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materia nº 9/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2020
Date 2020-04-30
EmentaInstitui no município de Salmourão a taxa de fiscalização de licença para funcionamento das torres e antenas de transmissão e recepção de dados de voz
native_id1206

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2020-09-09 Proposição arquivada Projeto arquivado por solicitação do autor, conforme Ofício nº 188/2020, do Poder Executivo Municipal
2020-05-12 Proposição distribuída às comissões Projeto enviado à Comissão Permanente para parecer
2020-05-11 Proposição apresentada em Plenário Projeto apresentado em plenário durante a 5ª Sessão Ordinária, em 11/05/2020

Documents (1)

texto original #

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PREFfEITURA MUNICIPAL DE SALMOURÃO
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 - CEP:- 17.720-000 -Tel:- (018) 3557-1192.
CNPJ 46.477.618/0001-48
OFicIO N° 036/2020 PlVIS/EG
Salmourão, 29 de Abril de 2020.
À
cÂMARA MUNICIPAL DE sAlMOURÃo
Salmourão - SP.
, Senhor Presidente,
vimos através do presente, encaminhar esta Egrégia
Casa de Leis o Projeto de Lei. nO 09/2020, que "INSTITUI NO MUNICÍPIO
DE SALMOURÃO, ESTADO DE sÃO PAULO, A TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LICENÇA
PARA EUNCIONAMENTo DAS TORRES E ANTENAS DE TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE
DADOS DE VOZ".
Referida norma autoriza de forma clara a Prefeitura
Municipal através de seu setor competente efetuar a cobrança de
referida taxa das operadoras de telefônica Celular em atividade em
nossa cidade (VIVO, CLARO,01) e outras que futuramente poderão ser
instaladas, além das Operadoras de Torres de Transmissão de Internet,
que até a presente data estão atuando sem a devida cobrança, o que
gera prejuízos a toda comunidade, tendo em vista que os recursos
auferidos serão aplicados em setores essenciais, possibilitando o
desenvolvimento de nosso Município.
Salientamos finalmente, que referidas empresas estão
atuando em nosso Município há alguns anos e neste momento não podemos
deixar de cumprir o papel de órgão fiscalizador para adotarmos medidas
claras que permitam referida cobrança, pois se assim não agirmos
estaremos claramente descumprindo a Lei de Responsabilidade Fiscal
(Lei 101/2000), através da renúncia de receita Municipal.
Sem
importante norma
consideração.
mais
legal,
no momento
desde já
e certos
reiteramos
da aprovação
votos de
desta
estima
11.
Ul
·----om g::-L?-' No
'•••• ". ~'f- :=:--..... ..
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~ a. Ul::= ~~.~ Cb=W.... ..
~ - c>';~ Excelent~ssi.mo Senhor
.ª- g~'~WESLEY BARBOSA
'E 8~....IDD. PRESIDENTE DA cÂMARA MUNICIPAL.
~ g~ SALMoURÃO/SP
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PRJIFEITIIllA MUNICIPAL DE SALJlOuRÃo
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 - CEP:- 17.720-000 -Tel:- (018) 3557-1192.
CNPJ 46.477.618/0001-48
..= PROJETO DE LEI NÚMERO 09/2020, DE 29 DE ABRIL DE 2.020 ::::
o Prefeito Municipal de SALMOURÃOfaz saber que a Câmara
Municipal aprovou e que ele sancionou a seguinte Lei.
Faço saber que a câmara Municipal decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituída no Município de Salmourâo, a Taxa
decorrente do Efetivo Exercício do Poder de Policia Administrativa de
FISCALIZAÇÃODE LICENÇAPARAO FUNCIONAMENTODAS TORRESE ANTENASDE
TRANSMISSÃOE RECPÇÃODE DADOSE VOZ, QUE ESTEJAMINSTALADOSNOS
LIMITES00 MUNICIPIODE SALMoURÃoESTADO , DE SÃOPAULO.
Art. 2°. O valor cobrado de cada TORREOUANTENAde que trata o
artigo anterior, será de 480 UFESP (Unidade Fiscal Estado de São Paulo
- SP).
Paragrafo 1
0
• O valor cobrado de cada TORREOU ANTENAde
transmissão de internet será de 100 UFESP (Unidade Fiscal Estado de ~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~
São Paulo - SP).
Art. 3°. Os contribuintes da Taxa de que trata o art.1 o serão
quaisquer pessoas Jurídicas que derem causa ao exercício de atividade
ou pratica de atos sujeitos ao poder de policia administrativa do
município.
Art. 4°. A taxa será arrecadada mediante guia oficial preenchida
pelo setor competente ou pelo contribuinte, cujo pagamento deverá
ocorrer até o dia 30 (trinta), após a notificação expressa feita pela
Prefeitura Municipal a cada ano.
Parágrafo 1°. Quando anual, para efeito de renovação da licença
será arrecadada conforme definido no artigo anterior e as iniciais
serão arrecadados no ato da concessão da licença.
Parágrafo 2°. Será a Taxa, lançada de forma individual e integral
ou na razão de 1/12 (um doze avos) para cada um dos meses restantes do
ano, a partir da data de inicio das atividades.
Art.5°. Esta Lei entra em vigor na data de
obedecendo ao principio da anterioridade, art .150°,
Federal de 1988).
sua publicação
111, b (Const .
._-~,
Abril de
i
!
PRI!FElTIIIlA MUNICIPAL DE SAUlOU/lÃO
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 - CEP:- 17.720-000 - Tek- (018) 3557-1192.
CNPJ 46.477.618/0001-48
EXPOSIºP DE MO'rIYos
Salmourão, 29 de Abril de 2020.
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Senhora Vereadora
o Projeto de Lei que ora encaminhamos a essa Casa
Legislativa, dispõe sobre a criação de Taxa de Fiscalização de Licença
para Funcionamento das Torres e Antenas de Transmissão e Recepção de
Dados e Voz, a ser instituída no Município de Salmourão, Estado de São
Paulo.
Não existe neste município legislação que permite
a cobrança da referida taxa. Levando-se em consideração que no
município de Salmourão, existem mais de 03 (três) torres e antenas de
transmissão de sinais de telefonia celular, como as operadoras,
Telecomunicação S.A., Vivo S.A, Claro S.A, OI S.A e outras Operadoras
e Torres de Transmissão de Internet, que se encontram instaladas e em
pleno funcionamento sem efetuar recolhimento de absolutamente
nenhum tipo de Tributo e Taxas aos cofres municipais.
Neste contexto, da não cobrança e recolhimento de
tributos configura-se no município renuncia de receita, pratica esta
totalmente vedada pela Lei Complementar N°. 101/2000 Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Portanto, esta e em
encaminhada à apreciação de Vossas Excelências,
receberá o habitual apoio.
síntese a proposta
com a convicção de que
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
WESLEY BARBOSA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SALMOURÃO - SP
SALMoURÃo - SÃO PAULO

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