: Estado de São Paulo
eis da Bandeira, 600 — CEP:- 17.720-000 —
Tel:- (018) 3557-1141
46.477.618/0001 4
8
PREFEITURA MUNICIPAL DE SALMOURÃO
VETO PARCIAL AO AUTÓGRAFO nº 9/2019,
“REFERENTE AO PROJETO DE LEI NÚMERO11/2019.
MENSAGEM REFERENTE . AO VETO
PARCIAL
'
AO AUTÓGRAFO | NÚMERO
9/2019, RELACIONADO DO PROJETO DE
LEI Nº 11/2019, QUE “DISPÕE SOBRE A
| CRIAÇÃO DE CARGO DE CONSELHEIRO:
|. TUTELAR, ESTABELECE NORMAS GERAIS
PARA AS ADEQUAÇÕES, APLICAÇÕESE DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE SALMOURÃO
Servimo-nos do presente para comunicar a Vossa
Excelência, que o AUTÓGRAFO DE LEI Nº 9/2019, REFERENTE AO:
PROJETO DE LEI Nº 11/2019, QUE “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO
DE CARGO DE CONSELHEIRO TUTELAR, ESTABELECE
NORMAS GERAIS PARA AS ADEQUAÇÕES, APLICAÇÕES E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, TEVE VETO PARCIAL POR PARTE
DO EXECUTIVO, NOS TERMOS DE PARECER JURÍDICO ANEXO, tendo
em vista que as alterações efetuadas nas matérias relativas ao Parágrafo Único do artigo 1º, a alteração (superação) do artigo 18.e artigo 24 em
-
séu 8 3º, padecem de vício em sua formação, ou seja, vício de autoria, já
que a iniciativa do Projeto de Lei foi do Executivo, sendo que referidas
mudanças por parte do Legislativo acaba por alterar todo o
objetivoda
Lei, conforme abaixo aduzido:
'.
- !
/
PREFEITURA MUNICIPALDE SALMOURÃO
Estado de São Paulo
“Praçada Bandeira, 600 — CEP:- 17.720-000 — Tel:- (018) 3557-1 141
CNPJ 46.477.618/0001-48
o O Projeto de Lei em questão no Parágrafo Único do
artigo 1º trata de recursos do Município e CLASSIFICAÇÃO DE
“SECRETARIAS, nessa matéria a competência é exclusiva do Poder
Executivo, conforme previsto na Lei Orgânica do Município, em seu
Artigo 38. Caso referido Projeto de Lei fosse sancionado o mesmo seria
inconstitucional, uma vez que além de ferir a Lei Orgânica Municipal,
estaria infringindo os artigos 5º, 24, 82º itens 1 e 4, 47, incisos Il e XIV,
da Constituição Estadual ea Constituição Federal, nos antigos61, 8
1º, e 165. 7 :
f
o relaçãoà retirada de avaliaçãopsicológica,
o mesmo não pode ocorrer, pois a
importância desta avaliação se justifica
plenamente pela necessidade dos Conselheiros Tutelares realizarem um
atendimento de qualidade a população, tendo.em vista que cargo em si
lida com matéria de cunho social, necessitando de pessoas preparadas
psicologicamente.
:
:
Na questão do artigo 24, 8 3º, suprir a obrigação
dos conselheiros em exercício de efetuar a prova escrita, acaba por
beneficiar os mesmos em detrimento dos demais candidatos, não
havendo justificativa legal para isso, pois cria regra diferenciada dentro
do. mesmo processo seletivo. Salientamos ainda,' que recente a
Legislação Federal autorizou a recondução, entretanto, os conselheiros
tutelares devem, ser submetidos ao mesmo processo de escolha em
IGUALDADE . DE CONDIÇÕES, ou seja, *
ao suprimirmos -a prova
estaríamos beneficiando om já está trabalhando, o que torna
a
normal
ilegal.
Certos em contarmos com «a compreensão e apoio de
Vossa Excelência e demais integrantes desta Egrégia Casa de Leis,
desde já reiteramos protestos da mais elevada. e distinta
consideração. Ê
x
RESPEITOSAMENTE,
" Excelentíssimo Senhor
WESLEY BARBOSA
Presidente da Câmara Municipal.
Salmourão — SP.
H
PREFEITURA MUNICIPAL DESALMOURÃO
Estado de São Paulo :
Praçada Bandeira,600 — CEP:« 17.720-000 — Tel: (018) 3557- 199,
CNPJ 46.477.618/0001-48
OFÍCIO Nº 155/2019 PMS/EG
s
Salmourão, 18 de Junho de 2.019.
CÂMARAMUNICIPAL DE SALMOURÃO
são Paulo - SP.
|
Senhor Presidente:
x
Vimos: através do presente, “encaminhar em anexo, a
Câmara Municipal de Salmourão, o Veto Parcial ao Autógrafo /nº
* 9/2017, referente ao Projeto de Lei nº 11/2019 de autoria do
Executivo Municipal, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGO DE
“CONSELHEIRO . TUTELAR, ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA AS
ADEQUAÇÕES,APLICAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Sendo o que tínhamos para o momento desde já reiteramos
“a Vossa Excelência protestos da mais elevada estima e distinta
consideração.
Respeitosamente,
Excelentíssimo Senhor
WESLEY BARBOSA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL.
SALMOURÃO - ESTADO DE SÃO PAULO