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materia nº 2/2011

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2011
Date 2011-03-11
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A PRESTAR SERVIÇO DE TRANSPORTE A TRABALHADORES COM RESIDÊNCIA NO MUNICÍPIO DE SALMOURÃO PARA OUTRAS LOCALIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id14

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2011-03-28 Proposição arquivada Proposição arquivada pela Senhora Presidente em atendimento a requerimento de arquivamento protocolado pelo Poder Executivo Municipal (autor do projeto)
2011-03-24 Aguardando emissão de parecer da comissão Projeto encaminhado COFC e aguarda parecer
2011-03-24 Parecer favorável da comissão Projeto recebeu parecer favorável da CCJR por unanimidade
2011-03-15 Aguardando emissão de parecer da comissão Projeto encaminhado para a CCJR e aguarda parecer
2011-03-14 Proposição apresentada em Plenário Proposição lida durante a 2 Sessão Ordinária 2011

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192
CNPJ 46.477.618/0001-48
= PROJETO DE LEI Nº 02/11, DE 09 DE MARÇO DE 2.011 =
 “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A PRESTAR SERVIÇO DE TRANSPORTE A
TRABALHADORES COM RESIDÊNCIA NO MUNICÍPIO DE SALMOURÃO PARA OUTRAS
LOCALIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
JOSÉ LUIZ ROCHA PERES, Prefeito do Município de Salmourão,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
tendo em vista o estabelecido na Lei Orgânica Municipal, faz
saber que a Câmara Municipal de Salmourão aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
prestar serviços de transporte de trabalhadores a outros Municípios.
§ 1º - Os interessados nos serviços de que trata este artigo
deverão comprovar:
I – A residência no Município de Salmourão:
II – O exercício da função (trabalho) em outro Município.
§ 2º - O transporte dos trabalhadores somente poderá ser
efetuado para locais com distância máxima de 30 (trinta) quilômetros
do Município de Salmourão. 
Artigo 2º - O transporte de que trata o artigo anterior,
poderá ser executado com veículo de propriedade da Prefeitura ou de
empresa contratada pela municipalidade para a execução dos serviços.
Artigo 3º - Pela retribuição dos serviços prestados, os
beneficiários deverão contribuir com valores a serem estabelecidos
pela municipalidade, visando o custeio parcial dos serviços a serem
executados.
Parágrafo Único – A forma, os valores e as demais condições
para o atendimento da contribuição de que trata este artigo, será
objeto de regulamentação pelo Poder Executivo através de Decreto.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da presente Lei,
correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Salmourão, 09 de Março de 2.011.
= JOSÉ LUIZ ROCHA PERES=
Prefeito Municipal

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