| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2004 / 2020 |
| Date | 2020-03-23 |
| Ementa | “Dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação aos servidores da Câmara Municipal do município de Sales Oliveira em pecúnia e dá outras providências”. |
| native_id | 692 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
PREFEITURA Sales Oliveira LEI N.º 2.004 DE 23 DE MARÇO DE 2020 "DISPÕE SOBRE O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA EM PECÚNIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". DR. EDMAR DUARTE GOMIERO, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, no uso de sua atribuições legais: FAZ SABER que a Câmara Municipal de Sales Oliveira, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei; ART. 1º - Aos Servidores Públicos da Câmara Municipal fica concedida vantagem indenizatória a título de auxílio-alimentação no valor de R$ 250,00 (Duzentos e cinquenta reais) mensais, cujo pagamento será vinculado ao cumprimento da jornada de trabalho pelo respectivo servidor. Parágrafo único - O valor informado a título de auxílio-alimentação poderá ser regulamentado por decreto. ART. 2º - O pagamento do auxílio alimentação será proporcional ao número de dias trabalhados, considerando-se a proporcionalidade de 1/30 (um trinta avos) para cada dia trabalhado por mês. 8 1º - Para efeitos deste artigo, considera-se como dia trabalhado, além do efetivo exercício das tarefas atinentes ao cargo ou função e a participação do servidor em programas de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos ou outros similares, sem deslocamento da sede. $ 2º - O servidor que se sujeitar a jomada ou regime especial de trabalho receberá o benefício a que alude esta lei, calculado de maneira proporcional a sua jomada ou regime padrão, mantendo-se o limite total do benefício preconizado no artigo 1º desta lei. g 3º - Para fazer jus ao auxílio alimentação o servidor deverá possuir comparecimento de 100% (cem por cento) ao serviço durante o mês, sem qualquer falta não autorizada expressamente pela autoridade superior. & 4º - No caso de falta do servidor, por dia faltoso será descontado 1/30 (um trinta avos) do valor mensal a título de auxilio alimentação. 8 5º - O desconto a que se refere o 8 4º do artigo 2º desta lei será efetuado na data em que for creditado o auxílio do mês subsequente à falta, observado o valor vigente no mês em que se deu a falta. ART. 3º - Para os efeitos desta Lei considera-se servidor público Municipal, bem Prefeitura Municipal de Sales Oliveira | Praça Domingos Tavares Barrada - Centro - Sales Oliveira-SP - CEP: 14660-000 - (16) 3852-0200 PREFEITURA Sales Oliveira como os empregados regidos pelo estatuto dos servidores municipais ou pela legislação trabalhista, além dos que se acham contratados sob o regime de contratação por tempo determinado para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos temos doart 37, inciso "IX", da Constituição Federal. ART. 4º - Com relação ao auxílio-alimentação aplicar-se-á o seguinte: |- Possui caráter indenizatório e não será de modo algum incorporado ao salário, vencimento ou remuneração; | - Os valores despendidos a seu título não terão natureza salarial, nem constituirão quaisquer espécies remuneratórias, não se incluindo na base de cálculo para efeito de apuração de gastos com pessoal a que se reporta o art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), |Il - Não se configura como rendimento tributável, nem sofrerá incidência da contribuição previdenciária; IV - Não é acumulável, de modo que o servidor detentor de mais de um cargo, emprego ou função na forma da Constituição Federal receberá o auxílio por apenas um deles, mediante opção; V - Será custeado com recursos próprios da Câmara Municipal, VI - Não gera direito adquirido, sendo que o seu pagamento poderá ser suprimido em relação a toda coletividade de servidores como forma de contenção de gastos de acordo com a conveniência administrativa. vII - Não será concedido no caso de licenças para o serviço militar, para atividades políticas; para tratar de assuntos particulares, e para desempenho de mandato Classista. ART. 5º - O pagamento dos benefícios de que se trata esta Lei poderá ser efetuado de forma direta e indireta, em espécie ou em pecúnia, podendo ainda ser distribuído por meio de cartão magnético ou qualquer outro dispositivo congênere, ficando O Legislativo Municipal autorizado a firmar ajustes, acordos, contratos ou instrumentos congêneres com entidades de iniciativa pública ou privada para sua operacionalização. ART. 6º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento da Câmara Municipal. ART. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 1º de março de 2020, revogadas as disposições em contrário. Projeto de Lei n.º 20/2020 Autógrafo n.º 2.041/2020 prefeitura Municipal de Sales Oliveira | Praça Domingos Tavares Barrada - Centro - Sales Oliveira-SP - CEP; 14660-000 - (16) 3852-0200