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norma nº 2000/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2000 / 2020
Date 2020-03-11
Ementa“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo e dá providências”.
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PREFEITURA
Sales Oliveira
LEI N.º 2.000 DE 11 DE MARÇO DE 2020
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ
PROVIDÊNCIAS
DR. EDMAR DUARTE GOMIERO, Prefeito
Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, no uso de sua atribuições legais:
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Sales
Oliveira aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei;
Artigo 1º, Fica reestruturado o COMTUR - CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO,
que se constitui em órgão local na conjugação de esforços entre o Poder Público e a
Sociedade Civil, de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador das atividades
turísticas desenvolvidas no município, com natureza permanente, e para o
assessoramento da municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento
turístico da cidade de SALES OLIVEIRA.
Parágrafo 1º. O Presidente será eleito na primeira reunião dos anos pares, em
votação secreta, permitida a recondução.
Parágrafo 2º. O Secretário Executivo será designado pelo presidente eleito, bem
como o Secretário Adjunto quando houver necessidade de tal cargo.
Parágrafo 3º. As Entidades da iniciativa privada acolhidas nesta Lei indicarão os
seus representantes, titular e suplente por ofício diretamente à presidência do
COMTUR, que tomarão assento no Conselho com mandato de dois anos, podendo
ser reconduzidos por suas Entidades.
Parágrafo 4º. Na ausência de Entidades específicas para outros segmentos, as
pessoas que os representem poderão ser indicadas por profissionais da respectiva
área ou, então, pelo COMTUR, desde que haja aprovação de dois terços dos seus
membros, em votação secreta, e podendo ser reconduzidas por quem os tenham
indicado.
Parágrafo 5º. As pessoas de reconhecido saber em suas especialidades e aquelas
que, de forma patente, possam vir a contribuir com os interesses turísticos da cidade
poderão ser indicadas pelo COMTUR para um mandato de dois anos, com a
aprovação de dois terços dos seus membros em votação secreta e, também,
poderão ser reconduzidas pelo COMTUR.
Parágrafo 6º. Os representantes do poder público municipal, titulares e suplentes,
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que não poderão ser em número superior a um terço do COMTUR, serão indicados
pelo Prefeito e terão mandato até o último dia dos anos pares, também podendo ser
reconduzidos pelo Prefeito.
Parágrafo 7º. Para todos os casos dos parágrafos 3, 4, 5 e 6 do presente artigo,
após o vencimento dos seus mandatos, os membros permanecerão em seus postos
com direito a voz e voto enquanto não forem entregues à Presidência do COMTUR
os ofícios com as novas indicações.
Parágrafo 8º. As indicações citadas nos parágrafos 3, 4 e 5 deste artigo poderão ser
feitas em datas diferentes, em razão das eleições em diferentes datas nas Entidades
e, portanto, com diferentes datas para o vencimento dos seus mandatos, datas que
serão controladas pelo Secretário Executivo.
Parágrafo 9º. Em se tratando de representantes oriundos de cargos estaduais ou
federais, agraciados por esta Lei, automaticamente serão considerados membros
aqueles que sejam os titulares dos cargos, e os quais indicarão os seus respectivos
suplentes.
Artigo 2º. O COMTUR de SALES OLIVEIRA fica assim constituído:
Um representante do Turismo;
Um representante da Cultura;
Um representante do Meio Ambiente;
Um representante da Educação; e,
Um representante da Câmara Municipal.
Um representante dos Meios de Hospedagem;
Um representante dos Restaurantes e Bares Diferenciados;
Um representante da Associação Comercial;
Um representante do Sindicato Rural;
Um representante do Turismo Rural;
Um representante dos Turismólogos;
Um representante da Associação de Capoeira;
Um representante da Imprensa;
Um representante da O.A.B.; e,
Um representante dos Promotores de Eventos;
Parágrafo Único:- Cada representação entende-se um titular e um suplente.
Artigo 3º. Compete ao COMTUR e aos seus membros:
Avaliar, opinar e propor sobre:
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a-1) Política Municipal de Turismo;
a-2) Diretrizes Básicas observadas na citada Política;
a-3) Planos Diretor de Turismo anuais ou tri anuais que visem o desenvolvimento e a
expansão do Turismo;
a-4) Instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico;
a-5) Assuntos atinentes ao turismo que lhe forem submetidos.
b) Inventariar, diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de
interesse turístico do Município e orientar a melhor divulgação do que estiver
adequadamente disponível;
c) Programar e executar debates sobre os temas de interesse turístico para a cidade
e região, com pessoas experientes convidadas e com a participação popular;
d) Manter intercâmbio com as diversas Entidades de Turismo do Município ou fora
dele, sejam ou não oficiais, para um maior aproveitamento do potencial local:
e) Propor resoluções, instruções regulamentares ou atos necessários ao pleno
exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências
administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo em seus
diversos segmentos;
f) Propor programas e projetos nos segmentos do Turismo visando incrementar o
fluxo de turistas e de eventos para a Cidade;
9) Propor diretrizes de implementação do Turismo através de órgãos municipais e os
serviços prestados pela iniciativa privada com o objetivo de prover a infraestrutura
local adequada à implementação do Turismo em todos os seus segmentos;
h) Promover e divulgar as atividades ligadas ao Turismo do Município participando
de feiras, exposições e eventos, bem como apoiar a Prefeitura na realização de
feiras, congressos, seminários, eventos e outros, projetados para a própria cidade;
i) Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do Turismo no
Município, emitindo parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos,
programas e projetos que visem o desenvolvimento da Indústria Turística;
)) Colaborar com a Prefeitura e suas Secretarias nos assuntos pertinentes, sempre
que solicitado;
k) Formar Grupos de Trabalho para desenvolver estudos em assuntos específicos,
com prazo para a conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório ao plenário;
|) Sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços
turísticos no Município;
m) Sugerir a celebração de convênios com Entidades, Municípios, Estados ou
União, e opinar sobre os mesmos quando for solicitado;
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n) Indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do
Município a congressos, convenções, reuniões ou quaisquer acontecimentos que
ofereçam interesse à Política Municipal de Turismo;
o) Elaborar e aprovar o Calendário Turístico do Município;
p) Monitorar o crescimento do Turismo no Município, propondo medidas que
atendam à sua capacidade turística;
q) Analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor medidas
pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais;
r) Decidir sobre a aprovação dos projetos que serão encaminhados para o
DADETUR, conforme a Lei Complementar 1.261/2015 e Lei 16.283/16;
s) Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos constantes do Fundo
Municipal de Turismo e dos recursos advindos da Lei Estadual complementar
1.261/2015, opinando sobre as prestações de contas, balancetes e demonstrativos
econômicos financeiros referentes às respectivas movimentações;
t) Conceder homenagens às pessoas e instituições com relevantes serviços
prestados na área de turismo;
u) Eleger, entre os seus pares da iniciativa privada, o seu Presidente em votação
secreta na primeira reunião de ano par;
v) Organizar e manter o seu Regimento Interno.
Artigo 4º, Compete ao Presidente do COMTUR:
Representar o COMTUR em suas relações com terceiros;
Dar posse aos seus membros;
Definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões;
Indicar o Secretário Executivo e, quando necessário, o Secretário Adjunto;
Cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os destinatários e
prestando contas da sua Agenda na reunião seguinte;
Cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento Interno a ser aprovado por
dois terços dos seus membros;
Proferir o voto de desempate.
Artigo 5º. Compete ao Secretário Executivo:
Auxiliar o Presidente na definição das pautas;
Elaborar, distribuir e registrar as Atas das reuniões,
Organizar a Lista de Presença, o arquivo e o controle dos assuntos pendentes,
gerindo a Secretaria e o Expediente; e,
Substituir o Presidente em sua ausência.
Artigo 6º. Compete aos membros do COMTUR: |
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Comparecer às reuniões quando convocados;
Em votação pessoal e secreta, eleger o Presidente do Conselho Municipal de
Turismo;
Levantar ou relatar assuntos de interesse turístico;
Opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento turístico do Município ou da
Região:
Não permitir que sejam levantados problemas políticos partidários:
Constituir os Grupos de Trabalho para tarefas específicas, podendo contar com
assessoramento técnico especializado se necessário:
Cumprir esta Lei, cumprir o Regimento Interno e as decisões soberanas do
COMTUR.
Convocar, mediante assinatura de vinte por cento dos seus membros, assembleia
extraordinária para exame ou destituição de membro, inclusive o presidente, quando
este Estatuto ou o Regimento Interno forem afetados.
Votar nas decisões do COMTUR.
Artigo 7º. O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por mês perante a
maioria de seus membros, ou com qualquer quorum trinta minutos após a hora
marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em qualquer data e
em qualquer local.
Parágrafo 1º: As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de
votos, exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em que
serão necessários os votos da maioria absoluta de seus membros ou, ainda, nos
casos previstos nos Parágrafos 4º e 5º do Artigo 1º e do Artigo 12º.
Parágrafo 2º: Quando das reuniões, serão convocados os titulares e, também, os
suplentes.
Parágrafo 3º: Os suplentes terão direito à voz mesmo quando da presença dos
titulares, e, direito à voz e voto quando da ausência daquele.
Artigo 8º. Perderá a representação o Órgão, Entidade ou membro que faltar a 3
(três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o ano.
Parágrafo Único: Em casos especiais, e por encaminhamento de dez por cento dos
seus membros, o COMTUR poderá deliberar, caso a caso, a reinclusão de membros
eliminados, mediante a aprovação em votação pessoal e secreta e por maioria
absoluta
Artigo 9º. Por falta de decoro ou por outra atitude condenável, o COMTUR poderá
expulsar o membro infrator, em votação secreta e por maioria absoluta, sem prejuízo
da sua Entidade ou categoria que, assim, deverá iniciar a indicação de novo nome
para a substituição no tempo remanescente do anterior.
Artigo 10º. As sessões do COMTUR serão devidamente divulgadas com a
necessária antecedência, inclusive na imprensa local, e abertas ao público que
queira assisti-las.
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Artigo 11º. O COMTUR poderá ter convidados especiais, sem direito a voto, com a
frequência que for desejável, sejam personalidades ou entidades, desde que
devidamente aprovado por maioria absoluta dos seus membros.
Artigo 12º. O COMTUR poderá prestar homenagens a personalidades ou entidades,
desde que a proposta seja aprovada, em votação secreta, por dois terços de seus
membros ativos.
Artigo 13º. A Prefeitura Municipal cederá local e espaço para a realização das
reuniões do COMTUR, bem como cederá um ou mais funcionários e os materiais
necessários que garantam o bom desempenho das referidas reuniões.
Artigo 14º. As funções dos membros do COMTUR não serão remuneradas.
Artigo 15º. O presidente, sempre escolhido entre os membros da iniciativa privada,
independente se eleito em ano par ou ímpar, terá o vencimento do seu mandato em
dezembro do ano ímpar seguinte.
Artigo 16º. Em casos especiais, admite-se um vice-presidente, mas apenas para
representar o presidente em eventos externos.
Artigo 17º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, “ad referendum” do
Conselho.
Artigo 18º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei n.º 1.416/2006, e suas alterações.
P, 11 de março de 2.020.
Projeto de Lei n.º 16/2020.
Autógrafo n.º 2.036/2020.
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