Prefeitura Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192
CNPJ 46.477.618/0001-48
=PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/12, DE 23 DE ABRIL DE 2.012=
“DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 23, INCISOS I e II e 42 DA LEI COMPLEMENTAR
NÚMERO 08, DE 27 DE OUTUBRO DE 2.005, E ALTERA O ANEXO V, TABELA I E II
DA RESPECTIVA LEI.”
JOSÉ LUIZ ROCHA PERES, Prefeito do Município de Salmourão,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
tendo em vista o estabelecido na Lei Orgânica Municipal,
faz saber que a Câmara Municipal de Salmourão aprovou e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - O artigo 23, incisos I e II da Lei
Complementar Número 08, de 27 de Outubro de 2005 passa a ter a
seguinte redação:
“Artigo 23 – Na composição na jornada semanal de
trabalho docente, observar-se-ão, na conformidade do disposto do §
4º do artigo 2º da Lei Federal nº 11.738, de 16/07/2008, os
seguintes limites de carga horária para o desempenho das
atividades com alunos:
I- Professor de Educação Infantil: 30 (trinta) horas semanais,
sendo 20 (vinte) horas aulas em atividades com os alunos;
07 (sete) horas aulas de trabalho pedagógico cumpridas na
escola em atividades coletivas com os pares (formação
continuada, preparação de aulas e atividades) e 03 (três)
horas aulas de trabalho pedagógico em local de livre
escolha docente.
II- Professor de Ensino Fundamental I: 32 (trinta e duas) horas
semanais, sendo 21 (vinte e uma) horas aulas semanais em
atividades com alunos; 09 (nove) horas aulas semanais de
trabalho pedagógico cumpridas na escola em atividades
coletivas com seus pares (formação continuada e preparação
de aulas e atividades) e 02 (duas) horas aulas de trabalho
pedagógico em local de livre escolha do docente.”
Artigo 2º - O artigo 42 da Lei Complementar Número 08, de
27 de Outubro de 2005 passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 42 – O reajuste salarial dos integrantes do
Magistério do Município de Salmourão será feito com base nos
recursos financeiros aplicados na educação, nos termos da
Constituição Federal, na Lei Federal nº 9.424/96, Lei Federal nº
11.738 de 16/07/2008 e será definido pelo Poder Executivo,
mediante autorização Legislativa”.
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Artigo 3º - Fica alterado o anexo V, Tabela I e II da Lei
Complementar nº 08, de 27 de Outubro de 2005:
ANEXO V
TABELA DE VENCIMENTOS REAJUSTADA DE ACORDO COM O PISO SALARIAL FEDERAL
REFEENTE A 2011 NO VALOR DE R$ 1.187,00 PARA 40 HORAS SEMANAIS
(200 HORAS MENSAIS)
TABELAS DE VENCIMENTOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 41
TABELA I
JORNADA
DE
TRABALHO
NÍVEL
FAIXA
I II III IV V VI VII VIII IX
24 HORAS
SEMANAIS
1 712,20 747,81 785,20 824,46 865,68 908,96 954,41 1002,13 1052,24
30 HORAS
SEMANAIS
2 890,25 934,76 981,50 1030,57 1082,10 1136,20 1193,01 1252,67 1315,30
32 HORAS
SEMANAIS
3 949,60 997,08 1046,93 1099,28 1154,24 1211,95 1272,55 1336,18 1402,99
TABELA II
JORNADA
DE
TRABALH
O
NÍVEL
FAIXA
I II III IV V VI VII VIII IX
40 HORAS
SEMANAIS
1 1187,00 1246,35 1308,66 1374,10 1442,80 1514,94 1590,69 1670,22 1753,73
40 HORAS
SEMANAIS
2 1305,70 1370,98 1439,53 1511,51 1587,08 1666,43 1749,75 1837,24 1929,10
40 HORAS
SEMANAIS
3 1436,27 1508,08 1583,48 1662,66 1745,79 1833,08 1924,73 2020,97 2122,02
Artigo 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data
de sua publicação, tendo seus efeitos retroativos à data de
01/01/2011, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Salmourão, 23 de Fevereiro de 2.012.
= JOSÉ LUIZ ROCHA PERES=
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/12, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2.012.
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES (AS) VEREADORES (AS),
Considerando, o disposto no § 4º do artigo 2º da Lei
Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que dispõe sobre a
composição da jornada de trabalho docente com observância ao
limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o
desempenho das atividades de interação com o educando.
Considerando ainda, o disposto no art. 5% da Lei
Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2.008, que dispõe sobre o
piso salarial profissional nacional do magistério público da
educação básica.
Vimos, através do presente, apresentar o Projeto de
Lei Complementar Número 01/2012, que dá nova redação ao artigo 23,
incisos I e II e artigo 42 da Lei Complementar Municipal nº 08, de
27 de Outubro de 2005 e altera o anexo V, Tabela I e II, de
referida Lei Complementar.
Sem mais no momento, e certos da aprovação deste
importante Projeto de Lei, desde já reiteramos votos da mais
elevada estima e distinta consideração.
Respeitosamente,
= JOSÉ LUIZ ROCHA PERES =
Prefeito Municipal
Excelentíssima Senhora
SÔNIA CRISTINA JACON GABAU
DD. Presidenta da Câmara Municipal
Salmourão - SP
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