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materia nº 1/2020

Tipo Contas Municipais
Número / Ano 1 / 2020
Date 2020-06-02
EmentaProcesso de Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Salmourão, exercício de 2017, com Parecer Desfavorável do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, responsável Prefeito Ailson José de Almeida - Processo TC-6539.989.16-0.
native_id1212

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2020-06-04 Proposição arquivada Proposição arquivada tendo em vista solicitação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, através do Ofício nº 93/2020 - GDUR-18, que requereu a devolução do processo para o Cartório do Conselheiro Relator
2020-06-03 Proposição distribuída às comissões Processo de contas enviado a Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Contabilidade para emissão de parecer
2020-06-02 Proposição Recebida na Secretaria Contas recebidas nesta Câmara Municipal em 02/06/2020

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TGESP
Tribunalde Contas
do Estado de São Paulo
GABINETE DO CONSELHEIRO
EDGARD CAMARGO RODRIGUES
Avenida Rangel Pestana, 315, Anexo I - 
30 Andar
(11) 3292-3217
cgcecr@tce.sp.gov.br
PARECER
TC-OO653919f39 | 16
Prefeitura Mun¡cipal: Salmourão.
Exercíci o= 2017 .
Prefeito: Aílson José de Almeida.
Advogados: Juliano Quito Ferreira (OAB/SP ¡o 236.399), Enizio
Miranda (OAB/SP no 334.534) e Valdinei César Bonato (OAB/Sp no
202.493).
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. ESCORREITO
PAGAMENTO DOS SUBSÍDIOS AOS AGENTES POLÍTICOS.
UTILIZAçÃO DA INTEGRALIDADE DO FUNDEB. PERCENTUAL
SUPERIOR AO MÍNIMO EXIGIDO NO SEGMENTO DA SAÚDE.
MODERADOS OÉnCrS ORçAMENTÁRIO E FTNANCETRO.
GASTOS COM PESSOAL ACIMA DO LIMITE. PRIMEIRO
QUADRIMESTRE. DUPLICAçÃO AUTORIZADA DO PRAZO
PARA RECONDUZIR GASTOS. ELIMINAçÃO REALIZADA DE
L/3 DO EXCEDENTE. RECONDUçÃO AO LTMTTE DE
RESPONSABILIDADE FISCAL. DESFAVONÁVEI.
RECOM EN DAçöES. ADVERTÊNCrA.
DEFICIT ORçAMENTARIO 2,2Oo/o
APLICAçÃO NA SAÚDE 24,90o/o
DESPESAS COM PESSOAL 55,82o1o
MAGISTERIO. FUNDEB lOOrOOo/o
DESPESAS COM FUNDEB 9217Oolo
APLTCAçÃO NO ENSTNO 32,50o/o
-
A Egrégia Primeira câmara do Tribunal de contas do
Estado de são Paulo, em sessão realizada em 19 de novembro de
2019, pelo voto dos conselheiros Edgard camargo Rodrigues,
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: LUANA MARQUES DA SILVA. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original
acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 2-7KAQ-HM79-6LFB-BN5Y
S
ll
TGESP
Tribunalde Contas
do Esbdo de São Paulo
GABINETE DO CONSELHEIRO
EDGARD CAMARGO RODRIGUES
Avenida Rangel Pestana, 315, Anexo I - 30 Andar
(11) 3292-32't7
cgcecr@tce.sp.gov.br
Presidente e Relator, Cr¡stiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau
Beraldo, nos termos do art¡go 2o, inciso II da Lei complementar no
709/93 e do art¡go 56, inciso II do Regimento Interno, decidiu emitir
parecer desfavorável à aprovação das contas do PREFEITO DE
SALMOURÃO relativas ao exercício de 2.0L7, sem embargo de
recomendações e advertência à Administração Municipal.
Tratando-se de processo eletrônico, o direito de consulta
e/ou petição deverá ser exercido por meio de regular cadastramento
no Sistema e-TCESP, na página deste Tribunal: www.tce.sp.gov.br,
consoante Resolução no OI/z9tt.
Publique-se.
Sala das Sessões, 19 de novembro de 2019.
EDG o RIGUES
residente e Relator
TC-OO6539/989/16
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: LUANA MARQUES DA SILVA. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original
acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 2-7KAQ-HM79-6LFB-BN5Y

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