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materia nº 1/2021

Tipo Parecer Comissão Especial
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-01-18
EmentaParecer pelo arquivamento da Comissão Processante nº 01/2020
native_id1337

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2021-02-22T22:23:20.979795-03:00 Aprovado 8 0 0

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Cdmara Municipal de Salmourdo
Estado de Sdo Paulo
DENUNCIANTE: RODRIGO PRAVATTO
DENUNCIADO: AILSON JOSH DE ALMEIDA
PARECER PRELIMINAR
A Comissao Processante, por seus membros I.H ¢#e assinados, nos autos do
Processo Politico-Administrativo em que figuran como Denunciante o eleitor Rodrigo Pravatto
e como Denunciado o Sr. Ailson Jos6 de Almeida, Ex-Prefeito Municipal de Salmourao, vein,
em atendimento ao disposto no artigo 5°, inciso Ill, do Decreto-Lei n° 201/1967, emitir Parecer,
mos temos e raz6es seguintes.
1. DA DENONCIA
Cuida-se de den`incia formulada pelo Sr. Rodrigo Pravatto, conforme autoriza o
artigo 5°, inciso I, do Decreto-Lei n° 201/1967, na epoca em face do Excelentissimo Senhor
Prefeito Municipal de Salmourao, Ailson Jose de Almeida.
Conforme consta na peca acusatoria formulada pelo Denunciante, este alega, em
sintese, que o empresalio individual Paulo S6rgio Bueno - Farmacia Sao Matheus (CNPJ/MF
n° 21.142.852/0001 -93), na epoca representado pelo pr6prio Denunciante, participou do pregao
Presencial n° 02/2020 (Processo n° 09/2020) realizado pela Prefeitura Municipal de Salmourao,
no dia 1 I de mar9o de 2020, para aquisigao de medicamentos de "A -Z", constantes da Tabela
CMED (Camara de Regulapao Anvisa). Nesse passo, alega que somente a empresa supracitada
participou do certame, restando, portanto, sua proposta homologada e adjudicados em seu favor
todos os items objetos do pregao, por outro lado, a empresa vencedora somente foi convocada
para assinar a ata de registro de precos no dia 30 de abril de 2020, o que teria causado
estranheza; que mesmo com a finalizapao do processo licitatorio, a Prefeitura Municipal teria
por diversas vezes adquirido com outra empresa os medicamentos que foran objetos do pregao,
preterindo a empresa vencedora e violando a Ata de Registro de Pregos n° 02/2020.
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¥ C6mara Municipal de Salmourdo
Estado de Sdo Paulo
0 Denunciante aponta as compras realizadas pela Prefeitura Municipal mos dias 13
de margo, NFE n° 25.019 no valor de R$ 6.798,73,13 de abril, NFE 25.238 no valor de R$
6.936,64, 30 de abril, NFE 25.548 no valor de R$ 6.642,42 e que nao teria sido empenhada, 28
de setembro, NFE n° 28.359 no valor de R$ 6.405,14 e que nao teria sido empenhada. 0
Denunciante ressalta que a maioria dos medicamentos sao objetos da ata de registro de pregos
e, alem disso, foram adquiridos pela Prefeitura Municipal por precos superiores aos que foram
ofertados pela empresa vencedora, razao pela qual o gestor municipal teria praticado ato ilegal
e causado prejuizo ao erario pdblico no montante de R$ 2.988,06, a principio.
Em segundo plano, o Denunciante alega que, em relapao a NFE 28.359 emitida no
mss de setembro, o Denunciado e o Vice-Prefeito realizaram a aquisi¢ao de medicamentos
visando a compra de votos, ja que a partir desse mss teria havido aumento significativo nas
compras. Ademais, menciona que o Vice-Prefeito estaria se beneficiando com a entrega dos
medicamentos, fazendo propaganda eleitoral sobre isso.
Para provar os fatos supracitados, o Denunciante apresentou c6pia da ata da sessao
pdblica do Pregao n° 02/2020, c6pia da Ata de Registro de Preco n° 02/2020, Edital do Processo
n° 009/2020 e seus anexos, Nota de Despesa n° 1508/2020 referente a Nota Fiscal n° 25.019,
relapao de pregos de medicalnentos da empresa vencedora comparando com a nota fiscal
25.019, Nota de Despesa n° 1953/2020 referente a Nota Fiscal n° 25.238, Nota Fiscal n° 25.238,
relapao de pregos de medicamentos da empresa vencedora comparando com a nota fiscal
25.238, Nota Fiscal 24.548, relapao de pre¢os de medicamentos da empresa vencedora
comparando com a nota fiscal 25.548, Nota Fiscal n° 28.359, relagao de precos de
medicamentos da empresa vencedora comparando com a nota fiscal 28.359, fotografias de
requisig6es de medicamentos com outra empresa, fotografias de requisic6es de medicamentos
com a empresa vencedora.
2. DO RESUM0 DO ANDAMENT0 D0 PROCESS0 POLITICO-ADMINISTRATIVO
Depois de protocolizada a denincia ofertada pelo Denunciante, houve a remessa
dos autos a Procundoria Jun'dica da Camara Municipal, que na ocasiao proferiu parecer
juridico pelo arquivamento da dendncia G'arecer Juridico n° 45/2020).
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Camara Municipal de Salmourdo
Estado de Sdo Paulo
Em cumprimento ao disposto no artigo 5°, inciso 11, do Decreto-Lei n° 201/1967, a
denthcia foi lida na 18a Sessao Ordinala, realizada no dia 14 de dezembro de 2020. A denthcia
foi recebida pelos votos favofaveis de 5 (cinco) vereadores, sendo que 4 (quatro) vereadores -
incluido o voto do Presidente - votaram pelo seu arquivaniento, representando a maioria
absoluta dos membros que comp6em a Camara Municipal de Salmourao.
Na mesma reuniao, foram sorteados 03 (tres) vereadores para comporem a
Comissfo Processante, todos desimpedidos e representando proporcionalmente os partidos
politicos com representapao na Camara Municipal. Os Vereadores sorteados para comporem a
Comissao Processante elegeraln seu Presidente e seu Relator, cumprindo-se, assim, todas as
exigencias previstas no artigo 5° do Decreto-Lei n° 201/1967 para a constitui¢ao de uma
Comissao Processante.
Em seguida, foi feito o Ato do Presidente n° 81, com a finalidade de dar publicidade
aos atos tornados pela Casa Legislativa e declarar a existencia da referida Comissao
Processante, constituida em 15 de dezembro de 2020, para conduzir a instrugao e emitir parecer
final na apurapao da acusapao de infrap6es politico- administrativas denunciadas pelo eleitor
Rodrigo Pravatto contra o na 6poca Prefeito Municipal, Sr. Ailson Jose de Almeida.
Recebido o processo politico-administrativo, o Presidente da Comissao determinou
a notiflcaeao do Denunciado, tendo ocorrido no dia 18 de dezembro de 2020, sendo-lhe
entreguec6piasdetodososdocumentosqueinstruemopresenteprocesso.Abriu-se,entao,para
o Denunciado, oportunidade para apresentar Defesa Previa, com a possibilidade de indicar as
provas que pretende produzir e as testemunhas que consideram relevantes a serem ouvidas, em
ninero maximo de 10 (dez), possibilitando-lhe p exercicio do contradit6rio e da anpla defesa.
No dia 30 de dezembro de 2020, o Denunciado apresentou intempestivamente sua
Defesa Previa, arguindo preliminares e refutando as imputag6es expressas na denthcia. Ao
final, o Denunciado pugnou pelo arquivanento da denchcia, com o fundamento de que a pega
acusat6ria seria inepta, ben como alega inexistir infrapao administrativa. Para eventual
instmcao probatoria, o Denunciado pugnou pela realizapao de prova testemunhal - rol com 4
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(quatro) testemunhas, depoimento pessoal e documental. A defesa orevia veio desacoml]anhada
de docunentos.
Ap6s o protocolo da defesa pievia pelo Denunciado, houve novo parecer da
Procuradoria Juridica (Parecer n° 01/2021 ) e pela Presidencia foi realizada a remessa dos autos
ao Relator da Comissfro Processante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize o parecer a
respeito do prosseguimento ou arquivamento da dendncia, confome preve o artigo 5°, inciso
Ill, do Decreto-Lei n° 201/1967.
3. DA ANALISE DA DEFESA PREVIA APRESENTADA PELO DENUNCIADO
Conforme disp5e o artigo 5°, inciso Ill, do Decreto-Lei n° 201/1967, a Comissao
processante emitifa parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou
arquivamento da dendncia.
DA ALEGACA0 DE INADEQUACAO DAS TIPIFICACOES LEGAIS E DA
INEPCIA DA DENbNCIA
0 Denunciado alega na defesa previa, em resumo, a inadequapao das tipificap6es
legais e a inepcia da dendncia. Sustenta que os argumentos e alegag6es sao confusos e
incoerentes a ponto de dificultar sobremaneira a defesa. Alega que a denincia nao trouxe
elementos suficientes para o completo conhecimento sobre o que a deniincia se refere. Alega
que a pe9a acusat6ria eureda informap6es desconexas, falsas e deixa de apresentar
documentapao habil a comprovar a pretensao do autor, de modo que, diante dessas falhas, fica
o ora acusado impossibilitado de exercer seu direito a anpla e irrestrita defesa, bern como,
contradit6rio, o que toma nulo o processo administrativo.
Pois bern, segundo o entendimento do renomado jurista Ant6nio Tito Costa: "A
denincia deve ser formalizada com clareza, expondo os fatos e indicando as provas. Embora
nao se possa exigir dela a precisao t6cnica de uma denincia penal, necessdrio serd, entretanto,
que seja redigida de f;orma a permitir o lfustamento dos fiatos a letra da lei e, assim, possibilitar
ao acusado a elaborapao de sua defesa. Se assim nao for, se esse minimo ndo fiver sido
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atendido, a dendncia sera inepta e nao poderd ser aceita." (T`esponsaLbihida;de de P[efiehos e
Vereadores; Ant6nio Tito Costa, Editora Revista dos Tribunais, Sao Paulo,1975, pagina 233).
No caso em questao, respeitado entendimento diverso, a dendncia preencheu
todos os requisitos de admissibi]idade, posto que expos os fatos precisamente e o
Denunciante trouxe prova sumaria suficiente a fin de que sejam apuradas as acusa€6es.
Ademais, os fatos a]egados pelo Denunciante nao trazem complexidade a
permitir o ajustamento deles a lei, isto e, cabe a Comissao Processante apurar se o
Denunciado incorreu nas condutas previstas no artigo 10, incisos V, da Lei Federal
8.429/1992, e no artigo 1°, inciso V, do Decreto-Lei 201/1967, que sao: a) Permitir ou
facilitar a aquisicao de ben per pre€o superior ao de mercado e b) ordenar ou efetuar
despesas nao autorizadas por lei, ou realiza-fas em desacordo com as normas financeiras
pertinentes.
Por outro lado, no que diz respeito ao restante da denincia. em especial sobre a
alegapao da suposta conduta de compra de votos pelo Denunciado acompanhada pelo abuso do
poder econ6mico e politico a fim de obter vantagem nas elei96es do municipio, nao merece a
devida aDreciacao nesta seara. Isso porque a petieao em que se formula a dendncia nao trouxe
infonnap6es suficientes a permitir o adequado ajustanento dos fatos a lei e nfro ha indicae5o de
provas contundentes (como, por exemplo, a data em que ocorreram os fatos) para, assim,
possibilitar ao Plenario da Camara decidir sobre o recebimento de tal acusapao e, por
conseguinte, ao Denunciado a elabora¢o de sua defesa. Ademais, diante da alegacao do
Denunciante de evemial crine eleitoral, recomenda-se que seja realizada a reoresentacao na
jurisdicfro especializada, isto 6, perante a Justiqu Eleitoral, ou, dendncifl ao Ministerio Pdblico
Eleitoral.
DA ALEGACA0 DE PERDA D0 0BJETO DA COMISSAO PROCESSANTE
Restando afastada parcialmente por esta Relatoria a arguigao de inepcia da peca
acusat6ria, passa-se a analisar a segunda preliminar ao m6rito formulada pelo acusado.
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0 De"]nciaJdo a.+ego, qua "apesar dos fatos alegados serem inveridicos, sem
comprovacao legal, o roferido processo perdetl seu objeto, jd que como se nota o presen[e tern
o intuito de investigar detentor de cargo eletivo, com o inluito de perda de mandato, e o
representado deixa de exercer tal fun¢ao em 31/12/2020, ou seja, a presenfe representacdo
deixa de ter sua fun¢do legal dentro dessa casa de Lei..." (destoquei da. pig;ira 2 da. defesa.
apresentada pelo Denunciado.
Pois ben, nesse caso, com amparo no entendimento da Procuradoria Juridica
desta Casa de Leis (Pareceres n° 4S/2020 e 01/2021), esta Relatoria reconhece que durante
o tramite do processo administrativo houve a superveniente perda do objeto desta
Comissao Processante, rarao pe]a qual 6 imperioso o arquivamento da presente dendncia.
Confome licao do jurista Isaac Newton Caneiro, "4s ;.#/afGe6. po/z'/!.co￾administrativas caracterizam-se por condutas que atentam contra a pr6pria ordem politico,
nao sendo graves o bas[ante para atingir os padr6es determinados pelo direito criminal nem
tao pouco leves de modo que sugiram a imposi¢ao de meras penas econ6micas - multas,
devolucao de recursos. Infringindo a ordem politica, ou descunprindo condutas que urn
politico deve praticar no cargo, levam a umjulgamento fieito entre eles pr6prios: o.s politicos,
razao pela qual se transporta este ato para as camaras. Tanto assim que a pena que se pensou
de mats grave para o agente politico que irfringe regras essenciais de seus eslatutos 6 a sua
retirada do poder. Esta 6 a san¢do que se busca potencialmente quando se ini,cia urn processo
por iofrapao politico-administrativa: a cassapao do mandato; que pode ocorrer nos casos de
processos quer contra profeitos ou vereadores, pelos f ;atos que lhes sdo ii!riputdveis." (M:all:iial
de direito municipal brasileiro. 2ed. anp. e rev. / Isaac Newton Cameiro - Salvador: Edigao do
Autor, 2018, pig. 631).
E va.lido relembrar que o processo administrativo baseado no Decreto-Lei 201 / 1967
visa a obstar que a pessoa investida de func6es ptolicas continue a exerce-las, em razao da
pratica de infrapao politico-administrativa. A dnica sancao juridica imponiveL ao agente
politico 6 a desqualificacao funcional, que consiste na perda do cargo (cassa¢o do
mandato), conforme I)revisto no artigo 40 do decreto-lei supracitado. Qualquer outro tipo
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de sangao e de competencia do Poder Judiciatio a sua aplica?ao, como, por exemplo, a
condenapao por ato de improbidade admihistrativa.
Sendo assim, conforme e sabido por todos, o Denunciado, Ailson Jos€ de
Almeida, foi eleito como Prefeito do Municipio de Salmourao para o quadri6nio
2017/2020, sendo de conhecimento pdblico que o Denunciado disputou as eleig6es
municipais para o mesmo cargo em rela€ao ao quadri6nio 2021/2024, no entanto, nao foi
reele]to. Atu.lmente a Denunciado nlo o¢uDa mail o carfEo eletivo de Prefeito, logo se
conc]ui que a rLmlidade deste processo administrativo se esvaiu, razao pela qual €
imperioso o arquivamento da presente dendncia.
4. DA CONCLUSAO E PARECER
Em face de todo o exposto, decide este Relator pelo ARQUIVAMENT0 da
presente dendncia, diante da superveniente perda do objeto desta Comissao Processante,
tendo em vista que o Denunciado nao ocupa mais o cargo eletivo de Prefeito, o que faz
com fundamento no artigo 50, inciso Ill, do Decreto-Lei n° 201/1967 e no artigo 313, inciso
VIII, e), do Regimento Inferno desta Casa de Leis.
E valido ressaltar que o arquivamento da presente denincia nao significa que houve
apreciapao do seu merito, isto e, nao houve juizo de valor a respeito do Denunciado ser ou nfo
culpado, mas aDenas o reconhecimento de aue esta via I)rocessual /comissao Drocessante) se
tomou inviavel Dara aDuracfro dos fatos, a rigor do que disp6e a legislacao federal.
De outro lado, ainda que atualmente inviavel o presente processo administrativo,
nao se pode deixar de mencionar que o Denunciado desperdicou a oportunidade em trazer
esclarecimentos sobre os fatos narrados pelo Denunciante, posto que a defesa simplesmente se
absteve de adentrar ao merito da acusacao, em nada contribuindo para a elucidapao dos fatos.
Tal atitude, com o devido respeito, 6 lamenthvel, considerando que o Denunciado estava
incumbido - enquanto ocupava o cargo eletivo - no clever de prestar todas as informap6es com
a devida transparencia a todos os muhicipes salmourenses.
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Embora esvai'da a presente Comissao Processante, vale lembrar que 6 possivel a
iustaurapao de Comissao Especial de lnquerito pelos vereadores, a fin de investigar os fatos
narrados na demincia, conforme previsto no artigo 116 do Regimento lntemo desta Casa de
Leis.
Por dltimo, destaca-se que os fatos narrados na deniincia estao sendo apurados pelo
Ministerio Ptlblico local, restando instaurado o Inqu6rito Civil n° 14.0357.0030043/2020-8, sob
os cuidados do Dr. Owem Miuki Fujiki, Promotor de Justiga de Defesa do Patrim6nio Pdblico
e Social de Osvaldo Cruz.
Salmourao/SP, 18 de janeiro de 2021.
Relator
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