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PROJETO DE LEI Nº 2, 17 DE FEVEREIRO DE 2021
“Reconhece a atividade religiosa como essencial para a população de Salmourão em
tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas, epidemias, pandemias ou
catástrofes naturais.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SALMOURÃO, Estado de São Paulo, usando de
suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º O município de Salmourão reconhece as atividades religiosas nos seus
respectivos templos e fora deles, como atividade essencial a ser mantida em tempos de crise
oriundas de moléstias contagiosas, epidemias, pandemias ou catástrofes naturais.
Parágrafo único. Para aplicação da presente Lei, devem ser observadas as
recomendações expedidas pelo Ministério da Saúde do Brasil.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Salmourão, 17 de fevereiro de 2020.
João Leme dos Santos
Vereador
1
Rua Prof. Roberto Hottinger, 70 – CEP: 17720-000 – tel: (18)35571285 –
portal: www.salmourao.sp.leg.br – e-mail: camara@salmourao.sp.leg.br
JUSTIFICATIVA
Diante desta situação de pânico, os Estados do Brasil têm utilizado o isolamento
social total e o fechamento da maioria dos órgãos públicos, comércio e serviços em geral,
mantendo-se apenas atividades consideradas essenciais ao ser humano, nas quais não está
contemplada a atividade elencada neste projeto.
Desta forma, esta proposição visa resguardar o direito das instituições religiosas
realizarem suas atividades observando as recomendações do Ministério da Saúde. Neste
momento, os templos podem e devem estar abertos para um aconselhamento individual,
oração, doação de alimentos, cultos, missas, encontros e outras atividades que contribuem
com o fortalecimento da fé e equilíbrio emocional das pessoas, bem como a assistência social
à população.
Importante salientar que o direito a assistência religiosa como atividade
essencial tem como base os tratados internacionais ratificados pelo Brasil, bem como por
nossa Constituição Federal. Vale destacar que o Decreto Federal nº 10.292, de 25 de março de
2020, em seu art. 3º, § 1º, inciso XXXIX inclui as atividades religiosas de qualquer natureza
como atividades essenciais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde.
Ante o exposto, apresento a presente proposição a analise de Vossas
Excelências, colocando-a a disposição para o debate e melhorias que sejam necessárias e,
desde já, peço aprovação deste Projeto de Lei, tendo em vista a relevância, oportunidade e o
interesse público da matéria.
João Leme dos Santos
Vereador
2
Rua Prof. Roberto Hottinger, 70 – CEP: 17720-000 – tel: (18)35571285 –
portal: www.salmourao.sp.leg.br – e-mail: camara@salmourao.sp.leg.br
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