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materia nº 4/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2020
Date 2020-03-16
EmentaReajusta os salários dos servidores da Câmara Municipal de Salmourão em 4,00%
native_id1179

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2020-04-01 Proposição arquivada Proposição arquivada
2020-03-27 Proposição anexada à outra análoga ou conexa mais antiga. Proposição anexada ao Projeto de Lei nº 06, de 2020

Documents (1)

texto original #

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portal: www.salmourao.sp.leg.br e-mail: camara()emsalmourao.sp.gov.br CT) Estado de São Paulo
AâmaraMunicipal de Salmonvão
Rua Prof. Roberto Hottinger, 70 - CEP: 17.720-000 — Tel. (18) 3557-1285
Sato ns
PROJETO DE LEI Nº 4, DE 13 DE MARÇO DE 2020
Reajusta os salários da Câmara Municipal de
Salmourão.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SALMOURÃO decreta:
Art. 1º Fica concedido aos servidores da Câmara Municipal de Salmourão o
reajuste salarial de 4,00% (quatro por cento).
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta
de verbas próprias do orçamento vigente.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, como efeitos
retroativos a 1º de março de 2020.
Câmara Municipal de Salmourão, 13 de março de 2020.
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OAGRDOS SANTO! EE
Segundo-secretário
portal: www.salmourao.sp.leg.br e-mail: camara()emsalmourao.sp.gov.br q: Estado de São Paulo
RamaraMunicipal de Salmonvão
Rua Prof. Roberto Hottinger, 70 — CEP: 17.720-000 — Tel. (18) 3557-1285
SATO
JUSTIFICATIVA
Salmourão, 13 de março de 2020.
Colegas Vereadores,
A ação da inflação nos salários é evidente e, mesmo sendo um índice pequeno,
afeta diretamente as condições de vida dos servidores da Câmara de Salmourão.
Tal situação é, inclusive, reconhecida pela Constituição Federal que traz em seu
art. 37, X a possibilidade da recomposição salarial de perda inflacionária.
É pensando em evitar prejuízo aos servidores da Câmara Municipal que
apresentamos o presente Projeto de Lei que, no fundo, apenas faz a recomposição do poder de
compra dos salários.
Importante também salientar que a Câmara possui os recursos suficientes para
arcar com as despesas da presente lei e não ultrapassará qualquer índice regulador das despesas
com pessoal.
Atenciosamente,
bósCáE Ê É
Segundo-secretário

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