br-locleg corpus explorer

← Salmourão (SP)

materia nº 6/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2020
Date 2020-03-27
EmentaReajusta o salário dos servidores da Câmara Municipal de Salmourão em 4,01%
native_id1181

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2020-04-01 Proposição Enviada ao Poder Executivo U Proposição transformada em Autógrafo e enviada ao Poder Executivo
2020-03-31 Proposição aprovada — Proposição aprovada por unanimidade (8X0) durante a 2ª Sessão Extraordinária de 2020, em 31/03/2020
2020-03-31 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia da 2ª Sessão Extraordinária de 2020
2020-03-31 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2020-03-31 Proposição distribuída às comissões — Enviado a Comissão para parecer
2020-03-31 Parecer favorável da comissão — Proposição recebeu parecer favorável
2020-03-27 Proposição distribuída às comissões — Enviado a comissão para parecer

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-03-31T20:29:26.356614-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

CE) Câmara Municipal de Salmourão
, Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI Nº 6, DE 27 DE MARÇO DE 2020
Reajusta os salários dos servidores da
Câmara Municipal de Salmourão.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SALMOURÃO decreta:
Art. 1º Fica concedido aos servidores da Câmara Municipal de Salmourão o
reajuste salarial de 4,01% (quatro vírgula zero um por cento).
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por
conta de verbas próprias do orçamento vigente.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, como efeito a partir
de 1º de abril de 2020.
Câmara Municipal de Salmourão, 30 de março de 2020.
WESLEY BARBOSA SÔNIA CRISTINA JACON GABAU
Presidente Primeira-secretária
DIEGO DELMORE MORENO JOÃO LEME DOS SANTOS
Vice-presidente Segundo-secretário
CE) Câmara Municipal de Salmourão
, Estado de São Paulo
JUSTIFICATIVA
Salmourão, 27 de março de 2020.
Colegas Vereadores,
A Câmara Municipal de Salmourão sempre teve a preocupação de remunerar
dignamente seus servidores, visando sempre deixar as carreiras do legislativo atraentes e,
assim, manter a boa qualidade dos serviços que são prestados ao município pelo Legislativo.
O reajuste foi previsto quando da elaboração das leis orçamentárias. Tanto a Lei
de Diretrizes Orçamentárias quento a Lei Orçamentária Anual preveem a possibilidade do
legislativo reajustar seus salários.
Quanto a iniciativa, o inciso 4, do art. 27 da Lei Orgânica Municipal ordena que
compete privativamente a Câmara Municipal:
IV — propor a extinção ou a criação de cargos dos serviços administrativos
intemos e a fixação dos respectivos vencimentos;
Também o inciso Il, do art. 39 da Lei Orgânica Municipal ordena que é de
competência exclusiva da Mesa da Câmara Municipal a iniciativa das leis que disponham
sobre:
HW — organização dos serviços administrativos da Câmara, criação,
transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da
respectiva remuneração.
Fica claro que a iniciativa de leis que fixam ou reajustam os salários dos
servidores da Câmara Municipal é de competência exclusiva da Mesa Diretora, assim, o
presente projeto satisfaz plenamente o previsto da Lei Orgânica.
Além das normas acima, também a Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente no
presente exercício, Lei Municipal nº 1.155, de 10 de julho de 2019, autoriza o legislativo a
apresentar projeto de reajuste salarial, conforme prevê os incisos | e IV, do art. 10 da referida
lei:
Art 10 O Poder Executivo e Legislativo poderão encaminhar projeto de lei
visando revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e
de cargos e salários, incluindo:
W — A criação, aumento e a extinção de cargos ou empregos públicos, bem
como a criação e alteração de estrutura de carreira;
IV — Estabelecer as diretrizes de acesso às carreiras e tabelas de
remuneração, sua atualização e revisão prevista no inciso X do art 37 da
CF/88;
Com relação ao impacto orçamentário/financeiro do projeto vemos pelos dados
abaixo que serão pequenos e totalmente suportáveis pelas dotações orçamentárias presentes
no orçamento vigente. O impacto nos próximos exercícios também serão pequenos e não
afetarão o planejamento deste legislativo.
E;
Estado de São Paulo
Câmara Municipal de Salmourão
Projeto de Lei nº 4, de 2020 — Reajuste Salarial Servidores da Câmara Municipal
DESPESAS COM PESSOAL — IMPACTO ECONÔMICO/FINANCEIRO PARA 2020
DESCRIÇÃO VENCIMENTOS INSS OUTROS TOTAL
Projeção de despesas até dez 2020 500.823,13] 104.123,38] 0,00) 604.946,51
Acréscimo na despesa (*) 8.281,12 1.696,95] 0,00 9.978,07)
Despesa Total com Pessoal 509.104,25] 105.820,33 0,00) 614.924,58)
* valor correspondente ao período de março a dezembro
DESPESAS COM PESSOAL — IMPACTO ECONÔMICO/FINANCEIRO PARA 2021
DESCRIÇÃO VENCIMENTOS INSS OUTROS TOTAL
Projeção de despesas até dez 2020 500.823,13] 104.123,38 0,00) 604.946,51
Acréscimo na despesa (*) 11.700,51 2.415,97 0,00) 14.116,48)
Despesa Total com Pessoal 512.523,64] 106.539,35 0,00) 619.062,99)
* valor correspondente ao período de janeiro a dezembro
DESPESAS COM PESSOAL — IMPACTO ECONÔMICO/FINANCEIRO PARA 2022
DESCRIÇÃO VENCIMENTOS INSS OUTROS TOTAL
Projeção de despesas até dez 2020 500.823,13] 104.123,38 0,00) 604.946,51
Acréscimo na despesa (*) 11.918,24] 2.460,75 0,00) 14.378,99)
Despesa Total com Pessoal 512.741,37) 106.584,13 0,00) 619.325,50)
* valor correspondente ao período de janeiro a dezembro
IMPACTO ECONÔMICO FINANCEIRO EM RELAÇÃO À LRF E CF/88
Receita Corrente Liquida — 2019 16.783.341,08
Receita Tributária Ampliada — 2019 13.522.051,62
Receita Corrente Liquida Ajustada — 2019* 16.296.369,31
* ajuste referente a repasse do pré-sal de 486.971,77 em 2019, que não deverá se repetir nos próximos anos
1º Limite — LRF — Limite Total de Despesa com Pessoal — Item Ill, letra a, do art. 20 da LC 101/2000
Limite Máximo 2020 2021 I 2022
i) Despesa com pessoal — prev. 2020/2022 1.007.000,46 604.946,51 604.946,51 604.946,51
ii) Despesa com pessoal — Impacto 1.007.000,46 9.978,07 14.116,48 14.378,99
Limite Atual 6,00% 3,71% 3,71% 3,71%
Impacto no limite 0,0000% 0,0000% 0,0000%
Limite com o reajuste 6,00% 3,77%, 3,80% 3,80%
2º Limite — CF — Despesa do Poder Legislativo — Art. 29A da CF/88 -
te Máximo 2020 2021 2022
i) Despesa prevista Total — prev. 2020/2022 946.543,61 800.129,65 800.129,65 800.129,65
ii) Despesa Prevista — Impacto 946.543,61 9.978,07 14.116,48 14.378,99
Limite Atual 7,00% 5,92% 5,92% 5,92%
Impacto no limite 0,0000% 0,0000% 0,0000%
Limite com o reajuste 7,00% 5,99%. 6,02%, 6,02%
2º Limite — CF — Despesa do Poder Legislativo — 8 1º do Art. 29A da CF/88 -
Limite Máximo 2020 2021 I 2022
i) Despesa folha de pagto — prev. 2020/2022 567.000,00 500.823,13 500.823,13 500.823,13
ii) Despesa c. Folha de pgto — Impacto 567.000,00 8.281,12 11.700,51 11.918,24
Limite Atual 70,00% 61,83% 61,83% 61,83%
Impacto no limite 0,0001% 0,0001% 0,0001%
Limite com o reajuste 70,00% 62,85% 63,27% 63,30%
Diante do acima fica claro que a Câmara possui os recursos suficientes para arcar com as
despesas do presente projetos e não ultrapassará qualquer índice regulador das despesas
com pessoal.
Atenciosamente,
WESLEY BARBOSA
Presidente
DIEGO DELMORE MORENO
Vice-presidente
SÔNIA CRISTINA JACON GABAU
Primeira-secretária
JOÃO LEME DOS SANTOS
Segundo-secretário

open original →