, BEM-ESTAR E
LIBERDADE, DECRETA E PROMULGA A PRESENTE LEI ORGÂNICA OBJETIVANDO
DIRECIONAR AS COISAS PÚBLICAS PARA OS MAIS LÍDIMOS INTERESSES DO POVO
SALENSE .
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SALES OLIVEIRA -— SP
T
ÍTULO II
Dos Direitos Dos Cidadãos
ARTIGO 1º — Todos têm direito de:
- exigir do Município a preservação dos interesses gerais da sociedade ou
de determinada comunidade;
I - reclamar do Município, o pleno exercício de seus poderes, em caso de
omissão das autoridades públicas;
II - assegurar-se da proteção mínima oferecida à população em casos de
catástrofes naturais e distúrbios sociais;
V — cientificar-se da probidade administrativa e continuidade das obras e
serviços públicos;
V - participar do processo de definição e implementação das políticas,
planos, programas e projetos das obras serviços públicos;
VI — controlar e fiscalizar as obras e serviços públicos e os seus
mecanismos de financiamento, gerenciamento e execução, bem como a
associação da iniciativa privada nos empreendimentos públicos;
VII - exigir o estabelecimento de critérios uniformes e transparência na
determinação dos custos das obras e serviços públicos e na fixação de
t
V
axas, contribuições e tarifas cobradas para seu custeio;
II -— usufruir os serviços públicos em condições de eficiência e
segurança, conforto e higiene;
Ix - ser informado, sem restrições, acerca das obras e serviços públicos,
ressalvadas as hipóteses de sigilo, previstas em lei;
X -— constituir associações representativas da comunidade difusa ou de uma
comunidade determinada, a fim de cooperar no planejamento e execução de
obras e serviços públicos.
S 1º — A lei poderá conferir às associações previstas no Inciso X deste
artigo, atribuições deliberativas ou consultivas na elaboração de políticas
públicas extensivas a todo o município ou restritas a regiões determinadas.
S 2º -— Não se excluem dos direitos reconhecidos neste artigo os órgãos
públicos encarregados da defesa dos interesses difusos e coletivos.
Ss 3º -— O município fornecerá a qualquer interessado, certidão de atos,
contratos, decisões ou pareceres que não tenham sido declarados sigilosos
na forma da lei.
S 4º — Esta Lei Orgânica assegura, desde já, a todos, o direito de petição
administrativa, processada com gratuidade e brevidade, para garantir os
direitos previstos neste artigo ou representar contra sua violação.
TÍTULO JII
Disposições Preliminares
CAPÍTULO I
Do Município
ARTIGO 2º -— Município é a unidade territorial, com autonomia política,
administrativa e financeira, nos termos assegurados pela Constituição da
República, do Estado e pela Lei Orgânica do Município.
ARTIGO 3º — O Governo Municipal é exercido pela Câmara de Vereadores e pelo
Prefeito Municipal.
Ss 1º - É vedado a qualquer dos poderes delegar atribuições.
S 2º — O cidadão investido na função de um dos poderes não Poderá exercer a
de outro, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica.
CAPÍTULO II
Das Competências
SEÇÃO 1
Da Competência Privativa
ARTIGO 4º -— Ao município compete prover a tudo quanto respeite ao seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
— legislar sobre assuntos de interesse local;
1 — instituir e arrecadar tributos de sua competência, lbem como aplicar
suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar
balancetes nos prazos fixados;
II -— criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação
estadual;
V -— organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o de
transporte coletivo, que tem caráter essencial;
V — elaborar o orçamento, prevendo a receita e fixando a despesa, com base
em planejamento adequado;
VI -— organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico de trabalho de seus
servidores;
VII - dispor sobre a organização e a execução de seus serviços públicos;
VIII -—- dispor sobre a política urbana e sua execução;
IX -— prover sobre a educação, respeitada o que for da competência do
Estado;
X — dispor sobre a administração, utilização e alienação de seus bens;
XI -— estabelecer servidões administrativas necessárias aos seus serviços;
XII - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições
democráticas e conservar o patrimônio público;
XIII - cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e garantia das
pessoas portadoras de deficiências;
XIV - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico,
artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os
sítios arqueológicos;
XV -— impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte
e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
XVI - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
XVII - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas
formas;
XVIII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
XIX -— fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento
alimentar;
XX — promover programas de construção de moradias e a melhoria das
condições habitacionais e de saneamento básico;
XX: -— combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização,
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XXII — registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de
pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XXIII -—- estabelecer e implantar política de educação para a segurança do
trânsito;
XXIV -— constituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens,
serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE E SUPLEMENTAR
ARTIGO 5º -— Compete ao Município legislar concorrentemente com a União e
suplementar a legislação federal e estadual, no que couber.
CAPITULO 111
Da Vedação
ARTIGO 6º — É vedado ao município:
I -— estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-
lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de
dependência ou aliança ressalvada, na forma de lei, a colaboração de
interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV -— outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de
dívidas, sem interesse público justificado sob pena de nulidade do ato.
CAPÍTULO IV
Da Intervenção
ARTIGO 7º —- O Estado não intervirá no município, exceto quando:
-— deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos
consecutivos, a dívida fundada;
I —- não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
II - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na
manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de
saúde;
V — o Tribunal de Justiça der provimento à representação para assegurar a
observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para
prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
TITULO 111
Dos Poderes
CAPÍTULO I
Do Poder Legislativo
Seção 1
Da Organização do Poder Legislativo
ARTIGO 8º — O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal
constituída de vereadores, eleitos e investidos na forma da legislação
federal, estadual e desta lei, para uma legislatura de quatro anos.
S 1º — O número de vereadores à Câmara Municipal de Sales Oliveira será
fixado obedecido os termos da legislação de que trata o caput deste artigo,
valendo-se de certidão fornecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística sobre o número de habitantes e mediante decreto legislativo,
até o final da sessão legislativa do ano em que anteceder às eleições.
Ss 2º —- A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão legislativa anual,
independentemente de convocação, de 1º de fevereiro a 15 de dezembro.
S 3º -— No primeiro ano da legislatura, a Câmara Municipal, reunir-se-á, de
1º de janeiro a 15 de dezembro.
S 4º — A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do
projeto de lei de diretrizes orçamentárias e do projeto de lei do
orçamento.
S 5º — A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I -—- pelo Presidente, nos seguintes casos:
a) decretação de estado de defesa que atinja todo ou parte do território
municipal;
b) intervenção no município:
c) recebimento dos autos de prisão do vereador, na hipótese de crime
inafiançável.
d) eleição da Mesa para o segundo biênio da legislatura, no recesso do mês
de dezembro.
II —- pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, pelo Prefeito e
pela Comissão a que se refere o S 5º do Artigo 10 desta Lei Orgânica, em
caso de urgência ou interesse público relevante.
S 6º —- Na sessão Legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará
somente sobre matéria para a qual foi inicialmente convocada.
S 7º -— Quando as reuniões marcadas para as datas fixadas nos SS 2º e 3º,
coincidirem com o sábado, domingo ou feriado, a Câmara Municipal reunir-
se-á no dia útil imediatamente seguinte.
S 8º — O regimento interno disporá sobre o funcionamento da Câmara
Municipal.
ARTIGO 9º — A Câmara Municipal funcionará em sessões públicas presente pelo
menos um terço de seus membros.
S 1º —- Excetuados os casos expressos na Constituição Federal, e nesta Lei,
as deliberações da Câmara Municipal, e de suas Comissões serão tomadas por
maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
S 2º — O voto será sempre público, inclusive nos casos de sessão secreta;
S 3º — A sessão somente poderá ser secreta, por deliberação da maioria
absoluta dos membros da câmara Municipal, no interesse da segurança ou do
decoro parlamentar.
ARTIGO 10 -—- Os membros da Mesa e seus substitutos serão eleitos para um
mandato de dois anos.
S 1º —- A eleição far-se-á, em primeiro escrutínio, pela maioria absoluta da
Câmara Municipal.
Ss 2º - É vedada a recondução para o mesmo cargo no período imediatamente
subsequente.
S 3º -— Na constituição da Mesa, assegurar-se-á tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos políticos com assento na Câmara
Municipal.
ARTIGO 11 - A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, na
forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno.
- Assegurar-se-á nas comissões anto quanto possíve a representação
S1º —- A , tant t 1, t
proporcional dos partidos políticos com assento na Câmara Municipal.
S 2º - De conformidade com o Regimento Interno, caberá às comissões em
matéria de sua competência:
I - discutir e votar projetos de lei que dispensarem na forma do Regimento
Interno, a competência do Plenário, salvo se houver, para decisão deste,
requerimento de um terço dos membros da Câmara Municipal;
II - convocar o secretariado do Prefeito Municipal, o funcionário ou
servidor público responsável pelo respectivo setor, para prestar
informações pessoalmente sobre assuntos previamente determinadas,
estabelecido o prazo de cinco dias, importando em crime de responsabilidade
a ausência sem justificativa adequada, bem como a prestação de informações
falsas.
III - acompanhar junto ao Executivo a elaboração da proposta orçamentária,
bem como a sua execução;
IV —- realizar audiências públicas;
V — receber representação contra ato ou omissão de autoridade ou entidade
pública;
VI - velar pela completa adequação dos atos do Executivo que regulamentem
dispositivos legais;
VII -— tomar depoimento de autoridade ou cidadão.
VIII — fiscalizar e apreciar programas de obras, planos municipais,
regionais e setoriais de desenvolvimento e, sobre eles, emitir parecer.
S 3º -— As comissões parlamentares de inquérito terão amplos Poderes de
investigação, próprios das autoridades judiciárias, além de outros
previstos no Regimento Interno.
S 4º — As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos
no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante
Requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato
determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso,
encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade
civil ou criminal dos infratores.
S 5º -— O Regimento Interno disporá sobre a competência da Comissão que
funcionar durante o recesso da Câmara Municipal, quando não houver
convocação extraordinária.
Seção II
Das Atribuições do Poder Legislativo
ARTIGO 12 — Cabe à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, legislar sobre
assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual
no que couber, ressalvadas as especificadas no Artigo 13 especialmente:
1 -— Sistema Tributário Municipal, instituições de impostos, taxas e
contribuições de melhorias;
II - votar o orçamento anual, o plano plurianual de investimentos e as
diretrizes orçamentárias;
III - dispor sobre a dívida pública e autorizar operações de crédito;
Iv -— criar e extinguir cargos públicos, fixando-lhes vencimentos e
vantagens;
V -— autorizar a alienação, cessão ou arrendamento de bens imóveis do
município e o recebimento de doações com encargos, não se considerando como
tal a simples destinação específica do bem;
VI - autorizar a denominação ou alteração de nomenclatura de próprios, vias
e logradouros públicos, consultada a população, neste último caso;
VII -— autorizar todo e qualquer assunto que repercuta sobre o meio
ambiente;
VIII -— autorizar planos e programas municipais de desenvolvimento;
IX -— autorizar a criação, estruturação, atribuições, fusão, cisão, e
extinção de secretarias municipais e de órgãos de administração direta e
indireta;
X -— legislar sobre normas urbanísticas relativas a zoneamento e loteamento
do Poder público e da iniciativa privada.
XI —- legislar sobre delimitação do perímetro urbano.
XII —- aprovar o Plano Diretor e Desenvolvimento Integrado.
ARTIGO 13 - Compete exclusivamente à Câmara Municipal
-— eleger a Mesa e constituir as comissões;
1 - votar o Regimento Interno, organizar sua Secretaria, criando cargos,
fixando-lhes atribuições e vencimentos e nomeando os respectivos
funcionários, bem como regular sua polícia;
II -—- dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito eleitos, bem como, conceder ao
Prefeito autorização para ausentar-se do Município por mais de quinze dias,
e licenciá-lo nos termos do que dispõe o Parágrafo 2º do Artigo 43;
V — fixar através de lei os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereadores, observando o disposto no artigo 29, incisos V, VI e VII da
Constituição Federal e demais normas orçamentárias aplicáveis.
V -— examinar, em confronto com as respectivas leis, os decretos e
regulamentos do Poder Executivo, sustando os dispositivos ilegais;
VI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo;
VII -— suspender no todo ou em parte a execução de lei ou ato normativo
declarado inconstitucional em decisão irrecorrível do Tribunal de Justiça
ou do Tribunal de Alçada;
VIII - solicitar na forma do Regimento Interno e desta Lei, informações ao
Prefeito Municipal sobre assuntos de interesse público;
a) fica fixado o prazo de 30 (trinta) dias para o executivo prestar as
informações;
b) O descumprimento do inciso VII, alínea “a” deste artigo incorrerá em
crime de responsabilidade.
Seção III
Das Prerrogativas, das Vedações e do Mandato dos Vereadores
Subseção I
Das Prerrogativas
ARTIGO 14 — Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e
votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
PARÁGRAFO ÚNICO - No exercício do mandato, o vereador terá livre acesso às
repartições públicas, podendo diligenciar, pessoalmente, junto aos órgãos
da administração direta, sociedade de economia mista, autarquias, fundações
e requerer documentos, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis
na forma da lei.
Subseção II
Das Vedações
ARTIGO 15 — Os Vereadores não poderão:
I —- desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público,
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, empresa
concessionária de serviço público ou fundação mantida pelo Poder Público
Municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
bjaceitar ou exercer cargo, função, ou emprego remunerado, inclusive os de
que sejam demissíveis “ad nutum", nas entidades constantes da alínea
anterior.
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal, ou
nela exercer função remunerada;
bjocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum" nas entidades
referidas na alínea “a”, do Inciso I;
c)patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se
refere a alínea “a”, do Inciso I;
d)ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou
municipal.
Subseção III
Da cassação do Mandato dos Vereadores
Artigo 16 — A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:
1 — Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de
improbidade administrativa;
II —- Fixar residência fora do Município;
III - Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar
com o decoro na sua conduta pública.
S 1º O processo de cassação de mandato de Vereador é, no que couber, o
estabelecido nesse título, na seção IV do Capítulo II, desta Lei Orgânica.
Subseção IV
Da Extinção do Mandato dos Vereadores
ARTIGO 17 - Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo
Presidente da Câmara, quando:
1 — Oorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos
políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do
prazo estabelecido em lei;
III - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte
das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença
comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; ou, ainda, deixar
de comparecer a cinco sessões extraordinárias convocadas pelo prefeito, por
escrito e mediante recibo de recebimento, para apreciação de matéria
urgente, assegurada ampla defesa, em ambos os casos.
IV -— Incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em
lei e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes,
no prazo fixado em lei ou pela Câmara.
S 1º Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara,
na primeira sessão, comunicará ao plenário e fará constar da ata a
declaração da extinção do mandato e convocará imediatamente o respectivo
suplente.
S 2º Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências no parágrafo
anterior, o suplente do Vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer a
declaração de extinção do mandato, por via judicial, e se procedente, o
juiz condenará o Presidente omisso nas custas do processo e honorários de
advogado que fixará de plano, importando a decisão judicial na destituição
automática do cargo da Mesa e no impedimento para nova investidura durante
toda a legislatura.
S 3º O disposto no item III não se aplicará às sessões extraordinárias que
forem convocadas pelo Prefeito, durante os períodos de recesso da Câmara
Municipal.
ARTIGO 18 - Não perderá o mandato o Vereador:
I — investido no cargo de Secretário do Município;
II - licenciado pela Câmara Municipal por motivo de doença, ou para tratar,
sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o
afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
S 1º — O Suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em
cargos previstos neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
S 2º —- Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição se faltarem
mais de quinze meses para o término do mandato.
S 3º — Na hipótese do Inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do
mandato.
ARTIGO 19 — No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se.
Na mesma ocasião e ao término do mandato deverão fazer declaração pública
de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o
seu resumo.
S 1º —- A inobservância do disposto neste artigo implicará no impedimento da
posse.
S 2º — Qualquer membro da Câmara Municipal poderá requisitar, ou qualquer
cidadão poderá requerer, nos termos do Artigo 5º, Inciso XXXIV, alínea “b”,
da Constituição da República, certidão da declaração pública de bens
apresentada.
SEÇÃO IV
Do Processo Legislativo
ARTIGO 20 — O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I — Emendas à Lei Orgânica;
II - Leis Complementares;
III —- Leis Ordinárias;
IV — Decretos Legislativos;
V — Resoluções.
ARTIGO 21 —- A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I — de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II — do Prefeito Municipal;
III — de cidadãos, através de iniciativa popular assinada, no mínimo por
cinco por cento dos eleitores, na forma da lei.
S 1º -—- A proposta será discutida e votada em dois turnos considerando-se
aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de três
quintos dos membros da Câmara Municipal.
S 2º —- A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara
Municipal, com o respectivo número de ordem.
S 3º —- A matéria constante de proposta de emenda rejeitada não poderá ser
objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
ARTIGO 22 -— As leis complementares serão discutidas e votadas em 2 turnos
considerando-se aprovadas quando obtiverem em ambas as votações, o voto
favorável da maioria absoluta dos membros da câmara. Os demais termos da
votação seguem o observado no rito das Leis Ordinárias.
ARTIGO 23 —- As leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções serão
aprovadas por maioria simples da Câmara Municipal, em um único turno,
presentes na votação, no mínimo, a maioria da Câmara.
PARÁGRAFO ÚNICO — Para as leis ordinárias citadas neste artigo, devem ser
observadas as ressalvas quanto aos termos de votação contidas nesta Lei
Orgânica.
ARTIGO 24 — A Câmara Municipal deliberará, mediante resolução, sobre
assuntos de sua economia interna, e, nos demais casos de sua competência
privativa, por meio de decreto legislativo.
ARTIGO 25 -— A iniciativa de leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer membro ou comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que
disponham sobre:
I -— criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos, bem como a
fixação da respectiva remuneração;
II -— servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
III -— criação, estrutura e atribuição de órgãos da administração pública
municipal;
IV - Matéria Tributária e Orçamentária;
V — serão objetos de lei complementar, dentre outras previstas nesta Lei
Orgânica, toda a legislação codificada, de estatutos, o plano diretor, a
lei de uso e ocupação do solo, instituição da Guarda Municipal e, Regime de
Trabalho do Magistério Municipal.
ARTIGO 26 - A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à
Câmara Municipal de projetos de lei de interesse específico do Município,
da cidade ou de bairros, subscrito por, no mínimo, cinco por cento do
eleitorado.
S 1º —- As questões relevantes aos destinos do Município poderão ser
submetidas a plebiscito, quando, pelo menos 5% (cinco por cento) do
eleitorado o requerer à Câmara Municipal.
Ss 2º - À Câmara Municipal cabe a convocação de plebiscito e autorização de
referendo.
ARTIGO 27 -— Não será permitido aumento da despesa prevista nos projetos
sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal, ou nos
projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o
disposto no artigo subseqgiente.
ARTIGO 28 -— Nenhuma lei que crie ou aumente a despesa pública será
sancionada sem que dela conste a indicação dos recursos disponíveis,
próprios para atender aos novos encargos.
PARÁGRAFO ÚNICO - O disposto neste artigo não se aplica a créditos
extraordinários.
ARTIGO 29 -— O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de
projetos de sua iniciativa.
PARÁGRAFO ÚNICO - Se a Câmara Municipal não deliberar em até quarenta e
cinco dias, o projeto será incluído na ordem do dia até que se ultime sua
votação.
ARTIGO 30 - A Câmara Municipal enviará o projeto de lei aprovado ao
Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará e o promulgará.
S 1º — Se o Prefeito considerar o projeto, no todo, ou em parte
inconstitucional, ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou
parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do
recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da
Câmara Municipal, os motivos do veto.
S 2º — O veto parcial deverá abranger, por inteiro, o artigo, o parágrafo,
o inciso, o item ou alínea.
Ss 3º — Sendo negada a sanção, as razões do veto serão comunicadas ao
Presidente da Câmara Municipal e afixadas no prédio da Prefeitura, se em
época de recesso da Câmara Municipal.
S 4º — Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará
sanção.
S 5º — O veto será apreciado em um único turno de discussão e votação, no
prazo de quarenta e cinco dias de seu recebimento, só podendo ser rejeitado
pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
S 6º —- Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação,
ao Prefeito.
S 7º — Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo S 5º, o
veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, até sua votação
final.
Ss 8º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo
Prefeito, nos casos dos parágrafos 4º e 6º, o Presidente da Câmara
Municipal a promulgará em igual prazo.
ARTIGO 31 - A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa mediante
proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Seção V
Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e
Patrimonial
ARTIGO 32 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial do Município e de todas as entidades da administração, quanto
à legalidade, legitimidade e economicidade, aplicação de subvenções e
renúncia de receitas, será exercida mediante controle externo e pelo
sistema de controle interno de cada Poder.
ARTIGO 33 -— O controle externo será exercido pela Câmara Municipal, com
auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo:
- apreciação das contas do exercício financeiro apresentadas pelo
Prefeito;
1 - acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do
Município;
II - julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais
responsáveis por bens e valores públicos;
V - apreciação das irregularidades cometidas contra o patrimônio público.
S 1º — As contas relativas a subvenções, financiamentos, empréstimos e
auxílios recebidos do Estado, ou por seu intermédio serão prestadas em
separado, diretamente ao Tribunal de Contas do estado, sem prejuízo de sua
inclusão na prestação geral de contas à Câmara Municipal.
Ss 2º -—- O Município prestará contas ao Tribunal de Contas da União, dos
recursos repassados pelo Governo Federal mediante convênio, sem prejuízo da
fiscalização externa exercida pela Câmara Municipal.
S 3º — As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à
disposição dos contribuintes para exame e apreciação, podendo qualquer
cidadão questionar -lhes a legitimidade.
*tttskkAAALHHS 49 — O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, todo dia
20 de cada mês subsequente, o balancete mensal detalhado contendo:
I - os montantes dos tributos arrecadados;
II - os recursos recebidos;
III - os valores de origem tributária entregues e a entregar;
IV — a expressão numérica dos critérios de rateio; e
V — os pagamentos efetuados.
ARTIGO 34 — O controle interno será exercido pelo Executivo para:
I -— proporcionar ao controle externo condições indispensáveis ao exame da
regularidade na realização da receita e da despesa;
II - acompanhar o desenvolvimento dos programas de trabalho e da execução
orçamentária;
III -— verificar os resultados da administração e a execução de contratos;
IV - preservar o patrimônio público.
ARTIGO 35 — O movimento de caixa do dia anterior será publicado
diariamente, por edital afixado no edifício da Prefeitura e da Câmara,
conforme o caso.
ARTIGO 36 - O balancete relativo à receita e despesa do mês anterior será
encaminhado à Câmara Municipal e publicado mensalmente até o dia vinte,
mediante edital afixado no edifício da Prefeitura e da Câmara, conforme o
caso .
PARÁGRAFO ÚNICO - Existindo órgão oficial do Município, o balancete mensal
será nele publicado.
CAPÍTULO II
Do Poder Executivo
Seção 1
Do Prefeito e Vice-Prefeito do Município
ARTIGO 37 —- O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, eleito
para mandato de quatro anos, na forma estabelecida pela Constituição da
República.
ARTIGO 38 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-
á, no de vaga, o Vice-Prefeito.
ARTIGO 39 — A eleição do Prefeito e Vice-Prefeito realizar-se-á no primeiro
domingo de Outubro, do ano anterior ao término do mandato de seus
antecessores, e a posse ocorrerá no dia 1º de janeiro do ano subseqgiente.
PARÁGRAFO ÚNICO - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com
ele registrado.
ARTIGO 40 -— Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou a
vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício da governança do
Município, o Presidente da Câmara Municipal.
ARTIGO 41 -— Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição
noventa dias depois de aberta a última vaga.
Ss 1º — Ocorrendo a vacância nos últimos dois (2) anos de período do
mandato, aplica-se o disposto no artigo anterior.
S 2º — Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de
seus antecessores.
ARTIGO 42 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse perante a Câmara
Municipal, prestando o seguinte compromisso: "Prometo cumprir e fazer
cumprir a Constituição da República, do Estado e a Lei Orgânica do
Município, observar as leis e desempenhar com lealdade as funções que ora
assumo".
PARÁGRAFO ÚNICO - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o
Prefeito e o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido
o cargo, este declarado vago.
ARTIGO 43 — O Prefeito não Poderá, sem licença da Câmara Municipal,
ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de
perda do cargo.
S 1º —- O Pedido de licença, amplamente motivado, indicará, especialmente,
as razões da viagem e o roteiro, quando for solicitado para tratar de
assuntos de interesse do Município, com posterior prestação de contas à
Câmara municipal.
S 2º — O Prefeito poderá licenciar-se nos seguintes casos:
I — doença comprovada;
II —- serviço ou em missão de representação do Município;
III — tratar de interesse particular.
S 3º —- O Prefeito regularmente licenciado nos termos dos incisos I e II, do
parágrafo anterior, terá direito a perceber o subsídio e a verba de
representação.
ARTIGO 44 -— O Prefeito deverá residir e domiciliar no Município.
ARTIGO 45 -— No ato da posse, o Prefeito deverá desincompatibilizar-se. Na
mesma ocasião e ao término do mandato, fará declaração pública de seus
bens, a qual será transcrita em livro próprio constando de ata o seu
resumo.
S 1º —- A inobservância do disposto neste artigo implicará no impedimento da
posse.
S 2º -— Qualquer membro da Câmara Municipal poderá requisitar ou qualquer
cidadão poderá requerer, nos termos do Artigo 5º, Inciso XXXIV, alínea “b”,
da Constituição da República, certidão da declaração pública de bens
apresentada.
Seção II
Das Atribuições do Prefeito
ARTIGO 46 -— Compete privativamente ao Prefeito:
1 -— representar o Município nas suas relações jurídicas, políticas e
administrativas;
II —- exercer a direção superior da administração municipal;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis bem como expedir
decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
IV - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
V -— exercer o Poder hierárquico e disciplinar sobre todos os servidores do
Executivo, na forma que a lei estabelecer;
VI — prover os cargos públicos do Município, com as restrições da
Constituição da República, do Estado e desta Lei Orgânica e na forma que a
lei estabelecer;
VII - enviar à Câmara Municipal a proposta orçamentária, na forma desta Lei
Orgânica;
VIII - prestar contas da administração do Município à Câmara Municipal, na
forma desta Lei Orgânica;
Ix - apresentar à Câmara Municipal, na sua sessão inaugural, mensagem sobre
a situação do Município, solicitando medidas de interesse do Governo;
X -— iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta
Lei Orgânica;
XI - celebrar ou autorizar convênios e acordos com pessoa jurídica de
direito público interno, entidade autárquica, sociedade de economia mista,
empresa pública, concessionária e permissionária de serviço público, entes
institucionais despersonalizados e pessoas jurídicas de direito privado,
com autorização da Câmara Municipal;
XII - realizar operações de crédito autorizadas pela Câmara Municipal;
XIII -—- praticar os demais atos de administração, nos limites da competência
do Executivo;
XIV o — delegar, por decreto, a autoridade do Executivo, funções
administrativas que não sejam de sua exclusiva competência;
Xv - enviar à Câmara Municipal projetos de lei relativos ao plano
plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e
operações de crédito;
XVI - enviar à Câmara Municipal projeto de lei sobre o regime de concessão
ou permissão de serviços públicos.
PARÁGRAFO ÚNICO - A representação a que se refere o Inciso I deste artigo
poderá ser delegada por lei de iniciativa do Prefeito a outra autoridade.
ARTIGO 47 - Caberá ao Prefeito Municipal, informar à Câmara de Vereadores,
com a devida antecedência, sobre as promoções, eventos e festividades, a
serem realizados pela administração, inclusive apresentando a previsão das
despesas.
Seção III
Das Responsabilidades do Prefeito
ARTIGO 48 - São crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal, sujeitos
ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da
Câmara dos Vereadores:
I -— apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito
próprio ou alheio;
II — utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens,
rendas ou serviços públicos;
III - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;
Iv -— empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer
natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam;
V -— ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em
desacordo com as normas financeiras pertinentes;
VI -— deixar de prestar contas anuais da administração financeira do
Município a Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado
indicar, nos prazos e condições estabelecidos;
VII - Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da
aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou
externos, recebidos a qualquer titulo;
VIII - Contrair empréstimo, emitir apólices, ou obrigar o Município por
títulos de crédito, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
IX -— Conceder empréstimo, auxílios ou subvenções sem autorização da Câmara,
ou em desacordo com a lei;
X - Alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização
da Câmara, ou em desacordo com a lei;
XI -— Adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou
coleta de preços, nos casos exigidos em lei;
XII - Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município,
sem vantagem para o erário;
XIII - Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de
lei;
XIV - Negar execução à lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de
cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade,
por escrito, à autoridade competente;
XV - Deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais, dentro
do prazo estabelecido em lei.
XVI — deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos
prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor
resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal;
XVII -— ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os
limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei
orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição
legal;
XVIII — deixar de promover ou de ordenar, na forma da lei, o cancelamento,
a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de
operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou
montante estabelecido em lei;
XIX — deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de
crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos
juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro;
XxX — ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação
de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas
entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação,
refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente;
XXI — captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou
contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido;
XXII — ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da
emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a
autorizou;
XXIII — realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com
limite ou condição estabelecida em lei.
S 1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos
itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com
a pena de detenção, de três meses a três anos.
S 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo,
acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para
o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem
prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou
particular.
ARTIGO 49 — O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do
juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as
seguintes modificações:
1 — Antes de receber a denúncia, o Juiz ordenará a notificação do acusado
para apresentar defesa prévia, no prazo de cinco dias. Se o acusado não for
encontrado para a notificação, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá
apresentar a defesa, dentro no mesmo prazo.
II - Ao receber a denúncia, o Juiz manifestar-se-á, obrigatória e
motivadamente, sobre a prisão preventiva do acusado, nos casos dos itens 1
e II do artigo anterior, e sobre o seu afastamento do exercício do cargo
durante a instrução criminal, em todos os casos.
III - Do despacho, concessivo ou denegatório, de prisão preventiva, ou de
afastamento do cargo do acusado, caberá recurso, em sentido estrito, para o
Tribunal competente, no prazo de cinco dias, em autos apartados. O recurso
do despacho que decreta a prisão preventiva ou o afastamento do cargo terá
efeito suspensivo.
S 1º Os órgãos federais, estaduais ou municipais, interessados na apuração
da responsabilidade do Prefeito, podem requerer a abertura do inquérito
policial ou a instauração da ação penal pelo Ministério Público, bem como
intervir, em qualquer fase do processo, como assistente da acusação.
S 2º Se as Pprevidências para a abertura do inquérito policial ou
instauração da ação penal não forem atendidas pela autoridade policial ou
pelo Ministério Público estadual, poderão ser requeridas ao Procurador-
Geral da República.
ARTIGO 50 -— O Vice-Prefeito, ou quem vier a substituir o Prefeito, fica
sujeito ao mesmo processo do substituído, ainda que tenha cessado a
substituição.
ARTIGO 51 - São infrações político-administrativas do Prefeito Municipal
sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a
cassação do mandato:
I -—- Impedir o funcionamento regular da Câmara;
II -— Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que
devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e
serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara cu auditoria,
regularmente instituídos;
III -— Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de
informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a
essa formalidade;
V -— Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a
proposta orçamentária;
VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro,
VII -— Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência
ou emitir-se na sua prática;
VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou
interesses do Município;
Ix - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou
afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;
x — Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
Seção IV
Do Processo de Cassação do Mandato do Prefeito
ARTIGO 52 — O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por
infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se
outro não for estabelecido pela legislação estadual:
I —- A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor,
com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for
Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a
Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação.
Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao
substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para
completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador
impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.
II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão,
determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento.
Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão
será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados
entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o
Relator.
III - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos,
dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da
denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias,
apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender
produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do
Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no
órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da
primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante
emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou
arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário.
Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde
logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e
audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e
inquirição das testemunhas.
Iv - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo,
pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo
menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências
e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e
requerer o que for de interesse da defesa.
V -— Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado,
para razões escritas, no prazo de cinco dias, e após, a Comissão
processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da
acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara, a convocação de sessão para
julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente,
e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se
verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o
denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas, para
produzir sua defesa oral.
VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas
forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado,
definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois
terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das
infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente
da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que
consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação,
expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de
Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente
determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente
da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.
VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído
dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação
do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será
arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
Seção V
Da Extinção do Mandato do Prefeito
ARTIGO 53 — Extingue-se o mandato de Prefeito, e, assim, deve ser declarado
pelo Presidente da Câmara de Vereadores, quando:
1 - Oorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos
políticos, ou condenação por crime funcional ou eleitoral.
II - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do
prazo estabelecido em lei.
III -— Incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecidos em
lei, e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes,
no prazo que a lei ou a Câmara fixar.
Parágrafo único. A extinção do mandato independe de deliberação do plenário
e se tornará efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo
Presidente e sua inserção em ata.
Seção V
Das Férias
ARTIGO 54 — O Prefeito Municipal gozará, facultativamente, de férias anuais
pelo período de trinta dias, sem prejuízo de perda de mandato ou de sua
remuneração, sem que este procedimento redunde em quaisquer outras
vantagens.
TÍTULO IV
Da Organização do Município
CAPÍTULO I
Da Administração Pública
Seção I
Disposições Gerais
ARTIGO 55 -— A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros
que preencham os requisitos estabelecidos em Lei, assim como aos
estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia
em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a
natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei,
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração;
III —- o prazo de validade do concurso público será de até dois anos,
prorrogável uma vez, por igual período;
IV -— durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele
aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será
convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou
emprego, na carreira;
V — as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores
ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos
por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos
previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e
assessoramento;
VI -—- é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação
sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos
em lei específica;
VIII -—- a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as
pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
Ix - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio dos detentores de
mandato eletivo e dos secretários municipais, somente poderão ser fixados
ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada
caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção
de índices;
XI —- a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos
públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de
qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos
demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens
pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio
mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se
como limite, no Município, o subsídio do Prefeito.
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser
superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII —- é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies
remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
Xv — o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos
públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV, do
artigo 37, e nos artigos 39, S 4º, 150, II, 153, III, e 153, S$ 2º, I, todos
da Constituição Federal.
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando
houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto
no inciso XI, da Constituição Federal:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com
profissões regulamentadas;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista,
suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo
poder público;
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro
de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais
setores administrativos, na forma da lei;
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a
instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de
fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas
de sua atuação;
Xx -— depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de
subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a
participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI -— ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços,
compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação
pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com
cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as
exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do
cumprimento das obrigações.
XXII - a administração tributária do Município, atividade essencial ao seu
funcionamento, exercida por servidores de carreiras específicas, terão
recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de
forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de
informações fiscais, na forma da lei ou convênio.
S 1º —- A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos
órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação
social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
S 2º — A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a
nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
S 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na
administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I —- as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral,
asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a
avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II — o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações
sobre atos de governo, observado o disposto no artigo 5º, X e XXXIII, da
Constituição Federal;
III —- a disciplina da representação contra o exercício negligente ou
abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
S 4º — Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos
direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens
e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem
prejuízo da ação penal cabível.
S 5º — A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados
por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário,
ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
S 6º — As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes,
nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso
contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
S 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo
ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a
informações privilegiadas.
Ss 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e
entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante
contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que
tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade,
cabendo à lei dispor sobre:
I -—- o prazo de duração do contrato;
II -—- os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos,
obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
S 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades
de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União,
dos Estados, do Distrito Federal ou do Município para pagamento de despesas
de pessoal ou de custeio em geral.
S 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria
decorrentes do artigo 40 ou dos artigos 42 e 142, da Constituição Federal,
com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os
cargos acumuláveis na forma da própria Constituição Federal, os cargos
eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e
exoneração.
S 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que
trata o inciso XI, do caput, do artigo 37, da Constituição Federal, as
parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.
ARTIGO 56 -— Ao servidor público da administração direta, autárquica e
fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes
disposições:
— tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará
afastado de seu cargo, emprego ou função;
I -—- investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou
função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
II — investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de
horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem
prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade,
será aplicada a norma do inciso anterior;
V -— em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato
eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais,
exceto para promoção por merecimento;
Vv — para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os
valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Seção II
Das Obras, Serviços Públicos, Compras e Alienações
ARTIGO 57 - Ressalvados os casos especificados na Legislação, as obras,
serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de
licitação pública, que assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento,
mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual
somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
PARAGRAFO UNICO - As obras cuja execução necessitar de recursos de mais de
um exercício financeiro só poderão ser iniciadas com prévia inclusão no
plano plurianual, ou mediante lei que autoriza a respectiva inclusão.
ARTIGO 58 - As obras e serviços públicos deverão ser precedidos do
respectivo projeto, sob pena de suspensão da despesa ou de invalidade de
sua contratação.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na elaboração de projeto mencionado neste artigo, que
prejudique áreas de proteção ambiental, bem como patrimônio histórico-
culturais, sob pena de ser considerado inexistente, participarão,
obrigatoriamente, as comunidades afetadas pelas obras e serviços públicos
projetados.
ARTIGO 59 -— Os serviços concedidos, permitidos ou autorizados, ficarão
sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Poder Público e poderão
ser retomados quando não atendam satisfatoriamente às suas finalidades ou
às condições do contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não serão subsidiados pelo Poder Público, em qualquer
medida, os serviços prestados por pessoas privadas.
ARTIGO 60 - Os serviços públicos, sempre que possível, serão remunerados
por tarifa fixada pelo órgão executivo competente, na forma que a lei
estabelecer.
ARTIGO 61 - Órgão competente publicará, com a periodicidade necessária, os
preços médios de mercado de bens e serviços, os quais servirão de base para
as licitações realizadas pela administração.
CAPÍTULO II
Dos Servidores Públicos
ARTIGO 62 -— O Município instituirá conselho de política de administração e
remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos
respectivos Poderes.
S 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do
sistema remuneratório observará:
I —- a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos
componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III -—- as peculiaridades dos cargos.
S 2º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no
artigo 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX,
XXII e XXX, da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos
diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
S 3º O detentor de mandato eletivo e os Secretários Municipais serão
remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso,
o disposto no artigo 37, X e XI, da Constituição Federal.
S 4º Lei Municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor
remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o
disposto no artigo 37, XI, da Constituição Federal.
S 5º Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do
subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
S 6º Lei Municipal disciplinará a aplicação de recursos orçamentários
provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e
fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e
produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento
e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou
prêmio de produtividade.
S 7º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá
ser fixada nos termos do Artigo 39, S 4º, da Constituição Federal.
Artigo 63 -— Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município,
incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência
de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo
ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o
disposto neste artigo.
S 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este
artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores
fixados na forma dos SS 3º e 17, da Constituição Federal.
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
11 - compulsoriamente aos setenta anos de idade com roventos
r r
proporcionais ao tempo de contribuição;
III -— voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de
efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que
se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e
cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
S 2º — Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua
concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no
cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência
para a concessão da pensão.
S 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua
concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as
contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este
artigo e o artigo 201 da Constituição Federal, na forma da lei.
S 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a
concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este
artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos
de servidores:
I - portadores de deficiência;
II - que exerçam atividades de risco;
III -— cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física.
S 5º — Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em
cinco anos, em relação ao disposto no S 1º, III, "a", para o professor que
comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
S 6º -— Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na
forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma
aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.
S 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que
será igual:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social de que trata o artigo 201, da Constituição Federal, acrescido de
setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à
data do óbito; ou
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em
que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201,
da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela
excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
S 8º E assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em
caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
S 9º — O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado
para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para
efeito de disponibilidade.
S 10 — A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de
contribuição fictício.
S 11 —- Aplica-se o limite fixado no artigo 37, XI, da Constituição Federal,
à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da
acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades
sujeitas à contribuição para o regime geral de previdência social, e ao
montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração
de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
S 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos
servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os
requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
S 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado
em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou
de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
S 14 — O Município, desde que instituam regime de previdência complementar
para os seus servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o
valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que
trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do
regime geral de previdência social de que trata o artigo 201, da
Constituição Federal.
S 15. O regime de previdência complementar de que trata o $S 14 será
instituído por lei de iniciativa do Poder Executivo, observado o disposto
no artigo 202 da Constituição Federal e seus parágrafos, no que couber, por
intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza
pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios
somente na modalidade de contribuição definida.
S 16 — Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos SS 14
e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço
público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente
regime de previdência complementar.
S 17 -— Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do
benefício previsto no S$ 3º serão devidamente atualizados, na forma da lei.
S 18 — Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões
concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de
que trata o artigo 201, da Constituição Federal, com percentual igual ao
estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
S 19 — O servidor de que trata este artigo que tenha completado as
exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no $S 1º, III, a, e
que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência
equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as
exigências para aposentadoria compulsória contidas no $ 1º, II.
S 20 — Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência
social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma
unidade gestora, ressalvado o disposto no artigo 142, S 3º, XxX, da
Constituição Federal.
S 21 - A contribuição prevista no S 18 deste artigo incidirá apenas sobre
as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro
do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal,
quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença
incapacitante.
ARTIGO 64 -— São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores
nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
S 1º —- O servidor público estável só perderá o cargo:
I —- em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla
defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma
de lei complementar, assegurada ampla defesa.
S 2º — Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável,
será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável,
reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em
outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao
tempo de serviço.
S 3º — Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor
estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de
serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
S 4º — Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a
avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa
finalidade.
TÍTULO v
Das Finanças e Dos Orçamentos
CAPÍTULO I
Das Finanças
Seção 1
Da Receita
ARTIGO 65 - O Município poderá instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II -— taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização,
efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas.
S 1º -— Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à
administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses
objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da
lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do
contribuinte.
S 2º — As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
ARTIGO 66 - Compete ao Município instituir impostos sobre:
I —- propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "Inter-Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens
imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia, bem corno cessão de direitos a sua aquisição;
III -— serviços de qualquer natureza, a serem definidos em lei complementar
federal, exceto as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação.
S 1º — O imposto previsto no Inciso I poderá ser progressivo, nos termos da
lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da
propriedade.
S 2º —- O imposto previsto no Inciso II:
I -— não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao
patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a
transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão
ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nestes casos, a atividade
preponderante do adquirente for a compra e venda destes bens ou direitos,
locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - compete ao Município a situação do bem.
S 3º — Cabe à lei complementar fixar as alíquotas máximas dos impostos
previstos no Inciso III do caput deste artigo.
ARTIGO 67 - Os preços públicos serão fixados pelo Executivo, observadas as
normas gerais do Direito Financeiro e as leis atinentes à espécie.
ARTIGO 68 - A lei poderá isentar, reduzir ou agravar tributos, com a
finalidade extra-fiscal de favorecimento de atividades úteis ou de
contenção das atividades inconvenientes ao interesse público, observadas as
restrições da legislação federal.
ARTIGO 69 — O município orientará os contribuintes para a correta
observância da legislação tributária.
Seção II
Da Despesa
ARTIGO 70 - Nenhuma despesa será ordenada ou realizada sem que existam
recursos orçamentários ou crédito votado pela Câmara Municipal.
ARTIGO 71 - A despesa com o pessoal ativo ficará sujeita aos limites
estabelecidos na lei complementar a que se refere o Artigo 169, da
Constituição da República.
PARÁGRAFO ÚNICO - A concessão de qualquer vantagem cu aumento de
remuneração, a criação de cargos ou alteração na estrutura do
funcionalismo, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, só
poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.
ARTIGO 72 -— O Poder Executivo publicará e enviará ao Legislativo, até
trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da
execução orçamentária.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Poder Legislativo publicará seu relatório nos termos
deste artigo.
ARTIGO 73 - O Município consignará no orçamento, dotação necessária ao
pagamento de desapropriações e outras indenizações dos seus débitos
constantes de precatórios judiciais, bem como dos débitos oriundos de
sentença judiciária de créditos de natureza alimentícia, suplementando-as
sempre que se revelarem insuficientes para o atendimento das requisições
judiciais.
ARTIGO 74 -— Imediatamente após a promulgação da Lei Orçamentária Anual, o
Poder Executivo elaborará a programação financeira, levando em conta os
recursos orçamentários e extra-orçamentários para utilização dos
respectivos créditos.
ARTIGO 75 - O pagamento de despesa regularmente processada e não constante
da programação financeira mensal importará na imputação de responsabilidade
ao seu ordenador.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na documentação da despesa se consignará o nome do
ordenador.
ARTIGO 76 - O numerário correspondente às dotações orçamentárias do Poder
Legislativo, compreendidos os créditos suplementares e especiais, será
entregue em duodécimos, obrigatoriamente até o dia vinte de cada mês, em
cotas estabelecidas na programação financeira, com participação percentual
nunca inferior à estabelecida pelo Poder Executivo para seus próprios
órgãos.
Seção III
Das Limitações do Poder de Tributar
ARTIGO 77 — Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado ao Município:
I —- exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação
profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação
jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da
lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou.
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a
lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
IV — utilizar tributo com efeito de confisco;
V — estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de
tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias
conservadas pelo Poder Público Municipal;
VI — instituir impostos sobre:
a) patrimônio, rendas ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de
educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os
requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
nas
r
S 1º — As vedações do Inciso VI, alínea “a não se aplicam ao patrimônio,
à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou
em que haja contra-prestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo
usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto
relativamente ao bem imóvel.
S 2º —- As vedações expressas no Inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem
somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as
finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
Ss 3º -— Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou
previdenciária, só poderá ser concedido através de lei específica.
Seção IV
Da Repartição das Receitas Tributárias
ARTIGO 78 - O Município receberá da União:
I -—- cinguúenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre
a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados,
cabendo a totalidade desse imposto, na hipótese da opção a que se refere o
artigo 153, S 4º, inciso III, da Constituição Federal;
II —- parte que lhe couber dos vinte e dois inteiros e cinco décimos por
cento destinados ao Fundo de Participação dos Municípios;
III - parte dos vinte e cinco por cento do que couber ao Estado,
provenientes da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados.
PARÁGRAFO ÚNICO — Pertence ao Município o produto da arrecadação do imposto
da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte,
sobre rendimentos pagos por ele, a qualquer título.
ARTIGO 79 — O Município receberá do estado:
I -— cingiienta por cento do produto da arrecadação do imposto sobre a
propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;
II —- parte dos vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto
de circulação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os
recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar
e a expressão numérica dos critérios de rateio.
CAPÍTULO II
Dos Orçamentos
Artigo 80 — Leis de Iniciativa do Executivo estabelecerão:
I —- o plano plurianual;
II —- as diretrizes orçamentárias;
III —- os orçamentos anuais.
S 1º — A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes,
objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de
capital e outra delas decorrentes e para as relativas aos programas de
duração continuada.
S 2º — A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá da as metas e
prioridades da administração pública municipal, as despesas de capital para
o exercício financeiro subsegiiente e orientará a elaboração da lei
orçamentária anual, dispondo sobre as alterações tributárias e
estabelecendo política de aplicação.
S 3º - Os planos e programas locais, previstos nesta Lei Orgânica, serão
elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara
Municipal.
S 4º —- A lei orçamentária anual compreenderá:
I — o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos,
órgãos e entidades da administração;
II - o orçamento de seguridade social.
S 5º —- O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo dos
efeitos sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias,
remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e
creditícia.
S 6º — A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão
da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a
autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de
operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da
lei.
S 7º — Cabe à lei complementar:
1 -— dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a
elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes
orçamentárias e da lei orçamentária anual;
Ss 8º — as normas de gestão financeira e patrimonial de administração, bem
como condições para instituição e funcionamento de fundos deverão obedecer
ao disposto na Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000.
dt AAA AS O — Serão obedecidas as seguintes normas de envio dos
projetos de leis orçamentárias:
-— o projeto de lei do plano plurianual, para vigência por quatro
exercícios, até o final do primeiro exercício financeiro da legislatura
subsequente, será encaminhado até o dia 30 de junho do primeiro exercício
financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão
legislativa;
I —- o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até o
dia 15 de maio de cada exercício e devolvido para sanção até o dia 30 de
julho;
II — projeto de lei orçamentária anual será encaminhado até o dia 15 de
outubro de cada exercício, e devolvido para sanção até o encerramento da
sessão legislativa.
ARTIGO 81 -— Os projetos de leis relativos ao plano plurianual, as
diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, bem
como suas emendas, serão apreciadas pela Câmara Municipal, na forma do
Regimento Interno.
S 1º — Além da Comissão de Justiça e Redação, deverá opinar sobre a matéria
a Comissão de Finanças e Orçamentos.
S 2º — As emendas serão apresentadas às comissões mencionadas no parágrafo
anterior que sobre elas emitirão pareceres, e apreciadas, na forma
regimental, pelo Plenário da Câmara Municipal.
S 3º — As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que
o modifiquem serão admitidas desde que:
I -— sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias;
II — indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
III —- sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
S 4º — As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão
ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
S 5º — Poderão ser apresentadas emendas à lei orçamentária anual, de acordo
com o parágrafo 1º, subscritos por, no mínimo, cem eleitores do Município
em listas organizadas por, no mínimo duas entidades associativas legalmente
constituídas, as quais se responsabilizarão pela autenticidade das
assinaturas.
S 6º — A assinatura de cada eleitor será acompanhada de seu nome completo e
legível, endereço e número da Cédula de Identidade e respectivo órgão
expedidor.
S 7º —- A emenda far-se-á acompanhar da indicação um dos signatários, para
fazer a sua sustentação nos termos regimentais.
Ss 8º — O Prefeito poderá enviar mensagem ao Legislativo para propor
modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não
iniciada nas comissões competentes, a votação da parte cuja alteração é
proposta.
S 9º — Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não
contrariar o disposto neste Capítulo, as demais normas relativas ao
processo legislativo.
S 10º — Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição total
ou parcial do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas
correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos
especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização
legislativa.
ARTIGO 82 - São vedados:
I - o início de programas, projetos e atividades não incluídos na lei
orçamentária anual;
II —- a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam
os créditos orçamentários ou adicionais;
III -—- a realização de operações de crédito que excedam o montante das
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos
suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder
Legislativo por maioria absoluta;
Iv - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa,
ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se
referem os artigos 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de
recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e
desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração
tributária, como determinado, respectivamente, pelos artigos 198, S 2º, 212
e 37, XXII, da Constituição Federal, e a prestação de garantias às
operações de crédito por antecipação de receita, previstas no artigo 165, S
8º, bem como o disposto no S 4º, do artigo 167 ambos da Constituição
Federal;
Vv -— a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI — a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia
autorização legislativa;
VII — a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII — a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos
dos orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidades ou
cobrir déficit de fundo, inclusive dos mencionados no Artigo 80, S 4º,
desta Lei;
Ix - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização
legislativa;
S 1º — Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que
autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
S 2º — Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício
financeiro que foram autorizados, salvo se o ato de autorização for
promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que,
reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do
exercício financeiro subsegiente.
S 3º — A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para
atender às despesas imprevisíveis e urgentes como as decorrentes de guerra,
comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no Artigo 62,
da Constituição da República;
ARTIGO 83 -— Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias,
compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder
Legislativo, ser-lhe-ão entregues obrigatoriamente até o dia vinte de cada
mês, na forma da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000.
TÍTULO VI
Da Ordem Econômica
CAPÍTULO I
Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica
ARTIGO 84 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e
livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme
os ditames da Justiça social, observados os princípios estabelecidos no
Artigo 170 da Constituição Federal.
ARTIGO 85 — Incumbe ao Poder Público, na forma de Lei, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, sempre mediante procedimento licitatório,
a prestação de serviços públicos.
PARÁGRAFO ÚNICO - A lei disporá sobre:
- regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços
públicos, caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como
condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
I — direitos dos usuários;
II —- política tarifária;
V — obrigatoriedade de manutenção e prestação ou execução de serviços de
boa qualidade.
ARTIGO 86 - O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de
desenvolvimento social e econômico.
ARTIGO 87 -— Será dispensado tratamento favorecido para as empresas
brasileiras de capital nacional de pequeno porte.
ARTIGO 88 —- A lei garantirá tratamento preferencial à empresa brasileira de
capital nacional na aquisição de bens e serviços pela administração.
ARTIGO 89 —- A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de
associativismo.
ARTIGO 90 —- É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade
econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos
casos previstos em lei.
ARTIGO 91 - O Executivo manterá, na forma da lei, um Conselho de
Desenvolvimento Econômico e Social integrado por empresários e
trabalhadores, representantes dos diferentes setores de atividade, o qual
terá como objetivo apresentar subsídios para fo) planejamento do
desenvolvimento econômico e social do Município.
CAPÍTULO II
Da Política Urbana
ARTIGO 92 -— A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder
Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por
objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e
garantir o bem-estar de seus habitantes.
S 1º —- O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para
cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da
política de desenvolvimento e de expansão urbana.
S 2º — A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às
exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
S 3º -— As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e
justa indenização em dinheiro.
S 4º —- É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para
área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do
proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado,
que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo
no tempo;
III -— desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de
emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de
até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor
real da indenização e os juros legais.
ARTIGO 93 - O projeto de loteamento devidamente documentado, deverá ser
aprovado ou rejeitado pela Câmara no prazo de quarenta e cinco dias, a
partir de seu recebimento.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Executivo poderá reter o projeto pelo prazo de quinze
dias, a partir de seu recebimento.
ARTIGO 94 -— Compete ao Poder Público regulamentar a utilização dos
logradouros públicos e, especialmente, no perímetro urbano:
- promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
lanejamento e controle do uso, do parcelamento e ocupação do solo urbano;
4
1 -— determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes
coletivos;
II - fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
Y -— conceder, permitir ou autorizar serviços de transportes coletivos, de
táxis e fixar as respectivas tarifas;
*tttsetara+ — fixar e sinalizar os limites das “zonas de silêncio” e de
trânsito e tráfego em condições especiais, bem como os locais destinados ao
aprendizado prático de habilitação.
VI — disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima
permitida a veículos que circulem em vias públicas;
VII -— sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, hem como,
regulamentar e fiscalizar a sua utilização;
VIII -— prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e
destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
Ix -— ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para
funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares,
observadas as normas federais pertinentes;
xXx -— dispor sobre serviço funerário e cemitérios, encarregando-se da
administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes às
entidades privadas;
X -— regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e
anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e
propaganda nos locais sujeitos ao Poder de polícia municipal;
XII - dispor sobre depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em
decorrência de transgressão da legislação municipal;
XIII -— estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e
regulamentos;
XIV -— dispor sobre normas de construção dos logradouros públicos e
edifícios de uso público, a fim de garantir acesso adequado às pessoas
portadoras de deficiência;
XV -— conceder e renovar licença para localização e funcionamento de
estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;
XVI -— cassar licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar
prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons
costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do
estabelecimento;
XVII -— nenhum estabelecimento comercial ou prestador de serviços poderá
funcionar sem a licença da Prefeitura Municipal, cabendo à mesma fiscalizar
e fazer cumprir as normas pertinentes objetivando evitar os prejuízos
referidos no Inciso XVI.
ARTIGO 95 -— No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao
desenvolvimento urbano será assegurada a participação das respectivas
entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e solução dos problemas,
planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes.
ARTIGO 96 - O Município será assistido pelo órgão ou entidade estadual de
desenvolvimento urbano na elaboração das diretrizes gerais de ocupação de
seu território.
ARTIGO 97 — O Poder Executivo através de lei específica, poderá instituir o
plano diretor, que é o instrumento básico de política de desenvolvimento e
expansão urbana.
PARÁGRAFO ÚNICO - O plano diretor deverá considerar a totalidade do
território do Município.
CAPÍTULO III
Da Política Agrícola
ARTIGO 98 -— Em cooperação com o Estado e o proprietário rural, poderá o
Município:
I —- adotar sistemas de apoio ao desenvolvimento de produção agrícola;
II - construir silos graneleiros e outras formas que garantam a preservação
de produtos agrícolas.
ART
GO 99 —- Caberá ao Município e ao proprietário rural se organizarem para
promover a manutenção das estradas municipais, na forma da lei, objetivando
garantir o escoamento da produção e a segurança dos usuários.
ARTIGO 100 - O Município dará tratamento diferenciado ao pequeno produtor
rural, para comercializar a sua produção através de feiras e venda
ambulantes.
ARTIGO 101 - O transporte dos trabalhadores urbanos e rurais deverá ser
realizado obrigatoriamente por ônibus, atendidas as normas de segurança
estabelecidas por lei.
TÍ
TULO VII
Da Ordem Social
CAPÍTULO I
Disposição Geral
ARTIGO 102 -—- A ordem social tem como base o primado do trabalho e como
objetivo, o bem-estar e a justiça sociais.
CA
PÍTULO JII
Da Seguridade Social
Seção I
Disposição Geral
ARTIGO 103 -— A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações
de iniciativa dos Poderes Públicos e da Sociedade, destinadas a assegurar
os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Seção II
Da Saúde
ARTIGO 104 -— A saúde é direito de todos e dever do Poder Público.
PARÁGRAFO ÚNICO -Compete ao Município, ao Estado e à União garantir o
direito à saúde mediante:
I -— política sociais, econômicas e ambientais que visem ao bem-estar
físico, social e mental do indivíduo e da coletividade, e à redução do
risco de doenças e outros agravos;
II - acesso universal do indivíduo às ações e aos serviços de saúde, com
atendimento igualitário e integral, abrangendo atenção no tocante à
promoção, preservação e recuperação de sua saúde;
III - direito à obtenção de informações e esclarecimentos de interesse da
saúde individual e coletiva, assim como as atividades desenvolvidas pelo
sistema.
ARTIGO 105 - As ações e serviços de saúde são de relevância pública cabendo
ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação,
fiscalização, controle e tratamento jurídico diferenciado, visando seu
desenvolvimento e aperfeiçoamento das técnicas científicas necessárias aos
cuidados e preservação da saúde humana, através de eliminação, redução ou
simplificação de tributos.
S 1º — As ações e serviços de saúde no Município serão realizados,
preferencialmente, de forma direta pelo Poder Público ou através de
terceiros, e supletivamente pela iniciativa privada.
S 2º — A assistência à Saúde é livre à iniciativa privada.
Ss 3º - A participação complementar do setor privado, no Sistema Único de
Saúde, efetivar-se-á segundo suas diretrizes, mediante convênio ou contrato
de direito público, tendo preferências as entidades filantrópicas e sem
fins lucrativos.
S 4º — As pessoas físicas e as pessoas jurídicas de direito privado, quando
participarem do Sistema Único de Saúde, ficam sujeitas às suas diretrizes e
às normas administrativas incidentes sobre o objeto de convênio ou de
contrato.
Ss 5º —- É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou
subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
ARTIGO 106 - As ações e serviços de saúde executados e desenvolvidos pelo
Município, conjuntamente com o Estado, constitui o Sistema Único de Saúde,
que se organizará com as seguintes bases;
-— descentralização com direção única no âmbito do Município, sob a
direção de um profissional de saúde pública;
1 -— planejamento e integração das ações e serviços com base nas
necessidades do Município, e hierarquização do atendimento preventivo e
curativo, adequado às diversas realidades epidemiológicas;
II - racionalização da organização dos serviços entre o Município e o
Estado, vedada a duplicidade de meios, para fins idênticos ou equivalentes;
VV. -— universalização progressiva dos serviços, visando igualar o
atendimento dispensado à zona rural e urbana;
V -— gratuidade dos serviços prestados, vedada a cobrança de despesas e
taxas sob qualquer título.
ARTIGO 107 - Compete ao Município através do Sistema Único de Saúde, nos
termos da lei, além de outras atribuições:
I —- a assistência integral à saúde, respeitadas as necessidades de todos os
seguimentos da população;
II — a identificação e o controle dos fatores determinantes e
condicionantes da saúde individual e coletiva, mediante, especialmente,
ações referentes à:
a) vigilância sanitária;
b) vigilância epidemiológica;
c) saúde do trabalhador;
d) saúde do idoso;
e) saúde da mulher;
£f) saúde da criança e do adolescente;
g) saúde das pessoas deficientes;
III - a participação na formulação da política e na execução das ações de
saneamento básico;
Iv -—- a organização, fiscalização e controle do sistema municipal de
distribuição de medicamentos;
V -—- a colaboração na proteção do meio ambiente;
VI - a implantação de atendimento integral à pessoa deficiente, de caráter
regionalizado, descentralizado e hierarquizado em nível de complexidade
crescente, abrangendo desde a atenção primária, secundária e terciária de
saúde, até o fornecimento de todos os equipamentos necessários à sua
integração social.
ARTIGO 108 -— Fica instituída a notificação obrigatória em todos os casos de
morte encefálica comprovada, tanto para o hospital público quanto da rede
privada, nos limites do Município.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Poder público providenciará recursos e condições para
receber as notificações que deverão ser feitas, sempre, em caráter de
urgência.
ARTIGO 109 -— O Conselho Municipal de Saúde, que terá sua composição,
organização e competência fixadas em lei, garante a participação de
representantes da comunidade, em especial, dos trabalhadores, entidades e
prestadores de serviços da área de saúde, além do poder público, na
elaboração e controle das políticas de saúde, lem como na formulação,
fiscalização e acompanhamento do Sistema Único de Saúde.
ARTIGO 110 - É vedada a nomeação ou designação, para o cargo ou função de
chefia ou assessoramento na área de saúde, em qualquer nível, de pessoas
que participem de direção, gerência ou administração de entidades que
mantenham contratos ou convênios com o Sistema Único de Saúde, a nível
municipal, ou sejam por ele credenciadas.
Seção III
Da Assistência Social
ARTIGO 111 -— A assistência social será prestada a quem dela necessitar,
independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I —- a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à
velhice;
II —- o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
Iv —- a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a
promoção de sua integração à vida comunitária.
ARTIGO 112 - As ações do poder público municipal através de programas e
projetos na área de assistência social serão organizadas, elaboradas,
executadas e acompanhadas com base nos seguintes princípios:
I — participação da comunidade;
II -— descentralização administrativa, respeitada a legislação federal,
cabendo a coordenação e execução de programas às esferas estadual e
municipal, considerando o Município e as comunidades como instâncias
básicas para o atendimento e realização dos programas;
III -— integração das ações dos órgãos e entidades da administração em
geral, compatibilizando programas e recursos e evitando duplicidade de
atendimento entre as esferas estadual e municipal.
ARTIGO 113 —- As ações governamentais e os programas de assistência social,
pela sua natureza emergencial e compensatória, não deverão prevalecer sobre
a formulação e aplicação de políticas sociais básicas nas áreas de saúde,
educação, abastecimento, transporte e alimentação.
ARTIGO 114 — O Estado e o Município subvencionarão os programas
desenvolvidos pelas entidades assistenciais privadas, filantrópicas e sem
fins lucrativos, conforme critérios definidos em lei, desde que cumpridas
as exigências de qualidade dos serviços de assistência social a serem
prestados.
S 1º -— Compete ao Município e ao Estado a fiscalização dos serviços
prestados pelas entidades privadas citadas no caput deste artigo.
S 2º — A arrecadação das promoções realizadas ou patrocinadas pela
Municipalidade serão sempre destinadas às entidades caritativas devidamente
reconhecidas e instaladas no município.
CAPÍTULO III
Da Educação, Da Cultura e do Esporte e Lazer
Seção I
Da Educação
ARTIGO 115 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família,
será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao
pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania
e sua qualificação para o trabalho.
ARTIGO 116 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II -— liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a
arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de
instituições públicas e privadas de ensino;
IV — gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V -— valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei,
planos de carreira para o magistério público, com piso salarial
profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e
títulos;
VI — gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII -— garantia de padrão de qualidade.
ARTIGO 117 -— As universidades gozam de autonomia didático-científica,
administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao
princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Ss 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e
cientistas estrangeiros, na forma da lei.
S 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa
científica e tecnológica.
ARTIGO 118 - O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a
garantia de:
I -— ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua
oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade
própria;
II —- progressiva universalização do ensino médio gratuito;
III -— atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de
idade;
V — acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação
artística, segundo a capacidade de cada um;
VI — oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde.
S 1º —- O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público
subjetivo.
S 2º —- O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua
oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
S 3º — Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino
fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis,
pela fregiúência à escola.
ARTIGO 119 — O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes
condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II —- autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
ARTIGO 120 - Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de
maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais
e artísticos, nacionais e regionais.
S 1º —- O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina
dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
S 2º —- O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa,
assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas
maternas e processos próprios de aprendizagem.
ARTIGO 121 — O Município organizará seu sistema de ensino em regime de
colaboração com a União e os Estados.
S 1º O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e na
educação infantil.
S 2º Na organização de seu sistema de ensino, o Município e o Estado
definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do
ensino obrigatório.
ARTIGO 122 — O Município aplicará, anualmente, vinte e cinco por cento, no
mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
S 1º — Para efeito do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo,
serão considerados o sistema de ensino municipal e os recursos aplicados na
forma do artigo 123 desta Lei Orgânica.
S 2º — A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao
atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano
nacional de educação.
S 3º -— Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde
previstos no artigo 208, VII, da Constituição Federal, serão financiados
com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos
orçamentários.
S 4º O ensino fundamental público terá como fonte adicional de
financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas
empresas, na forma da lei.
ARTIGO 123 — Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas,
podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou
filantrópicas, definidas em lei, que:
1 -—- comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes
financeiros em educação;
II -— assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária,
filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento
de suas atividades.
S 1º —- Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas
de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que
demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e
cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando,
ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de
sua rede na localidade.
S 2º —- As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber
apoio financeiro do Poder Público.
ARTIGO 124 — O Município deverá observar o Plano Nacional de Educação,
aprovado pela Lei nº 1.172, de 09 de janeiro de 2001, visando à articulação
e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das
ações do Poder Público que conduzam à:
1 — erradicação do analfabetismo;
II -—- universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
Iv -— formação para o trabalho;
V -— promoção humanística, científica e tecnológica do País.
Seção II
Da Cultura
ARTIGO 125 - É dever do Município incentivar, valorizar, proteger e
conservar as diferentes manifestações culturais.
ARTIGO 126 -— Constituem Patrimônio Cultural Municipal os bens de natureza
material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de
referências à identidade à ação, à memória dos diferentes grupos formadores
da sociedade do Município, nos quais se incluem:
I —- as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e Viver;
III —- as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
Iv - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados
às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico,
arqueológico, ecológico, científico, artístico e paleontológico.
ARTIGO 127 - O Poder Público, em colaboração com a comunidade, pesquisará,
identificará, protegerá e valorizará o patrimônio cultural do Município.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos
na forma da lei.
ARTIGO 128 — Cabe à administração pública a gestão da documentação
governamental e as providências para franquear sua consulta e quantos dela
necessitem.
Seção III
Do Esporte e Lazer
ARTIGO 129 —-— O Município apoiará e incentivará as práticas esportivas
formais e não formais, como direito de todos, observados os princípios da
Constituição da República.
ARTIGO 130 - O Poder Público apoiará e incentivará o lazer como forma de
integração social.
ARTIGO 131 - As ações do Poder Público Municipal e a destinação de recursos
orçamentários para o setor darão prioridade:
- ao esporte educacional, amador e comunitário;
I -—- ao lazer popular;
II -—- à criação e manutenção de espaços devidamente equipados para as
práticas esportivas e para o lazer.
ARTIGO 132 —- O Município assegurará:
- promoção, estímulo e orientação à prática e difusão da educação física;
I -— provimento, por profissionais habilitados na área específica, dos
cargos atinentes à educação física e ao esporte, nas instituições públicas
assistidas pelo Município;
II - reserva de áreas destinadas à prática esportiva e lazer comunitário
nos programas e projetos de urbanização, moradia popular e nas unidades
educacionais.
ARTIGO 133 -— O Poder Público incrementará o atendimento especializado à
criança e aos portadores de deficiência física ou mental para a prática
esportiva, prioritariamente, no âmbito escolar.
ARTIGO 134 -— O Município incentivará as atividades esportivas e de lazer,
especiais para a terceira idade, como forma de promoção e integração social
dos idosos.
TÍTULO VIII
Disposições Gerais
ARTIGO 135 - O aniversário da fundação da cidade de Sales Oliveira será
comemorado anualmente, no dia 22 de maio, data consagrada a Santa Rita de
Cássia.
ARTIGO 136 - E vedada a concessão de incentivos e isenções fiscais às
empresas que comprovadamente não atendam às normas de preservação ambiental
e as relativas à saúde e à segurança do trabalho.
ARTIGO 137 - Ficam mantidas as legislações específicas que tratam sobre
símbolos municipais de Sales Oliveira.
Sales Oliveira, 15 de Setembro de 2006
Luiz Carlos Manfredi — Presidente
CENTENÁRIO
SALES OLIVEIRA
1900712 0 07

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