| Tipo | Regimento Interno |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2006 |
| Date | 2006-10-02 |
| Ementa | "Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Sales Oliveira – SP". |
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Regimento Interno – Câmara Municipal de Sales Oliveira REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA – SP (Aprovado pela Resolução nº 02, de 10 de outubro de 2006 e atualizado até a Resolução nº 04, de 27 de dezembro de 2024) Regimento Interno – Câmara Municipal de Sales Oliveira Regimento Interno – Câmara Municipal de Sales Oliveira SUMÁRIO TÍTULO I – DA CÂMARA MUNICIPAL Capítulo I – Disposições Preliminares (art. 1º ao 5º) Capítulo II – Da instalação da legislatura (art. 6º ao 10) TÍTULO II – DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL Capítulo I – Da Mesa Seção I – Disposições Preliminares (art. 11 ao 15) Seção II – Da Eleição da Mesa (art. 16 ao 20) Seção III – Da Renúncia e Destituição da Mesa (art. 21 ao 24) Seção IV – Do Presidente (art. 25 ao 30 – B) Seção V – Dos Secretários (art. 31ao 32) Capítulo II – Das Comissões Seção I – Disposições preliminares (art. 33 ao 35) Seção II – Das Comissões Permanentes (art. 35 – A ao 37 – E) Seção III – Da Denominação e Competência (art. 38 ao 41) Seção IV – Da Composição das Comissões Permanentes (art. 42 ao 44) Seção V – Dos Presidentes e Vice-Presidentes da Comissões Permanentes (art. 45 ao 48) Seção VI – Das Reuniões (art. 49 ao 51) Seção VII – Do Funcionamento das Comissões Permanentes (art. 52 ao 54) Seção VIII – Dos pareceres (art. 55 ao 57) Seção IX – Das Atas de Reuniões (art. 58 ao 59) Seção X – Das Vagas, licenças e Impedimentos (art. 60 ao 61) Seção XI – Das Comissões Temporárias Subseção I – Disposições preliminares (art. 61 – A ao 62 – B) Subseção II – Das Comissões Especiais de Estudos (art. 63 – A ao 63 – B) Subseção III – Das Comissões Parlamentares de Inquérito (art. 64 ao 65) Subseção IV – Das Comissões Processantes (art. 66) Subseção V – Das Comissões de Representação (art. 67) Capítulo III – Do Plenário (art. 68 ao 69 – B) Capítulo IV – Da Secretaria Administrativa (art. 70 ao 78) TÍTULO III – DOS VEREADORES Capítulo I – Disposições Gerais (art. 79 ao 85) Capítulo II – Da Posse, Da Licença e Da Substituição (art. 86 ao 87) Capítulo III – Dos Subsídios (art. 88) Capítulo III – Das Vagas (art. 89) Seção I – Da Extinção do Mandato (art. 90) Seção II – Da Perda do Mandato Da Perda do Mandato (art. 91 ao 94) Seção III – (Revogado pela Resolução nº 04/2024) Capítulo V – Dos Líderes e Vice-líderes (art. 97 ao 99) TÍTULO IV – DAS SESSÕES Capítulo I – Das Disposições Preliminares (art. 100 ao 105 – B) Regimento Interno – Câmara Municipal de Sales Oliveira Capítulo II – Das Sessões Ordinárias Seção I – Disposições Preliminares (art. 106 ao 108) Seção II – Do Pequeno Expediente (art. 109 ao 109 – D) Seção III – Do Grande Expediente (art. 110 ao 110 – A) Seção IV – Da Ordem do Dia (art. 111 ao 114) Seção V – Da Palavra Livre (art. 115) Capítulo III – Das Sessões Extraordinárias (art. 116 ao 119) Capítulo IV – Das Sessões Solenes (art. 120) Capítulo V – (Revogado pela Resolução nº 04/2024) Capítulo VI – Das Sessões na Modalidade Remota (art. 121 – A ao 121 – H) Capítulo VII – Das Atas (art. 122 ao 123) TÍTULO V – DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO Capítulo I – Das Disposições Preliminares (art. 124 ao 135) Capítulo II – Dos Projetos (art. 136 ao 148) Capítulo III – Das Indicações (art. 149 ao 150) Capítulo IV – Dos Requerimentos (art. 151 ao 153) Seção I – Requerimentos Verbais Sujeitos ao Despacho do Presidente (art. 154) Seção II – Requerimentos Escritos Sujeitos ao Despacho do Presidente (art. 155) Seção III – Requerimentos Verbais Sujeitos à Deliberação do Plenário (art. 156) Seção IV – Requerimentos Escritos Sujeitos à Deliberação do Plenário (art. 157) Capítulo V – Dos Substitutivos, Emendas e Subemendas (art. 158 ao 162) Capítulo VI – Dos Recursos (art. 163) Capítulo VII – Da Retirada das Proposições (art. 164 ao 165) Capítulo VIII – Da Prejudicabilidade (art. 166) TÍTULO VI – DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES Capítulo I – Das Discussões Seção I – Disposições Preliminares (art. 167 ao 169) Seção II – Dos Apartes (art. 170) Seção III – Dos Prazos (art. 171) Seção IV – Do Adiamento (art. 172) Seção V – Da Vista (art. 173) Seção VI – Do Encerramento (art. 174) Capítulo II – Das Votações Seção I – Disposições Preliminares (art. 175 ao 178) Seção II – Do Encaminhamento da Votação (art. 179) Seção III – Dos Processos de Votação (art. 180 ao 182) Seção IV – Da Verificação de Votação (art. 183) Seção V – Da Declaração de Voto (art. 184 ao 185) Capítulo III – Da Redação Final (art. 186 ao 188) TÍTULO VII – ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL Capítulo I – Dos Códigos (art. 189 ao 192) Capítulo II – Da Elaboração Orçamentária (art. 193 ao 204) Capítulo III – Da Tomada de Contas do Prefeito (art. 205 ao 213) Regimento Interno – Câmara Municipal de Sales Oliveira TÍTULO VIII – DO REGIMENTO INTERNO Capítulo I – Da Interpretação e dos Precedentes (art. 214) Capítulo II – Da Ordem (art. 216 ao 217) Capítulo III – Da reforma do Regimento (art. 218 ao 219) TÍTULO IX – DA APROVAÇÃO DAS LEIS, DECRETOS LEGISLATIVOS E RESOLUÇÕES Capítulo I – Da Sanção, Do Veto E Da Promulgação (art. 220 ao 224) TÍTULO X – DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO Capítulo I – Dos Subsídios Do Prefeito, Vice-Prefeito E Dos Secretários Municipais (art. 225) Capítulo II – Das Licenças (art. 226) Capítulo III – Das Informações (art. 227) Capítulo IV – Das Infrações Político-Administrativas (art. 228) TÍTULO XI – DA POLÍCIA INTERNA (art. 229 ao 231) TÍTULO XII – DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL Capítulo I – Dos Projetos de Lei de Iniciativa Popular (art. 232 ao 234) Capítulo II – Da Convocação dos Secretários e Funcionários (art. 235 ao 237) Capítulo III – Do Plebiscito (art. 238 ao 240) Capítulo IV – Do Referendo (art. 241) TÍTULO XIII – DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 242 ao 244) TÍTULO XIV – DA PROCURADORIA LEGISLATIVA (art. 244 – A ao 244 – E) TÍTULO XV – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (art. 245 ao 249) Regimento Interno – Câmara Municipal de Sales Oliveira Regimento Interno – Câmara Municipal de Sales Oliveira 1 RESOLUÇÃO Nº 01/2006 DE 02 DE OUTUBRO DE 2.006 "Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Sales Oliveira – SP. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Luiz Carlos Manfredi, seu Presidente, promulgo o seguinte a seguinte Resolução: TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1º A Câmara Municipal é o Poder Legislativo do Município, composta de Vereadores eleitos nas condições e termos da legislação vigente e tem sua sede no edifício localizado à Avenida Mogiana, número 1.111, nesta cidade. (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) Art. 2º A Câmara Municipal exerce suas atribuições mediante o desempenho das seguintes funções: (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) § 1. ° (Revogado pela Resolução nº 04/2024) § 2. ° (Revogado pela Resolução nº 04/2024) I – (Revogado pela Resolução nº 04/2024) II – (Revogado pela Resolução nº 04/2024) III – (Revogado pela Resolução nº 04/2024) § 3. ° (Revogado pela Resolução nº 04/2024) § 4. ° (Revogado pela Resolução nº 04/2024) § 5. ° (Revogado pela Resolução nº 04/2024) I – função organizante, que consiste na elaboração, aprovação e promulgação da Lei Orgânica do Município e de suas emendas; (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) II – função institucional, segundo a qual: (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) Regimento Interno – Câmara Municipal de Sales Oliveira 2 a) elege sua Mesa; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) b) procede à posse dos Vereadores, do Prefeito Municipal e de seu Vice-Prefeito; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) c) zela pelo respeito ao ordenamento jurídico brasileiro, representando ao Poder Judiciário contra ato do Prefeito que o descumpra; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) III – função legislativa, que compreende o processo de criação e alteração de normas municipais sobre matérias da competência do Município, respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado; (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) IV – função fiscalizadora, exercida, mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, nos aspectos jurídico, contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) V – função judiciária, relativa ao julgamento das Contas Municipais e demais responsáveis por bens e valores, podendo processar e julgar o Prefeito, seu substituto legal e Vereadores por infrações político-administrativas e faltas ético-parlamentares, respectivamente; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) VI – função administrativa, relativa à gestão dos assuntos de economia interna da Câmara, organização de sua estrutura, de seu quadro de pessoal e de seus serviços; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) VII – função de assessoramento, consistente em indicar ao Poder Executivo medidas de interesse público da alçada do Município; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) VIII – função integrativa e moderadora, exercida através do envolvimento da Câmara Municipal na solução de problemas da comunidade, diversos de sua competência privativa, e na convocação dos munícipes para participação de audiências e consultas públicas, além de outros mecanismos da democracia participativa. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) Art. 3º As Sessões da Câmara, exceto as solenes e as itinerantes, que poderão ser realizadas em outro recinto, terão, obrigatoriamente, por local a sua sede (Artigo 1º deste Regimento), considerando-se nulas as que realizarem fora dela. (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) § 1º Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, a Presidência designará outro local para a realização das sessões. § 2º Na sede da Câmara não se realizarão atividades estranhas às suas finalidades, sem prévia autorização escrita e fundamentada da Presidência. (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) Art. 4º A legislatura compreenderá quatro sessões legislativas ordinárias anuais, independentemente de convocação. § 1º Na sessão legislativa correspondente ao primeiro ano da legislatura, a Câmara Municipal reunir-se-á de 1º de janeiro a 15 de dezembro. § 2º Nas sessões legislativas correspondentes aos três anos seguintes, a Câmara reunir-se-á, de 1º de fevereiro a 15 de dezembro, de cada ano. Art. 5º Serão considerados como de recesso legislativo os períodos não compreendidos nos parágrafos 1º e 2º do artigo anterior. Regimento Interno – Câmara Municipal de Sales Oliveira 3 CAPÍTULO II DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA (redação dada pela Resolução nº 04/2024) Art. 6º A instalação da legislatura ocorrerá no dia 1° de janeiro da primeira sessão legislativa, às 10:00 horas, em sessão solene, independentemente de número, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, que designará um de seus pares para secretariar os trabalhos. (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) § 1º Os Vereadores presentes, regularmente diplomados, serão empossados após a leitura do compromisso, pelo Presidente, nos seguintes termos: “Prometo cumprir e fazer cumprir a Constituição da República, do Estado e a Lei Orgânica do Município, observar as Leis e desempenhar com lealdade as funções que ora assumo”. Ato contínuo, os demais Vereadores presentes, dirão, de pé: “Assim prometo”. § 2º O Presidente convidará, a seguir o Prefeito e o Vice-Prefeito, eleitos e diplomados, a prestar o compromisso a que se refere o parágrafo anterior, declarando-os empossados. § 3º Na hipótese da posse não se verificar na data prevista neste artigo, deverá ocorrer: I – dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da referida data, quando se tratar de Vereador, salvo motivo justo aceito pela Câmara; II – dentro do prazo de 10 (dez) dias, da data fixada para a posse, quando se tratar do Prefeito e Vice-Prefeito, salvo motivo justificado, aceito pela Câmara. § 4º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara. § 5º Prevalecerão, para os casos de posse superveniente, o prazo e o critério estabelecido nos §§ 3º e 4º, deste artigo. § 6º No ato de posse o Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores desincompatibilizar-se-ão, na mesma ocasião, anualmente e ao término do mandato, deverão apresentar declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que tenha sido apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente. (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) Art.7º (Revogado pela Resolução nº 04/2024) Art. 8º O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores eleitos deverão apresentar seus diplomas à secretaria administrativa da Câmara vinte e quatro horas antes da sessão. Art. 9º Tendo prestado compromisso uma vez, fica o suplente de Vereador dispensado de fazêlo novamente, em convocações subsequentes. (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) Art. 10. Na sessão solene de instalação da Câmara, poderão fazer uso da palavra pelo prazo máximo 10 (dez) minutos, o Prefeito, o Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara e, pelo prazo máximo de 5 (cinco) minutos, os demais Vereadores. (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) Regimento Interno – Câmara Municipal de Sales Oliveira 4 TÍTULO II DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I DA MESA Seção I Disposições Preliminares Art. 11. A Mesa da Câmara Municipal, com mandato de 2 (dois) anos consecutivos, é o órgão de direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara, sendo composta do Presidente, Vice-Presidente e dos 1º e 2º secretários, a ela competindo, privativamente: (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) I – sob a orientação da Presidência, dirigir os trabalhos em Plenário; II – propor projetos que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos; (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) III – propor projetos de Decreto Legislativo, dispondo sobre: a) licença ao Prefeito para afastamento do cargo; b) autorizar o Prefeito para, por necessidade de serviço, ausentar-se do município por mais de 15 (quinze) dias; c) (Revogado pela Resolução nº 04/2024) IV – propor projeto de Resolução, dispondo sobre: a) licença aos Vereadores para afastamento do cargo; b) (Revogado pela Resolução nº 04/2024) V – elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-la, quando necessário; VI – apresentar projetos de Lei, dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara; VII – suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite de autorização constante na Lei Orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação, total ou parcial, de suas dotações orçamentárias; VIII – devolver à tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara no final do exercício; IX – enviar ao prefeito, até o dia 1º de março de cada ano as contas do exercício anterior, para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado; X – assinar os autógrafos dos projetos de lei destinadas à sanção e promulgação pelo chefe do Executivo; (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) XI – opinar sobre as reformas do Regimento Interno; XII – nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da secretaria da Câmara Municipal; Regimento Interno – Câmara Municipal de Sales Oliveira 5 XIII – superintender os serviços administrativos da Câmara e elaborar seu regulamento, interpretando conclusivamente, em grau de recurso, os seus dispositivos; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) XIV – regulamentar os processos de licitação; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) XV – determinar abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) XVI – fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) XVII – conferir a seus membros atribuições ou encargos referentes aos trabalhos legislativos e aos serviços administrativos da Câmara; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) XVIII – requisitar servidores da Administração Pública, em geral, para quaisquer dos serviços da Câmara, observada a legislação pertinente; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) XIX – deliberar sobre a realização de sessão fora da sede da edilidade; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) XX – adotar, mediante solicitação, as providências cabíveis para a defesa, judicial e extrajudicial, do Vereador contra ameaça ou prática de ato atentatório às atribuições, garantias e prerrogativas parlamentares, inclusive por meio da Procuradoria Legislativa; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) XXI – conceder licença ao Vereador; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) XXII – declarar a perda de mandato, após o devido processo legal previsto neste Regimento; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) XXIII – promulgar as emendas a Lei Orgânica e ao Regimento Interno; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) XXIV – fixação e atualização dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais, na forma da Constituição Federal e Lei Orgânica do Município; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) Art. 12. Para suprir a falta ou impedimento do Presidente em Plenário, haverá um VicePresidente eleito juntamente com os membros da mesa. Na ausência de ambos, os secretários os substituem, sucessivamente; § 1º Ausentes, em Plenário, os secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador para a substituição em caráter eventual. § 2º Ao Vice-Presidente compete, ainda, substituir o Presidente, fora do Plenário, em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando nas duas últimas hipóteses investido na plenitude das respectivas funções, lavrando-se termo de posse. § 3º Na hora determinada para o início da sessão, verificada a ausência dos membros da mesa e seus substitutos, assumirá a Presidência o Vereador mais votado dentre os presentes, que escolherá entre seus pares um secretário. § 4º A Mesa, composta na forma do parágrafo anterior, dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro titular ou de seus substitutos. Art. 13. As funções dos membros da mesa cessarão: I – pela posse da mesa eleita para o mandato subseqüente; Regimento Interno – Câmara Municipal de Sales Oliveira 6 II – pela renúncia, apresentada por escrito; III – pela destituição; IV – pela perda ou extinção do mandato de Vereador. Art. 14. Os membros eleitos da mesa assinarão o respectivo termo de posse. Art. 15. Dos membros da mesa em exercício, apenas o Presidente não poderá fazer parte de Comissões. Seção II Da Eleição da Mesa Art. 16. A mesa da Câmara Municipal para o primeiro biênio será eleita no primeiro dia da sessão legislativa, e para o segundo biênio em sessão extraordinária realizada no período de 16 a 31 de dezembro, com posse automática em 1º de janeiro. Parágrafo único. Com exceção da eleição no primeiro dia da legislatura, que se dará em sessão logo após a respectiva posse dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, a eleição subseqüente proceder-se-á em horário a ser fixado pela Presidência, respeitada aquela data. Art. 17. A eleição da mesa será feita por maioria simples de votos, presente, pelo menos, a maioria absoluta dos membros da Câmara. § 1º A votação será pública e nominal, sendo a chamada dos Vereadores feita obedecendo-se a ordem alfabética. § 2º O Presidente em exercício tem direito a voto. § 3º O Presidente em exercício fará a contagem dos votos, proclamará os eleitos e, em seguida, dará posse à mesa. § 4º É proibida a reeleição de qualquer dos membros da mesa, para o mesmo cargo. Art. 18. Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição, por falta de número legal, quando do início da legislatura, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a mesa. Parágrafo único. Na eleição da mesa, para o segundo biênio da legislatura, ocorrendo a hipótese a que se refere este artigo, caberá ao Presidente ou ao seu substituto legal, cujos mandatos se findam, a convocação de sessões diárias. Art. 19. Vagando-se qualquer cargo da Mesa, ou o do Vice-Presidente, será realizada eleição no expediente da primeira sessão seguinte, para completar o biênio do mandato. Parágrafo único. Em caso de renúncia ou destituição total da mesa, proceder-se-á nova eleição, para se completar o período do mandato, na sessão imediata àquela em que ocorreu a renúncia ou destituição, sob a Presidência do Vice-Presidente, e se este também for renunciante ou destituído, pela Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, que ficará investido na plenitude das funções, desde o ato de extinção ou perda do mandato, até a posse da nova mesa. Art. 20. A eleição da mesa ou o preenchimento de qualquer vaga far-se-á em votação pública, observadas as seguintes exigências e formalidades: I – presença da maioria absoluta dos Vereadores; Regimento Interno – Câmara Municipal de Sales Oliveira 7 II – chamada dos Vereadores, que irão declarando publicamente seus votos; III – proclamação dos resultados pelo Presidente; IV – realização de segundo escrutínio com os dois mais votados, quando ocorrer empate para um mesmo cargo; V – maioria simples, para o primeiro e segundo escrutínio; VI – eleição por sorteio, entre os candidatos empatados, desde que persista o empate em segundo escrutínio; VII – proclamação, pelo Presidente em exercício, dos eleitos; VIII – posse dos eleitos. Seção III Da Renúncia e da Destituição da Mesa Art. 21. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na mesa ou do Vice-Presidente, dar-se-á por ofício a ela dirigido e se efetivará, independente da deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em sessão. Parágrafo único. Em caso de renúncia total da mesa e do Vice-Presidente, o ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais votado dentre os presentes, exercendo o mesmo as funções de Presidente, nos termos do artigo 19, parágrafo único, deste Regimento. Art. 22. Os membros da mesa, isoladamente ou em conjunto, e o Vice-Presidente, quando no exercício da Presidência, poderão ser destituídos de seus cargos, mediante resolução aprovada por 2/3 (dois terços), no mínimo, dos membros da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa. Parágrafo único. É passível de destituição o membro da mesa quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, ou então exorbite das atribuições a ele conferidas por este Regimento. Art. 23. O processo de destituição terá início por representação, subscrita, necessariamente, por um dos membros da Câmara, lida em Plenário pelo seu autor e em qualquer fase da sessão, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas. § 1º Oferecida a representação, nos termos do presente artigo, e recebida pelo Plenário, a mesma será transformada em projeto de resolução pela Comissão de Justiça e Redação, entrando para a ordem do dia da sessão subsequente àquela em que foi apresentada, dispondo sobre a constituição da Comissão Processante. (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) § 2º Aprovado, por maioria simples, o projeto a que alude o parágrafo anterior, serão sorteados 3 (três) Vereadores, entre os desimpedidos, observada a proporcionalidade partidária, para comporem a Comissão Processante, que se reunirá dentro das 48 horas seguintes, sob a Presidência do mais votado de seus membros. (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) § 3º Da Comissão não poderão fazer parte o acusado ou acusados e o denunciante ou denunciantes. § 4º Instalada a Comissão, o acusado ou os acusados serão notificados, dentro de 3 (três) dias, abrindo-se-lhes o prazo de 10 (dez) dias, para apresentação, por escrito, de defesa prévia. Regimento Interno – Câmara Municipal de Sales Oliveira 8 § 5º Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a comissão de posse ou não da defesa prévia, procederá às diligências que entender necessárias, emitindo, ao final, seu parecer. § 6º O acusado ou os acusados poderão acompanhar todos os atos e diligências da Comissão. § 7º A Comissão terá o prazo máximo e improrrogável de 20 (vinte) dias para emitir e dar à publicação o parecer a que alude o § 5º, deste artigo, o qual deverá concluir pela improcedência das acusações, se julgá-las infundadas ou, em caso contrário, por projeto de resolução, propondo a destituição do acusado ou dos acusados. § 8º O parecer da Comissão, quando concluir pela improcedência das acusações, será apreciado, em discussão e votação únicas, na fase do expediente da primeira sessão ordinária, subseqüente à publicação. § 9º Se, por qualquer motivo, não se concluir, na fase do expediente da primeira sessão ordinária, a apreciação do parecer, as sessões ordinárias subseqüentes, ou as sessões extraordinárias para esse fim convocadas, serão integral e exclusivamente destinadas ao prosseguimento do exame da matéria, até a definitiva deliberação do Plenário sobre a mesa. § 10. O parecer da comissão, que concluir pela improcedência das acusações será votado por maioria simples, procedendo-se: I – ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer; II – à remessa do processo à Comissão de Justiça e Redação, se rejeitado. § 11. Ocorrendo a hipótese prevista no item II, do parágrafo anterior, a Comissão de Justiça e Redação elaborará, dentro de 3 (três) dias, da deliberação do Plenário, parecer que conclua por projeto de resolução, propondo a destituição do acusado ou dos acusados. § 12. Aprovado o projeto de resolução, propondo a destituição do acusado ou dos acusados, o fiel traslado dos autos será remetido à justiça. § 13. Sem prejuízo do afastamento, que será imediato, a resolução respectiva será promulgada e enviada à publicação, dentro de 48 (quarenta e oito) horas da deliberação do Plenário: I – pela Presidência ou seu substituto legal, se a destituição não houver atingido a totalidade da mesa; II – pelo Vice-Presidente, se a destituição não o atingir, ou pelo Vereador mais votado dentre os presentes, nos termos do parágrafo único do artigo 19 deste Regimento, se a destituição for total. Art. 24. O membro da mesa envolvido nas acusações não poderá presidir nem secretariar os trabalhos quando e enquanto estiver sendo apreciado o parecer ou o projeto de resolução da Comissão Processante ou da Comissão de Justiça e Redação, conforme o caso. (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) § 1º Denunciado e denunciante são impedidos de votar sobre a denúncia, devendo ser convocados os respectivos suplentes para exercer o direito de voto para os efeitos de “quorum”. (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) § 2º Para discutir o parecer ou o projeto de resolução da Comissão Processante ou da Comissão de Justiça e Redação, conforme o caso, cada Vereador disporá de 15 (quinze) minutos, exceto o relator e o acusado, ou os acusados, cada um dos quais poderá falar durante 60 (sessenta) minutos, sendo vedada a cessão de tempo. (redação dada pela Resolução nº 04/2024) § 3º Terão preferência, na ordem de inscrição, respectivamente, o relator do parecer e o acusado, ou os acusados. Regimento Interno – Câmara Municipal de Sales Oliveira 9 Seção IV Do Presidente Art. 25. O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendolhe as funções administrativa e diretiva de todas as atividades internas, competindo-lhe privativamente: I – quanto às sessões: (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) a) convocar, antecipar, transferir, abrir, presidir, suspender e encerrar as sessões da Câmara; (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) b) cuidar da manutenção da ordem dos trabalhos, interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) c) submeter a ata à apreciação do plenário e assiná-la em conjunto com o 1.º Secretário, depois de aprovada; (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) d) determinar a leitura do expediente recebido e demais comunicações de interesse da Câmara; (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) e) determinar a verificação de quórum regimental, de ofício ou a requerimento; (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) f) designar secretário ad hoc, quando os titulares não estiverem presentes à sessão; (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) g) organizar e anunciar e publicar a pauta da Ordem do Dia, submetendo à deliberação do plenário a matéria dela constante; (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) h) orientar as votações plenárias, inclusive quanto ao quórum exigido; (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) i) anunciar o assunto objeto de discussão, proclamando os resultados das votações; (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) j) conceder ou negar o uso da palavra e cassá-la, nos termos regimentais; (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) k) justificar a ausência do Vereador à sessão e lhe impor falta quando abandoná-la sem a respectiva autorização; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) l) advertir o membro da Mesa que abandonar suas funções sem prévia comunicação à Presidência; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) m) designar comissão especial para recepcionar e introduzir no recinto do Plenário os convidados especiais, visitantes ilustres e homenageados, assegurando-lhes assento de destaque à Mesa, bem como o suplente de Vereador convocado a prestar compromisso de posse; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) n) controlar e anunciar o início e término de cada período da sessão e o tempo dos oradores inscritos; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) o) promover a execução das deliberações do Plenário; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) p) manter a ordem, concedendo a palavra aos oradores inscrito, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) Regimento Interno – Câmara Municipal de Sales Oliveira 10 q) anunciar a matéria sob votação e proclamar o resultado; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) r) deferir a participação remota de Vereador nas sessões e reuniões da Câmara, mediante justificativa razoável; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) s) organizar e controlar a inscrição de oradores no período do expediente. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) II – quanto às proposições: (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) a) receber proposições apresentadas; (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) b) deferi-las ou não, na forma regimental; (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) c) distribuir proposições, processos e documentos às comissões; (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) d) despachar requerimentos verbais ou escritos, de sua alçada, indicações, processos e demais papéis submetidos à sua apreciação; (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) e) declarar prejudicada ou rejeitada a proposição que assim deva ser considerada nos termos regimentais; (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) f) retirar da pauta da Ordem do Dia proposição em desacordo com as exigências regimentais; (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) g) solicitar informações e colaborações técnicas para estudo de matéria sujeita à apreciação da Câmara; (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) h) observar e fazer observar o cumprimento dos prazos regimentais; (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) i) cumprir e fazer cumprir os requerimentos aprovados pelo Plenário; (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) j) superintender a organização e a prévia publicação da pauta dos trabalhos legislativos. (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) l) (Revogado pela Resolução nº 04/2024) m) (Revogado pela Resolução nº 04/2024) n) (Revogado pela Resolução nº 04/2024) o) (Revogado pela Resolução nº 04/2024) p) (Revogado pela Resolução nº 04/2024) q) (Revogado pela Resolução nº 04/2024) r) (Revogado pela Resolução nº 04/2024) III – quanto às Comissões: (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) a) constituir comissões especiais para atividades em plenário; (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) Regimento Interno – Câmara Municipal de Sales Oliveira 11 b) constituir comissões de representação da Câmara; (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) c) nomear, observadas as regras regimentais, as comissões permanentes e temporárias, bem como indicar e designar seus respectivos substitutos; (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) d) homologar a composição das comissões permanentes, quando houver consenso na escolha; (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) e) declarar a perda de lugar; (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) f) assegurar os meios e condições necessários ao seu pleno funcionamento; (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) g) convidar o Relator, ou outro membro da Comissão, para esclarecimento de parecer; (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) h) submeter ao plenário recurso contra decisão do presidente de comissão permanente; (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) i) determinar outras medidas compreendidas no âmbito de sua competência. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) IV – quanto à Mesa: (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) a) convocar e presidir as reuniões da Mesa; (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) b) participar das discussões e deliberações, com direito a voto, e assinar os respectivos atos e decisões; (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) c) distribuir as matérias que dependam do parecer desta; (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) d) encaminhar as decisões desta, cuja execução não for atribuída a outro de seus membros. (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) e) (Revogado pela Resolução nº 04/2024) f) (Revogado pela Resolução nº 04/2024) g) (Revogado pela Resolução nº 04/2024) h) (Revogado pela Resolução nº 04/2024) V – quanto às publicações e à divulgação: (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) a) garantir a ampla publicidade e a transparência ativa dos trabalhos da Câmara; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) b) publicar os atos da Mesa, as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas, assim como os demais atos de efeito externo, na forma que dispõe a lei; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) c) não permitir a publicidade de pronunciamentos ou expressões atentatórios do decoro parlamentar; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) d) promover, periodicamente, a divulgação dos trabalhos legislativos em geral, inclusive da pauta da Ordem do Dia, produzindo e veiculando informações ou peças informativas. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) Regimento Interno – Câmara Municipal de Sales Oliveira 12 VI – quanto às atividades e relações externas da Câmara: (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) a) representar judicial e extrajudicialmente a Câmara; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) b) manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) c) representá-la socialmente ou delegar poderes a Vereador ou Comissão de Representação; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) d) realizar audiências públicas; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) e) zelar pelo prestígio e decoro da Câmara e pelos direitos, garantias e respeito devido aos seus membros e suas prerrogativas; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) f) conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horas prefixados; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) g) interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo das dotações orçamentárias; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) h) ajuizar contra quem de direito medida judicial tendente à defesa das atribuições e prerrogativas do Poder Legislativo e seus membros. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) VII – quanto a sua competência geral: (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) a) exercer, em substituição, a Chefia do Poder Executivo Municipal, nos casos previstos em lei; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) b) dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e suplentes, e declarar a perda dos respectivos mandatos, nos casos definidos em lei; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) c) representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) d) assinar em conjunto com o 1.º Secretário os documentos oficiais da Câmara, os projetos, pareceres e atas das reuniões da Mesa; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) e) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara, assinando seus termos de abertura e de encerramento; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) f) manter a correspondência oficial da Câmara; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) g) promulgar as resoluções, os decretos legislativos e, ainda, as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Chefe do Poder Executivo; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) h) nomear, admitir, promover, comissionar, conceder gratificação, licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Câmara; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) i) determinar a abertura de sindicâncias ou inquéritos administrativos, bem como dar andamento regular aos recursos interpostos contra decisão do Presidente; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) Regimento Interno – Câmara Municipal de Sales Oliveira 13 j) delegar a prática de atos administrativos, restritos à Câmara, que não sejam de sua competência privativa; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) k) convocar e presidir reuniões de líderes de bancadas ou blocos parlamentares e representantes partidários, e de presidentes de comissões permanentes, para avaliação dos trabalhos da Câmara, exame de matérias em trâmite e adoção de providências para o bom andamento das atividades legislativas ou administrativas; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) l) autorizar as despesas da Câmara, bem como requisitar o numerário destinado a este fim; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) m) apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) n) autorizar a realização de conferências, palestras ou seminários de interesse da Câmara, fixando-lhes data, horário e local, ressalvada a competência das comissões permanentes; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) o) autorizar cursos de treinamento, reciclagem e aperfeiçoamento para os servidores da Câmara; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) p) requisitar a força, quando necessária à preservação da ordem e da regularidade de funcionamento da Câmara; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) q) fazer publicar, ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, na forma da legislação pertinente (LRF); (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) r) licenciar-se da Presidência quando precisar ausentar-se do município por mais de 15 (quinze) dias. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) Art. 26. (Revogado pela Resolução nº 04/2024) I – (Revogado pela Resolução nº 04/2024) II – (Revogado pela Resolução nº 04/2024) III – (Revogado pela Resolução nº 04/2024) IV – (Revogado pela Resolução nº 04/2024) V – (Revogado pela Resolução nº 04/2024) VI – (Revogado pela Resolução nº 04/2024) VII – (Revogado pela Resolução nº 04/2024) VIII – (Revogado pela Resolução nº 04/2024) IX – (Revogado pela Resolução nº 04/2024) X – (Revogado pela Resolução nº 04/2024) Art. 27. Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposição à consideração do Plenário, mas para discuti-la deverá afastar-se da Presidência enquanto se tratar do assunto proposto. Art. 28. O Presidente da Câmara ou seu substituto legal, só votará: (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) I – na eleição da mesa; Regimento Interno – Câmara Municipal de Sales Oliveira 14 II – quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável da maioria dos membros da Câmara; (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) III – quando houver empate em qualquer votação no Plenário. IV – nas comissões processantes. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) Art. 29. Quando o Presidente estiver com a palavra, no exercício de suas funções, durante as sessões plenárias, não poderá ser interrompido nem aparteado. Art. 30. O Presidente em exercício será sempre considerado para efeito de “quorum” para discussão e votação do Plenário. Art. 30-A. Da decisão ou omissão do Presidente cabe recurso ao Plenário. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) §1º O recurso, formulado por escrito, deverá ser proposto, obrigatoriamente, dentro do prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis da decisão do Presidente. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) §2º Apresentado o recurso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas o Presidente poderá rever a decisão recorrida, ou, caso contrário, despachá-lo à Comissão de Constituição e Justiça, que terá o prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis para emitir o competente parecer. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) §3º Emitido parecer contrário ao recurso, este será considerado automaticamente prejudicado. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) §4º Exarado parecer favorável, o recurso e o parecer da Comissão serão incluídos na pauta da Ordem do Dia da primeira sessão ordinária, para deliberação plenária. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) §5º Aprovado o recurso, o Presidente cumprirá fielmente a decisão plenária, sob pena de sujeitar-se ao processo de destituição. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) §6º Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) §7º. Até a deliberação do recurso prevalece a decisão do Presidente. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) Art. 30-B. Compete ao Vice-Presidente: (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) I – substituir o Presidente com todas as atribuições a ele inerentes, nas suas ausências; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) II – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos, sempre que o Presidente, ainda que em exercício, deixe de fazê-lo no prazo estabelecido; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) III – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis, quando o Prefeito e o Presidente da Câmara, sucessivamente, deixarem de fazê-lo, sob pena de perda do cargo da Mesa; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) IV – cumprir outras disposições regimentais ou decorrentes de resolução da Câmara. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) Regimento Interno – Câmara Municipal de Sales Oliveira 15 Seção V Dos Secretários Art. 31. Compete ao 1º secretário: I – constatar a presença dos Vereadores ao abrir-se a sessão, confrontando-a com o livro de presença, anotando os que compareceram e os que faltaram, com causa justificada ou não, e consignar outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o referido livro ao final da sessão; II – fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente; III – ler a ata e o expediente do prefeito e de diversos, bem como as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento do Plenário; IV – fazer a inscrição dos oradores; V – superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão, assinando-a juntamente com o Presidente e o 2º secretário; VI – redigir e transcrever as atas das sessões secretas; VII – assinar com o Presidente e o 2º secretário os atos da mesa; VIII – auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços da secretaria e na observância deste regimento. Art. 32. Compete ao 2.º Secretário: (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) I – substituir o 1.º Secretário; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) II – auxiliar o 1.º Secretário, quando assim determinar o Presidente; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) III – cumprir outras atribuições ou encargos conferidos pela Mesa, referentes aos trabalhos legislativos e aos serviços administrativos da Câmara; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) IV – cumprir outras disposições regimentais ou decorrentes de resolução da Câmara. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) CAPÍTULO II DAS COMISSÕES Seção I Disposições Preliminares Art. 33. As Comissões da Câmara serão: I – permanentes, as que subsistem através da legislatura, fazendo parte da estrutura oficial da Câmara Municipal, tendo por objetivo desempenhar as funções estabelecidas na Lei Orgânica e neste Regimento Interno. (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) II – temporárias, as que são constituídas com finalidades especiais ou de representação a se extinguirem com o término da legislatura, ou antes dela, quando preenchidos os fins para os quais foram constituídas ou esgotado o prazo determinado para o seu funcionamento. (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) Regimento Interno – Câmara Municipal de Sales Oliveira 16 Art. 34. Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participem da Câmara Municipal. §1º. A representação proporcional partidária nas Comissões será obtida dividindo-se o número de Vereadores da Câmara Municipal pelo número de membros de cada Comissão; o resultado obtido será o quociente divisor; em seguida, faz-se a divisão do número de Vereadores de cada Partido ou Bloco pelo quociente divisor obtido, desprezada a fração, e o resultado corresponderá ao número de vagas que o Partido ou Bloco Parlamentar ocupará em cada Comissão (quociente da representação proporcional partidária). (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) §2º. Cumprido o disposto no parágrafo 1º deste artigo, as vagas remanescentes serão preenchidas conforme as frações do quociente partidário, da maior para a menor. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) §3º. As alterações que venham a ocorrer nas bancadas dos partidos ou blocos parlamentares após o início das sessões legislativas não implicará modificações na composição das comissões permanentes e temporárias. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) §4º. Havendo empate, a vaga será destinada ao partido ou bloco parlamentar com maior quantitativo de votos nas eleições. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) Art. 35. Poderão participar dos trabalhos das Comissões, como membros credenciados e sem direito a voto, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas, que tenham legítimo interesse no esclarecimento de assunto submetido a apreciação das mesmas. § 1º Essa credencial será outorgada pelo Presidente da Comissão, por iniciativa própria ou por deliberação da maioria de seus membros. § 2º Por motivo justificado o Presidente da Comissão poderá determinar que a contribuição dos membros seja efetuada por escrito. § 3º (Revogado pela Resolução nº 04/2024) I – (Revogado pela Resolução nº 04/2024) a) (Revogado pela Resolução nº 04/2024) b) (Revogado pela Resolução nº 04/2024) c) (Revogado pela Resolução nº 04/2024) II – (Revogado pela Resolução nº 04/2024) III – (Revogado pela Resolução nº 04/2024) IV – (Revogado pela Resolução nº 04/2024) V – (Revogado pela Resolução nº 04/2024) VI – (Revogado pela Resolução nº 04/2024) VII – (Revogado pela Resolução nº 04/2024) § 4º (Revogado pela Resolução nº 04/2024) § 5º (Revogado pela Resolução nº 04/2024) § 6º (Revogado pela Resolução nº 04/2024) § 7º (Revogado pela Resolução nº 04/2024) Regimento Interno – Câmara Municipal de Sales Oliveira 17 Seção II Das Comissões Permanentes Art. 35 – A. Às comissões Permanentes, de caráter técnico-legislativo ou especializado, em razão da matéria de sua competência, compete: (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) I – analisar, discutir e emitir pareceres sobre as proposições que lhe forem distribuídas, emitindo parecer opinativo sobre elas, sujeitas à deliberação do Plenário; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil ou entidades governamentais; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) III – convidar o Prefeito e convocar os Secretários, os responsáveis por chefias de órgãos do Executivo, bem como servidores municipais em geral, para prestarem, pessoalmente, informações sobre atividades de sua responsabilidade; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) VI – requisitar informação escrita ao prefeito ou a autoridade municipal, no exercício de sua atividade fiscalizadora; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) VII – estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático, podendo promover ou propor à Mesa Diretora a aprovação de conferências, seminários, palestras, exposições e audiências públicas; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) VIII – o ordenamento dos seus trabalhos, com auxílio dos departamentos da Câmara; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) IX – receber representação contra ato ou omissão de autoridade ou entidade pública; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) X – fiscalizar e apreciar programas de obras, planos municipais, regionais e setoriais de desenvolvimento e, sobre eles, emitir parecer. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) § 1° É vedado às Comissões Permanentes, ao apreciarem proposição ou qualquer outra matéria submetida ao seu exame, opinar sobre aquelas que não sejam de suas atribuições específicas. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) § 2º Sempre que a Comissão solicitar informações do Prefeito ou audiência preliminar de outra Comissão, fica interrompido o prazo a que se refere o artigo 54, § 3º, deste Regimento, até o máximo de 15 (quinze) dias, findo o qual deverá a Comissão exarar seu parecer. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) § 3º O prazo não será interrompido, quando se tratar de projeto com prazo fatal para deliberação; neste caso, a Comissão que solicitou as informações poderá completar seu parecer até 48 (quarenta e oito) horas após as respostas do executivo, desde que o projeto ainda se encontre em tramitação no Plenário. Cabe ao Presidente diligenciar junto ao Prefeito, para que as informações sejam atendidas no menor espaço de tempo possível. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) Art. 36. As Comissões permanentes têm por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião e preparar, por iniciativa própria ou indicação do Plenário projetos de resolução ou Decreto Legislativo, atinentes à sua especialidade. Regimento Interno – Câmara Municipal de Sales Oliveira 18 Art. 37. As Comissões permanentes são 4 (quatro), composta cada uma de 3 (três) membros, com as seguintes denominações: (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) I – Justiça e Redação; II – Finanças e Orçamento; III – Educação, Saúde, Esporte, Direitos Humanos, Turismo, Meio Ambiente, Assistência Social, Obras, Serviços Públicos e Atividades Privadas; (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) IV – Controle da Eficácia Legislativa. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) Art. 37 – A. A escolha dos membros das comissões deverá ocorrer em cinco dias úteis, contados do início de cada Sessão Legislativa. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) Art. 37 – B. A constituição das comissões será feita por designação do Presidente da Câmara Municipal, mediante indicação dos Líderes de Bancada ou de Bloco Parlamentar, e com base na manifestação do interesse dos vereadores em fazer parte das comissões. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) §1º. Não havendo consenso na constituição das Comissões, quando houver mais vereadores interessados em compor as comissões do que o número de vagas, será feita votação por todos os vereadores no Plenário a fim de decidir, por maioria simples, os nomes que irão compor as comissões. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) §2º. Não havendo interesse dos vereadores em compor comissões, a escolha caberá ao presidente, que nomeará aqueles que ainda não estiverem designados a duas comissões. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) §3º. Constituídas as Comissões, sob a presidência do mais idoso, os membros elegerão o respectivo Presidente e o Vice-Presidente. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) §4º. Um mesmo Vereador poderá fazer parte de até de 02 (duas) comissões permanentes, e, em casos excepcionais, 03 (três). (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) §5º. A participação do Vereador em pelo menos uma das Comissões Permanentes, é obrigatória, com exceção do Presidente da Câmara Municipal. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) Art. 37 – C. O vereador que não for membro da comissão poderá participar de suas discussões, sem direito a voto. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) Art. 37 – D. O presidente da Câmara somente poderá ser membro de comissão de representação. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) Art. 37 – E. Cada vereador, com exceção do Presidente da Câmara, participará obrigatoriamente de no mínimo uma e no máximo duas comissões; vedada a participação de vereador suplente em comissões, sendo que em casos excepcionais o vereador poderá participar de mais de duas Comissões. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) Seção III Da Denominação e Competência (Redação da pela Resolução nº 04/2024) Art. 38. Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação atuar e manifestar-se sobre: (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) Regimento Interno – Câmara Municipal de Sales Oliveira 19 I – (Revogado pela Resolução nº 04/2024) II – (Revogado pela Resolução nº 04/2024) a) aspectos constitucionais, legais, jurídicos, regimentais e de técnicas legislativas de todos os projetos, emendas ou substitutivos globais, sujeitos à apreciação da Câmara Municipal ou de suas Comissões, para efeito de admissibilidade e tramitação; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) b) admissibilidade de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) c) assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara Municipal, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento Interno; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) d) assuntos atinentes aos direitos e garantias fundamentais, à organização do Município, à organização da Administração Pública direta e indireta e às funções essenciais da mesma administração; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) e) matérias relativas ao Direito Público Municipal; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) f) partidos políticos, com representação na Câmara Municipal, Bancadas, Blocos Parlamentares, mandato de Vereador, sistema de eleição interna; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) g) intervenção do Estado no Município; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) h) uso dos símbolos municipais; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) i) criação, supressão e modificação de Distritos; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) j) transferência temporária da sede da Câmara Municipal; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) k) autorização para o Prefeito e Vice-Prefeito ausentarem-se do Município; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) l) regime jurídico dos servidores municipais e toda matéria relativa à criação, extinção e transformação de cargos, fixação ou alteração de sua remuneração, além de sua previdência; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) m) regime jurídico-administrativo dos bens municipais; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) n) recursos interpostos das decisões da Presidência; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) o) votos de censura, aplauso ou semelhante que envolver o nome da Câmara Municipal; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) p) suspensão do ato normativo do Executivo que excedeu ao direito regulamentar; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) q) convênios e consórcios; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) r) vetos e revogação de leis, resoluções e decretos legislativos; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) s) declarações de utilidade pública; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) Regimento Interno – Câmara Municipal de Sales Oliveira 20 t) transações de bens patrimoniais do Município, móveis e imóveis; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) u) a técnica legislativa, os aspectos gramaticais e lógicos, dos projetos de lei, de resolução e de decreto legislativo, bem como elaborar a Redação Final dessas proposições; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) v) todos os assuntos que envolvem parecer sob aspectos constitucionais, legais e de justiça; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) x) recebimento e processamento de pareceres, propostas e sugestões legislativas, apresentadas por cidadãos, subscritas por, pelo menos, cinco por cento do eleitorado do Município ou por pessoas jurídicas de direito privado, sem finalidade lucrativa, inclusive entidades de classe, excetuadas as organizações internacionais, os partidos políticos, os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) §1º. Quando a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, pela maioria de seus membros efetivos, declararem, por meio de parecer por escrito e fundamentado, o projeto inconstitucional, ilegal ou estranho à competência da Câmara Municipal, será ele arquivado, dispensando-se a manifestação do Plenário. (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) §2º. Da decisão de arquivamento prevista no §1o caberá recurso ao Plenário, interposto por qualquer Vereador, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da notificação escrita. (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) §3º. Não havendo reconsideração da decisão pela Comissão, o recurso será analisado pelo Plenário e, rejeitado, a proposição será definitivamente arquivada; acolhido o recurso, a proposição retornará às comissões que devam manifestar-se na sequência. (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) §4º. Nenhuma matéria poderá ser apreciada sem o parecer desta Comissão. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) §5º. Acaso o parecer previsto no §1º não esteja fundamentado, a decisão quanto ao arquivamento ou prosseguimento caberá ao plenário. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) Art. 39. Compete à Comissão de Finanças, Contas, e Orçamento atuar e manifestar-se sobre: (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) I – (Revogado pela Resolução nº 04/2024) II – (Revogado pela Resolução nº 04/2024) III – (Revogado pela Resolução nº 04/2024) IV – (Revogado pela Resolução nº 04/2024) V – (Revogado pela Resolução nº 04/2024) Parágrafo Único. (Revogado pela Resolução nº 04/2024) a) os aspectos econômicos e financeiros de matéria tributária, abertura de crédito adicional, operações de crédito, dívida pública, anistias e remissões de dívidas, e de quaisquer proposições que, direta ou indiretamente, importem aumento ou diminuição da receita ou da despesa do Município, ou repercutam no patrimônio municipal; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) Regimento Interno – Câmara Municipal de Sales Oliveira 21 b) os aspectos econômicos e financeiros dos projetos do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias, o projeto do orçamento anual e a prestação de contas do Executivo; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) c) acompanhar a execução orçamentária do Poder Executivo e acompanhar a execução orçamentária e a fiscalização contábil, financeira, operacional e patrimonial da Câmara, podendo para tanto requisitar informações, relatórios, balanços e realizar inspeções, no exercício da função fiscalizadora e de controle interno do Legislativo, através de estrutura de assessoria técnica específica, nos termos do seu Regulamento Interno; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) d) tomada de contas do Prefeito, Vice-Prefeito, do Presidente da Câmara Municipal e da Mesa Diretora; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) e) fixação de vencimentos ao servidor público municipal e dos subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e da remuneração dos Secretários Municipais; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) f) estrutura administrativa do Poder Executivo, suas Autarquias e Fundações, e planos de carreira dos servidores públicos municipais; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) g) elaboração do decreto legislativo de aprovação ou rejeição das contas do Município;(Acrescido pela Resolução nº 04/2024) h) solicitar auxílio ao Tribunal de Contas, quando entender cabível; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) i) demais assuntos relativos à ordem econômica municipal; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) j) receber emenda impositiva individual ou de bancada sobre o Projeto de Lei do Orçamento Anual, dentro do prazo legal, processando e sobre ela emitindo parecer. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) Art. 40. Compete à Comissão de Educação, Saúde, Esporte, Direitos Humanos, Turismo, Meio Ambiente, Assistência Social, Obras, Serviços Públicos e Atividades Privadas atuar e manifestar-se sobre: (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) a) matérias que digam respeito à educação, ao ensino, ao desporto, à cultura, à higiene e saúde pública, ao bem-estar social, ao meio ambiente, ao turismo, ao saneamento básico, ao patrimônio histórico, às obras assistenciais públicas e particulares, à defesa dos direitos do cidadão, à segurança pública, aos direitos do consumidor, das minorias, da mulher, da criança, do idoso e do deficiente, à realização de obras e execução de serviços pelo município, autarquias, entidades da administração indireta e concessionárias de serviços públicos de âmbito municipal, e outras atividades que digam respeito a transporte, comunicação, indústria, comércio e agricultura, mesmo que se relacionem com atividades privadas, mas sujeitas à deliberação da Câmara; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) b) matérias que visem à promoção do desenvolvimento científico e tecnológico e de apoio financeiro e institucional a projetos e programas voltados à sistematização, à geração, à absorção, à aplicação e à transferência de conhecimentos científicos e tecnológicos; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) c) reorganização administrativa do Poder Executivo Municipal nas áreas referidas no caput deste artigo, inclusive da administração pública indireta; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) d) cumprimento da execução do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) Regimento Interno – Câmara Municipal de Sales Oliveira 22 e) projetos de leis que dão nome às vias e logradouros públicos. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) Art. 41. Compete à Comissão de Controle da Eficácia Legislativa: (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) Parágrafo único. (Revogado pela Resolução nº 04/2024) I – acompanhar e velar pela real aplicação e eficácia, no âmbito municipal, das normas nacionais, estaduais e municipais; (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) II – receber e encaminhar queixas sobre violação de tais normas; (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) III – fiscalizar a regularidade dos portais de transparência dos Poderes Municipais, sobretudo quanto à publicização das normas municipais em vigor; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) IV – propor a revogação ou revisão de normas inconstitucionais, ilegais ou em desuso no âmbito de sua competência; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) V – oficiar ao Chefe do Poder Executivo, seus secretários, servidores, diretores, responsáveis, órgãos da administração municipal direta e indireta, cobrando esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, sobre o cumprimento das normas vigentes; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) VI – notificar as autoridades mencionadas no inciso anterior para, no prazo de 15 dias corridos, dar cumprimento à norma legal vigente, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena da adoção das medidas legais cabíveis e comunicação aos órgãos de controle, como o Ministério Público e Cortes de Contas; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) VII – requerer à Mesa Diretora, Ministério Público, Cortes de Contas e demais órgãos de controle medidas administrativas ou judiciais contra quem de direito, visando conferir eficácia às normas vigentes; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) VIII – acompanhar o andamento dos procedimentos eventualmente iniciados por provocação da Comissão. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) Seção IV Da Composição das Comissões Permanentes (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) Art. 42. A composição das Comissões permanentes será feita de comum acordo pelo Presidente da Câmara e os líderes ou representantes de bancadas, observando o disposto no artigo 34, deste Regimento. § 1º As Comissões Permanentes serão constituídas, exercendo seus membros mandato por um biênio da legislatura. § 2º No ato da composição das Comissões Permanentes figurará sempre o nome do Vereador efetivo, ainda que licenciado. Art. 43. Não havendo acordo, proceder-se-á à escolha dos membros das Comissões Permanentes por eleição da Câmara, votando cada Vereador em um único nome, para cada comissão, considerando-se eleitos os mais votados. § 1º Proceder-se-á a tantos escrutínios quantos forem necessários para completar o preenchimento de todos os lugares de cada comissão. Regimento Interno – Câmara Municipal de Sales Oliveira 23 § 2º Havendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador do partido ainda não representado na comissão. § 3º Se empatados encontrarem-se em igualdade de condições, será considerado eleito o mais votado na eleição para Vereador. Art. 44. A votação para constituição de cada uma das Comissões Permanentes, far-se-á mediante o voto a descoberto, em cédula separada, impressa, datilografada ou manuscrita, com a indicação do nome do votado e assinada pelo votante. § 1º O Vice-Presidente da mesa, no exercício da Presidência nos casos de impedimentos e licenças do titular, nos termos do artigo 12, § 2º, deste Regimento, terá substituto nas Comissões Permanentes a que pertencer, enquanto substituir o Presidente da Câmara. § 2º As substituições dos membros das Comissões, nos casos de impedimento ou renúncia, serão apenas para completar o biênio do mandato. Seção V Dos Presidentes e Vice-Presidentes das Comissões Permanentes (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) Art. 45. As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e vice-Presidentes e deliberar sobre os dias, hora de reunião e ordem dos trabalhos, deliberações essas que serão consignadas em livro próprio. Art. 46. Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes: I – convocar reuniões extraordinárias, observado o disposto no artigo 8º, § 5º, II, da Lei Orgânica do Município; II – presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos; III – receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe relator; IV – zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão; V – representar a Comissão nas relações com a mesa e o Plenário; VI – conceder “vista” de proposições aos membros da Comissão, que não poderá exceder a 3 (três) dias, para as proposições em regime de tramitação ordinária; VII – solicitar substituto à Presidência da Câmara para os membros da Comissão. § 1º O Presidente da Comissão Permanente poderá funcionar como relator e terá direito a voto, em caso de empate. § 2º Dos atos do Presidente da Comissão Permanente cabe, a qualquer membro, recurso ao Plenário. § 3º O Presidente da Comissão Permanente será substituído, em suas ausências, faltas, impedimentos e licenças, pelo Vice-Presidente. Art. 47. Quando duas ou mais Comissões Permanentes apreciarem proposições ou qualquer matéria em reunião conjunta, a Presidência dos trabalhos caberá ao mais idoso Presidente da Comissão, dentre os presentes, se desta reunião conjunta não estiver participando a Comissão de Justiça e Redação, hipótese em que a direção dos trabalhos caberá ao Presidente desta Comissão. Regimento Interno – Câmara Municipal de Sales Oliveira 24 Art. 48. Os Presidentes das Comissões Permanentes reunir-se-ão, mensalmente, sob a Presidência do Presidente da Câmara, para examinar assuntos de interesse comum das Comissões e assentar providências sobre o melhor e mais rápido andamento das proposições. Seção VI Das Reuniões (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) Art. 49. As Comissões Permanentes reunir-se-ão, ordinariamente, no edifício da Câmara, nos dias e horas devidamente fixados quando de sua primeira reunião. § 1º As reuniões extraordinárias serão sempre convocadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, avisando-lhe, obrigatoriamente, a todos os integrantes da Comissão, prazo este dispensado se contar o ato da convocação, com a presença de todos os membros. § 2º As reuniões, ordinárias e extraordinárias, durarão o tempo necessário para seus fins, salvo deliberação em contrário pela maioria dos membros da Comissão. Art. 50. As reuniões, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria dos membros da Comissão, serão públicas. Parágrafo único. As Comissões Permanentes não poderão reunir-se no período da ordem do dia das sessões da Câmara, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita à tramitação de urgência especial, ocasião em que serão suspensas. Art. 51. As Comissões Permanentes somente deliberarão com a presença da maioria de seus membros. Seção VII Do Funcionamento das Comissões Permanentes (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) Art. 52. Ao Presidente da Câmara incumbe, dentro do prazo improrrogável de 3 (três) dias, a contar da data do recebimento das proposições, encaminhar às Comissões competentes, para exararem pareceres. § 1º Os Projetos de Lei de iniciativa do Prefeito, com solicitação de urgência, serão enviados às Comissões Permanentes pelo Presidente, dentro do prazo de 3 (três) dias da entrada na secretaria administrativa, independente da leitura no expediente da sessão. § 2º Recebido qualquer processo, o Presidente da Comissão designará relator, independentemente de reunião, podendo reservá-lo à sua própria consideração. § 3º O prazo para a Comissão exarar parecer será de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão. § 4º O Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de 2 (dois) dias para designar o relator, a contar da data do recebimento do processo. § 5º O relator designado terá o prazo de 7 (sete) dias, para a apresentação de parecer. § 6º Findo o prazo, sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o parecer. § 7º Quando se tratar de Projetos de Lei de iniciativa do Prefeito ou de iniciativa de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos Vereadores em que tenha sido solicitada urgência, observa-se o seguinte: Regimento Interno – Câmara Municipal de Sales Oliveira 25 I – o prazo para a Comissão exarar parecer será de 6 (seis) dias, a contar do recebimento da matéria pelo seu Presidente; II – O Presidente da Comissão terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para designar relator, a contar da data do seu recebimento; III – o relator designado terá o prazo de 3 (três) dias para apresentar parecer, findo o qual, sem que o mesmo tenha sido apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o parecer; IV – Findo o prazo para a Comissão designada emitir o seu parecer, o processo será enviado a outra Comissão ou incluído na ordem do dia, sem o parecer da Comissão faltante; (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) § 8º Caso a proposição não deva ser objeto de deliberação, o Presidente da Câmara determinará o seu arquivamento, ressalvado ao interessado o direito de recurso. Art. 53. Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer, separadamente, sendo a Comissão de Justiça e Redação ouvida sempre em primeiro lugar e a de Finanças e Orçamento em último, observadas as exceções estabelecidas nesta Regimento. § 1º O processo sobre o qual deva pronunciar-se mais de uma Comissão será encaminhado diretamente de uma para outra, feitos os registros nos protocolos competentes. § 2º Quando um Vereador pretender que uma Comissão se manifeste sobre determinada matéria, requerê-lo-á, por escrito, indicando obrigatoriamente e com precisão a questão a ser apreciada, sendo o requerimento submetido à votação do Plenário, sem discussão; o pronunciamento da Comissão versará, no caso, exclusivamente, sobre a questão formulada. § 3º Esgotados os prazos concedidos às Comissões, o Presidente da Câmara, de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, independentemente do pronunciamento do Plenário, designará um relator especial, para exarar parecer dentro do prazo improrrogável de 6 (seis) dias. § 4º Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria será incluída na ordem do dia, para deliberação, com ou sem parecer. § 5º - Por entendimento entre os respectivos Presidentes, duas ou mais Comissões, poderão apreciar matéria em conjunto, respeitado o disposto no artigo 47, deste Regimento. Art. 54. É vedado a qualquer Comissão manifestar-se: I – sobre constitucionalidade ou legalidade da proposição, em contrário ao parecer da Comissão de Justiça e Redação; II – sobre a conveniência ou a oportunidade de despesa em oposição ao parecer da Comissão de Finanças e Orçamento; III – sobre o que não for de sua atribuição específica, ao apreciar as proposições submetidas a seu exame. Seção VIII Dos Pareceres (Redação da pela Resolução nº 04/2024) Art. 55. Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo. Regimento Interno – Câmara Municipal de Sales Oliveira 26 Parágrafo único. O parecer será escrito e constará de 3 partes: I – exposição da matéria em exame; II – conclusões do relator, tanto quanto possível sintética, com sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria e, quando for o caso, oferecendolhe substitutivo ou emenda; III – decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votaram a favor ou contra. Art. 56. Os membros das Comissões emitirão seu juízo sobre a manifestação do relator, mediante voto. § 1º Acolhido o voto do relator, este constituirá o parecer da Comissão. (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) § 2º A simples aposição de assinatura, sem qualquer outra observação, implicará na concordância total do signatário com a manifestação do relator. § 3º Para efeito de contagem de votos emitidos, serão ainda considerados como favoráveis os que tragam, ao lado da assinatura do votante, a indicação “com restrições” ou “pelas conclusões”. § 4º Poderá o membro da Comissão exarar “voto em separado”, devidamente fundamentado: I – “pelas conclusões”, quando favorável às conclusões do relator, lhes dê outra e diversa fundamentação; II – “aditivo”, quando, favorável às conclusões do relator, acrescente novos argumentos à sua fundamentação; III – “contrário”, quando se oponha frontalmente às conclusões do relator. § 5º O “voto em separado”, acompanhado pela maioria dos membros da Comissão, passará a constituir seu parecer, considerando-se o voto vencido o proferido pelo relator. (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) § 6º Não acolhidos, pela maioria, o voto do relator ou o voto em separado, novo relator será designado. (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) Art. 57. O Projeto de Lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões a que foi distribuído, será tido como rejeitado. Seção IX Das Atas de Reuniões (Redação da pela Resolução nº 04/2024) Art. 58. Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas, elaboradas de forma clara e suscinta, com o sumário do que durante elas houver ocorrido, devendo consignar, obrigatoriamente: (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) I – a hora e o local da reunião; II – os nomes dos membros presentes e ausentes, com ou sem justificativa, e a identificação de quem a tenha presidido; (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) III – referências sucintas aos relatórios e dos debates; Regimento Interno – Câmara Municipal de Sales Oliveira 27 IV – relação da matéria distribuída e os nomes dos respectivos relatores, cujo ato poderá ocorrer fora das reuniões. §1º. Lida e aprovada, no início de cada reunião, a ata anterior será assinada pelo Presidente da Comissão e demais membros presentes. (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) §2º A leitura da ata poderá ser dispensa com a prévia entrega de cópias aos Vereadores, admitindose o envio de arquivo através de meios eletrônicos. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) Art. 59. À secretaria, incumbida de prestar assistência às Comissões, além da redação das atas de suas reuniões, caberá manter protocolo especial para cada uma delas. Seção X Das Vagas, Licenças e Impedimentos (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) Art. 60. As vagas nas Comissões verificar-se-ão: I – com a renúncia; II – com a perda do lugar; § 1º A renúncia de qualquer membro da Comissão será ato acabado e definitivo, desde que manifestada, por escrito, à Presidência da Câmara. § 2º Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos, caso não compareçam, injustificadamente, a 5 (cinco) reuniões ordinárias consecutivas, não mais podendo participar de qualquer Comissão Permanentes durante o biênio. § 3º As faltas às reuniões da Comissão poderão ser justificadas quando ocorra justo motivo, tais como: doença, falecimento do parente, casamento e no desempenho de missões oficiais da Câmara ou do Município, que impeça a presença do Vereador. (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) § 4º A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara, que após comprovar a autenticidade das faltas e sua não justificativa, em tempo hábil, declarará vago o cargo na Comissão. § 5º O Presidente da Câmara preencherá, por nomeação, as vagas verificadas nas Comissões, de acordo com a indicação do líder no partido a que pertencer o substituído. Art. 61. No caso de licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, mediante indicação do líder do partido a que pertença o lugar. § 1º Tratando-se de licença no exercício do mandato de Vereador, a nomeação recairá, obrigatoriamente, no respectivo suplente que assumir a vereança. § 2º A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou o impedimento. Regimento Interno – Câmara Municipal de Sales Oliveira 28 Seção XI Das Comissões Temporárias Subseção I Disposições Preliminares (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) Art. 61 – A. As comissões temporárias serão constituídas para finalidade específica e terão duração predeterminada. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) Parágrafo único. Os membros das comissões temporárias elegerão seu presidente, cabendo a este solicitar prorrogação do prazo de duração da comissão, se cabível e se necessário à complementação de seu objetivo. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) Art. 62. As Comissões Temporárias poderão ser: I – Comissão Especial de Estudos; (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) II – Comissão Parlamentar de Inquérito; (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) III – Comissão de Representação; IV – Comissão Processante. (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) Art. 62 – A. O quórum para abertura dos trabalhos das reuniões deliberativas das Comissões Temporárias será de maioria absoluta dos membros que as compõem. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) Parágrafo único. Concluídos os trabalhos da Comissão, será apresentado um parecer geral, ou, quando for o caso, um relatório que deverá ser encaminhado à Presidência, a fim de submeter ao Plenário, para conhecimento ou aprovação, se o caso. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) Art. 62 – B. Aplicam-se, subsidiariamente, às Comissões Temporárias, no que couber e desde que não colidentes com os desta seção, os dispositivos concernentes às Comissões Permanentes. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) Subseção II Das Comissões Especiais de Estudos (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) Art. 63. As Comissões Especiais de Estudos serão constituídas, por prazo certo, para: (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) I – estudo da reforma ou alteração da Lei Orgânica; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) II – estudo da reforma ou alteração deste Regimento; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) III – estudo de problemas municipais e à tomada de posição pela Câmara em assuntos de reconhecida relevância e interesse público municipal. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) §1º. As Comissões Especiais de Estudos deverão ser constituídas mediante requerimento apresentado por qualquer vereador, que será instruído pela Procuradoria Jurídica, receberá parecer da Comissão de Constituição e Justiça e será deliberado pelo Plenário, dependendo da aprovação da maioria simples. (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) Regimento Interno – Câmara Municipal de Sales Oliveira 29 §2º. O requerimento de que trata o parágrafo anterior indicará a finalidade, o número de membros que a deverão compor e o prazo de sua duração. (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) §3º. As Comissões Especiais de Estudos serão constituídas por qualquer número, conforme decisão do presidente da Câmara, em face da peculiaridade do ato a ser por ela desenvolvido. (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) §4º. Os membros da Comissão de Estudos são escolhidos pelo presidente da Câmara, observada, sempre que possível, a proporcionalidade partidária ou dos blocos parlamentares com assento na Casa. (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) §5º. A escolha a que se refere o parágrafo anterior deverá ocorrer em cinco dias úteis, contados da aprovação plenária do requerimento de constituição de Comissão Especial. (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) §6º. Em sua primeira reunião, a comissão elegerá, entre seus membros, seu Presidente e seu Relator. (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) §7º. A escolha do presidente deverá ocorrer, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis antes do início do evento a que se destina a Comissão. (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) §8º. O Vereador mais idoso, dentre os componentes da comissão, presidirá a reunião de instalação até a escolha do seu Presidente, e também substituirá o Presidente em suas ausências ou impedimentos. (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) §9º. É vedada a constituição de Comissão Especial de Estudos para tratar de assuntos de competência específica de qualquer das comissões permanentes. (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) §10. O prazo de duração poderá ser prorrogado mediante requerimento aprovado em plenário por maioria simples e, sendo rejeitado o requerimento de prorrogação, o relatório final deverá ser concluído no prazo de quinze dias. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) §11. No exercício de suas atribuições, a comissão poderá determinar as diligências que reputar necessárias, convidar autoridades ligadas ao assunto, solicitar informações e requisitar documentos. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) Art. 63 – A. As reuniões das Comissões Especiais acontecerão em dias e horários que não interfiram nos trabalhos das sessões plenárias e reuniões das outras comissões. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) Art. 63 – B. Constituída a comissão, cabe-lhe requisitar os servidores do quadro de pessoal da Câmara necessários aos trabalhos ou a designação de técnicos e peritos que possam cooperar no desempenho das suas atribuições. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) Subseção III Das Comissões Parlamentares de Inquérito (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) Art. 64. As Comissões Parlamentares de Inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos na legislação federal e neste Regimento, e serão criadas mediante requerimento para apuração de fato determinado. (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) § 1º Para os fins deste Regimento, considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, devidamente individualizado, que estiver demonstrado objetiva e precisamente. (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) Regimento Interno – Câmara Municipal de Sales Oliveira 30 § 2º As comissões parlamentares de inquérito serão criadas mediante requerimento subscrito por, no mínimo, um terço dos Vereadores, o qual será de acatamento automático, independente de aprovação plenária ou deferimento do presidente. (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) § 3º O requerimento de constituição de CPI deverá indicar o fato determinado a ser investigado, o número de membros e prazo certo de sua duração, até o limite de 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por igual período, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos. (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) §4º. Somente poderá deixar de ser acatado o requerimento de constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito em caso de descumprimento dos requisitos legais e regimentais. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) §5º. As comissões Parlamentares de Inquérito e Processantes compõem-se de três membros, salvo expressa previsão em contrário contida no requerimento de sua constituição. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) §6º. O primeiro signatário do requerimento que constituiu a Comissão Parlamentar de Inquérito deverá ser um membro desta, podendo ser este eleito seu presidente ou relator. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) §7º. As denúncias, com autoria identificada, sobre irregularidades administrativas do Executivo, da Administração Indireta e da própria Câmara Municipal deverão constar do requerimento que solicitar a constituição de Comissão de Inquérito. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) §8º. A assinatura firmada no pedido de constituição de Comissão de Inquérito somente poderá ser retirada, desde que antes da publicação da portaria de constituição. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) §9º. Recebido o requerimento de constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito, desde que satisfeitos os requisitos regimentais, o Presidente ordenará sua leitura em sessão com encaminhamento a assessoria jurídica que terá o prazo de até cinco dias para analisar se estão cumpridas os requisitos contidos nesta Subseção com parecer favorável determinará a publicação em diário oficial, caso contrário devolverá o requerimento ao autor, cabendo desta decisão recurso ao Plenário, no prazo de 5 (cinco) dias, ouvindo-se a Comissão de Constituição e Justiça. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) §10. Cumpridos os requisitos, considerar-se-á constituída a CPI com a expedição de portaria. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) Art. 64 – A. Na composição das Comissões Parlamentares de Inquérito, os líderes das bancadas indicarão os membros que as integrarão, observada a proporcionalidade partidária ou dos Blocos Parlamentares com assento na Casa. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) §1º. A indicação dos líderes de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer em cinco dias úteis, contados do parecer da assessoria jurídica que concluir pelo preenchimento dos requisitos legais e regimentais. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) §2º. Esgotado o prazo a que se refere o parágrafo anterior sem que os líderes tenham definido os membros da CPI, a escolha será feita pelo presidente em dois dias úteis. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) Art. 64 – B. Constituída a Comissão Parlamentar de Inquérito, cabe-lhe requisitar os servidores do quadro de pessoal da Câmara para o assessoramento da Comissão, a provisão de meios ou recursos administrativos necessários ao bom desempenho dos trabalhos, bem como a designação de técnicos e peritos que possam cooperar no desempenho das atribuições da comissão. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) Regimento Interno – Câmara Municipal de Sales Oliveira 31 §1º. Em sua primeira reunião, a comissão elegerá o seu Presidente, Vice-presidente, Relator e, se necessário, Vice relator. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) §2º. O Vereador mais idoso, dentre os componentes da comissão, presidirá a reunião de instalação até a eleição, o qual, também, substituirá o Presidente em suas ausências ou impedimentos. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) Art. 64 – C. Não se constituirá nova Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto três outras estiverem em funcionamento. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) Parágrafo único. A Comissão poderá atuar também durante o recesso parlamentar. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) Art. 64 – D. A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, no exercício de suas atribuições, observada a legislação específica: (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) I – determinar as diligências que reputar necessárias, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de órgãos e entidades da administração pública informações e documentos, requerer audiência de Vereadores e Secretários do Município; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) II – convidar autoridades ligadas ao assunto para prestar depoimentos. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) III – incumbir qualquer de seus membros, ou funcionários requisitados dos serviços da Câmara Municipal, da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio ao Presidente; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) IV – deslocar-se a qualquer ponto do Município ou fora dele para a realização de investigação e tomada de depoimento; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) V – estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) VI – se forem diversos os fatos inter-relacionados objeto do inquérito, dizer em separado sobre cada um, mesmo antes de finda a investigação dos demais. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) Parágrafo Único. As comissões parlamentares de inquérito valer-se-ão, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) Art. 64 – E. As reuniões das Comissões Parlamentares de Inquérito acontecerão em dias e horários que não interfiram nos trabalhos das sessões plenárias e reuniões das outras comissões. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) Art. 64 – F. Ao término dos trabalhos a Comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, que será publicizado e encaminhado: (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) I – à Mesa, para as providências de alçada desta ou do Plenário, oferecendo, conforme o caso, projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, ou indicação; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) II – ao Ministério Público, com a cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) Regimento Interno – Câmara Municipal de Sales Oliveira 32 III – ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo, assinalando prazo hábil para seu cumprimento; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) IV – à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) V – ao Tribunal de Contas do Estado, para as providências de sua alçada. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, III e V, a remessa será feita pelo Presidente da Câmara, no prazo de até cinco sessões. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) Art. 65. O procedimento a ser obedecido pela Comissão Parlamentar de Inquérito é o previsto neste Regimento e na legislação federal aplicável. (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) § 1°. (Revogado pela Resolução nº 04/2024) § 2°. (Revogado pela Resolução nº 04/2024) § 3°. (Revogado pela Resolução nº 04/2024) Subseção IV Das Comissões Processantes (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) Art. 66. As Comissões Processantes destinam-se a instrumentalizar: (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) I – procedimento instaurado em face de denúncia contra o Prefeito Municipal ou seu substituto legal, por infrações político-administrativas, cominadas com a perda do mandato, observadas as disposições da legislação federal pertinente; (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) II – procedimento instaurado em face de denúncia contra Vereador, por infrações previstas em lei e neste Regimento, cominadas com a perda do mandato, observadas as disposições da legislação federal pertinente; (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) III – procedimento instaurado em face de representação contra membros da Mesa da Câmara, nas situações previstas neste Regimento, cominadas com a destituição do cargo, observados os procedimentos definidos neste Regimento. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) Parágrafo único. No caso dos incisos I e II, serão observados os procedimentos definidos no Decreto-lei n. 201, de 27 de fevereiro de 1967. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) Subseção V Das Comissões de Representação (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) Art. 67. As Comissões de Representação serão constituídas para cumprir missão temporária, autorizada pelo Presidente da Câmara, de caráter cívico, social, científico, cultural, econômico e político, dentro ou fora do Município, inclusive nos períodos de recesso parlamentar. (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) §1º. As Comissões de Representação serão designadas pelo Presidente, por iniciativa própria ou requerimento escrito de Vereador. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) Regimento Interno – Câmara Municipal de Sales Oliveira 33 §2º. Quando a Câmara Municipal se fizer representar em ato ou evento oficial externo, conferências, reuniões, congressos e simpósios ou outro evento de interesse parlamentar, não exclusivamente de Vereadores, serão preferencialmente indicados Vereadores que desejarem apresentar trabalhos relativos ao temário, e membros das comissões permanentes e temporárias na esfera de suas atribuições. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) §3º. Os membros da Comissão de Representação deverão apresentar relatório a respeito da missão realizada, apresentando-o juntamente com os comprovantes de despesas havidas, custeadas nos termos de regulamentação específica. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) §4º. O prazo para apresentar o relatório e os comprovantes referidos no parágrafo anterior é de quinze dias após o encerramento do evento que ensejou a representação, se de outra forma não previr a regulamentação própria. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) CAPÍTULO III DO PLENÁRIO Art. 68. Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecidos neste Regimento. § 1º O local é o recinto de sua sede. § 2º A forma legal para deliberar é a sessão, regida pelos dispositivos referentes à matéria, estatuídos em Leis ou neste Regimento. § 3º O número é o “quorum” determinado em Lei ou neste Regimento, para a realização das sessões e para as deliberações. Art. 69. A discussão e votação de matéria pelo Plenário, constantes da ordem do dia, só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara. Parágrafo único. Aplica-se às matérias sujeitas à discussão e votação no expediente o disposto no presente artigo. Art. 69 – A. Compete à Câmara, com a sanção do Chefe do Poder Executivo, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, em especial: (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) I – legislar sobre assuntos de interesse local; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) III – legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) IV – dispor sobre as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e o plano plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos adicionais; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) V – deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) VI - aprovar o Código de Obras e Edificações; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) VII - exercer outras atribuições regimentais e legais; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) Regimento Interno – Câmara Municipal de Sales Oliveira 34 VIII – autorizar a aquisição, exceto por desapropriação, a alienação, a permuta e doação de bens imóveis do Município, inclusive as doações que este venha a receber com encargo; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) IX – dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) X – dispor sobre a criação, transformação e extinção de cargos, funções e empregos públicos, fixando a respectiva remuneração, da Administração Direta, Indireta e Fundacional; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) XI – autorizar a criação, a estruturação e a atribuição de funções às Secretarias ou equivalentes e órgãos da administração pública; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) XII – dispor sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) XIII – dispor sobre os planos de carreira e o regime jurídico dos servidores municipais; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) XIV – dispor sobre a delimitação e a expansão urbana; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) XV – dispor sobre a denominação de próprios, vias e logradouros públicos; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) XVI – dispor sobre normas urbanísticas; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) XVII - aprovar as diretrizes gerais de desenvolvimento urbano, o Plano Diretor, a legislação de controle de uso, de parcelamento e de ocupação do solo urbano. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) Art. 69 – B. Compete privativamente à Câmara, dentre outras atribuições: (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) I – eleger sua Mesa, bem como destituí-la, na forma deste regimento interno; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) II – elaborar, alterar, reformar ou substituir seu Regimento Interno; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) III – dispor sobre sua organização, segurança interna, criação, transformação ou extinção dos cargos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros legais; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) IV – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) V – conceder licença ao Prefeito e Vereadores, ou a seus substitutos no exercício do cargo; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) VI – autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, por necessidade e para o desempenho de seu cargo, por mais de 15 (quinze) dias; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) VII – nos casos previstos em lei, declarar a perda do mandato, bem como processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) VIII – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de 90 (noventa) dias do trânsito em julgado deste, observados os seguintes preceitos: (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) Regimento Interno – Câmara Municipal de Sales Oliveira 35 a) o parecer prévio só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) b) rejeitadas as contas, estas serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, para fins de direito; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) IX – fixar em cada legislatura, para a subsequente, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais ou equivalentes e dos Vereadores; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) X – convidar o Prefeito e convocar os Secretários, os responsáveis por chefias de órgãos do Executivo, incluída a Administração Indireta e Fundacional, bem como servidores municipais em geral, para prestarem informações sobre atividades de sua responsabilidade, sem prejuízo da competência das Comissões Permanentes e Temporárias; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) XI – sustar os atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites estabelecidos em lei; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) XII – proceder à tomada de contas do Prefeito, por intermédio de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa ordinária; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) XIII – deliberar sobre a mudança temporária ou definitiva de sua sede; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) XIV – manifestar-se nos casos de modificação territorial, de transferência da sede do Município, alteração de seu nome, do distrito ou do bairro, e sobre a anexação a outro; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) XV – solicitar a intervenção do Estado no Município; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) XVI – legislar sobre a forma de participação popular no Governo Municipal; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) XVII – requerer informações e/ou documentos ao Prefeito sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sujeita à fiscalização da Câmara; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) XVIII – a iniciativa das matérias relacionadas à concessão de títulos de cidadania honorária ou benemérita a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços relevantes ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e/ou particular; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) XIX – criar comissões parlamentares de inquérito; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) XX – autorizar a convocação de referendo e plebiscito, exceto os casos previstos na Lei Orgânica do Município; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) XXI – legislar sobre a criação, organização e funcionamento de Conselhos municipais e Comissões da Câmara; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) XXII – fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) XXIII – constituir Comissão Permanente, para examinar, acompanhar e dar parecer sobre os atos do Prefeito e relativamente a execução de Lei de Orçamento; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) Regimento Interno – Câmara Municipal de Sales Oliveira 36 XXIV – deliberar sobre o adiamento e a suspensão das reuniões; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) XXV – exercer outras atribuições regimentais e legais privativas; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) XXVI - requerer informações e/ou documentos ao Prefeito, Secretários, os responsáveis por chefias de órgãos do Executivo, incluída a Administração Indireta e Fundacional, aos responsáveis pelas concessionárias e às permissionárias de serviços públicos, bem como servidores municipais em geral, sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou qualquer outra afeta aos interesses do Município ou sujeita à fiscalização da Câmara; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) XXVII- realizar, diretamente ou com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, em qualquer órgão da administração direta, indireta, fundacional e autárquica, podendo inclusive, instaurar auditoria; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) XXVIII – apontar, através de indicação, medidas de interesse público local às autoridades competentes, como o Prefeito, Secretários, os responsáveis por chefias de órgãos do Executivo, incluída a Administração Indireta e Fundacional, bem como aos representantes de concessionárias e às permissionárias de serviços públicos. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) CAPÍTULO IV DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA Art. 70. Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua secretaria administrativa e por Regulamento, baixado pelo Presidente. Parágrafo único. Todos os serviços da secretaria administrativa serão dirigidos e disciplinados pela Presidência da Câmara, que poderá contar com o auxílio dos secretários. Art. 71. A nomeação, admissão e exoneração, demissão e dispensa, bem como os demais atos de administração dos servidores da Câmara competem à mesa, de conformidade com a legislação vigente e o Estatuto dos Servidores Públicos do Município. Art. 72. Todos os serviços da Câmara, que integram a secretaria administrativa, serão criados, modificados ou extintos por Resolução; a criação ou extinção de seus cargos, bem como a fixação e majoração de seus respectivos vencimentos, serão por Lei, de iniciativa privativa da mesa. Parágrafo único. Os servidores da Câmara ficam sujeitos ao mesmo regime jurídico dos servidores da Prefeitura Municipal. Art. 73. Poderão os Vereadores interpelar a Presidência sobre os serviços da secretaria administrativa ou sobre a situação do respectivo pessoal, ou ainda apresentar sugestões sobre os mesmos, através de proposição fundamentada. Art. 74. A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela secretaria administrativa, sob a responsabilidade da Presidência. Art. 75. Os atos administrativos, de competência da mesa e da Presidência, serão expedidos, com observância das seguintes normas: I – os atos da mesa, numerados em ordem cronológica, nos seguintes casos: Regimento Interno – Câmara Municipal de Sales Oliveira 37 a) elaboração e expedição da discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alteração, quando necessário; b) suplementação das dotações do orçamento da Câmara, observado o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação, total ou parcial de suas dotações orçamentárias; c) nomeação, promoção, comissionamento, concessão de gratificações, licenças, disponibilidade, exoneração, demissão, aposentação e punição de funcionários ou servidores da secretaria da Câmara, nos termos da Lei; d) outros casos, como tais definidos em Lei ou Resolução. II – atos da Presidência, numerados em ordem cronológica, nos seguintes casos: a) regulamentação dos serviços administrativos; b) nomeação de Comissões Especiais, Especiais de Inquérito e de Representação; c) assuntos de caráter financeiro; d) designação de substitutos nas Comissões; e) abertura de sindicâncias e de Processos Administrativos; f) outros casos determinados em Lei ou Resolução. Parágrafo único. A numeração de atos da mesa e da Presidência obedecerá ao período da legislatura. Art 76. As determinações do Presidente aos servidores da Câmara serão expedidas por meio de instruções, observado o critério do parágrafo único do artigo anterior. Art. 77. A secretaria administrativa, mediante autorização expressa do Presidente, fornecerá a qualquer munícipe, que tenha legítimo interesse, no prazo de 15 (quinze) dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar sua expedição. No mesmo prazo deverá atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pelo juiz. Art. 78. A secretaria administrativa terá os livros e fichas necessários aos seus serviços e, especialmente, os de: I – termo de compromisso e posse do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e da mesa; II – declaração de bens; III – atas das sessões da Câmara e das reuniões das Comissões; IV – registro de Emendas à Lei Orgânica, Leis, Decretos Legislativos, Resoluções, atos da mesa e da Presidência, e instruções; V – cópia da correspondência oficial; VI – protocolo, registro e índice de papéis, livros e processos arquivados; VII – protocolo, registro e índice de proposições em andamento arquivadas; VIII – licitações e contratos para obras e serviços; Regimento Interno – Câmara Municipal de Sales Oliveira 38 IX – termo de compromisso e posse de seus funcionários; X – registro de títulos de nomeação e de apresentação de funcionários; XI – contratos em geral; XII – contabilidade e finanças; XIII – cadastramento de bens imóveis. § 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara, ou por funcionários designados para tal fim. § 2º Os livros, porventura adotados nos serviços da secretaria administrativa, poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticado. TÍTULO III DOS VEREADORES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 79. Os Vereadores são agentes políticos investidos do mandato legislativo municipal para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto. Art. 79–A. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município, e outros direitos previstos na legislação vigente. (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) Art. 80. São direitos do Vereador, além de outros previstos neste Regimento e em normas constitucionais e infraconstitucionais: (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) I – oferecer proposições em geral, discutir e deliberar sobre qualquer matéria em apreciação na Casa, integrar o Plenário e demais colegiados e neles votar e ser votado; (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) II – encaminhar, através da Câmara, indicações e pedidos escritos de informação ou documentos a quaisquer agentes políticos e servidores da administração direta e indireta municipal; (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) III – votar na eleição da mesa e das comissões permanentes, quando necessário; (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) IV – concorrer a cargos da mesa e das comissões permanentes e especiais, e desempenhar missão quando autorizado pela Presidência; (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) V – promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos da administração municipal, os interesses públicos ou reivindicações coletivas das comunidades representadas, com livre acesso; (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) VI – fazer uso da palavra; (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) VII – investir-se nas funções de Ministro de Estado, de Secretário do Estado ou do Município, ou chefe de missão diplomática temporária, considerando-se automaticamente licenciado, podendo optar pelos vencimentos do cargo ou pela remuneração do mandato; (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) Regimento Interno – Câmara Municipal de Sales Oliveira 39 VIII- licenciar-se, nos termos deste regimento; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) IX - participar das sessões de forma remota, nos termos deste regimento. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) Parágrafo Único. Mediante justificativa razoável, o Presidente deferirá a participação de Vereador, de forma remota, nas sessões e reuniões da Câmara, devendo o requerimento escrito ser formulado com, no mínimo, 01 (um) dia de antecedência da reunião ou sessão, salvo motivo de força maior, nos termos deste regimento. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) Art. 81. São obrigações do Vereador: I – desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens, no ato da posse, anualmente e ao término do mandato, de acordo com Lei Orgânica do Município; (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) II – desempenhar com lealdade, moralidade e transparência o mandato que lhe foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar de seu povo; (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) III – comparecer decentemente trajado às sessões, na hora e data pré-fixadas; IV - cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado; V – oferecer, na forma regimental, pareceres ou votos, comparecendo e participando das reuniões das comissões a que pertencer; (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) VI – comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos; VII – obedecer às normas regimentais, quanto ao uso da palavra; VIII – residir no território do Município; IX – propor à Câmara todas as medidas que julgar conveniente aos interesses do Município e à segurança e bem-estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público; X – comparecer às reuniões das Comissões Permanentes e Temporárias das quais seja integrante, prestando informações, emitindo pareceres nos processos a ele distribuídos, com a observância dos prazos regimentais; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) XI – comunicar sua falta ou ausência, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às sessões plenárias ou às reuniões das Comissões; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) XII – impugnar medidas que lhe pareçam prejudiciais ao interesse público; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) XIII – proceder de modo compatível com a dignidade da Câmara e não faltar com o decoro na sua conduta pública, respeitando os princípios éticos e as regras básicas do decoro; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) XIV – não portar arma em plenário ou em qualquer dependência da Câmara; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) XV – respeitar e cumprir a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município, as demais leis e as normas internas da Câmara; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) Regimento Interno – Câmara Municipal de Sales Oliveira 40 XVI – zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das instituições democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) XVII – ter seu domicílio e a sua residência no Município; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) XVIII – examinar todas as proposições submetidas à sua apreciação e votar sob a ótica do interesse público; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) XIX – prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) XX – promover a defesa do interesse público e da autonomia municipal; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) XXI – tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores da Câmara e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar, não prescindindo de igual tratamento; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) XXII – respeitar as decisões da Mesa e as manifestações do público presente nas galerias da Câmara. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) Art. 82. Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excessos que devam ser reprimidos, o Presidente conhecerá do fato ou fatos e tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade: I – advertência pessoal; II – advertência em Plenário; III – cassação da palavra; IV – determinação para retirar-se do Plenário; Parágrafo único. Para manter a ordem no recinto da Câmara, o Presidente pode solicitar a força necessária. Art. 83. É vedado ao Vereador: (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) I – desde a expedição do diploma: (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior, salvo o disposto na Constituição da República e na legislação própria. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) II – desde a posse: (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) Regimento Interno – Câmara Municipal de Sales Oliveira 41 b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, alínea “a”, salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) c) patrocinar causas em que sejam interessadas quaisquer das entidades indicadas no inciso I, alínea “a”; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo, em qualquer nível de governo. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) III – (Revogado pela Resolução nº 04/2024) IV – (Revogado pela Resolução nº 04/2024) § 1º Excetua-se da vedação prevista neste artigo, o cargo de secretário municipal, desde que o Vereador se licencie do exercício do mandato. § 2º Para o Vereador que, na data da posse, seja servidor público federal ou estadual, serão, obrigatoriamente, observadas as seguintes normas: I – existindo compatibilidade de horário: a) exercerá o cargo, emprego ou função juntamente com o mandato; b) receberá, cumulativamente, a remuneração do cargo com os subsídios de Vereador. II – não havendo compatibilidade de horário: a) exercerá apenas o mandato, afastando-se do cargo, emprego ou função, com direito à opção pelos vencimentos; b) o tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. Haverá incompatibilidade de horário, mesmo que o horário normal e regular de trabalho do servidor, coincida apenas em parte com o da vereança nos dias de sessão da Câmara. § 3º O servidor municipal, no exercício do mandato de Vereador, a partir da respectiva posse, ficará sujeito às seguintes normas: I – havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo do subsídio a que faz jus. II – não havendo compatibilidade, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. Art. 84. O Vereador é inviolável por suas opiniões emitidas em votos, pareceres, discussões em Plenário, no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Art. 85. À Presidência da Câmara compete tomar as providências necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores, quanto ao exercício do mandato. CAPÍTULO II DA POSSE, DA LICENÇA E DA SUBSTITUIÇÃO Art. 86. Os Vereadores tomarão posse nos termos do artigo 6º deste Regimento. § 1º Os Vereadores que não comparecerem ao ato de instalação, bem como os suplentes, quando convocados, serão empossados pelo Presidente da Câmara, em qualquer momento a que comparecerem, devendo aqueles apresentar o respectivo diploma. Em ambos os casos, apresentarão declaração pública de bens e prestarão compromisso regimental. Regimento Interno – Câmara Municipal de Sales Oliveira 42 § 2º Nos casos de vaga, de investidura prevista no art. 80, VII, ou de licença superior a 120 (cento e vinte) dias, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o suplente. (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) § 3º A recusa do Vereador eleito e do suplente, quando convocado a tomar posse, importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo estipulado pelo artigo 6º, § 3º, deste Regimento, declarar extinto o mandato e convocar o respectivo suplente. § 4º Verificadas as condições de existência de vaga ou licença de Vereador, a apresentação do diploma e a demonstração de identidade, cumpridas as exigências do artigo 6º, § 6º, deste Regimento, não poderá o Presidente negar posse ao Vereador ou suplente, sob nenhuma alegação, salvo a existência de caso comprovado de extinção de mandato. Art. 87. O Vereador somente poderá licenciar-se, mediante requerimento escrito: (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) I – por moléstia, devidamente comprovada; II – para desempenhar missões temporárias do interesse do Município, decorrentes de expressa designação da Câmara, ou previamente aprovadas pelo Plenário; (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) III – para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta) dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença. IV – em face de licença-gestante ou de licença-paternidade. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) § 1º. Para fins de subsídio, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I, II e IV, deste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) § 2º A apresentação dos pedidos de licença se dará no expediente das sessões, os quais serão transformados em Projeto de Resolução, por iniciativa da mesa, nos termos da solicitação, entrando na ordem do dia da sessão seguinte. A proposição assim apresentada terá preferência sobre qualquer outra matéria. § 3º Aprovada a licença, o Presidente convocará o respectivo suplente. § 4º O suplente de Vereador para licenciar-se precisa, antes, assumir e estar no exercício do cargo. §5º Na concessão de licença para tratamento de saúde, competirá à Previdência Social o pagamento do auxílio-doença, a partir do décimo sexto dia de afastamento, e à Câmara o pagamento de eventual diferença entre o valor do benefício e a importância garantida pela licença. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) §6º Na licença para tratar de assunto particular será suspensa toda e qualquer espécie de remuneração. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) §7º Na concessão de licença para tratamento de saúde, se o afastamento do Vereador for superior a 15 (quinze) dias, ou de licença-maternidade, a Câmara Municipal complementará o valor integral do subsídio remuneratório, caso o valor pago pelo órgão previdenciário seja inferior, desde que haja previsão na lei de fixação do subsídio. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) §8° A licença-gestante e a licença-paternidade serão concedidas seguindo os mesmos critérios e condições estabelecidos para os servidores públicos municipais. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) Regimento Interno – Câmara Municipal de Sales Oliveira 43 §9º No caso do inciso I, encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever o requerimento, poderá fazê-lo a liderança de sua bancada ou bloco parlamentar, instruindo-o com atestado médico. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) §10. Para a efetivação da licença prevista no inciso I, faculta-se à Mesa Executiva determinar, a seu critério ou a pedido de qualquer Vereador, a confirmação, por junta médica, da licença por motivo de doença. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) CAPÍTULO III DOS SUBSÍDIOS Art. 88. Os subsídios dos agentes políticos Municipais (Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário e Vereadores) serão fixados, por iniciativa da Câmara de Vereadores, em cada legislatura para a subsequente, até 180 (cento e oitenta) dias do final do mandato, observado o que dispõe a CF/88. (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) §1° Restando a realização de três sessões ordinárias para o término do prazo para fixação dos subsídios dos agentes políticos do município, não tendo sido votado o projeto, será o mesmo imediatamente incluído na ordem do dia. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) §2° Nos períodos de recesso será assegurado ao Vereador o direito de perceber integralmente os subsídios. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) CAPÍTULO IV DAS VAGAS Art. 89. As vagas da Câmara dar-se-ão: I – por extinção do mandato; II – por perda do mandato. Seção I Da Extinção do Mandato Art. 90. Extingue-se o mandato do Vereador quando ocorrer seu falecimento, ou sua renúncia, por escrito. (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) § 1º A renúncia do Vereador far-se-á por ofício, dirigido à Presidência da Câmara, reputandose aberta a vaga, independentemente de votação, desde que seja lido em sessão pública e conste da ata. (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) § 2º Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração de extinção do mandato. (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) § 3° A inércia do Presidente na tomada da providência prevista no parágrafo primeiro implicará na perda de seu mandato junto à mesa diretora. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) Regimento Interno – Câmara Municipal de Sales Oliveira 44 Seção II Da Perda do Mandato Art. 91. Perderá o mandato o Vereador: I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 16, da Lei Orgânica do Município; II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por falecimento de parente, casamento, licença por doença comprovada, ou missão por esta autorizada, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V – quando o decretar a Justiça, nos casos previstos na legislação pertinente; (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; VII – Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; VIII – fixar residência fora do Município. IX – que deixar de tomar posse, sem justo motivo aceito pela Câmara, dentro do prazo previsto. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) § 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas de Vereador e a percepção de vantagens indevidas. § 2º Nos casos dos incisos I, II e VII, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto aberto de dois terços dos membros, mediante provocação da mesa ou de partido político representado no legislativo local, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) § 3º Nas hipóteses dos incisos III, IV, V, VI e VIII, a perda será declarada pela mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador, ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) § 4º Para os efeitos do inciso III, deste artigo, consideram-se sessões ordinárias as que devam ser realizadas nos termos deste Regimento, computando-se a ausência dos Vereadores, mesmo que não se realize a sessão por falta de “quorum”, excetuados tão somente aqueles que tenham comparecido e assinado o respectivo livro de presença. § 5º Não são consideradas como ordinárias as sessões solenes convocadas pelo Presidente da Câmara, durante a sessão legislativa anual. § 6º (Revogado pela Resolução nº 04/2024) § 7º (Revogado pela Resolução nº 04/2024) Art. 92. Para os efeitos dos §§ 4º ao 5º, do artigo anterior, entende-se que o Vereador compareceu às sessões, presencialmente ou por videoconferência, se, efetivamente, participou de seus trabalhos e das votações. (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) Regimento Interno – Câmara Municipal de Sales Oliveira 45 § 1º Considera-se falta se o Vereador, embora tendo comparecido a sessão, injustificadamente dela não participou. (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) § 2º As faltas às sessões poderão ser justificadas em caso de falecimento de parente, casamento, desempenho de missões oficiais da Câmara, ou doença devidamente comprovada. (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) § 3º A justificação das faltas será feita em requerimento fundamentado, ao Presidente da Câmara, que o julgará. § 4º Cada falta injustificada resultará em desconto de 50% (cinquenta por cento) avos do valor bruto do subsídio do Vereador. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) Art. 93. O processo de cassação do mandato do Vereador obedecerá ao rito previsto no decreto-lei n. 201, de 27 de fevereiro de 1967. (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) § 1º Finalizado o processo, será informada à Justiça Eleitoral, qualquer que seja o resultado. (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) §2° A perda do mandato torna-se efetiva a partir da publicação do decreto legislativo de cassação do mandato. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) Art. 94. Em qualquer dos casos previstos no artigo 91 deste Regimento, assegurar-se-á ao acusado plena defesa. Seção III Da Suspensão do Exercício (Revogado pela Resolução nº 04/2024) Art. 95. (Revogado pela Resolução nº 04/2024) I – (Revogado pela Resolução nº 04/2024) II – (Revogado pela Resolução nº 04/2024) Art. 96. (Revogado pela Resolução nº 04/2024) CAPÍTULO V DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES Art. 97. Líder é o porta-voz de uma representação partidária e o intermediário autorizado entre ele e os órgãos da Câmara. § 1º As representações partidárias deverão indicar à mesa, dentro de 10 (dez) dias, contados do início da sessão legislativa, os respectivos líderes e vice-líderes. Enquanto não for feita a indicação, a mesa considerará como líder e vice-líder os Vereadores mais votados da bancada, respectivamente. § 2º Sempre que houver alteração nas indicações, deverá ser feita nova comunicação à mesa. § 3º Os líderes serão substituídos, nas suas faltas, impedimentos e ausências do recinto, pelos respectivos vice-líderes. § 4º É da competência do líder, além de outras atribuições que lhe conferem este Regimento, a indicação dos substitutos dos membros da bancada partidária, nas Comissões. Regimento Interno – Câmara Municipal de Sales Oliveira 46 Art. 98. É facultado aos líderes, em caráter excepcional e a critério da Presidência, em qualquer momento da sessão, salvo quando se estiver procedendo à votação ou houver orador na tribuna, usar da palavra para tratar de assunto que por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara. § 1º A juízo da Presidência poderá o líder, se por motivo ponderável não lhe for possível ocupar pessoalmente a tribuna, transferir a palavra a um dos seus liderados. § 2º O orador que pretender usar da faculdade estabelecida neste artigo, não poderá falar por prazo superior a 5 (cinco) minutos. Art. 99. A reunião de líderes, para tratar de assunto de interesse geral, realizar-se-á por proposta de qualquer deles ou por iniciativa do Presidente da Câmara. TÍTULO IV DAS SESSÕES CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 100. As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias, solenes, especiais e comemorativas. (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) § 1.º Ordinárias são as realizadas em datas e horários previstos neste Regimento. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) § 2.º Extraordinárias são as realizadas em ocasiões diversas das fixadas para as sessões ordinárias. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) § 3.º Solenes são as destinadas à: (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) I – instalação da legislatura; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) II – posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) III – eleição e posse da Mesa Executiva da Câmara para o primeiro biênio da legislatura; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) IV – outorga de honrarias ou prestação de homenagens. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) § 4.º Especiais são as destinadas à: (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) I – eleição da Mesa Executiva para o segundo biênio da legislatura; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) II – escolha das Comissões Permanentes e indicação dos Líderes e Vice-Líderes de bancadas ou blocos parlamentares; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) III – julgamento de agentes políticos, nas hipóteses previstas em lei e neste Regimento Interno. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) § 5.º Comemorativas são as destinadas à comemoração de datas cívicas ou históricas. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) Regimento Interno – Câmara Municipal de Sales Oliveira 47 § 6.º Independem de convocação as sessões com datas expressas para sua realização. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) § 7.º As sessões serão públicas, salvo hipótese prevista neste regimento interno. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) Art. 101. Serão realizadas 02 (duas) sessões ordinárias mensais, sempre na primeira e terceira terça-feira do mês, às 19 (dezenove) horas e, em ocorrendo feriados, pontos facultativos, realizarse-ão no primeiro dia útil seguinte. (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) Art. 102. Será dada ampla publicidade às sessões, facilitando-se o trabalho da imprensa, publicando-se a pauta dos trabalhos com antecedência de no mínimo 48 (quarenta e oito) horas da sessão. (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) Parágrafo único. (Revogado pela Resolução nº 04/2024) Art. 103. Excetuadas as solenes, as sessões da Câmara terão a duração máxima de 4 (quatro) horas, com a interrupção de 5 (cinco) minutos entre o final do expediente e o início da ordem do dia, podendo ser prorrogadas por iniciativa do Presidente ou a pedido verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário. § 1º O pedido de prorrogação de sessão, quer seja a requerimento de Vereador ou por iniciativa do Presidente da Câmara, será para tempo determinado ou para terminar a discussão e votação de proposição em debate, não podendo ser objeto de discussão. § 2º Havendo dois ou mais pedidos simultâneos de prorrogação dos trabalhos, será votado o que determinar menor prazo. Quando os pedidos simultâneos de prorrogação forem para prazos determinados e para terminar a discussão e votação serão votados os de prazo determinado. § 3º Poderão ser solicitadas outras prorrogações, mas sempre por prazo igual ou menor ao que já foi concedido. § 4º Os requerimentos de prorrogação somente poderão ser apresentados a partir de 10 (dez) minutos antes do término da ordem do dia, e, nas prorrogações concedidas, a partir de 5 (cinco) minutos antes de esgotar-se o prazo prorrogado, alertado o Plenário pelo Presidente. Art. 104. As sessões da Câmara, com exceção das solenes, especiais e comemorativas, só poderão ser abertas com a presença, no mínimo, de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) § 1.º No horário de início designado, inexistindo quórum em primeira chamada, haverá tolerância máxima de 15 (quinze) minutos. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) § 2.º Persistindo a falta de número legal, lavrar-se-á Termo de Comparecimento dos Vereadores. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) § 3.º Em se tratando de sessão ordinária, na hipótese do parágrafo anterior, o Presidente despachará o expediente que independa da manifestação plenária. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) § 4.º O tempo de tolerância previsto no § 1.º será computado no prazo de duração do período correspondente. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) Art. 105. Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário. § 1º A critério do Presidente serão convocados os funcionários da secretaria administrativa, necessários ao andamento dos trabalhos. Regimento Interno – Câmara Municipal de Sales Oliveira 48 § 2º A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir os trabalhos no recinto do Plenário, autoridades públicas federais, estaduais e municipais, personalidades homenageadas e representantes credenciados da imprensa, do rádio e da televisão, que terão lugar reservado para esse fim. § 3º Os visitantes recebidos do Plenário, em dias de sessão, poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhes for feita pelo Legislativo. Art. 105 – A. A sessão poderá ser suspensa para: (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) I – preservar a ordem; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) II – permitir, quando necessário, que comissão emita parecer verbal ou complemente parecer escrito; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) III – entendimento de lideranças sobre matéria em discussão; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) IV – recepção de autoridades, convidados especiais e visitantes; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) V – o trato de questões não previstas neste artigo. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) Parágrafo único. O tempo de suspensão não será computado na duração do período. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) Art. 105 – B. A sessão será encerrada à hora regimental, exceto: (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) I – por falta de quórum regimental para o prosseguimento dos trabalhos; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) II – quando esgotadas as matérias da Ordem do Dia; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) III – quando esgotadas as matérias da Ordem do Dia e não houver oradores no período do Grande Expediente; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) IV – quando esgotada a lista de oradores do Grande Expediente; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) V – quando prorrogado o período da Ordem do Dia; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) VI – por tumulto grave; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) VII – em caráter excepcional, a requerimento de qualquer Vereador, por motivo de luto nacional, pelo falecimento de autoridade ou alta personalidade, ou por calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) CAPÍTULO II DAS SESSÕES ORDINÁRIAS Seção I Disposições Preliminares Art. 106. As sessões plenárias ordinárias compor-se-ão de quatro períodos: (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) Regimento Interno – Câmara Municipal de Sales Oliveira 49 I – pequeno expediente; (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) II – grande expediente; (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) III – ordem do dia; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) IV – palavra livre. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) Art. 107. À hora do início dos trabalhos, verificadas pelo 1º secretário ou seu substituto, a presença dos Vereadores pelo respectivo livro de presença e havendo número legal a que alude o artigo 104 deste Regimento, o Presidente declarará aberta a sessão. § 1º A falta de número legal para deliberação do Plenário no expediente não prejudicará a parte reservada aos oradores, que poderão utilizar-se da tribuna. Não havendo oradores inscritos, antecipar-se-á o início da ordem do dia, com a respectiva chamada regimental, aplicando-se, no caso, as normas referentes àquela parte da sessão. § 2º As matérias constantes do expediente, inclusive a ata da sessão anterior, que não forem votadas por falta de “quorum” legal, ficarão para o expediente da sessão ordinária seguinte. § 3º A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da sessão, a requerimento do Vereador ou por iniciativa do Presidente, e sempre será feita nominalmente, constando de ata os nomes dos ausentes. Quando a requerimento do Vereador, o seu autor será considerado presente, mesmo que se retirando do Plenário. Art. 108. Não havendo a presença de 1/3 (um terço) dos membros na hora aprazada para início da sessão, aguardar-se-ão até 15 (quinze) minutos de tolerância, vencidos os quais e permanecendo a falta de “quorum” legal para sua abertura, não haverá sessão, lavrando-se no livro de atas o respectivo termo, que será assinado pelos Vereadores presentes, o qual independerá de aprovação. Seção II Do Pequeno Expediente (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) Art. 109. A partir da hora fixada para o início da sessão, o Presidente declarará aberta a sessão iniciando-se o pequeno expediente. (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) §1º. O Pequeno Expediente será destinado à(o): (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) a) chamada; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) b) abertura da reunião; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) c) leitura, discussão e votação da Ata da sessão anterior; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) d) leitura e despacho do Expediente, correspondências e comunicações recebidos pela Mesa; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) e) leitura das proposições encaminhadas à Mesa, sem discussão; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) f) inscrição dos oradores para o pequeno e grande expediente. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) §2º. A sessão será iniciada com a chamada e verificação do quórum, nos termos deste Regimento Interno. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) Regimento Interno – Câmara Municipal de Sales Oliveira 50 §3º. Feita a chamada e verificado o quórum de maioria absoluta, para instalação da sessão, o Presidente declarará aberta a mesma proferindo as seguintes palavras: "Havendo quórum regimental e sob a proteção de Deus, declaro aberta a presente sessão, iniciando nossos trabalhos". (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) §4º. A leitura da ata poderá ser dispensada, mediante entrega prévia de cópia da ata aos Vereadores. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) Art.109 – A. Decorridos 15 (quinze) minutos do horário regimental da abertura da sessão, não havendo quórum regimental para início dos trabalhos, o Presidente declarará prejudicada a reunião, designando a Ordem do Dia e o Expediente para a reunião seguinte, lavrando-se Ata, com registro dos nomes dos Vereadores presentes, e determinando a atribuição de falta aos ausentes para os efeitos legais. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) §1º. Havendo na Ordem do Dia matéria relevante que o justifique, a Presidência poderá adiar por até 30 (trinta) minutos a abertura da sessão. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) §2º. O tempo de espera para iniciar a sessão até que se complete o quórum não será computado no prazo de duração da sessão. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) §3º. Caso a ata da sessão anterior não tenha sido previamente entregue aos Vereadores, o secretário ou servidor designado fará a leitura, que será submetida à discussão e votação. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) §4º. A ata conterá a descrição sucinta dos trabalhos plenários da sessão e, depois de aprovada, será assinada pela Mesa Diretora. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) §5º. Se não houver impugnação à ata, esta será considerada definitivamente aprovada. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) §6º. No final da última reunião da legislatura, o presidente suspenderá os trabalhos até que seja redigida a ata para ser discutida e aprovada na mesma reunião, presente qualquer número de vereadores. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) Art. 109 – B. Após discutida e votada a Ata, o Secretário ou servidor designado fará a leitura em síntese de correspondências, comunicações, proposições e outros expedientes recebidos pela Mesa. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) §1º. Ao Presidente cabe a determinação do Expediente para cada reunião, podendo despachálo à reunião seguinte, retirá-lo da reunião, com exceção das matérias com prazo de votação, das matérias já destinadas à Ordem do Dia ou das matérias requeridas por 2/3 (dois terços) dos Vereadores para que sejam incluídas na reunião. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) §2º. É lícito ao Presidente, de ofício ou a requerimento de Vereador, com recurso de sua decisão para o Plenário, retirar da Pauta a proposição que necessite de parecer de outra Comissão ou que esteja em desacordo com a exigência regimental, ou demande qualquer providência complementar. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) Art. 109 – C. Encerrada a prática dos atos previstos no artigo anterior, passar-se-á à apresentação, sem discussão, de proposições. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) Parágrafo único. Após o horário regimental de início da sessão, nenhuma matéria poderá ser apresentada para ser apreciada na sessão deste dia, ressalvadas as exceções previstas neste Regimento. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) Art. 109 – D. Excepcionalmente, mediante requerimento escrito, durante a sessão plenária poderão ocorrer pronunciamentos de relevante interesse público. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) Regimento Interno – Câmara Municipal de Sales Oliveira 51 Seção III Do Grande Expediente (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) Art. 110. O Grande Expediente será destinado aos pronunciamentos dos vereadores inscritos e às lideranças de partidos não integrantes de bloco parlamentar, às lideranças de bloco parlamentar, à liderança da oposição e à liderança do Prefeito, nesta ordem. (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) I – (Revogado pela Resolução nº 04/2024) II – (Revogado pela Resolução nº 04/2024) III – (Revogado pela Resolução nº 04/2024) § 1º O grande expediente terá início ao esgotar-se o pequeno expediente. (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) I – (Revogado pela Resolução nº 04/2024) II – (Revogado pela Resolução nº 04/2024) III – (Revogado pela Resolução nº 04/2024) IV – (Revogado pela Resolução nº 04/2024) V – (Revogado pela Resolução nº 04/2024) VI – (Revogado pela Resolução nº 04/2024) VII – (Revogado pela Resolução nº 04/2024) § 2º O vereador poderá falar sobre assunto de sua livre escolha por 05 (cinco) minutos, improrrogáveis, vedados os apartes. (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) Art. 110 – A. As inscrições dos oradores para os pronunciamentos serão feitas durante a sessão. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) §1º. Quando a liderança não fizer a inscrição, o Presidente deliberará sobre sua manifestação. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) §2º. O orador inscrito que, por esgotar o tempo, não tiver terminado o seu discurso, terá o direito de se manter inscrito e ocupar a tribuna em primeiro lugar na sessão seguinte para completar o tempo regimental. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) §3º. Não havendo mais oradores inscritos e não esgotados os Pronunciamentos dos Vereadores, será concedida a palavra àqueles que não concluíram seus pronunciamentos na mesma reunião ou, então, a quem solicitar. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) Seção IV Da Ordem do Dia (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) Art. 111. Findo o tempo destinado ao Pequeno Expediente, por decurso de tempo, ou, ainda, por ausência de manifestação, dar-se-ão as discussões e votações da matéria destinada à Ordem do Dia. (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) I – (Revogado pela Resolução nº 04/2024) II – (Revogado pela Resolução nº 04/2024) Regimento Interno – Câmara Municipal de Sales Oliveira 52 III – (Revogado pela Resolução nº 04/2024) § 1º. Verificada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, serão iniciadas as discussões e votações. (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) § 2º. Constarão da Ordem do Dia as matérias não apreciadas da pauta da reunião ordinária anterior, com precedência sobre outras dos grupos a que pertençam, desde que despachadas previamente pelo Presidente. (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) § 3º. Antes da discussão da matéria a ser apreciada, o Secretário fará a leitura da mesma, em síntese, podendo esta ser dispensada a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário. (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) § 4º. O Presidente anunciará a matéria em discussão, a qual será encerrada se nenhum Vereador houver solicitado a palavra, passando-se à sua imediata votação. (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) § 5º. Durante o tempo destinado às votações, nenhum Vereador poderá deixar o recinto das reuniões. (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) § 6º. O ato de votar não será interrompido, salvo se terminar o tempo regimental da reunião. (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) Art. 112. O vereador pode solicitar, por meio de requerimento, a inclusão na pauta de qualquer proposição, desde que tal proposição esteja apta a ser apreciada pelo Plenário, nos termos deste Regimento. (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) § 1º. O requerimento de que trata o caput deste artigo submete-se a despacho presidencial. (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) § 2º. (Revogado pela Resolução nº 04/2024) Art. 113. Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na ordem do dia com antecedência de até 48 (quarenta e oito) horas, dias úteis, do início das sessões. (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) § 1º. (Revogado pela Resolução nº 04/2024) § 2º. (Revogado pela Resolução nº 04/2024) § 3º. (Revogado pela Resolução nº 04/2024) § 4º. (Revogado pela Resolução nº 04/2024) I – (Revogado pela Resolução nº 04/2024) II – (Revogado pela Resolução nº 04/2024) III – (Revogado pela Resolução nº 04/2024) IV – (Revogado pela Resolução nº 04/2024) V – (Revogado pela Resolução nº 04/2024) VI – (Revogado pela Resolução nº 04/2024) VII – (Revogado pela Resolução nº 04/2024) VIII – (Revogado pela Resolução nº 04/2024) Regimento Interno – Câmara Municipal de Sales Oliveira 53 § 5º. (Revogado pela Resolução nº 04/2024) § 6º. (Revogado pela Resolução nº 04/2024) Art. 113 – A. A ordem dos trabalhos estabelecida nesta seção poderá ser alterada ou interrompida: (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) I – no caso de assunto urgente; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) II – no caso de inversão de pauta; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) III – para posse de Vereador. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) §1º. Entende-se urgente para interromper a ordem do dia, aquilo capaz de tornar-se nulo e de nenhum efeito se deixar de ser imediatamente tratado. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) §2º. O Vereador, para tratar de assunto urgente, usará da seguinte expressão: "Peço a palavra para assunto urgente". Concedida a palavra, o Vereador deverá, de imediato, manifestar a urgência e, caso não o faça, terá a palavra cassada. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) §3º. A inversão da pauta da ordem do dia deverá ser solicitada através de requerimento escrito ao presidente, convenientemente fundamentado, procedendo-se de acordo com a deliberação plenária. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) §4º. Para que se aprecie preferencialmente qualquer matéria, deverá ser formulado requerimento verbal sujeito à aprovação do Plenário. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) Art. 114. Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente afastar-se-á da direção dos trabalhos. (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) Parágrafo único. Nenhum membro da Mesa ou Vereador poderá presidir a sessão durante a discussão e votação de matéria de sua autoria, ou em que nela tenha interesse pessoal, não se estendendo a proibição àquelas proposições de autoria da Mesa ou de comissões da Câmara. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) Seção V Da Palavra Livre (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) Art. 115. Palavra livre é o tempo de 5 (cinco) minutos finais da sessão ordinária, após o Grande Expediente, divididos pelo número de Vereadores previamente inscritos, destinado à manifestação dos Vereadores sobre atitudes pessoais, assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato. (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) § 1º. Passar-se-á à palavra livre, desde que presente, no mínimo, 1/3 dos Vereadores. (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) § 2º. A inscrição para o uso da palavra em palavra livre será solicitada durante a reunião e anotada, cronologicamente, pelo Secretário, que a encaminhará ao Presidente. (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) § 3º. Não pode o orador desviar-se da finalidade da palavra livre, nem ser aparteado; em caso de infração, será o infrator advertido pelo Presidente e terá a palavra cassada. (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) §4º. A sessão, em hipótese alguma, poderá ser prorrogada com a finalidade de uso da palavra em palavra livre. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) Regimento Interno – Câmara Municipal de Sales Oliveira 54 §5º. Nenhum Vereador poderá exceder o prazo de cinco minutos para se manifestar em Explicações Pessoais, ainda que haja apenas um Vereador inscrito. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) §6º. Não havendo mais oradores para falar em palavra livre, o Presidente anunciará a ordem do dia da sessão seguinte e declarará encerrada a sessão, mesmo antes de o prazo ter-se esgotado, por força regimental. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) CAPÍTULO III DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS Art. 116. A Câmara somente poderá ser convocada, extraordinariamente, pelo Presidente, pela maioria absoluta de seus membros e pelo Prefeito, neste caso devendo contar com anuência da maioria dos membros da Câmara. (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) § 1º Somente será considerado motivo de interesse público relevante e urgente a deliberar a discussão de matéria cujo adiamento torne inútil a deliberação ou importe em grave prejuízo à coletividade, se porventura ocorrida em outra oportunidade. § 2º Respeitado o disposto no parágrafo anterior, pode a Câmara reunir-se extraordinariamente, em período de recesso legislativo, desde que convocada expressamente pelo Prefeito, pela maioria absoluta dos vereadores da Casa, ou pelo Presidente da Câmara. § 3º As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas e nelas não se poderá tratar de assunto estranho à convocação. § 4º A convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, através de comunicação pessoal e escrita, quer seja ela de iniciativa do Prefeito, da maioria absoluta dos Vereadores, como do próprio Presidente. § 5º Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será comunicada, por escrito, apenas aos ausentes. § 6º As sessões extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora e dia, inclusive aos domingos e feriados. § 7º A anuência de que trata o caput deste artigo poderá ser manifestada pelos Vereadores por meio aplicativos de telefone celular ou outro meio tecnológico adequado. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) Art. 117. Durante a sessão legislativa ordinária, a competência para convocar os Vereadores para reunirem-se em caráter extraordinário, está estabelecida no artigo 116, “caput”, deste Regimento, enquanto que, durante a sessão legislativa extraordinária, essa competência esta afixada no artigo 116 § 2º, do mesmo diploma legal. Art. 118. Na sessão extraordinária não haverá a parte reservada ao expediente, sendo todo o seu tempo destinado à ordem do dia, após a leitura e aprovação da ata da sessão anterior. § 1º Aplica-se à sessão extraordinária o disposto no artigo 113 deste Regimento. § 2º Somente serão admitidos requerimentos de congratulações em qualquer fase da sessão extraordinária, quando do edital de convocação constar como assunto passível de ser tratado. § 3º Aberta a sessão extraordinária, com a presença de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara e não contando, após a tolerância de 15 (quinze) minutos a que se refere o artigo 112, 2º, deste Regimento, com a maioria absoluta para discussão e votação de proposições, o Presidente encerrará os trabalhos, determinando a lavratura da respectiva ata. Regimento Interno – Câmara Municipal de Sales Oliveira 55 Art. 119. Será admitida a apresentação de Projetos de Emendas à Lei Orgânica do Município, Projetos de Lei, de Resolução ou de Decreto Legislativo nas sessões extraordinárias, desde que o assunto de que cuidam tenha sido objeto do edital de convocação. Parágrafo Único. A votação em sessão extraordinária não dispensa a observância de turnos duplos com interstício no caso de proposta de emenda à lei orgânica. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) CAPÍTULO IV DAS SESSÕES SOLENES Art. 120. As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara para o fim específico que lhes for determinado, podendo ser para a posse e instalação da legislatura, bem como para solenidades cívicas e oficiais. § 1º Essas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da sede da Câmara e não haverá expediente e ordem do dia, sendo, inclusive, dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença. § 2º Nas sessões solenes não haverá tempo determinado para o seu encerramento. § 3º Será elaborado, previamente, e com ampla divulgação, o programa a ser obedecido na sessão solene, podendo, inclusive, usar da palavra autoridades, homenageados e representantes de classe e de clubes de serviços, sempre a critério da Presidência da Câmara. CAPÍTULO V DAS SESSÕES SECRETAS (Revogado pela Resolução nº 01/2021) Art. 121. (Revogado pela Resolução nº 01/2021) § 1º. (Revogado pela Resolução nº 01/2021) § 2º. (Revogado pela Resolução nº 01/2021) § 3º. (Revogado pela Resolução nº 01/2021) § 4º. (Revogado pela Resolução nº 01/2021) § 5º. (Revogado pela Resolução nº 01/2021) § 6º. (Revogado pela Resolução nº 01/2021) CAPÍTULO VI DAS SESSÕES NA MODALIDADE REMOTA (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) Art. 121 – A. O Presidente da Câmara poderá, nas situações que inviabilizem ou tornem desaconselhável a presença física dos Vereadores e população nas dependências do Poder Legislativo, adotar a realização de sessão na modalidade remota. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) Regimento Interno – Câmara Municipal de Sales Oliveira 56 §1º. As discussões e votações, na modalidade remota, consistem no uso de soluções tecnológicas aplicadas ao legislativo e coleção de procedimentos, na apreciação das matérias legislativas, por áudio e vídeo, com o uso de sistemas de videoconferência e de votação eletrônica que permitirá a participação a distância do Vereador nos debates e votação das matérias legislativas, aos moldes da presença física, compreendendo: (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) I – funcionamento em equipamentos de comunicação móvel (aparelho celular) ou em outros equipamentos também conectados à rede mundial de computadores (internet); (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) II – exigência de verificação de presença mediante informação, pelo Vereador, do seu nome parlamentar e sigla partidária, ao ser solicitado pelo presidente da sessão remota; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) III – verificação de quórum de abertura da reunião mediante o cômputo do número de vereadores que se acharem conectados, devidamente identificados na forma prevista no inciso anterior e com as respectivas câmeras ligadas; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) IV – permissão e controle do tempo para o uso da palavra dos Vereadores; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) V – registro de votação nominal e aberta dos Vereadores, por meio de manifestação verbal; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) VI – captura de imagem e áudio identificador nas discussões e votações; e, (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) VII – disponibilização do resultado da matéria legislativa, somente quando ultimar a votação; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) VIII – proclamação do resultado após mostrado no painel de votação, se houver salvo retificação de voto; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) IX – gravação da íntegra dos debates e dos resultados das votações em registro de ata da sessão na modalidade remota; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) §2º. A apreciação das matérias legislativas na modalidade remota abrangerá as deliberações sujeitas à decisão do Plenário e das Comissões Parlamentares, conforme o caso. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) §3º. As sessões, na modalidade remota, devem seguir, no que for compatível, o Regimento Interno da Câmara, sendo facultada à Mesa Diretora da Câmara Municipal, por seu Presidente, promover a inversão da ordem das partes das reuniões ou suprimir algumas delas. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) Art. 121 – B. A realização da sessão na modalidade remota será informada pelo Presidente da Câmara Municipal com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) Art. 121 – C. As reuniões na modalidade remota serão públicas, garantida a transmissão simultânea nos canais de mídia institucionais e a disponibilização do áudio e do vídeo. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) Art. 121 – D. Todas as manifestações dos vereadores nas reuniões remotas serão realizadas com vídeo e microfone ativos, sob pena de serem consideradas inválidas. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) Regimento Interno – Câmara Municipal de Sales Oliveira 57 Art. 121 – E. A chamada para a votação nominal na reunião, pela modalidade remota, será feita pelo Presidente. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) §1º. Para registrar o voto, o vereador deverá posicionar-se frente à câmara de seu dispositivo para a captura da imagem e áudio e pronunciar seu voto, que será computado após inequívoca verificação da manifestação. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) §2º. O quórum de votação será apurado apenas para os vereadores que se acharem conectados com as câmeras ligadas, devidamente identificados na forma prevista no inciso II do art. 3º e que proferirem seus votos. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) Art. 121 – F. Havendo pane no sistema de videoconferência ou a verificação de outra causa que impossibilite seu funcionamento, o Vereador Presidente da Câmara ou quem estiver encarregado de presidir a respectiva reunião encerrará a mesma. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) Art. 121 – G. Caberá ao Vereador: (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) I - providenciar equipamento compatível para conexão à Rede Mundial de Computadores (Internet), com banda larga que permita qualidade de transmissão e recepção de áudio e vídeo; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) II - utilizar equipamento que possua dispositivo de câmara frontal habilitada e com acessibilidade remota; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) III - fornecer número de contato telefônico para recebimento de mensagens, nos casos de pane do sistema de videoconferência; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) IV - manter-se conectado ao dispositivo e ao sistema sem entregar a outrem, evitando interrupções, enquanto durar a sessão pela modalidade remota; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) V - evitar exposição pública de pessoas que não sejam parlamentares; e, (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) VI - portar-se adequadamente com vestuário condigno durante a realização da sessão pela modalidade remota. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) Art. 121 – H. Será garantida assistência aos vereadores que manifestarem dificuldades em utilizar o sistema de videoconferência. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) CAPÍTULO VII DAS ATAS Art. 122. De cada sessão da Câmara lavrar-se-á a ata dos trabalhos, contendo, sucintamente, os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário. § 1º As proposições e documentos apresentados em sessão serão indicados apenas com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pela Câmara. § 2º A transcrição de declaração de voto, feita por escrito e em termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presidente. § 3º A ata da sessão anterior será lida na sessão subseqüente. Regimento Interno – Câmara Municipal de Sales Oliveira 58 § 4º Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata para pedir a sua retificação ou impugnála. § 5º Feita a impugnação ou solicitada a retificação da ata, o Plenário deliberará a respeito, aceita a impugnação, será lavrada nova ata, e aprovada a retificação, a mesma será incluída na ata da sessão em que ocorrer a sua votação. § 6º Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelos secretários. §7°. Adotando a Câmara sistema eletrônico de processo legislativo, a ata poderá ser assinada eletronicamente, por chave de identificação pessoal e senha. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) Art. 123. A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação, com qualquer número, antes de seu encerramento. TÍTULO V DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 124. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação ou encaminhamento do Plenário. § 1º as proposições poderão consistir em: I – projetos de emenda à Lei Orgânica do Município; II – projetos de Lei; III – projeto de Decreto Legislativo; IV – Projeto de Resolução; V – indicação; VI – requerimento; VII – substitutivo; VIII – emenda ou subemenda; IX – parecer; X – (Revogado pela Resolução nº 04/2024) XI – recurso. § 2º As proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos e, quando sujeitas à leitura, exceto as emendas e subemendas, deverão conter ementa de seu assunto. Art. 125. A Presidência poderá deixar receber qualquer proposição que, de forma inequívoca: (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) I – versar sobre assuntos alheios à competência de Câmara; (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) Regimento Interno – Câmara Municipal de Sales Oliveira 59 II – delegar a outro Poder atribuições privativas do legislativo; (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) III – que, aludindo a emenda à Lei Orgânica do Município, Lei, Decreto, Regulamento ou qualquer outra norma legal, não se faça acompanhar de seu texto; (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) IV – seja inconstitucional, ilegal ou antirregimental. (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) V – (Revogado pela Resolução nº 04/2024) VI – (Revogado pela Resolução nº 04/2024) VII – (Revogado pela Resolução nº 04/2024) Parágrafo único. Da decisão do Presidente, caberá recurso, que deverá ser apresentado pelo autor e encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será incluído na ordem do dia e apreciado pelo Plenário. Art. 126. Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário. § 1º São de simples apoiamento as assinaturas que se seguirem à primeira. § 2º Nos casos em que as assinaturas de uma proposição constituírem “quorum” para sua apresentação, não poderão ser retiradas após o seu encaminhamento à mesa para a respectiva publicação. Em ocorrendo a hipótese, a proposição ficará prejudicada e, conseqüentemente, arquivada se a retirada da assinatura ocasionar número aquém da exigência regimental. Em qualquer caso, caberá à Presidência a divulgação da ocorrência. § 3º A retirada de assinatura de qualquer proposição, em relação à qual haja exigência de “quorum” especial para sua apresentação, poderá ser suprida a qualquer a qualquer momento. Art. 127. Os processos serão organizados pela secretaria administrativa, conforme regulamento baixado pela Presidência. Art. 128. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Presidência determinará a sua reconstituição, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador. Art. 129. As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação: I – urgência especial; II – especial; III – urgência; IV – (Revogado pela Resolução nº 04/2024) V – ordinária. Art. 130. A urgência especial é a dispensa de exigências regimentais, salvo a de publicidade, número legal e de parece das Comissões e parecer jurídico, para que determinado projeto seja imediatamente considerado. Para a concessão deste regime de tramitação serão, obrigatoriamente, observadas as seguintes normas e condições: (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) Regimento Interno – Câmara Municipal de Sales Oliveira 60 I – concedida a urgência especial para projeto que não conte com pareceres, as Comissões competentes reunir-se-ão, em conjunto ou separadamente, para elaborá-los, suspendendo-se a sessão pelo prazo necessário; II – na ausência ou impedimento de membros das comissões, o Presidente da Câmara designará, por indicação dos respectivos líderes, os substitutos; III – na impossibilidade de manifestação das Comissões competentes, o Presidente consultará o Plenário a respeito da sustação da urgência especial, apresentando justificativa e, se o Plenário rejeitar, o Presidente designará relator especial. Se, ao contrário, o Plenário acolher a sugestão da Presidência, a proposição passará a tramitar em regime de urgência. IV – a concessão de urgência especial dependerá de apresentação de requerimento escrito, que somente será submetido à apreciação do Plenário se for apresentado, com a necessária justificativa, e nos seguintes casos: a) pela mesa, em proposição de sua autoria; b) por Comissão, em assunto de sua especialidade; c) por 2/3 (dois terços), no mínimo, dos Vereadores presentes. V – somente será considerada sob regime de urgência especial a matéria que, examinada objetivamente, evidencie necessidade premente e atual, de tal sorte que, não sendo tratada desde logo, resulte em grave prejuízo, perdendo a sua oportunidade ou aplicação; VI – o requerimento de urgência especial deverá ser apresentado, lido e votado, no início da ordem do dia; VII – não poderá ser concedida urgência especial para qualquer projeto, com prejuízo de outra urgência especial já votada, salvo nos casos de segurança e calamidade pública; VIII – (Revogado pela Resolução nº 04/2024) IX – o requerimento de urgência especial não sofrerá discussão, mas a sua votação poderá ser encaminhada pelo autor, que falará ao final, e pelo líder de cada bancada, com prazo nunca superior a 05 (cinco) minutos para cada um. X – concedida a Urgência Especial, a matéria será remetida às Comissões Permanentes competentes e ao Departamento Jurídico ou Procuradoria Legislativa para parecer e, na sequência, será pautada para discussão e votação preferencialmente na sessão ordinária seguinte, com prioridade sobre todas as demais matérias da Ordem do Dia. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) Art. 131. Em regime especial tramitarão as proposições que versem sobre: I – licença do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; II – (Revogado pela Resolução nº 04/2024) III – Projetos de Resolução ou de Decreto Legislativo, quando a iniciativa for de competência da mesa ou de Comissões. Parágrafo único. As proposições a que se refere este artigo, serão apreciadas na sessão subseqüente à sua apresentação ao Plenário, independente de pareceres. Art. 132. O regime de urgência poderá ser proposto para matérias que, examinadas objetivamente, demonstrem necessidade premente de aprovação, resultando em grave prejuízo a falta de sua pronta deliberação. (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) Regimento Interno – Câmara Municipal de Sales Oliveira 61 I – (Revogado pela Resolução nº 04/2024) II – (Revogado pela Resolução nº 04/2024) III – (Revogado pela Resolução nº 04/2024) IV – (Revogado pela Resolução nº 04/2024) V – (Revogado pela Resolução nº 04/2024) §1°. Prefeito e Vereadores, mediante requerimento escrito e fundamentado, poderão solicitar a adoção de regime de urgência para a tramitação de projetos de sua iniciativa. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) §2º. Aprovado em Plenário o pedido de urgência pela maioria simples, a Câmara deverá se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias sobre a proposição, contados da data em que foi aprovada a solicitação. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) §3º. Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação da Câmara, o projeto será incluído na pauta da Ordem do Dia, sobrestando-se as demais matérias, até que se ultime a votação. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) §4º. O prazo do § 1.º não corre nos períodos de recesso. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) Art. 133. (Revogado pela Resolução nº 04/2024) I – (Revogado pela Resolução nº 04/2024) II – (Revogado pela Resolução nº 04/2024) III – (Revogado pela Resolução nº 04/2024) Art. 134. (Revogado pela Resolução nº 04/2024) Art. 135. Apresentada proposição com matéria idêntica ou semelhante a outra em tramitação, prevalecerá a primeira apresentada. (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) §1º. Idêntica é a matéria de igual teor ou que, ainda que redigida de forma diferente, dela resultem iguais consequências. (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) §2º. Semelhante é a matéria que, embora diversa a forma e diversas as consequências, aborde assunto especificamente tratado em outra. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) §3º. No caso de identidade, considerar-se-á inadmitida a proposição apresentada depois da primeira, mediante parecer da Comissão de Constituição e Justiça. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) §4º. No caso de semelhança, a proposição posterior será anexada à anterior, para servir de elemento de auxílio no estudo da matéria, pelas Comissões Permanentes. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) Art. 135 – A. Adotando a Câmara sistema eletrônico de processo legislativo, será assegurada para todos a integridade dos documentos e atos. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) §1º. Os atos e documentos do processo legislativo serão assinados eletronicamente, por chave de identificação pessoal e senha. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) Regimento Interno – Câmara Municipal de Sales Oliveira 62 §2º. As proposições em que se exige forma escrita serão protocoladas exclusivamente pelo sistema eletrônico, considerando-se realizado o ato no dia e hora da tramitação pelo usuário no sistema eletrônico. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) §3º. Todas as manifestações e intervenções dos Vereadores, do Prefeito e dos servidores no processo legislativo devem ser efetuadas eletronicamente com identificação pessoal e senha de acesso intransferível. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) §4º. São de responsabilidade exclusiva dos usuários: (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) I – o sigilo da chave de identificação pessoal e senha; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) II – a exatidão dos atos promovidos e documentos anexados ao processo legislativo; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) III - o acompanhamento da tramitação dos processos e prazos no sistema eletrônico. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) §5º. Para fins de contagem de prazos regimentais, considera-se como termo inicial o primeiro dia útil subsequente ao da tramitação do processo legislativo ao destinatário. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) §6º. Todas as informações relativas ao processo legislativo constantes do sistema a que se refere o caput deste artigo serão publicizadas através do sítio eletrônico da Câmara. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024. CAPÍTULO II DOS PROJETOS Art. 136. A Câmara exerce sua função legislativa por meio de: I – proposta de emenda à Lei Orgânica do Município; (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) II – projeto de lei; III – projeto de decreto legislativo; IV – projeto de resolução. Art. 137. Proposta de emenda à Lei Orgânica do Município é a proposição destinada a modificar, suprimir ou acrescentar dispositivo à Lei Orgânica do Município. Art. 138. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) I – de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara; (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) II – do Prefeito; (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) III – de cidadãos do município, através de iniciativa popular assinada, no mínimo, por cinco por cento dos eleitores. (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) Regimento Interno – Câmara Municipal de Sales Oliveira 63 §1º. A proposta será discutida e votada em 2 (dois) turnos, com interstício mínimo de 10 (dez), considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) §2º. A emenda aprovada será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) §3º. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida como prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) §4º. A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de defesa, de sítio ou de intervenção no Município. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) Art. 139. Aplica-se à proposta de emenda à Lei Orgânica as normas que regem as proposições em geral, no que não contrariarem o disposto neste capítulo. (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) Artigo 140. Na discussão em primeiro turno, representante dos signatários da proposta de emenda à Lei Orgânica terá preferência no uso da palavra. (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) §1º. No caso de proposta do Prefeito, usará da palavra quem aquele indicar, até o início da sessão; se ninguém for indicado, usará da palavra para sustentação da proposta o Vereador que exercer a condição de Líder do Governo. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) §2º. Tratando-se de emenda de iniciativa popular, os signatários, no ato de apresentação da proposta, indicarão, desde logo, o seu representante para a sustentação oral. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) Artigo 141. Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria de competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito. § 1º A iniciativa dos projetos de Lei será: I – do Vereador; II – da mesa da Câmara; III – do Prefeito. § 2º É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos projetos de Lei que disponham sobre: I – criação, transformação e extinção de cargos, funções, empregos públicos e remuneração dos servidores do Poder Executivo, suas autarquias e fundações; (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) II – regime jurídico dos servidores públicos municipais, provimento de cargo, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) III – criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública; (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) IV – concessão de subvenções e auxílios; (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) V - matéria orçamentária; (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) Regimento Interno – Câmara Municipal de Sales Oliveira 64 § 3º. Não será admitida emenda que promova aumento da despesa nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º, da CF/88. (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) §4º A Câmara poderá apresentar emendas à proposta orçamentária, nos casos em que sejam permitidas, as quais serão publicadas na forma regimental. § 5º. É da competência exclusiva da mesa da Câmara a iniciativa dos projetos que: (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) I – fixem os subsídios dos agentes políticos Municipais (Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores). (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) II – criem, alterem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) § 6º Nos projetos de Lei de competência exclusiva da mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista. (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) § 7º. (Revogado pela Resolução nº 04/2024) § 8º. (Revogado pela Resolução nº 04/2024) § 9º. (Revogado pela Resolução nº 04/2024) § 10. (Revogado pela Resolução nº 04/2024) § 11. (Revogado pela Resolução nº 04/2024) I – (Revogado pela Resolução nº 04/2024) II – (Revogado pela Resolução nº 04/2024) § 12. (Revogado pela Resolução nº 04/2024) § 13. (Revogado pela Resolução nº 04/2024) § 14. (Revogado pela Resolução nº 04/2024) I – (Revogado pela Resolução nº 04/2024) II – (Revogado pela Resolução nº 04/2024) § 15. (Revogado pela Resolução nº 04/2024) § 16. (Revogado pela Resolução nº 04/2024) Art. 142. (Revogado pela Resolução nº 04/2024) Art. 143. A matéria constante de projeto de lei, rejeitado ou não sancionado, somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 144. Os projetos de lei, com prazo de aprovação, deverão constar, obrigatoriamente, da ordem do dia, independentemente de parecer das Comissões, para discussão e votação, pelo menos nas 3 (três) últimas sessões antes do término do prazo. Regimento Interno – Câmara Municipal de Sales Oliveira 65 Art. 145. Projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a regular matéria que exceda os limites de economia interna da Câmara, de sua competência privativa, e não sujeita à sanção do prefeito, sendo promulgado pelo Presidente da Câmara. § 1º Constitui matéria de projeto de decreto legislativo: I – aprovação ou rejeição das contas do Prefeito; (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) II – concessão de licença ao Prefeito; (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) III – autorização para o Prefeito ausentar-se do município por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, salvo motivo de doença ou gozo anual de férias; (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) IV – cassação de mandato de agente político municipal; (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) V – demais atos que independam da sanção do Prefeito e como tais definidos em lei, mas de competência privada da Câmara. (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) VI – (Revogado pela Resolução nº 04/2024) VII – (Revogado pela Resolução nº 04/2024) VIII – (Revogado pela Resolução nº 04/2024) § 2º. (Revogado pela Resolução nº 04/2024) Art. 146. Projeto de resolução é a proposição destinada a regular assuntos de economia interna da Câmara, de natureza político-administrativa, e versará sobre a sua secretaria administrativa, a mesa e os Vereadores. § 1º Constitui matéria de projeto de resolução: I – destituição da mesa ou de qualquer dos seus membros; (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) II – elaboração e reforma do Regimento Interno; (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) III – julgamento dos recursos de sua competência; (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) IV – concessão de licença ao Vereador; (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) V – organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção dos seus cargos e funções, por iniciativa exclusiva da mesa; (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) VI – demais atos de sua economia interna; (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) VII – autorização para abertura de créditos adicionais suplementares, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) VIII – (Revogado pela Resolução nº 04/2024) § 2º. (Revogado pela Resolução nº 04/2024) § 3º. (Revogado pela Resolução nº 04/2024) Regimento Interno – Câmara Municipal de Sales Oliveira 66 § 4º Os projetos de resolução e de decreto legislativo, elaborados pelas Comissões Permanentes, Especiais ou Especiais de Inquérito, em assuntos de sua competência, serão incluídos na ordem do dia da sessão seguinte a de sua apresentação, independentemente de parecer, salvo requerimento de Vereador, para que seja ouvida outra comissão, discutido e aprovado pelo Plenário. Art. 147. Lido o projeto pelo 1º secretário no expediente, ressalvado os casos previstos neste Regimento, será ele encaminhado às Comissões Permanentes que, por sua natureza, devam opinar sobre o assunto. Parágrafo único. Em caso de dúvida, consultará o Presidente sobre quais as Comissões devam ser ouvidas, podendo qualquer medida ser solicitada pelos Vereadores. Art. 148. São requisitos dos projetos: I – ementa de seu objetivo; II – conter tão somente a enunciação da vontade legislativa; III – divisão em artigos numerados, claros e concisos; IV – menção da revogação das disposições em contrário, quando for o caso; V – assinatura do autor; VI – justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos de mérito que fundamentam a adoção da medida proposta. CAPÍTULO III DAS INDICAÇÕES Art. 149. Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medida de interesse público aos poderes competentes. Parágrafo único. Não é permitido dar a forma de indicação a assuntos reservados, por este Regimento, para constituir objeto de requerimento. Art. 150. As indicações serão lidas no expediente e encaminhadas a quem de direito, independentemente de deliberação do Plenário. Parágrafo único: Não será admitida a repetição de indicações idênticas no mesmo ano legislativo. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) CAPÍTULO IV DOS REQUERIMENTOS Art. 151. Requerimento é a proposição dirigida, por qualquer Vereador, Comissão, Bancada Partidária ou Bloco Parlamentar, ao Presidente ou à Mesa, sobre matéria de competência da Câmara. (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) Parágrafo único. Quanto à competência para decidi-lo, os requerimentos são de duas espécies, a saber: I – sujeitos apenas a despacho do Presidente; II – sujeitos à deliberação do Plenário. Regimento Interno – Câmara Municipal de Sales Oliveira 67 Art. 152. Os requerimentos classificam-se: (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) I – quanto à forma: (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) a) verbais; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) b) escritos. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) II – quanto à competência decisória: (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) a) sujeitos à decisão do Presidente ou (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) b) à deliberação do Plenário. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) III – quanto à fase de formulação: (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) a) específicos às fases de Expediente; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) b) específicos da Ordem do Dia; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) c) comuns a qualquer fase da sessão. (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) IV – (Revogado pela Resolução nº 04/2024) V – (Revogado pela Resolução nº 04/2024) VI – (Revogado pela Resolução nº 04/2024) VII – (Revogado pela Resolução nº 04/2024) VIII – (Revogado pela Resolução nº 04/2024) IX – (Revogado pela Resolução nº 04/2024) X – (Revogado pela Resolução nº 04/2024) Parágrafo Único. O Presidente é soberano na decisão sobre os requerimentos de sua competência. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) Art. 153. Não se admitirão emendas a requerimentos, facultando-se, apenas, a apresentação de substitutivo. (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) I – (Revogado pela Resolução nº 04/2024) II – (Revogado pela Resolução nº 04/2024) III – (Revogado pela Resolução nº 04/2024) IV – (Revogado pela Resolução nº 04/2024) V – (Revogado pela Resolução nº 04/2024) VI – (Revogado pela Resolução nº 04/2024) VII – (Revogado pela Resolução nº 04/2024) VIII – (Revogado pela Resolução nº 04/2024) Regimento Interno – Câmara Municipal de Sales Oliveira 68 § 1º. (Revogado pela Resolução nº 04/2024) § 2º. (Revogado pela Resolução nº 04/2024) SEÇÃO I Requerimentos Verbais Sujeitos ao Despacho do Presidente (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) Art. 154. Serão verbais e sujeitos ao despacho do Presidente, dentre outros, os requerimentos que solicitarem: (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) I – uso da palavra ou desistência dela; (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) II – permissão para falar sentado ou da bancada; (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) III – informações sobre os trabalhos da sessão; (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) IV – requisição de documentos, processo, livro ou publicação existente na Câmara, versando sobre proposição em discussão; (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) V – inversão da pauta da Ordem do Dia, quando relacionada à correção da irregular distribuição das matérias; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) VI – dispensa de leitura de proposição constante da Ordem do Dia; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) VII – encerramento de discussão; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) VIII – verificação de quórum; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) IX – encaminhamento de votação; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) X – verificação de votação; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) XI – justificativa do voto; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) XII – consignação do voto em ata; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) XIII – inserção parcial ou integral de pronunciamento em ata; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) XIV – consignação em ata de voto de pesar por falecimento de autoridade ou personalidade, ou, ainda, por grande calamidade pública; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) XV – inserção em ata de voto de louvor, júbilo ou congratulação por ato ou acontecimento de alta significação; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) XVI – comunicação de assunto relevante, urgente ou inadiável à Câmara; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) XVII – retirada de requerimento verbal; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) XVIII – observância de disposição regimental; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) Regimento Interno – Câmara Municipal de Sales Oliveira 69 XIX – volta à tramitação de proposição arquivada em término de legislatura; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) XX - justificação de falta do Vereador às sessões plenárias; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) XXI - leitura de qualquer matéria, para conhecimento do Plenário; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) SEÇÃO II Requerimentos Escritos Sujeitos ao Despacho do Presidente (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) Art. 155. Serão escritos e sujeitos ao despacho do Presidente, entre outros, os requerimentos que solicitarem: (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) I – arquivamento ou retirada, pelo autor, de proposição ainda não incluída na Ordem do Dia ou com parecer contrário; (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) II – licença para Vereador por motivo de doença, licença-maternidade e paternidade; (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) III – justificativa de falta à sessão; (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) IV – destituição de membro de Comissão; (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) V – juntada ou desentranhamento de documentos; (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) VI – desarquivamento de proposição; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) VII – informação de caráter oficial sobre atos da Mesa ou da Câmara; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) VIII – inclusão de proposição em pauta da Ordem do Dia; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) IX – convocação de sessão extraordinária, solene ou comemorativa, observadas as disposições regimentais; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) X – prorrogação do prazo de funcionamento de comissão especial de estudos, durante o recesso; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) XI – vista de proposição já apreciada pelas Comissões Permanentes e ainda não incluída em Ordem do Dia ou com pedido de adiamento da discussão ou votação aprovado pelo Plenário; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) XII – coautoria em proposições; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) XIII – realização de sessão itinerante; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) XIV - Renúncia a cargo da Mesa ou de Comissão Técnica. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) § 1º. (Revogado pela Resolução nº 04/2024) § 2º. (Revogado pela Resolução nº 04/2024) Regimento Interno – Câmara Municipal de Sales Oliveira 70 § 3º. (Revogado pela Resolução nº 04/2024) § 4º. (Revogado pela Resolução nº 04/2024) § 5º. (Revogado pela Resolução nº 04/2024) § 6º. (Revogado pela Resolução nº 04/2024) SEÇÃO III Requerimentos Verbais Sujeitos à Deliberação do Plenário (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) Art. 156. Serão verbais, não sofrerão discussão nem encaminhamento de votação, e dependerão de deliberação do Plenário, entre outros, os requerimentos que solicitarem: (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) Parágrafo único. (Revogado pela Resolução nº 04/2024) I – pedido de preferência na apreciação de proposição; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) II – suspensão e encerramento da sessão, por motivo de luto nacional, pelo falecimento de autoridade ou alta personalidade, ou por calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) III – retirada de pauta de proposição constante da Ordem do Dia, se da iniciativa do Vereador, da Comissão ou da Mesa; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) IV – discussão e/ou votação de proposição por partes ou em destaque; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) V – votação de emendas em bloco ou em grupos definidos; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) VI – deliberação em bloco de proposições de natureza análoga; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) VII – audiência de comissão não ouvida sobre matéria em discussão; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) VIII – retirada ou reformulação de parecer por parte da comissão que o exarou; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) IX – destaque de emenda aprovada ou parte de proposição para constituir matéria em separado; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) X – adiamento da discussão, adiamento da votação ou vista de proposição em Ordem do Dia; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) XI – inversão da pauta da Ordem do Dia, quando destinada a protelar a apreciação de matéria de natureza controversa ou complexa; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) XII – dispensa da leitura de matéria constante da Ordem do Dia; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) XIII – votação nominal. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) Regimento Interno – Câmara Municipal de Sales Oliveira 71 SEÇÃO IV Requerimentos Escritos Sujeitos à Deliberação do Plenário (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) Art. 157. Serão escritos, sujeitos à discussão e encaminhamento de votação, e dependerão da deliberação do Plenário, entre outros, os requerimentos que solicitarem: (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) Parágrafo único. (Revogado pela Resolução nº 04/2024) I – informações e/ou documentos ao Prefeito sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sujeita à fiscalização da Câmara, salvo pedido das comissões permanentes ou temporárias; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) II – informações a entidades públicas de outras esferas de governo ou a entidades particulares; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) III – prorrogação do prazo de funcionamento de Comissão Parlamentar de Inquérito; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) IV – prorrogação do prazo de funcionamento de comissão especial de estudos, no período ordinário; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) V – licença para Vereador a fim de tratar de assunto de interesse particular ou para desempenhar missões temporárias do interesse do Município; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) VI – regime de urgência; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) VII – constituição de Comissão Especial de Estudos ou de Representação; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) VIII – retirada de pauta de proposição incluída em Ordem do Dia, quando do Poder Executivo ou da iniciativa popular; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) IX – manifestação da Câmara através de moção; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) X – licença do Prefeito e Vice-Prefeito; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) XI – autorização do Prefeito para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) XII - convocação de Secretários, responsáveis por chefias de órgãos do Executivo, incluída a Administração Indireta e Fundacional, bem como servidores municipais em geral, ressalvada a competência das Comissões Permanentes e Temporárias. Secretários; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) XIII - Constituição de Comissões Temporárias. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) CAPÍTULO V DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS Art. 158. Substitutivo é o projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, apresentado por um Vereador ou comissão, para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto. Parágrafo único. Não é permitido ao Vereador ou à Comissão apresentar substitutivo parcial, ou ainda mais de um substitutivo a um mesmo projeto. Regimento Interno – Câmara Municipal de Sales Oliveira 72 Art. 159. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra. § 1º As emendas podem ser: I – Emenda Aditiva, é a que se acrescenta a outra proposição; (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) II – Emenda Modificativa, a que altera a proposição sem a modificar substancialmente; (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) III – Emenda Substitutiva, a apresentada como sucedânea de dispositivos de uma proposição (artigo, parágrafo, inciso, alínea, item); (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) IV - Emenda Aglutinativa, a que resulta da fusão de outras emendas ou destas com o texto; (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) V – Emenda Supressiva, a destinada a erradicar parte de outra proposição; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) VI – Emenda formal a alteração que vise exclusivamente ao aperfeiçoamento da técnica legislativa; (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) VII - Emenda de Redação a que visa a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto. (Acrescido pela Resolução nº 04/2024) § 2º. (Revogado pela Resolução nº 04/2024) § 3º. (Revogado pela Resolução nº 04/2024) § 4º. (Revogado pela Resolução nº 04/2024) § 5º. (Revogado pela Resolução nº 04/2024) Art. 160. A emenda, apresentada a uma outra emenda, denomina-se subemenda. Art. 161. Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição originária. § 1º O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranhos ao seu objeto, terá o direito de reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente da Câmara decidir sobre a reclamação, cabendo recurso ao Plenário da decisão. § 2º Idêntico direito de recurso ao Plenário, contra ato do Presidente que recusar a proposição, caberá ao seu autor. § 3º As emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto serão destacadas para constituírem projetos em separado, sujeitos à tramitação regimental. Art. 162. Ressalvada a hipótese de estar a proposição em regime de urgência especial, ou quando assinados pela maioria absoluta da Câmara, não serão recebidos, pela mesa, substitutivo, emendas ou subemendas, quando a mesma estiver sendo discutida em Plenário, os quais deverão ser apresentados até 48 (quarenta e oito ) horas, antes do início da sessão, para fins de publicação. § 1º Apresentado o substitutivo por Comissão competente ou pelo autor, será discutido, preferencialmente, em lugar do projeto original, sendo o substitutivo apresentado por outro Vereador, o Plenário decidirá, preliminarmente, sobre a suspensão da discussão para envio à Comissão competente. Regimento Interno – Câmara Municipal de Sales Oliveira 73 § 2º Deliberando o Plenário pelo prosseguimento da discussão, ficará prejudicado o substitutivo. § 3º As emendas e subemendas serão aceitas, discutidas e, se aprovadas, o projeto será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para ser de novo redigido, na forma do aprovado, com nova redação ou redação final, conforme a aprovação das emendas ou subemendas tenha ocorrido em 1ª ou 2ª discussão, ou ainda em discussão única, respectivamente. § 4º A emenda rejeitada em primeira discussão não poderá ser apreciada na segunda discussão. § 5º Para a segunda discussão, serão admitidas emendas ou subemendas, não podendo ser apresentados substitutivos. § 6º. O Prefeito formulará modificações em projetos de sua autoria, em tramitação no Legislativo, por meio de Mensagem Aditiva, modificativa ou supressiva, observado o disposto neste artigo e a regra da passagem obrigatória pelas Comissões. (Redação dada pela Resolução nº 04/2024) CAPÍTULO VI DOS RECURSOS Art. 163. Os recursos contra atos do Presidente da Câmara, serão interpostos dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência, por simples petição a ele dirigida. § 1º O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para opinar e elaborar projeto de Resolução, provendo-o ou não. § 2º Apresentado o parecer, com o projeto de Resolução, provendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação na ordem do dia da primeira sessão ordinária a realizar-se, após a sua publicação. § 3º Os prazos marcados neste artigo são fatais e correm dia a dia. § 4º Acolhido o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição. § 5º Denegado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida e respeitada. CAPÍTULO VII DA RETIRADA DE PROPOSIÇÕES Art. 164. O autor poderá solicitar, em qualquer fase da tramitação legislativa, a retirada de sua proposição. § 1º Se a matéria ainda não estiver sujeita à deliberação do Plenário, e como tal incluída na pauta da ordem do dia ou do próprio expediente, compete ao Presidente deferir ou não o pedido. § 2º Se a matéria já estiver submetida ao Plenário, compete a este a decisão. Art. 165. No início de cada legislatura a mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que estejam sem parecer ou com parecer contrário da Comissão de Justiça, e ainda não submetidas à apreciação do Plenário. § 1º O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de Lei, de Resolução ou de Decreto Legislativo, com prazos fatais para deliberação, cujos autores deverão, preliminarmente, ser consultados a respeito. Regimento Interno – Câmara Municipal de Sales Oliveira 74 § 2º Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento de projeto, e o reinício da tramitação regimental, com exceção daqueles de autoria do executivo. CAPÍTULO VIII DA PREJUDICABILIDADE Art. 166. Na apreciação pelo Plenário consideram-se prejudicadas: I – a discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado ou rejeitado na mesma sessão legislativa, ressalvada a hipótese prevista no artigo 143, deste Regimento; II – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada ou a rejeitada for idêntica; III – a proposição original, com as respectivas emendas ou subemendas, quando tiver substitutivo aprovado; IV – a emenda ou subemendas de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada; V – O requerimento com a mesma finalidade, já aprovado. TÍTULO VI DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES CAPÍTULO I DAS DISCUSSÕES Seção I Disposições Preliminares Art. 167. Discussão é a fase na qual as matérias sujeitas a deliberação são debatidas em Plenário. (Redação dada pela Resolução n° 04/2024) § 1º. Será objeto de discussão apenas as proposições constantes da pauta da Ordem do Dia. (Redação dada pela Resolução n° 04/2024) § 2º. Anunciada a discussão da proposição, o secretário lerá os pareceres que tiver recebido, antes de dar início ao debate respectivo. (Redação dada pela Resolução n° 04/2024) § 3º. (Revogado pela Resolução nº 04/2024) I – (Revogado pela Resolução nº 04/2024) II – (Revogado pela Resolução nº 04/2024) III – (Revogado pela Resolução nº 04/2024) IV – (Revogado pela Resolução nº 04/2024) a) (Revogado pela Resolução nº 04/2024) b) (Revogado pela Resolução nº 04/2024) Regimento Interno – Câmara Municipal de Sales Oliveira 75 c) (Revogado pela Resolução nº 04/2024) d) (Revogado pela Resolução nº 04/2024) e) (Revogado pela Resolução nº 04/2024) § 4º (Revogado pela Resolução nº 04/2024) I – (Revogado pela Resolução nº 04/2024) II – (Revogado pela Resolução nº 04/2024) III – (Revogado pela Resolução nº 04/2024) IV – (Revogado pela Resolução nº 04/2024) § 5º (Revogado pela Resolução nº 04/2024) § 6º (Revogado pela Resolução nº 04/2024) Art. 167 – A. Salvo a proposta de emenda à lei orgânica, os projetos, requerimentos, representações e as moções, submetem-se a turno único de discussão e votação. (Acrescido pela Resolução n° 04/2024) Art. 168. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender às seguintes prescrições regimentais: I – exceto o Presidente, deverão falar de pé, salvo quando enfermo solicitar autorização para fazê-lo sentado; II – dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara, voltado para a mesa, salvo quando responder a apartes; III – não usar da palavra sem a solicitar, sem receber consentimento do Presidente; IV – referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de senhor ou excelência. Art. 169. O Vereador só poderá falar: I – para apresentar retificação ou impugnação de ata; II – no expediente, quando inscrito na forma do artigo 111, deste Regimento; III – para discutir matéria em debate; IV – para apartear, na forma regimental; V – pela ordem, para apresentar questão de ordem quanto à observância de disposição regimental ou solicitar esclarecimentos da Presidência sobre a ordem dos trabalhos; VI – para encaminhar a votação, nos termos do artigo 179, § 1º, deste Regimento; VII – para justificar o seu voto, nos termos do artigo 184, deste Regimento; VIII – para explicação pessoal, nos termos do artigo 114, deste Regimento. IX – para apresentar requerimento, nas formas dos artigos 152, 153, 154 e 155, deste Regimento. Regimento Interno – Câmara Municipal de Sales Oliveira 76 § 1º O Vereador que solicitar a palavra deverá, inicialmente, declarar a que título dos itens deste artigo pede a palavra, e não poderá: I – usar da palavra com finalidade diferente da alegada para a solicitar; II – desviar-se da matéria em debate; III – falar sobre matéria vencida; IV – usar de linguagem imprópria; V – ultrapassar o prazo que lhe competir; VI – deixar de atender às advertências do Presidente. § 2º O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos: I – para leitura de requerimento de urgência especial; II – para comunicação importante à Câmara; III – para recepção de visitantes; IV – para votação e requerimento de prorrogação da sessão; V – para atender pedido de palavra “pela ordem”, para propor questão de ordem regimental. § 3º Quando mais de um Vereador solicitar a palavra, simultaneamente, o Presidente a concederá, obedecendo à seguinte ordem de preferência: I – ao autor; II – ao relator; III – ao autor de substitutivo, emenda ou subemenda. § 4º Cumpre ao Presidente dar a palavra, alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada no parágrafo anterior. Seção II Dos Apartes Art. 170. Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate. § 1º O aparte deve ser expresso em termos corteses e não pode exceder de 1 (um) minuto. § 2º Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador. § 3º Não é permitido apartear o Presidente nem o orador que falar “pela ordem”, em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou declaração de voto. § 4º O aparteante deve permanecer em pé, enquanto aparteia e ouve a resposta do aparteado. § 5º Quando o orador negar o direito de apartear, não lhe será permitido dirigir-se, diretamente, aos Vereadores presentes. Regimento Interno – Câmara Municipal de Sales Oliveira 77 Seção III Dos Prazos Art. 171. O Regimento estabelece os seguintes prazos aos oradores para o uso da palavra: I – 5 (cinco) minutos, para apresentar retificação ou impugnação da ata; II – 10 (dez) minutos, para falar da tribuna, durante o expediente, em tema livre; III – na discussão de: a) veto: 30 (trinta) minutos com apartes; b) parecer da redação final ou de reabertura de discussão: 15 (quinze) minutos, com apartes; c) projetos: 30 (trinta) minutos, com apartes; d) parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de projetos: 15 (quinze) minutos, com apartes; e) parecer do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito: 15 (quinze) minutos, com apartes; f) processo de destituição da mesa ou de membros da mesa: 15 (quinze) minutos para cada Vereador e 60 (sessenta) minutos para o relator, o denunciado ou denunciados, cada e com apartes); g) processo de cassação de mandato de Prefeito e de Vereadores: 15 (quinze) minutos para cada Vereador e 120 (cento e vinte) minutos para o denunciado ou para seu procurador, com apartes; h) requerimento: 10 (dez) minutos, com apartes; i) parecer de Comissão sobre circulares: 10 (dez) minutos, com apartes; j) orçamento municipal (Lei de Diretrizes Orçamentárias, orçamento anual e plurianual): 30 (trinta) minutos, quer seja em primeira como em segunda discussão. IV – em explicação pessoal: 15 (quinze) minutos, sem apartes; V – para encaminhamento de votação: 5 (cinco) minutos, sem apartes; VI – para declaração de voto: 5 (cinco) minutos, sem apartes; VII – pela ordem: 5 (cinco) minutos, sem apartes; VIII – para apartear: 1 (um) minuto (artigo 170, 1º, deste Regimento). Parágrafo único. Na discussão de matéria constante da ordem do dia, será permitida a cessão e reserva de tempo para os oradores. Seção IV Do Adiamento Art. 172. O adiamento da discussão de qualquer proposição estará sujeito à deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto durante a discussão da mesma, admitindo-se o pedido no início da ordem do dia, quando se tratar de matéria constante da respectiva pauta. § 1º A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra e deve ser proposto para tempo determinado, contado em dias, não podendo ser aceito se o adiamento solicitado coincidir ou exceder o prazo para deliberação de proposição. Regimento Interno – Câmara Municipal de Sales Oliveira 78 § 2º Apresentado 2 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de preferência, o que marcar menor prazo. Seção V Da Vista Art. 173. O pedido de vista de qualquer proposição poderá ser requerido pelo Vereador e deliberado pelo Plenário, apenas com encaminhamento de votação, desde que observado o disposto no § 1º, do artigo 172, deste Regimento. Parágrafo único. O prazo máximo de vista é de 10 (dez) dias consecutivos. Seção VI Do Encerramento Art. 174. O encerramento da discussão dar-se-á: I – por inexistência de orador inscrito; II – pelo decurso dos prazos regimentais; III – a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário. § 1º Só poderá ser proposto o encerramento da discussão nos termos do inciso III, do presente artigo, quando sobre a matéria já tenham falado, pelo menos, quatro Vereadores. § 2º O requerimento de encerramento da discussão comporta apenas o encaminhamento da votação. § 3º Se o requerimento de encerramento da discussão for rejeitado, só poderá ser reformulado depois de terem falado, no mínimo, mais 3 (três) Vereadores. CAPÍTULO II DAS VOTAÇÕES Seção I Disposições Preliminares Art. 175. Votação é o ato complementar da discussão, através da qual o Plenário manifesta sua vontade deliberativa. § 1º Considera-se qualquer matéria em fase de votação, a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a sua discussão. § 2º Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão, esta será dada por prorrogada até que se conclua, por inteiro, a votação da matéria, ressalvada a hipótese de falta de número para deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente. Art. 176. O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, devendo, porém, abster-se quando tiver interesse pessoal direto na deliberação, sob pena de nulidade de votação. (Redação da pela Resolução n° 04/2024) Parágrafo único. O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do presente artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de “quorum”. Regimento Interno – Câmara Municipal de Sales Oliveira 79 Art. 177. O voto será sempre público nas deliberações da Câmara. Art. 178. As deliberações do Plenário serão tomadas: I – por maioria simples de votos; II – por maioria absoluta de votos; III – por 2/3 (dois terços) dos votos da Câmara. (Redação da pela Resolução n° 04/2024) IV – (Revogado pela Resolução n° 04/2024) § 1º A maioria absoluta diz respeito à totalidade dos membros da Câmara e a maioria simples aos Vereadores presentes à sessão. § 2º As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos Vereadores. § 3º Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias: I – (Revogado pela Resolução n° 04/2024) II – (Revogado pela Resolução n° 04/2024) III – (Revogado pela Resolução n° 04/2024) IV – rejeição de vetos (parcial ou total). V – apresentação de novo projeto de matéria constante de projeto de Lei rejeitado, na mesma sessão legislativa. § 4º (Revogado pela Resolução n° 04/2024) § 5º Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara: I – as Leis concernentes a: a) (Revogado pela Resolução n° 04/2024) b) (Revogado pela Resolução n° 04/2024) c) alienação de bens imóveis; d) (Revogado pela Resolução n° 04/2024) e) (Revogado pela Resolução n° 04/2024) f) obtenção de empréstimos de particular. II – (Revogado pela Resolução n° 04/2024) III – rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado; IV – concessão de título de cidadania honorária ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas; V – aprovação de representação, solicitando a alteração do nome do Município. Regimento Interno – Câmara Municipal de Sales Oliveira 80 VI – a proposta de Emenda à Lei Orgânica; (Acrescido pela Resolução n° 04/2024) VII – a cassação de mandato de agente político municipal. (Acrescido pela Resolução n° 04/2024) Seção II Do Encaminhamento da Votação Art. 179. A partir do instante em que o Presidente da Câmara declarar a matéria já debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da votação, ressalvados os impedimentos regimentais. § 1º No encaminhamento da votação, será assegurado a cada bancada, por seu respectivo líder ou substituto, falar apenas uma vez, por 5 (cinco) minutos, para propor a seus pares a orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada, sendo vedados os apartes. § 2º Ainda que haja no processo substitutivos, emendas ou subemendas, haverá apenas um encaminhamento de votação, que versará sobre todas as peças do processo. Seção III Dos Processos de Votação Art. 180. São dois os processos de votação: I – simbólico; e II – nominal; § 1º O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos favoráveis e contrários, apurados pela forma estabelecida no parágrafo seguinte. § 2º Quando o Presidente submeter qualquer matéria à votação, pelo processo simbólico, convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem, procedendo, em seguida, à necessária contagem e a proclamação do resultado. § 3º O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, com a consignação expressa do nome e do voto de cada Vereador votante. § 4º Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação nominal para: I – votação do parecer do Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas do Prefeito; II – composição das Comissões Permanentes; III – composição de proposições que objetivem: a) outorga de concessão de serviço público; b) outorga de direito real de uso; c) alteração de bens imóveis; d) aquisição de bens imóveis, por doação, com encargos; e) aprovação do Plano Diretor de Desenvolvimento integrado do Município; Regimento Interno – Câmara Municipal de Sales Oliveira 81 f) contrair empréstimo de particular; g) aprovação ou alteração do Regimento Interno da Câmara; h) aprovação ou alteração de Códigos e Estatutos; i) criação de cargos no quadro do funcionalismo municipal, inclusive da Câmara, bem como majoração de vencimentos; j) concessão de título honorífico ou qualquer honraria ou homenagem; k) votação de requerimentos de urgência especial; l) vetos do Executivo, total ou parcial. § 5º Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação, quer seja nominal ou simbólica, é facultado ao Vereador retardatário expender seu voto. § 6º O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado, na forma regimental. § 7º As dúvidas, quanto ao resultado proclamado, só poderão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de anunciada a discussão de nova matéria, ou se for o caso, antes de passar à nova fase da sessão ou de encerrar-se a ordem do dia. Art. 181. Destaque é o ato de separar, do texto, uma proposição para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário, devendo, necessariamente, ser solicitado por Vereador e aprovado pelo Plenário. Art. 182. Preferência é a primazia na discussão ou, na votação de uma proposição sobre outra, requerida por escrito e aprovada pelo Plenário. § 1º Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas e os substitutivos oriundos das Comissões. § 2º Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor adaptar-se ao projeto, sendo o requerimento votado pelo Plenário, sem preceder discussão. Seção IV Da Verificação de Votação Art. 183. Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica, proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação nominal de votação. § 1º O requerimento de verificação nominal de votação será de imediato e necessariamente atendido pelo Presidente, desde que tenha amparo regimental. § 2º Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação. § 3º Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, caso não se encontre presente, no momento em que for chamado pela primeira vez, o Vereador que a requereu. § 4º Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, pela ausência de seu autor, ou por pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro Vereador reformulá-lo. Regimento Interno – Câmara Municipal de Sales Oliveira 82 Seção V Da Declaração de Voto Art. 184. Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contrário ou favoravelmente à matéria votada. Art. 185. A declaração de voto, à qualquer matéria, far-se-á de uma só vez, depois de concluída, por inteiro, a votação de todas as peças do processo. § 1º Em declaração de voto, cada Vereador dispõe de 5 (cinco) minutos, sendo vedado os apartes. § 2º Quando a declaração de voto estiver formulada por escrito, poderá o Vereador solicitar a sua inclusão no respectivo processo e na ata dos trabalhos, em inteiro teor. CAPÍTULO III DA REDAÇÃO FINAL Art. 186. Ultimada a fase da segunda votação ou da votação única, será a proposição, se houver emenda ou subemenda aprovadas, enviada à Comissão de Justiça e Redação, para elaborar a redação final, na conformidade do vencido e apresentar, se necessário, emendas de redação. § 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os projetos: I – da Lei Orçamentária anual; II – da Lei Orçamentária Plurianual de Investimentos; III – de Decreto Legislativo, quando de iniciativa da mesa; IV – de Resolução, quando de iniciativa da mesa, ou modificando o Regimento Interno. § 2º Os projetos citados nos incisos I e II, do parágrafo anterior, serão remetidos à Comissão de Finanças e Orçamento, para elaboração da redação final. § 3º Os projetos mencionados nos incisos III e IV, do § 1º, serão enviados à mesa, para elaboração da redação final. Art. 187. A redação final será discutida e votada depois de publicada, podendo o Plenário dispensar essa publicação, a requerimento de qualquer Vereador. § 1º Somente serão admitidas emendas à redação final para evitar incorreção de linguagem, incoerência notória, contradição evidente ou absurdo manifesto. § 2º Aprovada qualquer emenda, voltará a proposição à Comissão ou à mesa, para nova redação final, conforme o caso. § 3º Se rejeitada a redação final, retornará ela à Comissão de Justiça e Redação, à mesa ou à Comissão de Finanças e Orçamento, para que elabore nova redação. Art. 188. Quando, após a aprovação da redação final e até a expedição de autógrafo, verificarse inexatidão do texto, a mesa procederá a respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário; não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção e, em caso contrário, será reaberta a discussão para a decisão final do Plenário. Parágrafo único. Aplicar-se-á o mesmo critério deste artigo aos projetos aprovados sem emendas e que, porventura, até a elaboração do autógrafo, verificar-se inexatidões do texto, incorreção de linguagem, incoerência notória, contradição evidente ou absurdo manifesto. Regimento Interno – Câmara Municipal de Sales Oliveira 83 TÍTULO VII ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL CAPÍTULO I DOS CÓDIGOS Art. 189. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover, completamente, a matéria tratada. Art. 190. Os projetos de códigos, depois de apresentados ao Plenário, serão publicados, distribuídos por cópias aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Justiça e Redação. § 1º Durante o prazo de 30 (trinta) dias poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas sobre o projeto codificado. § 2º A Comissão terá 30 (trinta) dias para examinar parecer sobre o projeto e às emendas apresentadas, parecer este versando sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade. Art. 191. Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado por capítulos, salvo requerimento de destaque, aprovado pelo Plenário. § 1º Aprovado em primeira discussão, com as emendas, retornará à Comissão de Justiça e Redação, por mais 15 (quinze) dias, para adequação das emendas aprovadas ao texto do projeto original. § 2º Até esta fase da tramitação, a discussão e votação, tanto do projeto quanto das emendas oferecidas, cingir-se-ão, única e exclusivamente, aos aspectos de constitucionalidade, legalidade e juridicidade. § 3º Após a adequação a que alude o § 1º, deste artigo, seguirá o processo a tramitação normal dos demais projetos de lei, sendo encaminhado às Comissões de Mérito, que emitirão pareceres sobre o projeto original e as emendas adequadas ao seu texto. Art. 192. Não se aplicará o regime deste capítulo aos projetos que cuidem de alterações parciais de códigos. CAPÍTULO II DA ELABORAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 193. O projeto de Lei orçamentária anual será enviado pelo Executivo à Câmara até o dia 30 de setembro de cada ano. § 1º. Recebido o projeto, o Presidente da Câmara, depois de comunicar o fato ao Plenário, determinará imediatamente a sua publicação e distribuição em avulso por meio eletrônico aos Vereadores, os quais, no prazo de 10 (dez) dias, poderão oferecer emendas. (Redação dada pela Resolução n° 04/2024) § 2º Em seguida, irá à Comissão de Finanças e Orçamento, que terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias para emitir parecer e decidir sobre as emendas. § 3º Expirado este prazo, será o projeto incluído na ordem do dia da sessão seguinte. § 4º O pronunciamento da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as emendas será conclusivo e final, salvo se 1/3 (um terço) dos membros da Câmara requerer a votação em Plenário da emenda rejeitada na Comissão. Regimento Interno – Câmara Municipal de Sales Oliveira 84 § 5º. Havendo inconsistência técnica ou ausência de documentação exigida em lei, a Comissão de Finanças e Orçamento, mediante disponibilização de parecer preliminar, informará o Presidente da Câmara, para que este realize diligência, junto ao Poder Executivo, para que, no prazo de cinco dias, complemente o projeto de lei, o retifique ou apresente as respectivas justificativas. (Redação dada pela Resolução n° 04/2024) § 6º. Decorrido esse prazo, sem a manifestação do Poder Executivo, o projeto seguirá sua tramitação legislativa, com o exame definitivo das inconsistências apontadas no parecer preliminar, quando da deliberação, na Comissão de Finanças, Orçamento e Contas do Município, do parecer final. (Redação dada pela Resolução n° 04/2024) § 7º Aprovado o projeto pelo Plenário com emenda, será encaminhado à Comissão de Finanças e Orçamento para redigir o vencido dentro do prazo máximo de 3 (três) dias. Senão houver emenda aprovada ficará dispensada a redação final, expedindo a mesa o autógrafo na conformidade do projeto. (Redação dada pela Resolução n° 04/2024) § 8º A redação final pela Comissão de Finanças e Orçamento será incluída na ordem do dia da sessão seguinte. (Acrescido pela Resolução n° 04/2024) § 9º Se a Comissão de Finanças e Orçamento não observar os prazos a ela estipulados neste artigo, a proposição passará à fase imediata de tramitação independentemente de parecer, inclusive de relator especial. (Acrescido pela Resolução n° 04/2024) Art. 194. A mesa relacionará as emendas sobre as quais deve incidir o pronunciamento da Comissão de Finanças e Orçamento. Parágrafo único. Se não houver emendas, o projeto será incluído na pauta de ordem do dia da primeira sessão, para primeira discussão, sendo vedada a apresentação de emendas em Plenário. Em havendo emendas, será incluído na primeira sessão, após a publicação do parecer e emendas. Art. 194 – A. A emenda impositiva ao projeto de lei do orçamento anual deve ser entregue individualmente ou por bancada e somente pode ser apresentada na Comissão de Finanças, Orçamento e Contas do Município. (Acrescido pela Resolução n° 04/2024) § 1º A Comissão de Finanças e Orçamento processará a emenda impositiva individual ou de bancada e sobre elas emitirá parecer. (Acrescido pela Resolução n° 04/2024) § 2º Para cada emenda de vereador ou de bancada, a Comissão de Finanças e Orçamento emitirá parecer sobre a sua viabilidade. (Acrescido pela Resolução n° 04/2024) § 3º A apreciação de emenda e sua viabilidade, inclusive quanto à indicação de recursos orçamentários como fonte, será efetuado de acordo com a ordem de apresentação por vereador ou bancada. (Acrescido pela Resolução n° 04/2024) § 4º A decisão da Comissão de Finanças e Orçamento sobre a emenda impositiva será fundamentada e, sendo rejeitada, por ausência de elementos essenciais, será arquivada. (Acrescido pela Resolução n° 04/2024) § 5º A emenda rejeitada, com a respectiva decisão, será publicada separadamente da emenda aceita. (Acrescido pela Resolução n° 04/2024) Art. 195. Tanto em primeira como em segunda discussão, o Presidente da Câmara, de ofício, poderá prorrogar as sessões até o final da discussão e votação da matéria. Parágrafo único. A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que a discussão e a votação do orçamento estejam concluídas até o encerramento da sessão legislativa. (Redação dada pela Resolução n° 04/2024) Regimento Interno – Câmara Municipal de Sales Oliveira 85 Art. 196. As emendas somente poderão ser votadas em segunda discussão, ficando a primeira discussão do orçamento reservada à votação exclusiva do seu texto original. Parágrafo único. Primeiramente, serão votadas as emendas uma a uma, e depois o projeto. Art. 197. Na primeira e segunda discussões poderá cada Vereador falar, pelo prazo de 10 (dez) minutos, sobre o projeto e as emendas apresentadas. (Redação dada pela Resolução n° 04/2024) Art. 198. Terão preferência na discussão, o relator da Comissão de Finanças e Orçamento e os autores das emendas. Art. 199. Aplicam-se ao projeto de Lei Orçamentária, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as regras do processo legislativo. Art. 200. É vedado à Câmara rejeitar integralmente o Projeto de Lei Orçamentária. (Redação dada pela Resolução n° 04/2024) Art. 201. O Orçamento Plurianual de Investimentos, que abrangerá, no mínimo, período de 4 (quatro) anos consecutivos, terá dotações anuais incluídas no orçamento de cada exercício. Art. 202. Através de proposição, devidamente justificada, o Prefeito poderá, a qualquer tempo, propor à Câmara a revisão do orçamento plurianual de investimentos, assim como o acréscimo de exercícios para substituir os já vencidos. Art. 203. Aplicam-se ao Orçamento Plurianual de Investimentos as regras estabelecidas neste capítulo para o Orçamento anual, excetuando-se tão somente o prazo para aprovação da matéria, a que se refere o parágrafo único do artigo 195, deste Regimento. Art. 204. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do projeto de Lei Orçamentária (Anual e Plurianual), enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta. CAPÍTULO III DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO Art. 205. O controle externo de fiscalização financeira e orçamentária será exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. Art. 206. O Presidente da Câmara apresentará, até o dia 20 de cada mês, e providenciará a sua publicação, como edital. Art. 207. O Prefeito encaminhará à Câmara, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo à receita e à despesa do mês anterior. Art. 208. O movimento de caixa de Câmara será publicado, diariamente, por edital, no seu edifício-sede. Art. 209. Recebidos os processos do Tribunal de Contas do Estado, com os respectivos pareceres prévios, a mesa, independentemente da leitura dos mesmos em Plenário, os mandará publicar, distribuindo cópias aos Vereadores e ao Prefeito responsável pelas contas, enviando os processos à Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo máximo de 2 (dois) dias. (Redação dada pela Resolução n° 04/2024) § 1º A Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo improrrogável de 40 (quarenta) dias apreciará os pareceres do Tribunal de Contas do Prefeito, dispondo sobre sua aprovação ou rejeição. Regimento Interno – Câmara Municipal de Sales Oliveira 86 § 2º Se a Comissão não exarar os pareceres no prazo indicado, a Presidência designará relator especial, que terá o prazo de 10 (dez) dias, improrrogável, para consubstanciar os pareceres do Tribunal de Contas no respectivo projeto de decreto legislativo, aprovando ou rejeitando as contas, conforme a conclusão do referido órgão estadual. § 3º Exarados os pareceres pela Comissão de Finanças e Orçamento ou pelo relator especial, nos prazos estabelecidos, ou ainda, na ausência de ambos, os processos serão incluídos na pauta da ordem do dia da sessão imediata, com prévia distribuição de cópias dos respectivos pareceres, se os houver, aos Vereadores. § 4º O Prefeito responsável pelas contas será notificado do teor do Parecer da CFO para, querendo, apresentar defesa ou manifestação no prazo de 10 (dez) dias. (Acrescido pela Resolução n° 04/2024) Art. 210. A Câmara tem o prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, para tomar e julgar as contas do Prefeito, com a observância dos seguintes preceitos: I – o parecer somente poderá ser rejeitado, se contar com o voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; II – rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, para os devidos fins; III – rejeitadas ou aprovadas as contas do Prefeito, será publicados o respectivo ato legislativo; IV – o decurso do prazo a que alude o presente artigo “caput” sem deliberação definitiva da Câmara sobre o respectivo projeto de decreto legislativo, não implicará nas sua respectiva aprovação ou rejeição. Parágrafo único. O Prefeito responsável pelas contas será notificado da data de julgamento, podendo, a critério seu, apresentar defesa ou manifestação oral pelo prazo de 30 (trinta) minutos. (Acrescido pela Resolução n° 04/2024) Art. 211. A Comissão de Finanças e Orçamento, para emitir o seu parecer, poderá solicitar vistorias em obras e serviços, exame de processos, documentos e papéis existentes nos arquivos da prefeitura e da Câmara e, conforme o caso, poderá também, solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito e ao Presidente da Câmara, para aclarar partes obscuras da prestação de contas. Art. 212. Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissão de Finanças e Orçamento, no período em que o processo estiver a ela entregue. Art. 213. A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que as contas possam ser tomadas e julgadas dentro do prazo estabelecido no artigo 210, deste Regimento. TÍTULO VIII DO REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO I DA INTERPRETAÇÃO E DOS PRECEDENTES Art. 214. As interpretações do Regimento, feitas pelo Presidente da Câmara, em assunto controverso, constituirão precedentes, desde que assim seja expressamente declarado, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador. Regimento Interno – Câmara Municipal de Sales Oliveira 87 § 1º Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução de casos semelhantes e análogos. § 2º Ao final de cada sessão legislativa, a mesa fará a consolidação de todas as modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes regimentais, publicando-os em separata. Art. 215. Os casos não previstos neste Regimento, serão resolvidos soberanamente pelo Plenário e as soluções constituirão, por igual sorte, precedentes regimentais. CAPÍTULO II DA ORDEM Art. 216. Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação do Regimento, sua aplicação ou legalidade. § 1º As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar. § 2º Não observando o proponente o disposto neste artigo, poderá o Presidente cassar-lhe a palavra e não tomar em consideração a questão levantada. § 3º Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão ou criticá-la na sessão em que for requerida. § 4º Assiste ao Vereador o direito de recurso da decisão, que será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será submetido ao Plenário, na forma deste Regimento. Art. 217. Em qualquer fase da sessão poderá o Vereador pedir a palavra “pela ordem”, para fazer reclamação quanto à aplicação do Regimento, desde que observe o disposto no artigo anterior. CAPÍTULO III DA REFORMA DO REGIMENTO Art. 218. O Regimento Interno poderá ser emendado mediante proposta: I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; § 1º A proposta será discutida e votada em dois turnos considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. § 2º A Emenda ao Regimento Interno será promulgada pela mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem. § 3º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. § 4º A emenda recebida, será lida no expediente da primeira sessão ordinária, e em seguida encaminhada às Comissões permanentes, que terão, cada qual, o prazo de 10 (dez) dias para emitirem seus pareceres. § 5º Expirado o prazo dado às Comissões, sem que hajam emitido seus pareceres, o Presidente da Câmara, nomeará relator especial, que terá o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar sobre a matéria. Regimento Interno – Câmara Municipal de Sales Oliveira 88 Art. 219. Recebido o parecer pelo Presidente da Câmara, este encaminhará a proposição à ordem do dia da sessão imediata, recebendo tratamento prioritário sobre as demais matérias constantes da pauta. Parágrafo único. A proposta será discutida e votada em dois turnos, com o intervalo de 15 (quinze) dias. TÍTULO IX DA APROVAÇÃO DAS LEIS, DECRETOS LEGISLATIVOS E RESOLUÇÕES CAPÍTULO I DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO Art. 220. Aprovado um projeto de lei, na forma regimental, será ele, no prazo de 10 (dez) dias, enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará e o promulgará. (Redação dada pela Resolução n° 04/2024) § 1º O membro da mesa não poderá, sob pena de destituição, recusar-se a assinar o autógrafo. § 2º Os autógrafos de lei, antes de serem remetidos ao Prefeito, serão registrados em livro próprio e arquivados na secretaria da Câmara, levando a assinatura dos membros da mesa. § 3º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo, ou em parte inconstitucional, ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal, os motivos do veto. § 4º. O veto parcial deverá abranger, por inteiro, o artigo, o parágrafo, o inciso ou alínea. (Redação dada pela Resolução n° 04/2024) § 5º Sendo negada a sanção, as razões do veto serão comunicadas ao Presidente da Câmara Municipal e afixadas no prédio da Prefeitura, se em época de recesso da Câmara Municipal. § 6º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará sanção. § 7º O veto será apreciado em um único turno de discussão e votação, no prazo de trinta dias de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. (Redação dada pela Resolução n° 04/2024) § 8º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Prefeito. § 9º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo 7º, deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. (Redação dada pela Resolução n° 04/2024) § 10. Se a Lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos parágrafos 6º e 8º deste artigo, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará em igual prazo. § 11. Recebido o veto pelo Presidente da Câmara, será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, que poderá solicitar audiência de outras Comissões de mérito. § 12. As Comissões têm o prazo conjunto e improrrogável de 15 (quinze) dias para a manifestação. Regimento Interno – Câmara Municipal de Sales Oliveira 89 § 13. Se a Comissão de Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado, a Presidência da Câmara incluirá a proposição na pauta da ordem do dia da sessão imediata, independente de parecer. § 14. (Revogado pela Resolução n° 04/2024) Art. 221. (Revogado pela Resolução n° 04/2024) Parágrafo único. (Revogado pela Resolução n° 04/2024) Art. 222. A matéria constante do Projeto de Lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Art. 223. Os Decretos Legislativos e as Resoluções, desde que aprovados os respectivos projetos, serão promulgados pelo Presidente da Câmara no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Na promulgação de leis, resoluções e decretos legislativos pelo Presidente da Câmara serão utilizadas as seguintes cláusulas promulgatórias: I – Leis (sanção tácita) “O Presidente da Câmara Municipal de Sales Oliveira” “Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do artigo 28, 8º, da Lei Orgânica do Município, promulgo a presente lei:” - Lei (veto total rejeitado) “Faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, seu Presidente, promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Lei Orgânica do Município, a seguinte lei:” - Lei (veto parcial rejeitado) “Faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, seu Presidente, promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Lei Orgânica do Município, os seguintes dispositivos de lei:” nº _________, de _____ de ______________________ de ________ . II – resoluções e decretos legislativos “Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, promulgo o seguinte Decreto Legislativo (ou a seguinte Resolução). III– emendas à Lei Orgânica do Município: (Acrescido pela Resolução n° 04/2024) “A Câmara Municipal aprovou e a Mesa Executiva promulga a seguinte: Emenda à Lei Orgânica do Município n. ...”; Art. 224. Para a promulgação de leis, com sanção tácita ou por rejeição de vetos totais, utilizarse-á a numeração subseqüente àquela existente na Prefeitura Municipal. Quando se tratar de veto parcial, a Lei terá o mesmo número da anterior a que pertencer o texto vetado. Regimento Interno – Câmara Municipal de Sales Oliveira 90 TÍTULO X DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO CAPÍTULO I DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS (Redação dada pela Resolução n° 04/2024) Art. 225. A fixação de subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e Secretários será feita através de Lei de iniciativa da Câmara, na forma estabelecida pela legislação pertinente, em cada legislatura para a subsequente. (Redação dada pela Resolução n° 04/2024) CAPÍTULO II DAS LICENÇAS Art. 226. O Prefeito não poderá se ausentar do Município, por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, ou se afastar do exercício do cargo, por qualquer tempo, sem prévia autorização ou licença pela Câmara, conforme o caso, sob pena de perda do mandato. (Redação dada pela Resolução n° 04/2024) I – (Revogado pela Resolução n° 04/2024) II – (Revogado pela Resolução n° 04/2024) III – (Revogado pela Resolução n° 04/2024) § 1.º O Prefeito poderá, contudo, licenciar-se, fazendo jus à remuneração, quando: (Redação dada pela Resolução n° 04/2024) I – a serviço ou em missão de representação do Município; (Acrescido pela Resolução n° 04/2024) II – impossibilitado do exercício do cargo por motivo de doença, devidamente comprovada, ou em razão de licença-gestante ou de licença-paternidade; (Acrescido pela Resolução n° 04/2024) III – em gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias, ficando ao seu critério a época para usufruíla. (Acrescido pela Resolução n° 14/2024) § 2.º O pedido de licença previsto no inciso I do § 1.º, amplamente motivado, indicará as razões da viagem, o roteiro e as previsões de gasto. (Acrescido pela Resolução n° 04/2024) § 3.º Nos casos dos incisos II e III do § 1.º, a solicitação de licença pelo Prefeito far-se-á em forma de requerimento, que será despachado imediatamente pela Mesa Executiva. (Acrescido pela Resolução n° 04/2024) CAPÍTULO III DAS INFORMAÇÕES Art. 227. Compete à Câmara solicitar ao Prefeito quaisquer informações sobre assuntos referentes à administração municipal. § 1º As informações serão solicitadas por requerimento proposto por qualquer Vereador. § 2º Os pedidos de informações serão encaminhados ao Prefeito, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do seu recebimento, para prestá-las. (Redação dada pela Resolução n° 04/2024) Regimento Interno – Câmara Municipal de Sales Oliveira 91 § 3º Poderá a Câmara, mediante expressa solicitação do Prefeito, prorrogar o prazo a que alude o parágrafo anterior. § 4º Os pedidos de informações poderão ser reiterados, se não satisfizerem ao autor as que tenham sido prestadas, mediante novo requerimento, que deverá seguir a tramitação regimental, contando-se novo prazo. CAPÍTULO IV DAS INFRAÇÕES POLÍTICO ADMINISTRATIVAS Art. 228. São infrações político-administrativas e como tais sujeitas ao julgamento da Câmara e sancionadas com a cassação do mandato, as previstas no Decreto-Lei n°. 201/1967. (Redação dada pela Resolução n° 04/2024) TÍTULO XI DA POLÍCIA INTERNA Art. 229. O policiamento do recinto da Câmara compete, privativamente à Presidência e será feito, normalmente, por seus funcionários, podendo ser requisitados elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna. Art. 230. Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservada, desde que: I – apresente-se decentemente trajado; II – não porte armas; III – conserve-se em silêncio durante os trabalhos; IV – não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário; V – respeite os Vereadores; VI – atenda às determinações da Presidência; VII – não interpele os Vereadores. § 1º Pela inobservância desses deveres, poderão os assistentes ser obrigado, pela Presidência, a retirar-se imediatamente do recinto, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. § 2º O Presidente poderá determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária. § 3º Se, no recinto da Câmara, for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente, para lavratura do auto e instauração do processo crime correspondente; se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente, para a instauração do inquérito. Art. 231. No recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, reservadas, a critério da Presidência só serão admitidos Vereadores e funcionários da secretaria administrativa, estes quando em serviço. Parágrafo único. Cada jornal ou emissora de rádio e televisão, solicitará à Presidência o credenciamento de seus representantes, em número não superior a 2 (dois), por órgão, para os trabalhos correspondentes à cobertura jornalística, radialística e televisada. Regimento Interno – Câmara Municipal de Sales Oliveira 92 TÍTULO XII DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL CAPÍTULO I DOS PROJETOS DE LEI DE INICIATIVA POPULAR Art. 232. A tramitação de projetos de Lei de iniciativa popular a que se refere o caput do artigo 23 e 24 da Lei Orgânica do Município, reger-se-á pelas seguintes normas regimentais: I – O projeto de Lei de iniciativa popular deverá ser subscrito, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município; II – Deverá ser indicado um dos subscritores para acompanhar o projeto em sua tramitação regimental; III – O projeto de Lei deverá ser datilografado em folhas rubricadas pelo seu responsável; IV – No projeto apresentado deverá constar a assinatura do eleitor, o número do título e a seção eleitoral de cada signatário; V – tratando-se de eleitor analfabeto, a assinatura será substituída pela impressão digital; VI – A secretaria da Câmara Municipal, após o recebimento do projeto, terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis, para verificar junto ao Cartório Eleitoral do Município, a autenticidade das assinaturas e das impressões digitais. Art. 233. Decorrido o prazo previsto no inciso VI do artigo anterior, e verificado que a documentação se encontra em ordem, será o projeto de Lei incluído no expediente da sessão ordinária subseqüente, para ser devidamente apreciado. § 1º Constatada alguma irregularidade, será o projeto devolvido ao responsável, podendo ser reapresentado após sanada a irregularidade. § 2º Considerado objeto de deliberação, o Projeto de Lei de iniciativa popular tramitará em regime comum aos demais projetos. Art. 234. Durante as discussões do projeto, será facultado ao eleitor indicado para acompanhálo, nos termos do que dispõe o inciso II, do artigo 232, deste Regimento, participar dos debates e encaminhar as votações, usando da palavra pelos prazos concedidos aos Vereadores. CAPÍTULO II DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS E FUNCIONÁRIOS Art. 235. A Câmara poderá convocar os secretários e funcionários municipais para prestarem informações sobre a administração municipal e serviços, respectivamente, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização do Legislativo sobre o Executivo. (Redação dada pela Resolução n° 04/2024) § 1º. A convocação poderá ser determinada diretamente por qualquer Comissão Permanente ou Temporária da Câmara, por deliberação interna da própria Comissão, ou poderá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador, devendo, neste último caso, ser discutida e aprovada pelo Plenário, através do voto da maioria absoluta. (Redação dada pela Resolução n° 04/2024) § 2º. O requerimento ou a deliberação da Comissão deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao convocado. (Redação dada pela Resolução n° 04/2024) Regimento Interno – Câmara Municipal de Sales Oliveira 93 § 3º. A convocação se efetivará mediante ofício assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, indicando dia e hora para o comparecimento, e dando o motivo da convocação, seja por deliberação da Comissão ou por aprovação do Plenário, conforme o caso. (Redação dada pela Resolução n° 04/2024) Art. 236. Aberta a sessão, o Presidente da Câmara exporá ao convocado, que se assentará a sua direita, os motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, para as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao Vereador proponente da convocação, ou ao Presidente da Comissão que o solicitou. § 1º O convocado poderá incumbir assessores, que o acompanham na ocasião, de responder às indagações. § 2º O convocado, ou o assessor, não poderá ser aparteado na sua exposição. Art. 237. Quando nada mais houver a indagar ou a responder, o Presidente encerrará a sessão, agradecendo ao convocado em nome da Câmara. CAPÍTULO III DO PLEBISCITO Art. 238. As questões relevantes aos destinos do Município poderão ser submetidas a plebiscito, por iniciativa da maioria absoluta dos membros da Câmara, ou quando requerido por pelo menos 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município, ouvida a Câmara Municipal. Art. 239. O requerimento subscrito por 5% (cinco por cento) do eleitorado, solicitando o plebiscito deverá ser datilografado e conter a assinatura, o número do título de eleitor e a seção eleitoral de cada signatário. § 1º O eleitor analfabeto terá sua assinatura substituída pela impressão digital. § 2º Após o recebimento do requerimento, a secretaria da Câmara terá 30 (trinta) dias úteis, para conferência das assinaturas e impressões digitais, junto ao Cartório Eleitoral da comarca. § 3º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, ouvida a Comissão de Justiça e Redação, será o requerimento incluído na sessão subseqüente, para a devida apreciação do Plenário. Art. 240. Se o requerido for realmente julgado relevante, compete à Câmara autorizar o plebiscito, requerendo-o “a posteriori”, ao Tribunal Regional Eleitoral. Parágrafo único. Ao requerido pela Câmara deverá ser juntado o requerimento subscrito pelos eleitores. CAPÍTULO IV DO REFERENDO Art. 241. Compete à Câmara autorizar a realização de referendo sobre leis, nos seguintes casos: I – por iniciativa própria; II – por solicitação de 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município. § 1º A proposta de referendo por iniciativa própria, deverá ser subscrita pela maioria absoluta dos Vereadores. § 2º A tramitação do requerimento de referendo, solicitado por 5% (cinco por cento) do eleitorado, obedecerá às normas regimentais prevista no artigo 239, deste Regimento. Regimento Interno – Câmara Municipal de Sales Oliveira 94 TÍTULO XIII DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 242. Os visitantes oficiais, nos dias de sessão, serão recebidos e introduzidos no Plenário por uma Comissão de Vereadores, designada pelo Presidente. § 1º A saudação oficial do visitante será feita, em nome da Câmara, por Vereador que o Presidente designar para esse fim. § 2º Os visitantes oficiais poderão discursar, a convite da Presidência. Art. 243. nos dias de sessão e durante o expediente da repartição, deverão estar hasteadas, no edifício e na sala das sessões, as bandeiras brasileira, paulista e do Município. Art. 244. Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante os períodos de recesso da Câmara. § 1º Quando não se mencionarem, expressamente, dias úteis, os prazos serão contados em dias corridos. § 2º Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que for aplicável, a legislação processual civil. TÍTULO XIV DA PROCURADORIA LEGISLATIVA Art. 244 – A. A Procuradoria Legislativa da Câmara Municipal é órgão essencial do Poder Legislativo, sendo responsável pela representação, defesa e consultoria jurídica da Câmara de Vereadores, de seus órgãos e de seus membros. (Acrescido pela Resolução n° 04/2024) Art. 244 – B. São atribuições da Procuradoria Legislativa: (Acrescido pela Resolução n° 04/2024) I – prestar consultoria jurídica ao Poder Legislativo, em todas as matérias de sua competência; (Acrescido pela Resolução n° 04/2024) II – analisar fatos, relatórios, proposições legislativas e demais documentos, emitindo pareceres técnico-jurídicos e prestando assessoria jurídica judicial e extrajudicial; (Acrescido pela Resolução n° 04/2024) III – velar pelo cumprimento da Constituição Federal, Estadual, Lei Orgânica Municipal e de todo o ordenamento jurídico pátrio, especialmente no âmbito das atividades legislativas; (Acrescido pela Resolução n° 04/2024) IV – atuar na defesa do processo legislativo constitucional, assegurando a observância das normas regimentais e legais aplicáveis; (Acrescido pela Resolução n° 04/2024) V – atuar diretamente em juízo na defesa dos atos praticados por Vereadores e Servidores no exercício de suas funções; (Acrescido pela Resolução n° 04/2024) VI – representar judicial e extrajudicialmente o Poder Legislativo Municipal e seus órgãos, independentemente de procuração; (Acrescido pela Resolução n° 04/2024) VII – assessorar a Presidência, a Mesa Diretora, as Comissões permanentes e temporárias da Câmara de Vereadores, as Comissões Parlamentares de Inquérito e Comissões Processantes, a Procuradoria da Mulher, a Comissão de Diárias, a Comissão de Compras, o Pregoeiro e a equipe de apoio, bem como outros órgãos, departamentos ou diretorias do Legislativo Municipal; (Acrescido pela Resolução n° 04/2024) Regimento Interno – Câmara Municipal de Sales Oliveira 95 VIII – preparar informações a serem enviadas ao Poder Judiciário e ao Ministério Público, respondendo às demandas judiciais que envolvam a Câmara de Vereadores; (acrescido pela Resolução n° 14/2024) IX – propor medidas judiciais e extrajudiciais pertinentes, visando à proteção dos interesses institucionais da Câmara Municipal; (Acrescido pela Resolução n° 04/2024) X – prestar informações em ações de controle de constitucionalidade, defendendo a legalidade e a legitimidade dos atos normativos produzidos pelo Poder Legislativo; (Acrescido pela Resolução n° 04/2024) XI - Quando convocado, auxiliar na coordenação da Escola do Legislativo da Câmara Municipal, proferindo palestras, seminários e cursos, contribuindo para a formação e capacitação de Vereadores, servidores e cidadãos; (Acrescido pela Resolução n° 04/2024) XII - Emitir pareceres de caráter recomendatório à Presidência, à Mesa Diretora, aos Vereadores e aos servidores, visando à adequada interpretação e aplicação das normas jurídicas no âmbito da Câmara Municipal; (Acrescido pela Resolução n° 04/2024) XIII - Desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Presidente da Câmara ou pela Mesa Diretora. (Acrescido pela Resolução n° 04/2024) Art. 244 – C. A Procuradoria Legislativa exercerá suas funções com autonomia técnica e independência funcional, que abrange não apenas a liberdade de expressão em suas manifestações jurídicas, mas também a prerrogativa de definir a metodologia de trabalho, o planejamento de suas atividades, a organização interna dos processos e a gestão dos horários e da forma de desenvolvimento dos trabalhos, sempre em conformidade com as necessidades institucionais da Câmara. (Acrescido pela Resolução n° 04/2024) Art. 244 – D. A Procuradoria Legislativa será composta por Advogados Públicos de carreira, aprovados em concurso público, com registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e em pleno exercício de seus direitos profissionais. (Acrescido pela Resolução n° 04/2024) Art. 244 – E. É obrigatória a emissão de parecer jurídico pela Procuradoria Legislativa em todos os processos legislativos, como condição indispensável para a regularidade da tramitação das proposições, garantindo a conformidade das iniciativas legislativas com o ordenamento jurídico vigente. (Acrescido pela Resolução n° 04/2024) TÍTULO XV DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 245. Todos os projetos de resolução que disponham sobre alterações do Regimento Interno, ainda em tramitação pela casa, serão considerados prejudicados e arquivados. Art. 246. Ficam revogados todos os precedentes regimentais, anteriormente firmados. Art. 247. Todas as proposições, apresentadas em obediência às disposições regimentais anteriores, terão tramitação normal. Art. 248. Os casos omissos ou as dúvidas, que eventualmente estejam, quanto à tramitação a ser dada a qualquer projeto, serão submetidos na esfera administrativa, por escrito e com as sugestões julgadas convenientes, à decisão do Presidente da Câmara, que firmará o critério a ser adotado e aplicado em casos análogos. Art. 249. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Regimento Interno – Câmara Municipal de Sales Oliveira 96 Câmara Municipal de Sales Oliveira – SP, 02 de outubro de 2006. O Presidente, LUIZ CARLOS MANFREDI Publicado na Secretaria Geral da Câmara Municipal de Sales Oliveira – SP em 02 de outubro de 2006. Secretário Administrativo, LUIZ SÉRGIO DE PÁDUA Regimento Interno – Câmara Municipal de Sales Oliveira 97 REVISÃO DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA – SP REALIZADA ATRAVÉS DA RESOLUÇÃO Nº 04, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024 VEREADORES DA 18ª LEGISLATURA (2021 A 2024) REVISORES DO REGIMENTO INTERNO MESA DIRETORA PRESIDENTE – NATÁLIA FERNANDA MARTINS VICE-PRESIDENTE – LUIZ ROBERTO SAMPRONIO RESENSE PRIMEIRA-SECRETÁRIA – CLAUDIA HELENA FERREIRA PAGANINI SEGUNDA-SECRETÁRIA – MARTA CRISTINA VASCONCELLOS DORNELLAS DEMAIS VEREADORES ALAN FELIPE DOS SANTOS ATÍLIO PASCHOAL PASSAGLIA GABRIEL SINFÔNIO NATANAEL WILLIANS CAMPANARO DA SILVA THIAGO ALBERTO CAMILO DE OLIVEIRA ASSESSORES JURÍDICOS: PROFESSORA RENATA CUNHA /DOUTOR WALTER APARECIDO BERNEGOZZI JUNIOR RESPONSÁVEL PELA SECRETARIA: DANILO AUGUSTO PEGORIN DEMAIS COLABORADORES NA REVISÃO DO REGIMENTO INTERNO DANILO AUGUSTO PEGORIN EMERSON FERNANDO CAMELUCCI GISSELE CRISTINA DE SANTI JOSÉ GUSTAVO RIBEIRO MARQUES LUCIANO MAZETTO BIACHI DA COSTA Regimento Interno – Câmara Municipal de Sales Oliveira 98 REVISÃO DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA – SP REALIZADA ATRAVÉS DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006 VEREADORES DA 14ª LEGISLATURA (2005 A 2008) REVISORES DO REGIMENTO INTERNO MESA DIRETORA PRESIDENTE – LUIZ CARLOS MANFREDI VICE-PRESIDENTE – JOSÉ MÁRIO MARTINS PRIMEIRO-SECRETÁRIO – CARLOS ANDRÉ GONÇALVES SEGUNDO-SECRETÁRIO – CLAUDIONOR APARECIDO SOARES DOS SANTOS DEMAIS VEREADORES ALBERTO BUZZI JÚNIOR ANTÔNIO BALÚGOLI FILHO FLÁVIO RAMOS PASSAGLIA JOÃO BAPTISTA BONADIO SEBASTIÃO KELLES ASSESSORES JURÍDICOS: DR. SEBASTIÃO TARCISO MANSO/DRA. ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA RESPONSÁVEL PELA SECRETARIA: LUIZ SÉRGIO DE PÁDUA Regimento Interno – Câmara Municipal de Sales Oliveira 99 VEREADORES DA 10ª LEGISLATURA (1989 A 1992) HOMENAGEM AOS AUTORES DO REGIMENTO INTERNO REVISIONADO MESA DIRETORA PRESIDENTE – JOÃO MAULIN VICE-PRESIDENTE – PEDRO CARLOS BORDONAL PRIMEIRO-SECRETÁRIO – JOSÉ DANIEL GRATON SEGUNDO-SECRETÁRIO – LAÉRCIO ELIZIARI DEMAIS VEREADORES ANTÔNIO CARLOS MARANGONI CLAUDIONOR APARECIDO SOARES DOS SANTOS DEVANIR GOMES GERALDO SOLIS JOSÉ ROBERTO BUZZI KAZUMI HIZATOMI BEZZAN LÚCIO ORSI PUBLICADA NESTA DATA 01 DE MARÇO DE 1992 – LUIZ SÉRGIO DE PÁDUA – SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO