COLO
GERAL, Legistat
PROTO, Data:
25/10/3019
-
Ho
Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 - CEP: 17.720-000 Tel:- (018) 3557-1192. CNPJ 46.477.618/0001-48
PREFEITURA MUNICIPAL DE SALMOURÃO
OFÍCIO OFÍCIONº Nº 241/2019 PuSIEG 241/2019 PMS/EG o
.
Salmourão, 24 de Outubro de 2019,
A
CÂMARAMUNICIPAL DE SALMOURÃO Salmourão — SP.
ASSUNTO: ENCAMINHA PROJETO DE LEI Nº23/2019,
Senhor Presidente, SenhorPresidente,
Vimos através do presente, encaminhar a Câmara Municipal o Projeto de
Lei nº 23/2019, que “Ratifica o Protocolo de intenções firmado entre os Municípios da AMNAP para criação do Consórcio Intermunicipal Muttifinalitário dos Municípios da AMNAP (cim- AMNAP) é dá outras providências”.
Explictamos ainda, que as despesas operacionais com o novo consórcio
não onerarão os cofres públicos de forma signifients em relação ao que hoje se gasta,
Pesslblitando em contrapartida maiores resultados do que ss obtidos atualmente.
Na oportunidade solicitamos, que referido Projeto de Lei ão de Urgência tenha Especial, nos termos do E limento interno desta
Sendo o que tinhamos para o momento e
certos-da aprovação deste importante Projeto de lei, desde já reiteramos! votosjdal mais“elevada consideração. estima e. distinta MN
|
Respeitosamente,
Excelentíssimo Senhor
WESLEY | / BARBOSA | /
Presidente da Câmara Municipal |
Salmourão — SP. | -
PREFEITURA MUNICIPAL DE SALMOURÃO
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 - CEP:- 17.720-000 - Tel:- (018) 3557-1192.
CNPJ 46.477.618/0001-48
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= PROJETO DE LEI NÚMERO 23/2019, DE 24 DE OUTUBRO DE 2.01.
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Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre os Municípios da
AMNAP para a criação do Consórcio Intermunicipal Multifinalitário dos
Municípios da AMNAP (CIM-AMNAP)e
dá outras providências.
O cidadão AILSON JOSÉ DE ALMEIDA, Prefeito do Município de
Salmourão, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal de Salmourão aprovou e ele Sanciona é
Promulga a
seguinte LEI,
Artigo 1º - Fica ratificado sem reservas, pelo Município de Salmourão/SP, nos
termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e do Decreto Federal Regulamentador nº 6.017,
de 17 de janeiro de 2007, o Protocolo de Intenções firmado entre os Municípios da AMNAP para criação de consórcio público, sob a forma de associação pública como autarquia em regime
especial, denominado Consórcio Intermunicipal Multifinalitário dos Municípios da AMNAP
(CIM-AMNAP).
Parágrafo Único. O Consórcio será formado pelos Municípios integrantes da
AMNAP que ratificarem o protocolo de intenções, constante do Anexo 1 desta Lei.
Artigo 2º - Fica o Município autorizado a firmar contratos decorrentes do
Consórcio, visando a sua implementação e execução do fim a que se destina, nos termos do
Protocolo de Intenções ora ratificado.
Artigo 3º - As relações jurídicas entre o Município de Salmourão/SP e o
Consórcio Intermunicipal Multifinalitário dos Municípios da AMNAP (CIM-AMNAP) serão
reguladas pela Legislação Federal pertinentes aos Consórcios Públicos.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Salmourão, 24 de Outubro de 2019.
PREI MUNICIPAL
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ta PREFEITURA MUNICIPAL DE SALMOURÃO
Estado de São Paulo
qui Praça da Bandeira, 600 — CEP:- 17.720-000 — Tel:- (018) 3557-1192.
CNPJ 46.477.618/0001-48
MENSAGEM
PROJETO DE LEI NÚMERO 023/2019
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRÍSSIMOS SENHORES VEREADORES,
Encaminhamos à apreciação e deliberação deste egrégio Poder Legislativo o Projeto de
Lei nº 23/2019, que ratifica a adesão do Município de Salmourão/SP ao Consórcio
Intermunicipal Multifinalitário dos Municípios da AMNAP- CIM-AMNAP.
O consórcio público é um novo ente administrativo no direito brasileiro, dotado de
personalidade jurídica própria e tem fundamento constitucional o artigo 241 da Constituição da
República e
rege-se pelas regras da Lei Nacional nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e do Decreto
Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
No Estado de São Paulo existem diversos consórcios públicos, todos até o presente
momento, organizados em âmbito regional, inicialmente na prestação de serviços de saúde e
gradativamente se expandido para outras atividades de interesse comum dos Municípios.
Na Região da Nova Alta Paulista existem 3 (três) consórcios de saúde, a
intenção é
extingui-los, substituindo-os pelo consórcio ora criado que atenderá os municípios consorciados
não só na área de saúde, mas também em outras áreas de interesse comum dos municípios.
Acriação de consórcios como o proposto tem sido a tônica em todas as regiões do Estado
de São Paulo e nos Estados da Federação mais desenvolvidos, tendo em vista o auxílio
imensurável que podem oferecer na prestação de serviços públicos, tanto na economia de escala
em contratações, quanto na aquisição de bens e produtos mais caros para servir os municípios
consorciados, como também na maior representatividade para buscar parcerias com os Governos.
Federal e Estadual.
Tendo em vista a intenção de extinguir os 3 (três) consórcios que operam na região, que
serão substituídos pelo consórcio criado, como também a própria Associação, as despesas
operacionais com o novo consórcio não onerarão os cofres públicos de forma significativa em
relação ao que hoje se gasta com os referidos consórcios e com a Associação de Municípios,
possibilitando em contrapartida maiores resultados do que os obtidos até então.
Solicito regime de urgência na apreciação do presente projeto de lei.
Sendo o que se apresenta, aproveito o ensejo/paraexterrar protestos de estima e
apreço.
A Respeitosamente
(
TT
NAM
AILSONJOSÉDEALMEWA |
PrefeitoMunicipal
Excelentíssimo Senhor
WESLEY A BARBOSA | +
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL.
SALMOURÃO - SP