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materia nº 11/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2019
Date 2019-05-10
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Tutelar e da criação do cargo de conselheiro tutelar, estabelece normas gerais para as adequações, aplicações e dá outras providências
native_id1035

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2019-08-26 Veto sobre a proposição mantido U Projeto teve veto parcial mantido durante a 11ª Sessão Ordinária de 2019, realizada em 26/08/2019
2019-06-19 Transformada em lei com veto parcial Autógrafo recebeu veto parcial
2019-06-04 Proposição Enviada ao Poder Executivo Projeto transformado no Autógrafo nº 9, de 30 de maio de 2019 e enviado ao Poder Executivo Municipal para sanção e promulgação
2019-05-29 Proposição aprovada U Projeto aprovado durante a 2ª Sessão Extraordinária de 2019, com 3 emendas aprovadas
2019-05-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Projeto incluso na Ordem do Dia da 2ª Sessão Extraordinária
2019-05-27 Proposição retirada da Ordem do Dia. Proposição retirada da pauta para apresentação de emenda por solicitação de vereador
2019-05-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Projeto incluso na Ordem do Dia da 7ª Sessão Ordinária de 2019
2019-05-24 Parecer favorável da comissão Projeto recebeu Parecer Favorável da Comissão com a apresentação de emenda aditiva
2019-05-20 Proposição distribuída às comissões Projeto encaminhado para Comissão Permanente para Parecer
2019-05-20 Parecer favorável da comissão Projeto recebeu parecer favorável da Comissão Permanente
2019-05-13 Proposição distribuída às comissões Projeto enviado a Comissão Permanente para parecer
2019-05-13 Proposição apresentada em Plenário Projeto lido em plenário durante a 6ª Sessão Ordinária

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-30T09:33:56.969782-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16

PREFEITURA IIUlUÓPAL, DE SALMouRÃo.'
. ' ,
E5bd0"de São Paulo
, .
Pnlçada ~ ~-CEP:-11_720-000- TeI:-(018)3557-1192.
CNPJ 46.477.618/0001-4,8 '
OFÍCIO r 116/2019 PMSIEG
Salmourão, 10 de Maio de ~019.i
À '
,CÂMARA Ml)NICIPA.L DE SALMOURÃO
Salmourão - SP
/
Senhor Presidente.
Vimos afIàvés, do presente. encaminha,. a esta Egrégia Casade Leis o
Pmjeto de lei Númeio 1112OJ9.que dispõe ~ a aiaçao, do Conselho Tutelar e da
, criação ,te cargo de conselheiro 1uIeIar, estabelecendo noniIas gérais para as
adequações. aplicações e dai.., oubas PlDVidências..
Eoí remião realizaria jmID ao MiuismflO Público da ,Comatca de Osvaldo
Cruz. que é o órgão que ,éIcompanha e fiscaliza o processo de escoI1a dos Conselheiros
Tutelares de SaImcu'ão. fIQS foi apresenIado para encàminhamento a eslà EQJégia Casa de
Leis o esboço na nova legislação YLricipaI sobre a ~ do ~ TuIeIar~ Criação do
Cargo de Conselheiro, ,e5t.abeteca.to ainda IlOlIltas ~ atequaçõese aplicações da
mesma,
)
Referidanomia legal 'irá adequar a' nível mUnicipal as novas
,determinações es1âele:i!ltas em legisIàção Federal. lendo em visla que capítulo IV da Lei ,
Municipal rt'.717. de 31 de agosto de 1.999. mesmo com algumas aIerações efetuadas pela
tei Municipal rr 1.007. de 15 de MarçQ de 2.013. já não aieOOe mais as novas determinações
estabelecidas, sendo CflJea ~ deste Projeto de lei tcmarã possível a correta
realização do processo de' escoIIa dos l10WJS CoI~ TuS:eIares"que será realizado no
primeiro domingo de 0uIubm desfle ano.
Por se 'fIaIiar de lmJa DGlBJa que já foi ampIatueillediscutida e '
aprovada pelo l5nisfério AífIIIiro cá Coman:a de 0svaIdD ~ sei rindo de''eicemplo e já
aprovada em 1XiIms' 1IuDiI:••••• da CoolldtLai salitjf IOS que a ~ seja apreciada
em RegiJJJe de T~ de lAgêrJáa Esf'Prial, IJDS feriDo.s • iiI'figro 176do Regimento
Interno desfa Eglégia Çasade'" falo que possilUlatã o,C&WBpfiuietlfo dos prazos
estabeIeddos pala inicio dos lr.iIIti:6os das órgãos I~ a nWelllllllJicipal, pelo
p~ de escolha d!Js IIOWOSillfegtaw.tes do Conselho Tutefar de S;ilmourão, que
ocom!lá 110priliseãu doJniiJgv de fiIIIIfnIirD do COfre. e.tI.ácio.
, .
-'
Excelentíssimo Senhor
. WESLEY BARBOSA
DO: Presidente da Câmara Municipal.
Salmourão/SP
~QS da apR)vaçáo imediata
ais elevada estima e distinta
Respeitosamente,
, '\
, '
•..
, ,
(
P/lEFEITU/lA. MlIN/CIPAL DE SALJlollRÃo '
Bstado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 -r-- CEP:- 17.720-000 - Tel:- (018) 3557-1192.
ClIPJ 46~477.6:18/000:l-48
= I:'.RO.JB'.I'O DE:l.ElJIÚMBRO :1:1/2019"DE 10 DE MAIO,DE ~019 -
Dispõe sobre a' cri.aç ão do Conselho Tutelar e da
criaçâo de car~o de conselheiro tutelar,
estabe~ece normas gerals, para as adequações,
,
aplicações e dá outras providências.
: O cidadão AILSON JOSÉ DE ALMEIDA.' Prefeito do
Município de Salmourâo, Comarc,a de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições-Legais,
Faz saber que a Câmara Municipal de Salmourâo aprovou
e ele Sancienae Promulga a' seguinte LEI, ,
CAPÍTDID I
- " Da Bat:uxeza, O-';IiIQISipio e Flmc.iona ato do Conse1ho Tute1ar
~IGO 1 •• - O CeIDlSeTheTuite1.ar é órgãe pezmanent.e e aut.ônomo , não
jurisdicional, integrante da admini~itração pública Municipal,
encarregado de zelar, pele cmmpr~][]ltodos di:Jr::eitos da criança e d?
adolescente def:iJrnides no EStat;uto da Criança e de, Ado1.escente - Lei
Federal n,o 8.069, de 13 de jillbo de 1990.
Parágrafo _ único O Censelho ,"i'Utelar í:icará ,vinculado
adI!ünistraiti~1!ilte 'ao IDlep~t(Q) Social., à, ~ caberá :fornecer a
estrutura necessária ao seu Í1!:D.rncion~nto.
ARrlGO 2, •• - Fica .iJrnsti1tnidlJO!,
CoIDlSeThe:iLre 'I'lllriteJLarpara atuar
o Poder l!?1fib1.irolt$lmic.ipal. '
no âmibite dO ~cip.ib, a :função de
ne COlIllSeTho"irUtte].aremm. colaboração com
,
§1° ConseTho ~itelar é c~sto por 5 «cinco), Cons~lheiros,
escolhidos llJIllediante o slLÚrág:io' universal e direto, pelo voto
facu1.tatlvo e secreto oos e1eitores do Hmric.ipio de Sal:mourão-SP,'
rea~izado .~ data un±ficada, em todo 'territ6rio nacioriá1, no primeiro
Domingo d.o Ês de Oll]:ltmrl\ll, sob a respoJiD.:sillb:i1idadedo - Conselho
Mu:ri.i~ipal dos Direitos da Cr:i.r:m.çae do Adolescente QIDCA,' com a
fisca1..ização dio l!'l!:i:Í!:ll.itér.i(Q)J!l>OO1:ic(Q).
§2° O mandato de
reconduçâo por novos
13.824 de 09 de Maio
Conselheiro Tutelar será de 4 anos, permitida'
processos de escolha nos termos da Lei Federal n°
de 2019,.
§3° - Os Conselheiros Tutelares fi car ão v:inculadós ' administrativamente'
ao Setor Municipal de Recursos Humanos para' efeitos de remuneração,
demonstração de frequência, controle de férias, conce ssão de licenças
e outros benefícios assegurados nesta Lei.
~1
PIlEFElTIIRA MllNIcIPAL DESALMOIlRÃO
BsIado de São Paulo
PraçadaBandeira,600-CEP:- 17.72O-O(JO-Tel:- (018)3557--1192.
. ,CNPJ46.477.618/0001:-48.
\ ,
ARTIGO 3° - O Conselheiro Tutelar cumprirá jornada de 40 '(qua~enta)
horas semanais, compreendendo atendimento diário da população na sede
do Conselho, assim como trabalho na rede, plantões e diligências ..
§1° - O atendimento na sede doConselh~ Tutelar dar-se-á de segunda a
sexta-feira, das 08hOOmin às 17hOOmin, -sendo obrigatória· a presença
de, pelo menos, 04 Conselheiros Tutelat ~a sede ~o Conselho, durante
esse período.'
"
§2° Sobreaviso e\ou Plantão semanal noturno, das 17hDOmin às
08hOOmin do dia seguinte, por 01 Conselheiro Tutelar, que pode r á
acionar outro Conselheiro em caso de necessidade, -conf9rme escala
.f'Lxada em Regimento Interno_
§3° - SODreawrisos e \ou pJLantões DOS :finais de seJ!Jl!IaDae :feriados, por
\, I
01 conae thed.ro tutelar, qú.JLe~rã acionar outro Conselheiro em caso
de necessi~de •. con:!foJrlllliescaJLa le :!fixada ~ retgimenito interno. .
·§4° - As' horas e:lfeitiv<lll!IIIentrabaThadasnos ite períodos de eob.re.av.i.so e
plantão previstos 'nos §§ 1 o e 2 0•.deste artigo serão'compensadas nos
dias ú,teis do mmeSll!lMJ lJIIIl_ês) .
§ 5 ° - ~ão serão objeto de compensação os periodosde sobreaviso não
trabalhados.
v.
§6° - É obrigatório o registro de ponto pelos Conse1heiros
. f·.
por mei.o :nJIIIélIDualde ttequil.ência, mediante impresso
disponibilizadó pela Adl!l!!riil!1l]stração lM!J!m.ici:pal~
Tutelares,
próprio
§7° - A f'unção de ConseThe.iro ,Tnrt:elar.exige dedicação excJLusivà, sendo
vedado o exercício de qmaJL~er outra at1w1dade pMb1icaou privada.
ARrIGO 4" - (() P<OJderJPllfublicolM!nm.:iLcipaJL garantirá ao ConseTho Tutelar
estrutUira <e equllP<lll!lllel1lli![JHecessár tos .i«:»ãi(l s) seu adl<eqrut'ado:lElllDcionamentoI
assim. como o CUJlSit<e:iL<de«suas J> 'despesas.. ~r<eelIlldel1lldo.. instalações para
sua .sede.. mmobil.iário.. eqaipammeIDl.ltos de ilrITo.l!Jmlláticá..telefones. :fixo e
móvel, véicnllO paÍa o exercicio da. função' e pessoal de apoio
administrativo, dentre outros.
CAPÍ'l"f:JLO II
DoS D:i.rei tos
ART;IGO 5° - Os Conselheiros Tutelares fazem "jus". à remuneração mensaI
equ.í valente a um salário mínimo federal, mais um "Ti<;kt alimentação"
nos moldes da legislação do Município de Salm.ourão/SP..
I • • /. •
\
§1° As faltasinjustificadas serão passíveis .de descontos na
r emune.raoão na proporc~on,alidade deI/3D avos por falta cometida.
§2° - As formas de justificativa às faltas 'do Conselheiro Tutelar às
suas funções, bem como os prazos para cada caso, serão estabelecidas
em Regimento Interno, sem prejUízo das faltas amparadas por 'Lei.
P/lEFElTIJRA MllN/c/PAL DE SALMOUllÃO
EsIaãJ de ao Paulo
PrnçadaBaDdeira, 6OO-CEP:-17_7~-TeI:-: (018) 3557-1192.
CNPJ 46.477.618/0001-48 '
§3o Os Conselheiros Tutelares serão '>vinculados ao Regime ,Geral ,de
previdência Social.
§4° .: O Con'seLhe iro .I'u t.eLa r que se candidatar a cargo eletivo,
permanecerá exercendo suas, funções durante o período. de vigência do
seu mandato.
ARTIGO 6° O Consel)l.eiro Tgtelar não estabelecerá vínculo
empregatício de 'qualquer nat.ur'eza com o Municípior sem prE]uízode
vínculo decorrente de cargo efetivo na administração pública direta,
autá}'quica e'fundacional~ sendo-lhe 'assegurado:
I 'cobertUJ['a preride:l!ll.ciária jUlOlto ao Reg:imme Geral' de Previdência
Social;
~I _-gozo' de :férias a!!llluaisreJllll!WJleradas, aqescidas de' 1/3 (um.terço)
do va.lLorda rieJmmJrn.eração lIllIlensa.lL;
Pa.:i:ágra:fo ÚD!i.éo - O Conse],heiro 'TllJlte1.arterá, direito a 30 (trinta)
dias de 'férias prl).l[ aIDlO,que poderão ser gozados de acordo com escala
previamente organizada pe1.os ~ros do Conselho.
ARTrGO 7° - Será concedida licença remn:m.e:çadao Conselheiro Tutelar
nas seguintes. sibllaçÕJes:
r - até S «oito» dias coDse~tiwos. em caso de ~a.lLeçimentodo cônjuge,
ascendente, descendente, .i.Jrnmãoou pessoa' qtUl.eco:mnprovada:mmenvi.vtea sob
sua dependência ~n~ca;
IIr - licença-paternidade!, por 5 (ciJ!ll.co)dias, em.caso de nascimento
de filho, a partir do nascimento, e na hipótese de adoção, a contar ,da
data de assinatura do Termo correspondente;
,IV - .licença---'llmlaiternidadde,e ]JBtí» «cento,~ oitemrlta» dias, inc.lusive em
caso de adoção;
v - por até 15 (quinze) dias, em .raz ão de doença ou acidente. de
trabalho.
ParágrafQ único É vedado o exercício de qualquer atividade
remunerada. durante o período de' afastamento, pob pena de cassação da
licença, 'sem prejuízo', da apuração de eventual responsabilidade
'd i.s c i.p.l í.ria r .
ARTIGO 80
- O exercício da função de CorrseLheiro Tutelar compreende,
além da jornada semanal de funcionamento do' Copselho, na sede do
.Conselho Tutelar, no plantão ou sobreaviso; sua participação, ~
• I
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAU/ollRÃo
Bstado de Sio Paulo
PraçadaBandcim, 6OO-CEP:- 17_720-000-Tel:~(018) 3557-1192.
CNPJ46.477.618/0001-48
- /
,cri tério da maioria dos membros do Conselho Tutelar, em reuniões
externas e sua eventual'presença em atos públicos.
CAPÍTULO 111
Das ~tribuições e dos deveres
ARTIGO 9° - Compete aos Conselheiros Tutelares, sem prejuízo de outras
atribuições definidas no Regimento Interno do Conselho:
I atender as, crianças e adolescentes nas hipóteses, previstas nos
\Artigos 9~ e1~5 do Estatuto da Criança e do Ado~esce~te, aplicando as
lIlIlledidaspreristas no art_ 1«»1,-I a 'VJ[I dollllltesmm]Etstatuto; O ,
II - ate~der e aconselhar os pais ou respo~ável, aplicando as medidas
previstas no art _ 129, I a VII do Estatuto da Criança e' do
Adolescente;
,a) requisltar serviços púb1icos nas áreas de sa~de, educação, serviço
social, previdência, trabaTho e segu.rança;
b) representar junto à :autoridade judiciária
descumprim.ent.oinjnsti:ficado de suas de.liberaçÕes.
~os casos de'
IV - encami.nhax ao' Jlltirust.,ério PIÚlb.liconoticia de :fato que constitua
infração adminisitratiwra ou pelma.l cOlIll1t.raos d:ii.J!::eitosda criança ou
,adolE~scent::e;
v - encaminhar à autor~dade judiciária os casos de sua competência;
VI: - providenciar a l!lll!edidaesta , lb>eJLeeida:pela J. allll.toridaJ.dejudiciária,
de~tre as. prewistas no arit_ 1~1, rncis<os I a VI, do Estatuto da
Criança e do ~.lescenite, para-o adolescelIllt~ a~or/de aito ilIll:frac~onal;
'fII - expedir :n:lI.Oti:lficações;
VIII reqrutisitar certidões de nasciEnlentoe de' óbit.<ode cri~:mça ou
adolescent.e quandQlIllecessário;
IX - assessorar o Poder
orçamentária para planos
criança ~ do adolescente;
Executivo local na elaboração
e programas de atendimento dos
da proposta
direi tos -da
x - representar,' em nome da
direitos previstos no art.
Federal;
pessoa e da fam~lia, contra a:v~olação dos
220, § 3 o inciso 11, ,da Constituição "
XI - representa~ ao Mini~téri?,Público,para efeito das ações de perda
ou suspensão do poder, familiar, após esgotadas as' possibilidades' de
manv.tençãoda criança ou do ~'ctolescente jynto à família natural;
\ , -
PREFEITlIIlA MUNICIPAL DE SALJlO1JllAO
Bstado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 - CEP.:- 17.720-{)()() - Te1:-'(O18) 3557-1192.
, CNPJ 46.477.618/0001-48
XII redigir o Regimento Interno do Conselho Tutelar e submeter a
,aprovação do CMDCA.
'. '
§1° -, Se, no exercício de s~~s atribuíções, o Conselho Tutelar
entender necessário o afastarnentoda criança ou do adolescente do
convíviofamiiiar, comunicará incontinenti·o fato ao 'Ministério
Público, prestando-lhe· informaçÕes sobre os moti~os de tal
.entendimento ,e as providências tornadas,para a orientação" o apoio e a
promoção social da família.
,
§2° É - vedado, exce t.o em caso de urgência, real necessidade,. o
acompanhamento, por parte dos conselheiros tutelares, em rondas
policiais, em realização de wlsitaS supervisionadas e sociais,
acompanhamento de.adolescentes ~ substituição do responsáve1 legal em
delegacias de policia, aC~IDlto de diLl.igências de oficial de
justiça~ e~tabulação de acordo eztrajudicial e'recebimento de valores,
dentre ontros ~ )
§3° É vedado aos Conselhellos Tut.el.ares delegar suas próprias
funções ou, ainda, at~widades atipicas às 'atribuições, inerentes à sua
f'unção , aos. servidores d~sigrrnados,para ·0 apoio admri:nistrativo do
Conselho Tutelar.
Artigo 10 Os 'qtoS' de.liberat::vosi do COruJieTho Tutelar devem ser
emanados do órgão coleg.iado e ~ caso de tomadas de :medidas úrgent,es,·
devem s~r referendados posterionment~.
Artigo 11 - São deveres do COruJielheiroTutelar:
-I - agir com respeito, étiC«ll.e· dig:nidade.. obse.:Jr'Wadasas normas de
~ondutasoci~ e principios da ~]D]stração Públ~ca, esp~ciaLmente a
legalidade, ~ssoalidade, ~ral~dade, p~lici~de e eficiência;
II zelar pelo brnm ~o dos eqni~tos e recursos públicos
destinados ao Co~elho Tutelar, dewendo prestar contas da utilização
.dos messaos , quando solicitado;
III - guardar sigilo das ~ormeçõe~ Pertinentes aos casos atendidos,
sendo ,vedada a e~itIegade cópias de prontuários às partes e advogados,
exceto mediante deitelO'!llljjJ!jlação j1!ldiciaJt;
)
IV - agir com equídade e impar~ialidade na condução dos casos;
V observar as atribuições
competências lristitucionáis dos
de Direito;
legais
demais
do Conselho Tutelar e as
órgãos do Sistema de Garantia
VI - zelar pelo pJ?incípio da laicidade-do Conselho Tutelar;
VII cumprir as decisões do Órgão Colegiado do Conselho Tutelar;
VIII - ser a's í.duo e pontual;
PllEFElTIlRA MUNICIPAL DE SALMollRÃo
Bstado de 'São Paulo
PraçadaBandeim:, 6OO-CEP:- 17.720-000-Tel:- (018) 3557-1192.
CNPJ 46.477..618/0001-48
IX - encaminhar -ao Setor Municipal de. Recursos Humanos,
determinados, relatórios de frequência, de ~férias, de
'sobreayiso, de
Compnesaçõe s de horários,
horário de atendimento;
nos prazos
plantões e
bem como das diligências ef etuadas' fora do
x - outros .deveres estabelecidos na Lei no 8.-069, de 13 de, julho de
1990 e nas normas do CorrseLho Nacional dos Direitos da Criariçai e do
Adolescente.
CAPÍTULO IV
,
Da EscolbÀ do~ Coose1heiros
Artigo 12 - o processo de escoTha dos llIIIl.el!I!!llros do ConaeLbo Tutelar
deverá ser regulament:'ado eco:noozido pelo ColDtSe1hoMunicip , al dos
Direitos da Criança e do ~olesce:nter por~io.de CoDãssão Eleitoral
especifica esc:ollridá emmPle:nária . do Conse.lbo.
Artigo 13 - A candidatura à função de Conse1heiro Tutelar é individual
e se:mntvmC1ULlaçãoa partido ]pXO>lit.i,co.sendo vedada a Ío.r:màção de
"chapas" OUl. ""'coligações".
Artigo 14 - São requisitos para candidatar-se a membro'do Conselho
Tutelar:
I - reconhecida idoneidade mora1r sendo, obrigaitÓri~ a apresentaçao de
certidões crllriJmais :negativas da J1lllSitiçaEstadual e 'Federal;,
II - idade superior a virntÉ e ~ anos;
IV - estar no gozo 005 diLreitos políticos'; /
"
'V - não registrar àntecedentes criminais;
VI - Ser portador de caiteirá nacional de habilitação càtegoria, ~AB;,
"B" 'OUl. superior, _ COllllJt lpnr:a;zç de· v~dade' rige:nte a pa.l!:i:.llda data da'
posse e durante todo o mamdaito;
I
VII - Ter concluído o ensino médio;
VltI - Apresentar documento de RGe CPF;
Artigo 15 ~ São impedidos de servir no mesmoConselho Tutelar:
I - maLido,e mulher;
II - ascendente e descendente;
III sogro e genro OU nor~;
J1
V \
"I
o PIlEFEITlIRA MUNICIPAL DE $ALl/ollllÃo
oEstado de oSão'PauIo
PrnçadaBandeira, 6OO-CEP:- 17.720-000-Tel:- (018) 3557-1192.
CNPJ 46.477.618/0001-48:0 .
IV - irmãos;
v - cunhados, durante o cunhadio;
VI'- tio e sobrinho;
VII - padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único - Ao candidatar-se à função de Conselheiro Tut~lar, o
membrodo Conselho Municipal dos Direitos da criança edo Ado.Lescent;e
deve~á pedir seu afastamehto deste Conselho.
Artigo 16 - A função de Comselheiro Tute:Lar exige dedicação exclusiva, I
sendo ovedado o exercício de [J[l!lliUqueroutra aottiwidade pública ou
-privada, ainda, que rora 00 horário da jornada de trabaThd ou nos
períodos de descanso, a exceção de atirldade 'lrollmIlltária.
Artigo 17 - Os camdidatos que atel!llderem,aos ,requisitos previstos nos
incisos I a VII:! do oart.l4! serão s1lJlbmntetidos a ,1IJ!llllIlaav,aliação
de conheclmentos gerais e especificas, caráter eliminatório.
, '
Ar~go 18- Os candidatos aprovados na awaliação de que trata oãrt.
17 serão sublmletidos à avaliação psiCOlógica, cOllllÍcaráter t eliminatório,
realizados' por prof:iss.iona.is babi1itados, l!llaorm::ma Lnd.í.cada pelo
Conselho ~cipa1 dos Direitos da Criança e.do Adolescente.
. ~ " •..
Artigo 19 -o pedido de registro de cántiadatura deverá ser formulado
através de r~erimento a ser protocolado junto à Secretaria-Executiva
do Conselho - JlrImIricipal dos Drreitos da CriaJ!ll.Çiiellodo Adolescente,
devidamente imstJr'UJl..iooCORos d~tos IDlecessários à -c:o:nmprovaçãodos'
requisitosexigioos nesta Lei:_
§1° - Jl)ar-s~á rista desses dOCll.llJlmleIDlit a(Q)represeIDltaJrllte <O'lS do lMinistério
PlfiliJLico_
§2° - Ocorrendo iEmpugnaçãopela Co:mmissâoCOlllll vistas ao representante'
do Ministerio POOlico, ode1a será o c;arulidato notificado para
apresentar defesó;llno prazo de ~3 (três» dias úteis, competindo ao
Conse1ho Hmric.:iipaloos Direitos da Criança e do Adolescente, .no dobro
do prazo, proJLaitar decisão a respeito_
Arti.go 20 - Finalizâd~ o prazõ para registro dos 'candic;iatos, e julgadas
as impugnações suscitadas pela Comissão, com vistas ao representante
do Ministério' Público, o Conselho Municipal dos Direi tos da Criança e
°do Adolescente, providenciará á publicação do oedital na imprensa
local, contendo o nome de todos 9S candidatos r éq istrados. e fixando
'prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação, para impugnação
por qualqúer cidadão. I
\
§1° Ocorrendo impugnação, dela
,apresentar dere sa . no prazo de 03
após T os autos ao representante odo
será o candidato notificado par a
(três) dias úteis, remetendo-se
Ministério Público para em~tir
, parecer.
/P/lÚEIT1IRA MUNICIPALDE SALMOllRÃO
Estado «te São Paulo
Pmça da Bandeira, 600 - CEP:- 17.720--000 - TeI:-(018) 3557-1192 ..
CllPJ 46.477.618/0001-48
\
§2° - A seguir, DS autos serão encaminhados à Comi.s ão Eleitoral do
Conselho Municipal dos Direitos ,da Cri.ança e- do AdoLescent.e, que, no
prazo de 03 ltrês) dias, ftteis, decidirá a respeito. .
§3° - TIa decisão que ·indeferir o registro de candidatura caberá
recurso, no prazo de 03 (três) dias ftteis,. ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e Adolescente.
Artigo 21 - Julgadas as·impugnações, o Conselho Municipal dos Direi tos
da Criança e do Adolescente providenciará a publicação. de edital na
imprensa local para o processo de escolha, que ocorrerá em data
urrifi.cada em.todo o _terr:i!-tório nacional., a cada.!Jl (quatro) anos, no
primeiro dolmnjJmgod llil!lêsde olli1:ooro00 ano subsequente ao da eleição
presidencial.
, I
§1° - A posse dos Conselheiros. "fut:e:lares ocorrerá seguindo a definição
da reso~ução, do C~, que trata da el.eição e posse dos membros do
Conselho Tutelar.
§2° -'Durante o processo de escolha dos ~ros do Conselho Tutelar é
vedado ao caJ!Ddii.daritodar, o:IEerecer, prOí!RDlieter 0lJJl entregar ao e1ei tor
bens ou want:ageJlllll pessoal de qua1.quer natureza, i..ncl1UlSIvebrinqes, de
. I . . •
pequeno va1.orr sob pena de cancel.oi3llill!lelrll.to de S"Ulacandidatrnr.'a..
, " ~ .
Artigo 22· - ConSelho Tt!rte.lar é CO:mnIpOstó.por5 (cinco) Conselheiros,
és colhidos ll!IIlediáll!\teO· S1lJlÍráqio um.iwersaJl é direto, pelo voto
facultativo e secreto dos eleitores do ·mnnic1pio de Sa~ourão,
realizado eJmll data \llIlIÜ:JEiq;tdà, eJililtoolDterritõri~ . nacilDnaJl:,no primeiro
domingo do mês de olllft:ullbro,sob a responsabiJ!.idade. do Conselho
Municipal dos !J]rreitós «ia \CrianÇa e 00 ~Jl.escente iCl!'l!OCA,' com·a
fiscali.zação do ~stérlo Pãblico_
§1c
-. cada eleitor jpOOerã wotar eJ1lIll at~ 5 «crnco» candidatos, sendo
considerado nu.lo·o voto eJIIÇt mais que 5 «cinco) candidatos.
, ,
Artigo 23 ..,..Serão colllSlderad.os. eJ!.eitos· os
maior votação peJ!.a ordeimnde. classi:lEicação"
disponiveis para o pleito.
I
candidátos que obti verem
até o nÚll!1ll.ero .de vaqas
Artigo 24 - lfl>reeIDlclbt:ioo' o ]r:D.1D1~Il1Dwagas Jero ' destinadlD aos Conselheiros
titulares, os demais candidatos serão considerados suplentes.
§1° - Sempre que necessária a. convocação de suplente, e não houver
nenhum na lista, caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente realizar processo de escolha para preencher a função
vaga e definir. novos suplente$,' pelo; tempo restànte do mandat.o dos
demais membros. .
. ,
.§2° - UmConselho tutelar não poderá funcionar com menos de 05 (cinco)
integrantes, que se constitui no número legal para· compos.i ção do
colegiado.
/
.t\. l
PRI!FEITlIRA Ml[NlClPAL DE SALMOURÃO
Estado dé São Paulo'
Praça da Bandeira, 600 - CEP:- 17.720-000 - Tel:- (O18) 3557-1192.
, CNPJ 46.477.618/0001-48 '
\'
§3°· -e- Os suplentes serão convocados por ordem de classificação, nos
casos de:
I licenças temporárias a que fazem jus os titulares, desde que
éxcedam a 10 dias;
\ '
11 vacância, por renúncia, destituição ou p~rda da função,
f aLe'c í.merrt.o ou o~tras hipóteses de afastamen:to defini tivo. I'
§4° - Aplicam-se às situações de licença e vacância, no que couberem,
as normas do Regime Geral'da previdência Social.
Do Mandato
Artigo. 25 - O mandato do Conselhe~ro Tutelar é de ~ (quatro) anos e o
exerçício e:fetiwo da :fim.ção consitit1Jl.iráserriçopúblico relevante .
.§1° - A· zecondução é peJLl1llllÍtida por nowQS processos d.e escolha nos,
te.d!mosda Lei Fed.er.ItlIDll3_$2~ "" •. de «:»9 delMLiriode 2«:»19, que dá nova,'
redação ao artigo 132' da, Lei B.~69/19© . fiEsta-ilitoda' Criança e do
Adolescente), consistindo no direito 'do Conse1heiro Tutelar de
concorrer aos mandatos s~sequentes, em igualdade de condições com os
demais pretendentes, s'\!Jllt:!lmmetendo ao -seJIlf.i:eSllPliO processo de escolha;
veda~a qu~lquer outra :fOIDmade recoIDldução.
§2°- - Para e:fe.ito.de recondução, conside~a-se lI!lIliim$ito o exercício
efetivo da :fim.ção,de ~ro do Conselho Tm~elar por período igualou
superior a 5«»% «c~qüel!Jltapor cenbc» do ~dato aIDlterior. '
~ 26 - Os C©IDlSelbeir@s ~telares esco1herão se~ Presidente, Vice￾Presidente e Secretário nos 'tenms e COllJLruçÕ€sestabelecidos em
Regimento Interno.
Do RegiBe Disciplinar e da destituição e penIa da funçãó
I
Artigo 27 -' Fica ÍlIiStituid,àa COlIIIIlÍssãoDiscipJLil1lLardos, ConseH~os
Tutelares, eJlll.caJl:r~~do' cOlIlltr(»JLee :íislD'ilLl:ização da atuação dos
CQnselheiros Tutelares, composta por:
/
I-I (um) Conselheiro Tutelar;
II .1 (um) represerrt.ant.edo' Porler Executivo,' ocupàn~e, de cargo
efetivo;
III - 1 (um),"representante do ,CMDCA.
Parágrafo únj,co - A Comissão será nomeada por Resolução do Conselho
~unicipal dos Direitos d~ Ctiança e Adolescente - CMDCA.
~9
IV,\ '
" .
PllEFElTlIllA MUNICIPAL DE SALIIOllRÃO
Bstado de São Paulo
Prnça~Bandeira.. 6OO-CKP::-17.720-000-Tcl:- (018)3557-1192.
CNPJ 46.477.618/0001'-48
Artigo 28 Compete à Comissão Dds cLp.Li.n a.r:
I instaurar
irregularidades
desempenho de
contraditório e
e processar procedimento disciplinar para apurar
e fal tas cometidas por Conselheiro Tutelar no
suas funções, ficando assegurados os princípios .do
da ampla defesa ao indiciado;
--
II .remet er cópia da decisão que aplicar penalidade ao Ministério
Público:
Artigo 29 O procedimento disciplinar será,
membros da C~ssão Disciplinar, de oficio,
qRlla.l.qRller cidadão.
instaurado
ou por
por um
denúncia
dos
de
Parágrafo único - A denÚJrn.ciadewerá ser enct!llllllll:i:rrnhpor ada escrito à
CoEãssâo Disciplinar e deverá indicar. os fatos a serem apurados e as
provas a serem prOduzidas.
Arti.go 30 O pr<blcooimmemrdiscip lto .li.Jrn.a.r tê; sigiloso e deverá ser
conc~u..ido no prazo de 6@ (sessenta) dias após Sllil installITação, salvo
~mpedim.entlOjnsti:lE:iLcado.
Artigo ,-31 - rnsta1!Hado 10 proced.:iti!ID.entodisciplinar, o indi.y:iado deverá
ser not.Lf í.cado prewi<ammtenteda data em que será ouvido peLa Conrissão
Disciplinar" COlllID. antecedência lIl!ÚlIri.ma de 3 (três) dias.
, . I . .
Parágrafo único - A ausência doConse1heiro 1ndiciad~não interromperá
.os trabaThos da Ornmn.:issãl!l~l.i.sc:iLp1inar_
Artigo 32 - lDepn>.ide.s -©mw:idoJ, o .furndic:ii.adterá \O> até:3 «três) dias para
apreseri.tar ~e:fesa préria, senoo-The fr~<l.JllDI.eadcons a lDLltaaos aut.os ,
§1° - Na de:lEesa préria deverão ser anexados OOClll!l!l!llel1ltos e indicadas
provas or'aj.s , senoo' admm.itidas, até ({)}J «,três» testeJmmlbias por fato
imputado" .lilmntaoo .i 21.\0>lmárxijJl!llID de ({)l}'5) «c:ii.noo»itesit~ltn21.s .
§2° - AS il!ll.it~ções serão :lEêitas por caIit21., com 21.wisode recebimento,
ou qualquer \OUITO JIJine.que i~ demmJ!llStreciêllicia por, part:e do Lnt.Imado ,
§3° - Na o.itiwa das itesiteJl!llJJUll!l!ltnas"
na denúncia e as de irniteresse
arroladas pela defesa.
primeirosérão ouvidas as indicadas
da CaIrissão, sendo por ú1timo as
Art~go 33 - Concluída a. fase instrutória dar-se-á 'vista dos autos ao
indiciado pará manifestação, ~o prazo de de~ 'dias, devendo, após' esse
prazo, ser concluído· o procedimento' disqiplinar com propuncipmento
pelo arquivamento ou,aplicação de penalidade.
·Artigo 34 - É vedado ao Conselheiro Tutelar:
I - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
I
/i;
,.10
I'
I
V \
PIlEFEITlIRA MUKlCIPAL DE SALMOURÃO
Ifsta'cJo de São Paulo
PmçadaBandeirà, 6OO-CEP:- 17~720-000-Td:-(018) 3557-1192.
CNPJ 46.477.618/0001-48
11 romper o sigilo legal, repassando .informações a pessoas não
autorizadas, sobre casos ànalisados pelo Conselho e das quais dispõe
somente em virtude da sua furrção r
111 - abusar da autoridade que lhe foi conferida, excedendo os justos
limites no exerci cio da função ou exorbitando de suas atribuições no
Conselho;
IV - recusar-s~ a prestar o
forma inadequada, omitir-se
exercicio de suas atribuições;
atendimento que' lhe compete, f az ê+Lo de
ou PFoceder de fo~ma desidiosa no
\
v - ap1icar l!lI!ledidade proteção contrar.iando a decisão coLeq.i.ada do
., COlffiseTho"lLtmte1ar ". ((:«lHIJIS«:md!io dano". J!!DlIeSllllllOqsO1l!lle lmllelffite emmpotencial, à
c~iança, ao ado1.escelffiteo,? a seD~ pais ou responsável;
VI deí.xa.r de COlIllllparecer,reiterada e inj1Uisti:ficadamern.te, ao seu
\
horário de trabaIno ou deixar de atender às solicitações no período de
plantão;
VII ~ receber, em razão da fimção, a qna.lq1ll.ertitulo 'e sob qualquer
pretexto,~anta~ pessoa1 de qualquer natureza;
VIII -: praticar condnt.a que constirnp. ilicito penal;
IX exercer outra atiw1dade pública ou privada;
. ,.
X utiliz.ar-se do ConS'eThoTutelar para o exercício de propaganda ou
atividade pO.lítico-partióária;
XII - delegar a pes:soo quIle lffião seja ll!!IliEllmb1l:0 00 COlIllseThoTu~el'\lr o
dese~:rrilio da atrTh1lrição <qI!Ill.e seja de s'fiJ!are:spo>.l1llsabiTidade;
XIII deixar de' subImte-iter.ao Colegiado as decisã.es individuais
referentes a ap1icação de lIlIlledidasprotetivas a criaIllça, adolescentes,
pais ou respoIDlSáveis preristas nos <Pirts_ 1@1e- 129 da.'Lei no 8.0'69, de
13 de julho de 199@.
Artigo. 35
gravidade da
reincidência,
A C01lI!Il:iss.la[»J}::iscjLp1.ilmar,COl!llSideJ!;amrloa natureza e a
infração cometida, suas consequênc ias e a hipótese de
poderão aplicar as seguintes penalidades:
, I
I - ad,vertência;
11 - suspensão não remunerada do exercicio da função, de 1 (um) a 90
(noventá) dias;
III - destituição da f~nção.
'Parágrafo único
multa, na base de
A.penalidade de suspensão poderá ser corivertida em
50% (cinquenta por cento) por dia de remuneração;
11
PIlEFIIITlIRA MUNICIPAL lJESALMollllÃo
JI'stado de São Paulo
PKaçadaRandeira, 6OO-CÉP:- 17~72Ô--OOO-Tel:-(018) 3557-1192.
CNPJ 46.477.618/0001-48
ficando o Con aeLhe Lr-o Tutelar, nesse caso,' obrigado a exercer suas
funç6es. "
Artigo'36 Será destituído da função, o Conselheiro Tutelar que:
I - deixar de residir no município;
II - for condenado por decisão irrecorrível pela prática de crime ou
cont+avenção penal incompatíveis com o exercício da função.
CAPÍTULO VII
Artigo 37 O RegiDento, I~terno' do Conselho 1"u:Iitelardefinirá, a
dinâmmica de atendllmento, tanto no horário de expediente na sede do,
Conselho, quanto dmrante 10 plantão ou. sobreariso, disciplinando os
procedimentos à serem neles adotados.
Art,9i0 38 'c:aberá
Interno que deJf.i.nirá
que se re:lEere:
COllDlSeTheiros"!E'nJ.ite1.redigir ares
procediYJ!ilelTlrettSlolJLa s I organização
o Regimento
interna, no
,
I - às f'um.çõesdo Presidente, Vice-Presidente e Secretário;
IL - ao registro de ocorrências;
/
I'
III à distribuição dos casos registrados;
IV à red.is~.ib~ção dos casos r~gistrados, na hipótese de
impedimento ou. a:lEastaOllltP'mr tdle <lC:o to lIllSeTheirO "!E'lnJ.ite1.ar;
VI à ÍOJDlll!la de sessão do colegiado;
VII - à execução das deliberações;
VIII ~ a :lEo~ de realização do r~g±me de plarltão ou. sobreaviso;
IX - a ÍO~ de~ação do r~ de plantão ou. sobreaviso com a
jornada de trabalho semanal.
x - a forma de utilização do vei.cul.o.
pa~ágrafo único Regimento Interno dos Conselh0s Tutelares será
aprovado pelo Ç;onselho Municipal do Direitos da Criança e Adolescente.
Artigo 39 =, O Município dará ampla publicidade, de, forma permanente I
ao funcionamento de do Conselho Tutelar, a saber:
I - na Imprensa Oficial do Município, com destaque, contendo no mínimo
informações:
P/lEFElTlIllA. MUNICIPAL DE SALIIQlIJlÃo
. Estado de São Paulo . . .
PráçadaBaod.e.i@, 6OO-CEP:- 1'1.720-000-Tel:- (018) 3557-1192.
ClIPJ46.477.618/0001-48 .
(
a) de endereço, horário de funcionamento, número de,telefone da sede, ,
endereço eletrônico (e,mail) e número de telefonesmóveis·de,plantão.
Artigo 40 ~ As despesas decor;r:-entedas presente Lei. correrão 'por conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas oportunamente se
necessário, sendo consignadas nos , orça .
mentos futuros.
Artigo 41 ,- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial o Capítulo TV da
Lei Municipal n? 717 de 31 de' Agosto de 1.999' e Lei Municipal n?
:Lmn, de '1.'5de lMIarçode 20J.3, que revogou os artigos 15, 16, 17T 24 e
34 desta JIlI!leSllllILill. Lei rU711999) _
10 -de H;:p.o de 2019.
, .\
Scl1.mourão-
'\:.1
. \
---_ ..----
I,
"
13
PIlEFEITlIRA MUNICIPAL DE SALMOllRÃO
BsbuIo de São Pàulo '
PIaçadaRandeira, 6OO-CEP:-17.720-000-Tel:- (018) 3557-1192.
CNPJ 46..477.618/0001-48
I
MENSAGEMAO PROJETO DE LEI 11/2019
===~============================================
Prójeto. de Lei que "Dispõe sobre a criação do Conselho
Tutelar e da criação de cargo de conselheiro tutelar,
estabelece normas gerais para as adequações, apliçações e dá
outras providências".
Senhor Presidente,
, Sirvo-me da presente para apresentar o Proj-eto de Lei
Número 11/2019, para_ necessár.í.a apreciação e imediata aprovação dos
integrantes desta Eqrégia Casa de Leis, cuj a l!ll!atér.ia trata' sobre .a
criação do Conselho Tutelar; criação de cargo de cOlIllSe1heirotutelar,
estabelecelIlldo lIllOJr1llllBgeSrMs para as adeqo:JI.aç:ões, aplicações e
providências aobze o llillleSJll!llO'_:
Re:ferida noJO!lIílaVeJlIIlapenas 'regulamentar a nível
Municipal, novae reqras· ap.licáwe.is a Criação dO, COlDlseUlloTutelar,
Criação. do ~rgo de COlDlSéTheiroe lP'roc:~ssode Escolha dos COlDlsel·heiros
a nivel lIIlll1lJIl!lliciptemt al, OO6l!Bl vist,a qlilleo capit1üllo ][V da )L.ei Municipal
n° 111, de 31 de agosto de 1.999, :HlmeSl1COlll 11l !lL lOaJLgmmasalterações￾eÍetuadas pela Lei J!Illitm.:icipal llll""L«ll@1', de·l'5 de lMIarçodie 2.~13, já não
'atendia as novas deteJOlllll.inà<ÇÕeestas be.lecidas por Lei Federal, com
total orientação do ~stério _Público da Comarca' de Osvaldo Cruz, que
I· é o órgão í:iscalizador 00 etrnlllBlJPlrllmd!aell!li!IltoileSllllll a l!Úave]. l!lliIllJlDicipal.
Na CipOC,••"jdade· .soljci~s Dos t:erao.s do Artigo 176
do Reg:i.Jaento Tubarno desta Egh9!Jia C'asáde .Le:i.s, que zeferido Projeto
de Lei tenha Begiàe de Ip.ujtação de Illt:yAria Efipecia1, .o que se
justifica peJ.o faf:o da Deoessi«Jadp da adoção de aÇões v:isando o início
COM a BEIjar .ht:ewãcfade possiweL do pzc::JlQ!!!SSo de escolha dos in'b!grant:es
do novo canselho tvtelar de sal_.uão, que Será .realizadO este ano,
segaindo as .DDrci!S reg!!ê"sestahelecidas E!IIII Legislação FaJo •.•ai.
Sel!lldoo que se apresenta,aprove~tamos a opaoctunidade. para
r~it~~ª~~~ ~t~~ ~~ ~i~ ~l~v~d~ est~ e dist~á cOl!llsideração.
\.
)
Excelentissimo Senhor
,WESLEY BARBOSA
DD,PRESIDENTEDA CÂMARA MUNICIPAL.
SALMoURÃo - SP
....~.>-------
14
Câmara Municipal de Salmourão - SP - Salmourão - SP
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
111111111111 li
000044
COMPROVANTEDE PROTOCOLO
Autenticação: 12019/05/10000044
Número I Ano 000044/2019
Data I Horário 10/05/2019 - 16:26:48
Ementa
Dispõe sobre a criação do Conselho Tutelar e da criação do cargo
de conselheiro tutelar, estabelece normas gerais para as
adequações, aplicações e dá outras providências
Autor Poder Executivo Municipal- Prefeito
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária
Número Páginas 15
saploper Comprovante
emitido por

open original →