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Prefeitura Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192.
CNPJ 46.477.618/0001-48
= PROJETO DE LEI NÚMERO 07/2.019, DE 04 DE ABRIL DE 2.019 =
“Trata do pagamento de Débitos Fiscais proveniente de tributos e
multas de qualquer natureza inscritos na dívida ativa e dá outras
providências”.
O cidadão AILSON JOSÉ DE ALMEIDA, Prefeito do Município de
Salmourão, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Salmourão
aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - OS débitos fiscais provenientes de tributos e multas de
qualquer natureza, inscritos na dívida ativa até o exercício de 2018
poderão ser pagos em quota única com redução dos juros de mora e
multa, mantendo-se a correção monetária, nas seguintes condições:
I – Redução de cem por cento (100%) dos juros de mora e multa, com
quitação até 20 de dezembro de 2019.
II – Redução de sessenta por cento (60%) dos juros de mora e multa,
com o parcelamento formalizado até 30 de outubro de 2019 e desde que a
última parcela não ultrapasse a trinta (30) de dezembro de 2019.
§1º - As parcelas não poderão ter valor inferior a R$30,00 (trinta
reais), devendo a primeira ser paga no ato da formalização do
parcelamento.
§2º - Em caso de parcelamento de débitos fiscais ajuizados e não
ajuizados, o somatório não poderá ser inferior ao limite estabelecido
no parágrafo anterior.
Artigo 2º - O disposto no artigo 1º desta Lei aplica-se aos débitos
parcelados, reparcelados, bem como aos débitos objeto de execução
fiscal, os discutidos em mandado de segurança, em ação ordinária ou
por qualquer outra medida judicial, desde que os interessados efetuem
o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Parágrafo Único – Os honorários devidos aos advogados e incidente
sobre os débitos de que trata este artigo, serão calculados sobre o
montante devido nos termos desta Lei.
Artigo 3º - Somente terá direito aos benefícios desta Lei, o
contribuinte que estiver adimplente com o pagamento dos tributos
referentes ao exercício de 2019.
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Salmourão, 04 de Abril de 2019.
= AILSON JOSÉ DE ALMEIDA=
Prefeito Municipal
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Prefeitura Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192.
CNPJ 46.477.618/0001-48
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI 07/2019.
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Senhora Vereadora
A Prefeitura Municipal de Salmourão, com referido
Projeto de Lei visa à melhoria da arrecadação municipal e estimular o
contribuinte a efetuar o pagamento dos débitos fiscais provenientes de
tributos e multas de qualquer natureza, que poderão ser pagos em quota
única com redução de juros de mora e multa.
Acreditamos que com a aprovação desta norma legal as
pessoas da comunidade, que possuem dívidas junto a Prefeitura
Municipal terão uma ótima oportunidade de regularizar sua situação, o
que evitará a adoção de medidas judiciais para cobrança de referidos
valores.
Pelo exposto, vimos apresentar o Projeto de Lei Número
06/2019, que “Trata do pagamento de Débitos Fiscais proveniente de
tributos e multas de qualquer natureza inscritos na dívida ativa e dá
outras providências”, permitindo, desta forma, a adoção de medidas
concretas por parte do Poder Executivo Municipal visando a melhoraria
a arrecadação própria com oferecimento de condições favoráveis ao
contribuinte para que o mesmo possa regularizar sua situação junto a
municipalidade.
Sendo o que tínhamos para o momento, aproveitamos a
oportunidade para externarmos votos da mais elevada estima e distinta
consideração.
Respeitosamente,
AILSON JOSÉ DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
Salmourão/SP
Excelentíssimo Senhor
WESLEY BARBOSA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL.
SALMOURÃO – SP
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