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norma nº 2013/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2013 / 2020
Date 2020-05-11
Ementa“Altera a Lei Municipal nº 1.220/2000, que: dispõe sobre normas para aprovação de projetos de parcelamento do solo urbano e dá outras providências”.
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PREFEITURA
Sales Oliveira
LEI N.º 2.013 DE 11 DE MAIO DE 2020 |
"ALTERA A LE! MUNICIPAL Nº 1.220/2000,
QUE: DISPÕE SOBRE NORMAS PARA
APROVAÇÃO DE PROJETOS DE
PARCELAMENTO DO SOLO URBANO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
DR. EDMAR DUARTE GOMIERO, Prefeito Municipal de Sales Oliveira,
Estado de São Paulo, no uso de sua atribuições legais:
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Sales Oliveira, aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei;
ART. 1º - Fica alterado o Inciso | e a alínea f do Inciso IV do Artigo 1º da
Lei Municipal nº 1.220/2000, de 18 de Abril de 2.000, que passa a ter a seguinte
redação:
“ARTIGO 1º - São condições básicas para aprovação pelo
Executivo de projetos de parcelamento de solo urbano:
|- Implantação de galerias de águas pluviais, ao traçado
do sistema viário, disposição das áreas de lazer institucionais;”
W-..
HI-...
IV- declaração do proprietário ou loteador responsável,
comprometendo-se a executar sob suas próprias expensas, Os
seguintes equipamentos urbanos:
a)...
b)...
c)...
A !
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O).
f) guias/sarjetas e pavimentação asfáltica em todo
sistema viário constante do loteamento, devendo ter as ruas
largura mínima de 8 (oito) metros.
ART. 2º - Ficam incluídas as alíneas “9, h, i,j, ke |" ao Inciso IV do Artigo
4º da Lei Municipal nº 1.220/2000, de 18 de Abril de 2.000.
Ve...
Ai
b)...
Cc)...
(a) PE
e)...
[Das
“g) Sistema de abastecimento em pleno funcionamento,
composto de: casa abrigo para bombas, conjunto de
moto bomba, cloração, fluoretação, moto bomba
reserva, conforme normas do DAEE (Departamento de
água e esgoto da Prefeitura Municipal);
h) reservatório de água, para abastecimento do novo
loteamento, com capacidade de 700 (setecentos) litros a
1.200 (hum mil e duzentos) litros de água por dia, para
cada lote criado, conforme especificações do setor de
engenharia da Prefeitura Municipal.
i) Perfuração de poço artesiano com capacidade mínima
de 0,06 a 0,10 m%Yh para cada lote criado, para
atendimento de todos os lotes.
i) academia ao ar livre, conforme relações de
equipamentos e demais especificações exigidas pelo
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NOSsS JACINHO DO
setor de engenharia da Prefeitura Municipal.”
k) calçamento na cercania das áreas verdes, áreas
institucionais, áreas de lazer e áreas de preservação
ambiental, conforme trata a Lei Municipal nº 1.558/2009
de 16 de Dezembro de 2.009 e demais exigências do
setor de engenharia da Prefeitura Municipal.”
) sinalização vertical e horizontal, em todos os
cruzamentos, compostas por placas de PARE,
devidamente identificáveis, faixas de pedestre e a
palavra “PARE” de forma horizontal nas vias não
preferenciais.
m) implantação de placas de identificação contendo o
nome da via.”
ART. 3º - Fica alterada a tabela tratada pelo Artigo 2º da Lei Municipal nº
1.220/2.000, de 18 de Abril de 2.000, a vigorar com a seguinte redação:
Até 100 lotes
até 20 meses para conclusão dos serviços tratados pelas alíneas “a” a “e”
até 24 meses para conclusão dos serviços tratados pelas alíneas “f a “m”
Até 200 lotes
até 24 meses para conclusão dos serviços tratados pelas alíneas “a” a “e”
até 30 meses para conclusão dos serviços tratados pelas alíneas “f” a “m”
Acima de 200 lotes
até 24 meses para conclusão dos serviços tratados pelas alíneas “ar a te”
até 36 meses para conclusão dos serviços tratados pelas alíneas “f" a “m”
ART. 4º - Fica alterado o Artigo 4º Caput da Lei Municipal nº 1.220/2000,
de 18 de Abril de 2.000, passando a vigorar com a seguinte redação:
ARTIGO 4º - Os lotes caucionados a favor da fazenda
“
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HO DO
municipal não poderão ser alienados sob nenhuma forma, e
serão incorporados em definitivo ao patrimônio do município no
caso de não serem executados nos prazos previstos pela
tabela constante do artigo 2º, os equipamentos urbanos
tratados pelas alíneas “a” a “I”do Inciso IV do Artigo 1º desta
Lei.
ART. 5º- Fica Alterado o 8 2º do Artigo 5º da Lei Municipal nº
1.220/2.000, de 18 de Abril de 2.000, passando a vigorar com a seguinte redação:
2) 50% dos lotes caucionados após a execução da
totalidade dos serviços previstos nas alíneas “Ff” a “m”.
ART. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sáles Oliveira-SP, 11) de maio de 2.020.
Projeto de Lei n.º 14/2020
Autógrafo n.º 2.049/2020
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