PREFElTUR~ MUNICIPAL DE SALMOURÃO
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 - CEP:- 17.720-000 - Tel:- (018) 3557-1192.
CNPJ 46.477.618/0001-48
OFÍCIO N° 255/2019 PMS/EG
Sa1mourão, 21 de Novembro de 2.019.
À.
CÂMARA MUNICIPAL DE SALMoURÃo
São Paulo - SP
Senhor Presidente:
Vimos através do presente, encaminhar em anexo, a
Câmara Municipal de Salmourão, o Veto Total ao Autógrafo n°
18/2019, referente ao Projeto de Lei nO 15/2019 de autoria do
Vereador Leandro de paula, que "CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO
PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) SOBREIMÓVEIS INTEGRANTESDO
PATRIMÔNIO DE PORTADORES DE SINDROME DA IMUNODEFI CIÊNC IA
ADQUIRIDA (HIV/AIDS), INSUFICIENCIA RENAL CRÔNICA, PARALISIA
CEREBRALE/OU NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER) OU SEUS DEPENDENTES".
Sendo o que tínhamos para o momento desde já reiteramos
a Vossa Excelência protestos da mais elevada estima e distinta
consideração.
......
Excelentiss~o Senhor
WESLEYBARBOSA
PRESXDENTEDA CÂMARAMUNICIPAL.
SALMoURÃo- ESTADODE SÃO PAULO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SALMOURÃO
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VETO TOTAL AO AUTÓGRAFO N° 18/2019, DE PROJETO DE LEI N°
15/2019 DE AUTORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SALMOURÃO.
MENSAGEM REFERENTE AO VETO TOTAL
AO AUTÓGRAFO N9 18/2019,
RELACIONADO AO PROJETO DE LEI
LEGISLATIVO 15/19, QUE "CONCEDE
ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E
TERRITORIAL URBANO (lPTU) SOBRE
IMÓVEIS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO
DE PORTADORES DE SINDROME DA
IMUNODEFICIENCIA ADQUIRIDA
(HIV / AIOS), INSUFICIENCIA RENAL
CRÔNICA, PARALISIA CEREBRAL E/OU
NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER) OU SEUS
DEPENDENTES" .
EXCELENTíSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE SALMOURÃO
Servimo-nos do presente para comunicar a Vossa
Excelência, que o AUTÓGRAFO DE LEI N° 18/2019, REFERENTE AO
PROJEETO DE LEI 15/19, QUE "CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO
PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) SOBRE IMÓVEIS
INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DE PORTADORES DE SINDROME DA
IMUNODEFICIt:NCIA ADQUIRIDA (HIV/AIDS), INSUFICIENCIA RENAL
CRÔNICA, PARALISIA CEREBRAL E/OU NEOPLASIA MALIGNA
(CÂNCER) OU SEUS DEPENDENTES", TEVE VETO TOTAL POR
PARTE DO EXECUTIVO, NOS TERMOS DO ARTIGO 66, § 1° e 165 da
Constituição da República Federativa do Brasil e do artigos 5°, 24, §2°
itens II e XIV, da Constituição Estadual 41, § 1° da Lei Orgânica do
Município de Salmourão, conforme abaixo aduzido:
o projeto de lei em exame dispõe sobre a
concessão de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU)
sobre imóveis integrantes do patrimônio de portadores de Sindrome Renal
Crônica, Paralisia Cerebral e/ou Neoplasia Maligna (câncer) e seus
dependentes.
Ao tomarmos conhecimento de referido Autógrafo
que foi devidamente protocolado junto a Prefeitura Municipal de
Salmourão (Protocolo n? 552/2019), solicitamos parecer ao Departamento
Jurídico da Prefeitura Municipal, por entendermos, que se trata de
matéria extremamente delicada; ou seja, uma questão que necessita de
1
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melhor análise sobre sua viabilidade jurídica, sendo que referido
PARECER cujo encaminhamos cópia anexa, deixa claro os seguintes
pontos:
01 - O Projeto de Lei em questão embora tenha cunho
social, gera despesa ao Município. Em se tratando de matéria que
causa impacto financeiro, a competência é exclusiva do Poder
Executivo, conforme previsto na Lei Orgânica do Município em seu
artigo 38, (in verbis).
Art. 38 - São de iniciativas exclusivas do Prefeito as Leis que
disponham sobre:
I- criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou
empregos públicos na Administração Direta ou autárquica ou
aumento de sua remuneração;
11 - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria;
111 - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou
departamentos equivalentes e órgãos da Administração
Pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de
créditos ou conceda auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único - Não será admitido o aumento de despesa
prevista nos projetos de iniciativa do Prefeito Municipal,
ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte.
02 - Assim sendo sancionado o Projeto de Lei,
descrito no Autógrafo, o mesmo seria tnconstitucionet, uma vez que
além de ferir a Lei Orgânica Municipal, estaria infringindo, os artigos
5°, 24, §2° itens 1 e 4, 47, incisos /I e XIV, da Constituição Estadual e
a Constituição Federal, nos artigos 61, § 1°, e 165.
03 - Ainda a título de ilustração, matérias análogas a
esta, que geram despesas já foi entabulada no Município, sendo
inclusive judicializada, ao qual já foi declarado inconstitucional:
ilAÇÃO DIRETA DE INCONSTlTUCIONALIDADE - LEI N° 1.057, DE 11
DE DEZEMBRO DE 2015, DO MUNICÍPIO DE SALMOURÃO QUE
AUTORIZA O EXECUTIVO A REPASSAR AOS AGENTES
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL -
DIPLOMA NORMATlVO DE AUTORIA PARLAMENTAR DISPONDO
SOBRE REGIME E REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS -
INADIMISSIBILIDADE - INICIATIVA EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO - AFRONTA AO PRINCiPIO DA SEPARAÇÃO DOS
PODERES - NORMA AUTORIZA TlVA - IRRELEVÃNCIA - OFENSA AOS
ARTIGOS 5°, 24, § 2, ITENS 1 E 4, 47, INelSOS 1/ E XIV, E 144, TODOS
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DA CARTA BANDEIRANTE - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA
- AÇÃO PROCEDENTE.
Ao final convêm ressaltar que o veto não se da por
sermos contrários a matéria, mas sim por falha na forma ao qual foi
proposta, ou seja, vício de autoria, já que a iniciativa foi de membro
do Poder Legislativo.
oportunidade,
consideração.
Apresentamos aos Nobres Vereadores, nesta
os protestos da mais elevada estima e distinta
Salmourão, 21 de Novembro de 2019.
RESPEITOSAMENTE,
\
I
V
Ao,
Excelentíssimo Senhor
WESLEY BARBOSA
DO. Presidente da Câmara Municipal
Salmourão/SP
3
, '
Prefeitura l\Junie~palde Salmourão
. ,~ Estadó de São Paulo ' .'
~ Praça' da Bandeira, 600 - CEP:.; ,17.720-000. .
" - Te!:- (018] 355'7-1192,... (018J 3557-1141-(018J3557-1159
CNPJ 46.477.618/0001-48 .
"
PARECER JU,RIDICOIJUSTIFICATIVA PARA O VETO
PROJETO DE LEI 15/2019
~'
AUTOGRAFON°18 DE 30 DE OUTUBRO DE 2019
I
Trata-se de Projeto de, Lei, de autoria do Vereador
Leandro de Paula',' concedendo isenção sobre' Imposto Territorial
• .' t . ( {. '. /
Urbano (IPTU), sobre imóveis _do patrimônio de' Portadores de
Sindrorne de Imunodeficiência Adquirida CHlvjAIDS), Insuflciência
Renal Crônica, Paralisia Cerebral e ou' Neoplasla Maligna (câncer)
ou se~s dependentes.
E a síntese do Relatório.
I
"
Inlclalrnente, há que se ressaltar' a relevância da.
matéria,
'. . ~ . '.
Porém há que se veta~ integralmente o, projeto. de
Lei, pois padece de. vício em 'sua fórrnação, qual seja; vicio de ,
autoria, já que a iniciativa foi de rnernbrodo Poder L/egislativo.
,- -
o 'Projeto de Lei em 'questão embora tenha cunho'
social, qera despesa/ renuncia de receita ao -Município, e em, se
tratando de matéria que causa impacto financeiro, a competência
I é exclusiva do Roder Exec~tivo, conforme previsto n'~ Lei Orgânica
do Município, em seu Art. 38, (/n verbis). ' "
"
"
. I
'" I
-l'refeitura'Municip'a1 de Sa1m:ourão ,
, Estado de São Paulo' -,
. 'Praça da Bandeira, 6ÓO- 'CEP:- 1 '720-000.
,Tel:-(018] 3557-1192'-(018) 355'7-114i-(018)3557-1159
CNPJ 46.417.618/0001-4;8
Art. 38 - São de iniciativàs exclusivas' do Prefeito as Leis que' disponham '
sobre: ,
't, - crlação, transformação-ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na
Administração Direta ou autárquica OlJ aument~de sua remuneração: , '
. , ,
. 11-servidores públicos, 'seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposéntadoria; , .'
, ,
111 - ~criação, estruturaçãoe atrlbuições; das secretarias ou. departamentos
equivalentes e órgãos da Administração Pública: /
, .
,IV - matéria orçamentária, e a' que autorize a abertura de créditos ou conceda
auxílios, prêmios ou subvenções.
'. \ ,
" Parágrafo Único -Não será admitido o aumento de despesa prevista nosprojetos de'
iniciativa doPrefeito Muniéipál, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte.
Assim em sendo sancionado ô' Projeto de' Lei,
"
descrito no autografo, o mesmo, serta ,lnconstitucional, uma vez
.' / • .Ó: - ,- , " •
que além de' tertr a Lei Orgânica Mu/ni.çipaI,estaría -lnfrinqirrdo, os
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artigos 5°, 24,§ 2° itens 1 e 4, 47, incisos Il e XIV; 'da'
\, '
, Constituição Estadual e a C?nstituição. .federal, nos artiqos 61, §
1°, e.165 ..
I
, Ainda a titulo de ilustração,' matérias análoqas a
esta, "CJ~egeram ' despesas já foi .entabulada no municlpio, sendo ~
inclusive judicializada, ao' qual já foi declarado, incoAstitu,cional,
conforme ementa transcrita,.fn verbis '"
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"AÇÃO DIRETA" D~ INCONSTITUCIONALIDADE,
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DO MUNICíPIO DE SALMOURÃO QUE
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INCENTIVO, FINANCEIRO ADICIONAL'
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.Prefedtu raMu.nícãpal de Salmourãà
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 - CEP:- 1'7.720-000 .
.Tel:- (018] 3557-1192 -(018) 35$7-1141 - (018PS57-1159 '
~.a~~· .~ CNPJ 46.477.618/00.01-48
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DIPLOMA NORMATIVO DE AUTORIA
PARLAMENTAR DISPONDO ,SOBRE REGIME
-...
JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES : '.. " ..,
\ PÚBLICOS' INADMISSIBILIDADE
\
"INICIATIVA EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO- . AFRONTA- AO PRINCíPIO DA',
SEPARAÇÃO, DOS . PODERES NORMA,
AUTORIZATIV~ - IRRELEVÂNCIA- OFENSA
I :
AOS ARTIGOS 5°, 24,' § 2°, ITENS 1E 4, 47i
, , '
'IN~tSOS IIE :?<IV, E ~4~, tODOS DA CARTA
BANDEIRANTE', - INCONSTITUCIONALIDAD.1:
I
, /
DECLARADA - AÇÃO PROCEDENTE.
I,
I ..
O Executivo goza de ':.élutonomia e
-
índependêncla em, relação à Câmara
Municipal, que não, podem .ser violadas.
mediante elaboração legislativa que tenha'
por escopo impingir ao Prefeito o que deve
'--- ' , "
" .ser feito em term.o.sde admlnlstração pública, ,
" - I
competindo privativame.nte ao Chefe do,
Poder Executivo legislar' sobre mátéria
-atlnerrte ao regi'me jurídico e ã remuneração
. " ~
do~ servidores públicos".
"
•.. ,
I
. "O ~Prefeito não" precisa de autoriaaçâo do
~oder Legislativo para o exercício de atos de
sua exclusiva competência".
- r'
\. /
, 1 '
I,
prefeitura MU,~icipa1 de Salmourão
, Estado de São Pauto 1
~ Praça da Bandeira, 600 - CEP,:- ~7:720-000.
Tel:- (O18]'3557 -1192 ~ (O 18] 3557-'114 f -'(b 18)3557 -1159
CNPJ 46.477.618/0001-48 -' '
"
, '
.(Relator(a): Rena~o Sartorelli; Comarca: são
Paulo;'Órgão julqador: Órgão Especial; Data'
r do julgamento: 03/08/2016; Data de
registro: 04j08j2016}"
1 '
Convem ressaltar que a recomendação pélo veto, não se da por
ser contrario a, matéria, mas 'Sim por falha na forma' ao qual' foi
proposta. '
'\
, "
Assim a Assessoria Jurídiça, recomenda ,o veto total do
projeto ,de lei pelas razões expostas.
'I
I
, novembro 2019.
VALDINEI SONATO,'
ASSESSOR JURIDICO
. ,
r