br-locleg corpus explorer

← Salmourão (SP)

materia nº 15/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2019
Date 2019-08-09
EmentaConcede isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre imóveis integrante do patrimônio de Portadores de Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (HIV/AIDS), Insuficiência Renal Crônica, Paralisia Cerebral e/ou Neoplasia Maligna (câncer) ou seus dependentes
native_id1063

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2019-10-31 Proposição Enviada ao Poder Executivo Projeto transformado no Autógrafo nº 18/2019 e enviado ao Poder Executivo para sanção e promulgação
2019-10-29 Proposição aprovada U Projeto aprovado durante a 15ª Sessão Ordinária de 2019
2019-10-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Projeto incluso na Ordem do Dia da 15ª Sessão Ordinária de 2019
2019-10-25 Parecer favorável da comissão Projeto recebeu parecer favorável da Comissão Permanente
2019-10-22 Proposição distribuída às comissões Projeto enviado a Comissão para parecer
2019-10-21 Parecer favorável da comissão Projeto recebeu parecer favorável da Comissão Permanente
2019-10-01 Proposição distribuída às comissões Projeto encaminhado a comissão permanente para parecer
2019-09-30 Prazo da Comissão Esgotado sem Parecer Prazo da Comissão Esgotado sem a emissão de Parecer
2019-09-05 Proposição distribuída às comissões Projeto encaminha a Comissão para parecer
2019-09-05 Parecer favorável da comissão Projeto recebeu parecer favorável da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
2019-08-12 Proposição distribuída às comissões Projeto enviado a Comissão de Constituição, Justiça e Redação
2019-08-12 Proposição apresentada em Plenário Projeto de Lei apresentado em plenário durante a 10ª Sessão Ordinária de 2019

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Câmara Municipal de Salmourão
"
Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI Nº 15, DE 09 DE AGOSTO DE2019
Concede isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre imóveis integrante do
patrimônio de Portadores de Sindrome da Imunodeficiência Adquirida (1V/AIDS), Imsufic
Renal Crônica, Paralisia Cerebral e/ou NeoplasiaMaligna (câncer) ou seus dependentes.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SALMOURÃOdecreta
Art. 1º Ficaisento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), o imóvel que
seja de propriedade e residência do contribuinte, cônjuge, companheiro(a) e/ou dependentes, que
comprovadamente sejam portadores de Sindrome da Imunodeficiência Adquirida (HIV/AIDS),
Insuficiência Renal Crônica, Paralisia Cerebral e/ou Neoplasia Maligna (Câncer) de qualquer
tipo.
Parágrafo único. A isenção de quetrata caput será concedida somente para um único imóvel
do qual o portador dadoença seja proprietário/dependente ou responsável pelo recolhimento dos
tributos municipais, e queseja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família,
independentemente do tamanho do referido imóvel
Art, 2º Para terdireito à isenção, o requerente deve apresentar cópiasdos seguintes documentos:
1
- Certidão de matrícula do imóvel ou documento hábil e idôneo que comprove propriedade
ou posse do bem, no qual reside com sua família;
II -
documento comprobatório de que as pessoas referidas no caput do art. 1º, conforme o caso,
residem no imóvel;
IH — Se alugado,contrato de locação contendo em uma de suas cláusulas a obrigatoriedade do
pagamento do IPTU pelolocatário;
IV = documento oficial de identificação do requerente e, quando o dependente do proprietário for
o portador da doença, juntar documento legal a fim de se comprovar vínculo de dependência;
V— documentos de identificação do requerente (RG e CPF)
VI documentos de identificação do dependente (Certidão de Nascimento ou RG ou CPF) e
documento legal a fim de se comprovar o vínculo de dependência, quando for o caso;
VII atestado médico fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo:
a) Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico);
b) Estágio clínico atual;
c) ClassificaçãoInternacional da Doença(CID);
d) Carimbo queidentifique o nome e número de registro do médico no Conselho Regional de
Medicina (CRM).
000 - Te: (18) 35571285
comoragsaimourco spleghr -
Rua Prof. Roberto Hollinger, 70 - CEP: 17724
gortal: wuusoimouroo so eg br
Câmara Municipal de Salmourão
ê
Estado de São Paulo
Art. 3º A identidade do beneficiário bem como as informações sobre a doença que motivarem a
concessão ou não da isenção de quetrata artigo 1º, deverão ser mantidos em absoluto sigilo,
visando a preservação da integridade moral e social do interessado.
Art, 4º A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), não desobriga o contribuinte
do pagamento das taxas e emolumentos.
Art. 5º Os benefícios de que trata a presente Lei, quandoconcedidos, serão válidos por 1 (um)
ano, após o que deverá ser novamente requerido, nas mesmas condições já especificadas, para
um novo período de 1 (um) ano, e assim sucessivamente, e cessará quando deixar de ser
requerido,
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de débitos referentes ao IPTU do
Imóvel, de que trata o caput do Artigo Iº, a partir da data do diagnóstico da doença, o que deverá
ser comprovadopelo contribuinte através de relatório médico especifico.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, após a sua publicas
cabendo ao Chefe do Executivo do Município, proceder as adequações orçamentárias e
financeiras necessárias
Art. 8º Eventuais despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das verbas
próprias do Orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Salmourão, 09 de agosto de 2019
DO
Iléindro de Paula
Vereador
JUSTIFICATIVA:
O projeto de lei em foco destina-se a conceder a
isenção do IPTU (Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana), imposto de competência municipal, aos cidadãos que são
portadores de Neoplasia Maligna, HIV/AIDS, Paralisia Cerebral e Insuficiência Renal Crônica.
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana —
IPTU de nosso município, é
elevado assim como em diversas localidades do país, devendo nosso Município, através desta F.
Casa de Leis demonstrar a devida preocupação com os munícipes que são acometidos por
doenças de natureza grave e/ou incuráveis, nas quais o tratamento despende grande parte da
renda do paciente, prejudicando a manutenção econômica e a subsistência de todo o grupo
familiar.
Devido a estas condições peculiares e, igualmente, pelas dificuldades financeiras que estes
pacientes têm de enfrentar juntamente com o tratamento, o pagamento do IPTU configura mais
uma preocupaçãopara os pacientes detentores dessas doenças, que já sofrem demasiadamente,
uma vez que não efetuando o pagamento do tributo, o paciente convive também com a
possibilidade da perdade seu imóvel diante de um processo judicial.
Rua Prof Roberto Hottinge, 70 - CEP: 17720-000 - Tek (18) 3557
portal: wu 1285 soimouraospleg.br -
e-mai cor
Câmara Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Pensando nisto, entendemos que é dever do Município amparar toda a população nele residente,
vindo este Projeto de Lei cumprir esta função social. E graças ao Instituto Oncoguia, uma
associação nacional na defesa dos interesses do paciente com câncer, após receber inúmeros
contatos de pacientes com esta terrível doença, lançaram a iniciativa esperando que todos os
municípios se engajem nessa luta. E cu, como cidadão e
representante da população, apoio essa a
iniciativa desse instituto.
Citamos como exemplo, o município de Campos do Jordão/SP, que a partir da Lei nº 3.426, de
19/4/201, isentou do IPTU pessoas com Câncer, Aids e Insuficiência renal crônica.
Pois bem
O projeto nãoversa sobre matéria orçamentária, nem aumenta despesa do município.
Trata-se de lei que institui isenção sem caráter geral, já que não alcança a todos de forma
indiscriminada, tendo por destinatários apenas um determinado grupo de pessoas, e sua
concessão ou não, dependerá de ato da autoridade administrativa caso preenchido os requisitos
legais.
Não há na hipótese reserva deiniciativa deleis tributárias ao Chefe do Executivo, conforme já
decidido pelo Supremo Tribunal Federal:
Notícias STF
Segunda-feira, 04 de novembro de 2013
Nãohá reserva de iniciativa de leis tributárias a chefe do Executivo, confirma STF ao julgar, no
Plenário Virtual, o mérito do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 743480, os ministros
do Supremo Tribunal Federal (STF confirmaram jurisprudência da Corte no sentido de que não
existe reserva deiniciativa ao chefe do Poder Executivo para propor leis que implicam redução
ou extinção de tributos, c a consequente diminuição de receitas orçamentárias. A matéria
constitucional teve repercussão geral reconhecida.
Na origem, o Ministério Público de Minas Gerais recorreu ao Supremo contra decisão do
Tribunal de Justiça mineiro que, ao julgar ação proposta pelo prefeito de Naque, considerou
inconstitucional a Lei municipal 312/2010, que revogou legislação instituidora dacontribuição
para custeio do serviço de iluminação pública. Para o MP-MG, a decisão questionada teria
violado a Constituição Federal de 1988, uma vez que reserva de iniciativa aplicável em matéria
orçamentária não alcança as leis que instituam ou revoguem tributos.
Jurisprudência
Ao se manifestar pela existência de repercussão geral na matéria e pela confirmação da
jurisprudência da Corte, relator do caso, ministro Gilmar Mendes, lembrou que o tema jáfoi
enfrentado em diversos julgados do STF. “A jurisprudência da Corte é unissona em negar a
exigência de reserva de iniciativa em matéria tributária, ainda que se cuide de lei que vise à
Rua Prof. Roberto Hottinger, 70- CEP: 17720-000
sorto!: wuusalmoureo solegbr
ai (18) 35571285
ouroo spieglor
Câmara Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
minoração ou revogação de tributo”, frisou o ministro, que assentou “a inexistência dereserva de
iniciativa para leis denatureza tributária, inclusive as que concedem renúncia fiscal”.
Asleis em matéria tributária enquadram-se na regra de iniciativa geral, que autoriza a qualquer
parlamentar —
deputadofederal ou senador —
apresentar projeto de lei cujo conteúdo consista em
instituir, modificar ou revogar tributo. “Não há, no texto constitucional em vigor, qualquer
mandamento que determine a iniciativa exclusiva do chefe do Executivo quanto aos tributos”,
disse o ministro, lembrando que a
regra doartigo 61, parágrafo 1º,inciso II, “b”, diz que são de
iniciativa do presidente da República leistributárias referentes apenas aos territórios,
Mérito
A decisão que reconheceu existência de repercussão geral na matéria foi unânime, Já a decisão
de mérito foi tomada por maioria de votos, vencido o ministro Marco Aurélio.
Deacordo com artigo 323-A do Regimento Interno do STF (atualizado com a introdução da
Emenda Regimental 42/2010), o julgamento de mérito de questões com repercussão geral, nos
casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também pode ser realizado por meio
eletrônico.
Processos relacionados ARE 743430:
Emrelação à eventual posicionamento de exclusividade de projetos dessa natureza ao Chefe do
Executivo, o STF assentou o entendimento no sentido de que em matéria tributária a iniciativa de
Lei não é privativa do Executivo, mas sim concorrente. Nesse sentido, por todos os precedentes,
o paradigmático aresto de julgamento da ADI n. 724/RS (Rel. Min. Celso de Mello, j
em
07/05/1992), decisão assim ementada:
ADI - LEI Nº 7.999/85, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, COM A
REDAÇÃOQUE LHE DEU A LEI Nº 9.535/92 - BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO -
MATÉRIADE INICIATIVA COMUM OU CONCORRENTE - REPERCUSSÃO NO
ORÇAMENTO ESTADUAL - ALEGADA USURPAÇÃO DA CLÁUSULA DE
INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - AUSÊNCIA
DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA - MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA - A
Constituição de 1988 admite a iniciativa parlamentar na instauração do processo
legislativo em tema de direito tributário - A iniciativa reservada, por constituir matéria
de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida
emque por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo - deve
necessariamente derivar de norma constitucional explícita e
inequívoca - Oato de
Jegislarsobre direito tributário, ainda que para conceder benefícios jurídicos de ordem
fiscal, não se equipara -
especialmente para os fins de instauração do respectivo
processo legislativo -
ao ato de legislar sobre o orçamento doEstado. (STF - ADEMC:
4 RS, Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 07/05/1992, Tribunal
Pleno, Data de Publicação: DJ 27-04-2001 PP-00056 EMENT VOL-02028-01 PP￾00065)
Apropósito:
Rua Prof. Roberto Hollinger, 70- CE2: 17720-000 - Tel: (18) 3557 1285
portal wu somouraosp:eg.or - e-malk comaraesolmouroosolegbr
Câmara Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
CONSTITUCIONAL. LEI DE ORIGEM PARLAMENTAR QUE FIXA MULTA AOS
ESTABELECIMENTOS QUE NÃO INSTALAREM OU NÃO UTILIZAREM
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL. PREVISÃO DE REDUÇÃOE
ISENÇÃODAS MULTAS EM SITUAÇÕES PRÉ-DEFINIDAS. ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA NÃO LEGISLOU SOBRE ORÇAMENTO, MAS SOBRE MATÉRIA
TRIBUTÁRIA CUJA ALEGAÇÃODE VÍCIO DE INICIATIVA ENCONTRA-SE
SUPERADA. MATÉRIA DE INICIATIVA COMUM OU CONCORRENTE. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE. (STF - ADI: 2659 SC, Relator. NELSON JOBIM, Data
de Julgamento: 03/12/2003, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 06-02-2004 PP￾00022 EMENT VOL-02138-03 PP<00595).
Diversos Tribunais de nosso país entendem da mesma maneira.
AÇÃODIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE SERTÃO. LEI
MUNICIPAL N 1617/04, MATÉRIA TRIBUTÁRIA. PODER DE TRIBUTAR E
PODER DEISENTAR. DIMINUIÇÃODE RECEITA QUE NÃO EQUIVALE A
AUMENTO DE DESPESA. LEI DE NATUREZA TRIBUTÁRIA E NÃO
ORÇAMENTÁRIA.INICIATIVA LEGISLATIVA NÃO PRIVATIVA DO CHEFE
DO PODER EXECUTIVO. COMPETÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO PARA
DEFLAGRAR O PROCESSO LEGISLATIVO RESPECTIVO. MEROS REFLEXOS
ORÇAMENTÁRIOS.Ausente disposição constitucional expressa de que seja da
iniciativa privativa do Chefe do Executivo o deflagrar de processo legislativo que tenha
por objeto lei de natureza tributária, merece desprovimento a ação direta que tem por
objeto a declaração de inconstitucionalidade de lei que tal. A Jei municipal tributária,
que concede isenção fiscal em relação ao IPTU, a idosos maiores de 60 anos, cujo
processo Iegislativo foi deflagrado pela Câmara Municipal não pelo vício de
iniciativa, pois tal competência não é privativa do Prefeito Municipal. Não há confundir
reflexo no orçamento, por redução de receita, com aumento de despesa. O poder de
tributar
é
o mesmo de isentar visto sobre ângulo inverso. Interpretação ampliativa que
se afigura correta, pelos simples fato de se fazer ausente expressa disposição
constitucional cm tal sentido, impedindo que o processo legislativo seja deflagrado por
quem tem competência a tanto. Daí porque inaplicável, à cspécio, a norma
constitucional expressa que dispõe sobrea iniciativa das leis que versem sobre aumento
de despesas, Ausência de violação às disposições constitucionais. Princípio da simetria
face ao disposto no art. 61,da Carta Federal. Inteligência do art. 149 e incisos, da Carta
Estadual. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA
IMPROCEDENTE, POR MAIORIA.VOTOS VENCIDOS. (Ação Direta de
Inconstitucionalidade Nº 7011275203, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS.
Relator Vencido: Amo Werlang, Redator par Acordão: Henrique Osvaldo Poeta
Roenick, Julgado em 22/05/2006) (TI-RS — ADI: 7011275205 RS, Data de
Julgamento: 22/05/2006, Tribunal Pleno, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia
22/08/2006,
Submeto, pois, ao conhecimento dos Nobres Edis, para apreciação e aprovação desse relevante
projeto.
Câmara Municipal de Salmourão, 09 de agosto de 2019.
ndro Paula
Vereador
Rua Prof. Roberto Hottinger, 70 - CEP: 17720-000 - Tel: (18) 35571285
portal: uu soimouroo.s9/eg.br - e-mai: comeraesalmourco splegbr

open original →