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materia nº 5/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2021
Date 2021-03-17
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB, do Município de Salmourão-SP, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e dá outras providências.
native_id1377

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-24 Proposição Enviada ao Poder Executivo Projeto transformado em Autógrafo e enviado ao Poder Executivo
2021-03-22 Proposição aprovada U Projeto aprovado durante a 3ª Sessão Ordinária de 2021
2021-03-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Projeto incluso na Ordem do Dia da 3ª Sessão Ordinária de 2021
2021-03-22 Parecer favorável da comissão Projeto recebeu parecer favorável da Comissão
2021-03-19 Proposição distribuída às comissões Projeto enviado à Comissão para parecer
2021-03-19 Parecer favorável da comissão Projeto recebeu parecer favorável da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação
2021-03-18 Proposição distribuída às comissões Projeto enviado a Comissão para parecer
2021-03-18 Proposição distribuída aos vereadores Proposição enviada aos vereadores por e-mail institucional

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-04-20T08:56:53.315882-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

p&flfi'EITU&À MUNIGIFÃt tlu §&tmou«Ão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeir4 600 * CEP:- 17.720-000 -Tel:- (018) 3557-1192.
cNPr 46.4 7 7.6 I 8/000 1-1 I
orÍcro N" oaz /2o2L PMs,/ÀDM
Salmourão, 17 de Março de 292L.
REF. ENCÀMINIÍA PROJETO DE LEI O5/2O2L
SOLTCITA REGIME DE TR,AÀíI DE IA ESPECIAI,.
Vimos através do presente, encaminhar a esta Egrégia Casa de
Leis o Projeto de T,ei n' 05/2027, que "Díspõê sobre a Íeesxzí[t,uração
do Conse1,ro Mwzíeipal dê Àcoq)an,haEengo e Co,rXÍoLe SocíaL do llr,ldo dê
,t arerrteaÇão ê DesêavoTviúêato da Educaçáo Básica e de VaTorizaçáo dos P,:ofísÊío,,ãís da E&l.cação - CAC.S-F[,NDEB, do liturricípío dê saLfrol7rão-sP,
era conformidade coo. o azXígo 272-A da ConstiXuíção ?edêíal,
reguTaeênxado na Íof,a da Lêí Eed€'Í,al n' 74.U3, dê 25 dê d.ez@bÍo de
2020 e d.á ouXras p.Íovídêrrcías't.
como a I,ei Múnicipal a" .8'78/20A7, não atende as necessidades
ao qual foi destinada, já que artigo 212-A da ConstituiÇão Fedêral,
regulamentado na forma da Lei Fêderal n' 14.113, de 25 de dezembro de
2020, trouxe profundas mudanças trazendo uma reestruturação do
Conselho Munlcipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
ManutenÇão e Desenvolvimênto da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB, somos ob.rigados a nos adequar
e para isso to.rna-se de fundamental importância a aná1ise e aprovaÇão
desta norma legal .
Pelo fato do artigo 42 da Lêi Fêdêral n" 14.113, de 2O2O,
estabelecer dê forúâ êlara, çÍue os Írovôs côÍlsêlho8 devem êEtar
êonsti.tuídos até a data de 30 de uarçq dê 2021 , solicitaeos a
coupreensão ê âpoiô de Vossa Exêê].ência para qu€! referido Proiêto dê
Lêi tenha REGIME DE TRAI.{rTÀçÁO DE I,RGÊNCIA ESPEqI4!, Íros têreos do
êstabêlêcido no RêgiBento Interno desta Egrégia casa de úeig.
Sem mais no momento e
importante Projeto de l,ei, desde
estimã ê distinta consideração.
certos da aprovação imediata dêste
já reiteramos votos da mais elevada
Respei t osamentê,
INA
êita I
s
caP r.,.na
À
cÂ!{ARÀ MT,NICIPAT DE sAúMouRÃo
Salnourão - SP
sênhor Prêsidênte,
ExceLentí3simo §enhor
EERNÀ}IDO ROçATO
Prêsidêntê da câmara Municipal
saLmourão - SP.
"Dispõe sobre a reestruturaçâo do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorizaçâo
dos Pro{issionais da Educação - CACS-FUNDEB, do Município de Salmourão-SP, em
conformidade com o artigo 212-A da ConstituiçãoFederal, regulamentado na formâ dâ Lei
Federal n'14.113, de 25 de dezembro de 2020 e dá outras providências".
Sônia Cristina Jacon Gabau,Prefeita InHinado Município de Salmourão,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribúções legais, Faz SABER que
a Câmara Municipal de Salmourão, aprova e ela sanciona e promulga a
seguinte Lei:
AÉ. 1'- O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social doFundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Basica e de Valorização dos Profissionais da Educação do
Município de Salmourão - CACS-FUNDEB, criado nos termos da Lei Municipal no 878, de 26
de seúembro de 2007, que altera a Lei n' 872, de 3 de maio de 2007 , em conformidade com o
Nligo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal n" 14.113, 25 de
dezembro de 2020, fica reestruturado de acordo com as disposições desta Lei.
Art. 2" - O CACS-FUNDEB tem por finalidade proceder ao acompanhamento e ao controle
social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, com
organização e açâo independentes e em harmonia com os órgãos da Administração Pública
Municipal, competindoJhe:
I - elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo único
do art.31 da Lei Federal n" 14.113, de 2020;
II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentiíria anual,
objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados
estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;
III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional
de Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino
para atendimento à Educaçãode Jovens e Adultos - EJA;
lV- acompaúar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos programas nacionais
do govemo federal em andamento no Município;
V - receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos incisos III
e IV do "caput" deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses
recursos e encamiúando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE;
VI - examinar os registros contríbeis e demonstrativos gerenciais mensaise atualizados relativos
aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
I
= PROJETO DE LEI M,UONO 061202T, DE 16 DE MARçO DE 2.O2I =
VII - atualizar o regimento intemo, observado o disposto nesta lei.
PfrEFEITUfr.IT TIINICIPÃ L I'E SÃ IJIOAfrÃO
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira,6O0 - CEP:- 17.72O-OOO - Tel:- (018) 3557-L192.
CNPJ 46.477.6 18/OOO1-48
PfrffiEITUfri* IIUNIGI?Ã L DE §ÃLMO U8.* O
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 6OO - CEP:- 17 .7 2O-OOO - Tel:- (O18) 3557- 1 192.
CNPJ zÍ6.477.618/OOO 1-48
Art 3' - O CACS-FL NDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle intemo e extemo, manifestação
formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla
transparência ao documento em sítio da internet;
II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, a Secretária Municipal de Educação
para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo,
devendo a autoridade convocada apresentaÍ-se em pÍazo não superior a 30 (trinta) dias;
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com pftLzo para fomecimento não
superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com Íecursos
do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos servidores
em efetivo exercício na educação básica e aindicação do respectivo nível, modalidade ou tipo
de estabelecimento aque se encontrarem vinculados;
c) convênios/parcerias com as instituições comunitarias, confessionais ou filantrópicas sem
fins lucrativos;
d) outras informações necessárias ao desempeúo de suas funções.
IV - realizar visitas para verifrcar, "in loco", entre outras questõespertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições escolares com
recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização, em beneficio do Ensino Público Municipal, de bens adquiridos com lecursos
do Fundo para esse fim.
Art 4' - A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art.212'A da Constitúção
Federal e nesta lei, especialmente em relação à apiicação da totalidade dos recursos do Frmdo,
serão exercidos pelo CACS-FUNDEB.
Art. 5' - O CACS-FLINDEB deverá elaboraÍ e apresentaÍ ao Poder Executivo parecer referente
à prestação de contas dos recuÍsos do Fundo.
Parágrafo único. O parecer deve ser apresentado em até 30 (trinta) diasantes do vencimento do
prazo de apresentação da prcstação de contas pelo Poder Executivo ao Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, conforme determinação do parágrafo único, do artigo 31, da Lei Federal
14.113,de25 de dezembro de2020.
Art. 6' - O CACS-FLTNDEB, do Município de Salmourão será constituído por ll(onze)
membros:
I - membros titulares, na seguinte conformidade:
a) 2 (dois) ÍepÍesentantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles da Secretaria
z
PfrETEITUS.ú il UMCIPAL IE SÃ IJTO AfrÃO
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 60O - CEP:- L7.72O-OOO - Tel:- (Of 8) 3557 -1192.
cNP.r rtó.477.6 18/OOO 1-48
Municipal de Educação;
b) 1 (um) repÍesentante dos professores da educação básica pública do Município;
c) I (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do Município;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas brísicas públicas
do Município;
e) 2 (dois) Íepresentantes dos pais/responsáveis de alunos da educação brásica pública do
Município;
f) 2 (dois) Íepresentantes dos estudantes da educação básica pública doMunicípio, devendo 1
(um) deles ser indicado pela entidade de estudantessecundaristas, quando houver;
d 1 (um) representaÍrte do Conselho Municipal de Educação- CME;
h) 1 (um) Íepresentante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal no 8.069, de 13 de julho
de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente-, indicado por seus paÍes;
II - membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente, repÍesentante
da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titulaÍ em
seus impedimentos temporiários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos
antes do fim do mandato.
Parágrafo único - Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da alínea
"f' do inciso I do "caput" deste artigo, a representação estudantil poderá acompanhar as
reuniões do conselho, com direito a voz.
Art.l" - Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB:
I - o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e paÍentes
consanguíneos ou afrns, até o terceiro grau;
II - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem
serviços relacionados à administração ou ao controle intemo dos ÍecuÍsos do Fundo, bem
como cônjuges, paÍentes consanguíneos ou afins desses pro{issionais, até o terceiro gtau;
III - estudantes que não sejam emancipados;
IV - responsáveis por alunos ou representartes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneraçãono âmbito dos órgãos
do Poder Executivo;
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.
Art. 8o - Os membros do CACS -FUNDEB, observados os impedimentos previstos no artigo 7o
desta lei, serão indicados na seguinte conformidade:
I -pela Prefeita, quando se tratar de representantes do Poder Executivo;
II - pelo Conselho de Escola, por meio de processo eletivo organizado pamesse fim, no caso dos
representantes dos estudantes e dos responsáveis por alunos;
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PfrtrEITAfrà TTUIWAPÃL I'E SÁIJTO U8à O
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira,600 - CEP:- 17.72O-OOO -Tel:- (018) 3557-1192'
cNPa, 46.477.6 18/OOOl-48
III - pelas entidades sindicais da respectiva categoria ou diretores das unidades escolares,
quando se trataÍ dos repÍesentantes de diretores deescol4 quando se tratar de representantes dos
professores pela categoriados docente e servidores administrativos pela própria categoria, por
meiode processo eletivo;
IV - pela Secretaria Municipal de Educação, por meio de processo eletivo amplamente
dil'ulgado e observadas a condição previstas no § l',do artigo 6o desta lei, quando se trataÍ de
estudantes e seus responsáveis.
Parágrafo único. As indicações dos Conselheiros ocorrerão com attecedência de, no mínimo,
(vinte) dias do término do mandato dos conselheiros já designados.
Art. 9' - Compete ao Poder Executivo nomear, por meio de Decreto específico, os integrantes
dos CACS-FUNDEB, em conformidade com os incisos do artigo 8o desta lei.
Art. 10 - O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB serão eleitospor seus pares em
reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento intemo.
Parágrafo único - Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice-Presidente
qualquer representante do Poder Executivo nocolegiado.
Aú. 11 - A atuação dos membros do CACS-FIINDEB:
I - não será remunerada;
II - será considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas em tazáo do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que thes confiarem ou
deles receberem informações;
IV - será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de professores, diretores e
servidores das escolas públicas em atividade no Conselho;
V - veda, no caso dos conselheiros repÍesentantes de professores, diretores ou servidores das
escolas públicas, no cuÍso do mandato:
a) a exoneração de oÍicio, demissão do cargo ou empÍego sem justa causa ou transferência
involunttíria do estabelecimento de ensino em queatuam;
b) o afastamento involuntario e injustificado da condição de conselheiro antes do término do
mandato para o qual tenha sido designado;
VI - veda, no caso dos conselheiros ÍepÍesentantes dos estudantes em atividade no Conselho,
no cuÍso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares, sendoJhes
assegurados os direitospedagógicos.
Art. 12 - O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FIINDEB, nomeados nos termos
desta lei terá vigência até 3 1 de dezembro de 2022.
Parágrafo único - Caberá aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer as funções
acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos novos membros do
colegiado nomeados nos termos desta lei.
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PfrtrEITUR.ú il U^WAPÃL I'E SÁIJTO Un.fr O
Estado de São Paulo
Praça da Baadeira,6OO - CEP:- 17.72O-OOO - Tel:- (018) 3557-1192.
CNPJ 46.477.618/OOOl-48
AÉ. 13 - A partir de 1o de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o mandato dos
membros do CACS-FL-INDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo
mandato￾Aú. 14 - As reuniões do CACS-FUNDEB serão realizadas:
I - na periodicidade deÍinida pelo regimento intemo, respeitada a frequência mínima
trimestral, ou por convocação de seu Presidente;
II - extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação por
escrito de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado.
§ 1" - As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples dos
membros do CACS-FIINDEB ou, em segunda convocação, 30 (rinta) minutos após, com os
membros presentes.
§ 2" - As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros pÍesentes, cabendo ao
Presidente o voto de qualidade nos cilsos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 15 - Deverá ser divulgado pela Administração Pública, em site na intemet e/ou em lugaÍ
de costume, as bformações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do CACS￾FIINDEB, com a inclusão de:
I - dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II - do correio eletÍônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
III - das atas -de reuniões;
IV - dos relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 16 - Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das competências do CACS￾FLTNDEB, assegurar:
I - infraestrutur4 condições materiais e equipamentos adequados e local para realização das
reuniões;
II - profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do colegiado.
Art. 17 - O regimento interno do CACS-FLINDEB deverá ser atualizado e aprovado no prazo
miiximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros.
Art. 19 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada LeiMunicipal n'878,
de 26 de setembro de 2007.
P, 16 de março de 2021.
AJAC N
5
Prefeita icipal
U
PfltrEITAfriT T{TNICIPÃL DE SÃIJTOAfr.frO
Estado de §âo Paulo
Praça da Bandeira, 6OO - CEP:- 17.72O-OOO - Tel:- (018) 3557-L192.
CNPJ .16.477.6 18/OOO 1 -48
«Dispõe sobre a reestruturâçâo do conselho Municipal de Aconpanhamento e controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Prolissionais da Educação -CACS-FIII\DEB, do Municipio de
Salmourão-SP, em conformidade com o aÉigo 212-A da Consúituição Federal,
regulamentado na forma da Lei Federal n'14.113, de 25 de dezembrode 2020 e dá outras
providências".
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores e Vereadoras
O presente Projeto de Lei visa assegwar a reestruturação do Conselho Municipal
de Acompanhamento e controle social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FIINDEB, do
Município de salmourão-sP, em conformidade com o artigo 212-A da constituição Federal,
regulamentado na forma da Lei Federal no l4.ll3, de 25 de dezembro de 2020.
Com a devida aprovação da Emenda Constitucional n. 108, de 26 de agosto de
2020, que incluiu o aÍt.212-A na constituição Federal para tmtaÍ do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Biásica e de valorização dos profissiotais da Educação -
FIINDEB, foi editada a Lei Federal n" 14.113, de 25 de dezembro de 2020 para regulamentar o
Frurdo.
Nos termos do referido diploma federal (artigo 34), todas as esferas de govemo
devem instituir conselho para Acompanhamento e controle social do FITNDEB, motivo pelo
qual ora se apresenta esta propositura, tendo por objeto a normatização sobre a organização e o
frrncionanento do aludido colegiado no âmbito do Município de salmourão-sp, a qual
6
JustiÍicativa aos Proieto de Lei n" 05/2021.
Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência e Ilustres
Pares, o incluso Projeto de Lei no 05/2021, que "Dispõe sobre a reestruturação do conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Malutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB, do
Município de salomurão-sP, em conformidade com o artigo 212-A da constitúção Federal,
regulamentado na forma da Lei Federal n" 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e dií outras
providências".
a
PfrEFEITUfr.* IT UNICIPÁ L DE SÃTJTO A8.ÃO
Estado de §ão Paulo
Praça da Bandeira, 600 - CEP:- 17 .7 2O-OOO - Tel:- (0 18) 3557- 1 192.
CNPJ 46.477.6 18/OOO1-4a
substituirá as disposições constantes da Lei Municipal no 878, de 26 de setembro de 20A7, que
atualmente disciplina a matéria.
De acordo com as norÍnas federais, o CACS-FLIJDEB deve ser constituído,
dentre outros membros, por dois representantes de pais do alunado. Contudo, no artigo 6', inciso
l, alinea "e", do presente projeto de lei foi acrescentado o terÍno "responsáveis", consideÍando a
evolução do conceito de família.
Além disso, foram excluídas as representações de escolas do campo, escolas
indígenas e quilombola, poÍquanto não hrá1, no Município de Salmourão, registros de escolas
públicas, da rede direta, em iáreas rurais, nem de comunidades rcmanescentes de quilombo ou
indígenas, bem como organização de sociedade ciül que não preencham os incisos I, II, III, IV e
V, do § 3", do artigo 34 da Lei Federal14.11312020.
Seja necessário que a tramitação da propositura em apreço assume caráter emergencial, vez que,
nos termos do artigo 42 da Lei Federal no 14.113, de 2020, os novos conselhos devem estar
constituídos aÍé a daÍa de 3 0 de março de 2021 .
Por outro lado, cumpre ressaltar que a constituição do CACS-FUNDEB perpassa
pela realização de processo eletivo para escolha dos repÍesentantes de diversos segmentos que
devem integrar a sua composição, circunstância que demanda tempo razoável pma o
cumprimento de cada etapa desse processo de escolha.
Assim sendo, ficam evidenciadas as razões que embasam a iniciativa,
consubstanciadas, em ultima anrílise, na necessidade de adequação da legislação de regência do
Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Brásica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS￾FTINDEB às novas regras estabelecidas pela Lei Federal n' 14.113, de 2020, contará ela, por
certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis.
, 16 de Março de202l.
STINA N ABAU
FE MUNI A
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelôncia e demais integrantes desta Egrégia
Casa de Leis meus votos de apreço e consideração.
Excelentíssimo Senhor
FERNAT{DO ROÇATO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL.
SALMOURÃO - SP
7

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