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norma nº 2004/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2004 / 2020
Date 2020-03-23
Ementa“Dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação aos servidores da Câmara Municipal do município de Sales Oliveira em pecúnia e dá outras providências”.
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PREFEITURA
Sales Oliveira
LEI N.º 2.004 DE 23 DE MARÇO DE 2020
"DISPÕE SOBRE O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
AOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL
DE SALES OLIVEIRA EM PECÚNIA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
DR. EDMAR DUARTE GOMIERO, Prefeito Municipal de
Sales Oliveira, Estado de São Paulo, no uso de sua atribuições legais:
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Sales Oliveira,
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei;
ART. 1º - Aos Servidores Públicos da Câmara Municipal fica concedida
vantagem indenizatória a título de auxílio-alimentação no valor de R$ 250,00
(Duzentos e cinquenta reais) mensais, cujo pagamento será vinculado ao
cumprimento da jornada de trabalho pelo respectivo servidor.
Parágrafo único - O valor informado a título de auxílio-alimentação
poderá ser regulamentado por decreto.
ART. 2º - O pagamento do auxílio alimentação será proporcional ao
número de dias trabalhados, considerando-se a proporcionalidade de 1/30 (um trinta
avos) para cada dia trabalhado por mês.
8 1º - Para efeitos deste artigo, considera-se como dia trabalhado, além
do efetivo exercício das tarefas atinentes ao cargo ou função e a participação do
servidor em programas de treinamento regularmente instituído, conferências,
congressos, treinamentos ou outros similares, sem deslocamento da sede.
$ 2º - O servidor que se sujeitar a jomada ou regime especial de trabalho receberá o
benefício a que alude esta lei, calculado de maneira proporcional a sua jomada ou regime padrão,
mantendo-se o limite total do benefício preconizado no artigo 1º desta lei.
g 3º - Para fazer jus ao auxílio alimentação o servidor deverá possuir
comparecimento de 100% (cem por cento) ao serviço durante o mês, sem qualquer
falta não autorizada expressamente pela autoridade superior.
& 4º - No caso de falta do servidor, por dia faltoso será descontado 1/30
(um trinta avos) do valor mensal a título de auxilio alimentação.
8 5º - O desconto a que se refere o 8 4º do artigo 2º desta lei será
efetuado na data em que for creditado o auxílio do mês subsequente à falta,
observado o valor vigente no mês em que se deu a falta.
ART. 3º - Para os efeitos desta Lei considera-se servidor público Municipal, bem
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira | Praça Domingos Tavares Barrada - Centro - Sales Oliveira-SP - CEP: 14660-000 - (16) 3852-0200
PREFEITURA
Sales Oliveira
como os empregados regidos pelo estatuto dos servidores municipais ou pela legislação
trabalhista, além dos que se acham contratados sob o regime de contratação por tempo
determinado para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos
temos doart 37, inciso "IX", da Constituição Federal.
ART. 4º - Com relação ao auxílio-alimentação aplicar-se-á o seguinte:
|- Possui caráter indenizatório e não será de modo algum incorporado ao
salário, vencimento ou remuneração;
| - Os valores despendidos a seu título não terão natureza salarial, nem constituirão
quaisquer espécies remuneratórias, não se incluindo na base de cálculo para efeito de apuração
de gastos com pessoal a que se reporta o art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF),
|Il - Não se configura como rendimento tributável, nem sofrerá incidência
da contribuição previdenciária;
IV - Não é acumulável, de modo que o servidor detentor de mais de um
cargo, emprego ou função na forma da Constituição Federal receberá o auxílio por
apenas um deles, mediante opção;
V - Será custeado com recursos próprios da Câmara Municipal,
VI - Não gera direito adquirido, sendo que o seu pagamento poderá ser
suprimido em relação a toda coletividade de servidores como forma de contenção
de gastos de acordo com a conveniência administrativa.
vII - Não será concedido no caso de licenças para o serviço militar, para
atividades políticas; para tratar de assuntos particulares, e para desempenho de
mandato Classista.
ART. 5º - O pagamento dos benefícios de que se trata esta Lei poderá ser
efetuado de forma direta e indireta, em espécie ou em pecúnia, podendo ainda ser
distribuído por meio de cartão magnético ou qualquer outro dispositivo congênere, ficando O
Legislativo Municipal autorizado a firmar ajustes, acordos, contratos ou instrumentos congêneres
com entidades de iniciativa pública ou privada para sua operacionalização.
ART. 6º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão por
conta de dotações próprias do orçamento da Câmara Municipal.
ART. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos à data de 1º de março de 2020, revogadas as disposições
em contrário.
Projeto de Lei n.º 20/2020
Autógrafo n.º 2.041/2020
prefeitura Municipal de Sales Oliveira | Praça Domingos Tavares Barrada - Centro - Sales Oliveira-SP - CEP; 14660-000 - (16) 3852-0200

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