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PREFEIT'(IRA MUNICIPAL DE SALMOURAO
Estado de Sao Paulo
Praca da Bandeira, 600 -CEP:- 17.720-000 -Tel:- (018) 557-1192
CNPJ 46.477 .618/00148
OFicI0 N.a 134/2021 -PHS/AI)M
SerbhoT Presidente..
Salmourao, 30 de abril de 2.021.
= MENSAGEM =
Tenho a honra de submeter a elevada consideracao de Vossa
Excelencia e dos demais nobres Edis, em cumprimento ao disposto mos artigos
165, pafagrafo 1.a e 35, paragrafo 2.°, item I das disposiG6es transit6rias da
Constituicao Federal, promulgada em 05 de Outubro de 1.998 e da Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei 101/2.000) e discutido em audiencia pdblica, o
"PLANO PLURIANUAL" do Municipio de Salmourao, para o periodo de 2.022 a
2.025.
Observando-se que este Plano, marco inicial do processo de
Planejamento-Orcamento deste Municipio, esta sendo elaborado
simultaneamente com a Lei de Diretrizes Orgamentalias para o exercicio de
2.025, e tratando-se de documento que deve estar evidenciado todos os
objetivos e metas que se pretende alcancar, estara sujeito a receber sugest6es e
aprimoramentos por parte desse Legislativo.
Esperamos que este Projeto de Lei Permita uma discussao
democratica entre Executivo e Legislativo sobre orientae6es para definieao de
objetivos e metas da administra¢ao Municipal para o periodo de 2022 a 2025.
Sem mais no momento, aproveito a oportunidade para reiterar
protestos da mais elevada estima e distinta con§ideracao.
Ao.
Excelent£88imo Senhor
FEENANDO ROCATO
I)D. Pre8idente da Camara Municipal de Salmourao
Salmourao - SP
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PREP:EIT'(JRA MUNICIPAL DE SAL»OtJRAO
Estado de Sao Pau]o
Prapa da Bandeira, 600 -CEP:-17.720-000 -Tel:-(018) 557-1192
CNPJ 46.477.618/00148
= APEusENTACAO =
A Administrapao P`1blica Municipal tefa como compromisso, o
desenvolvimento econ6mico e social do Municipio de Salmourao, orientando-se
basicamente pelos seguintes principios..
I - Processo pemianente de Planejamento;
11 - Coordenacao das ac6es necessarias a execucao dos servieos,
adequados a realidade do Municipio, e sua capacidade financeira;
Ill ~ Supervisao geral dos Departamentos Municipais, devendo as
diretrizes de desenvolvimento expressar os anseios da populaeao local;
IV - Racionalizapao de procedimentos e agilizapao das decis6es,
tendo em vista a modemidade administrativa, promovendo ac6es de estimulo e
desenvolvimento e a ampliapao dos direitos de cidadania;
V - Modemizacao Administrativa aliada a velocidade do avanco
tecnol6gico, principalmente na area de informatica.
Para o cumprimento de suas func6es, os 6rgaos que integram a
estrutura administrativa do Municipio utilizarao o Plano Plurianual, as
Diretrizes Orcamentinas e os Orcamentos Anuais, instrumentos Basicos para
a orientaeao, o desenvolvimento e o controle das atividades.
0 presente Plano Plurianual representa urn conjunto de iniciativas
que convergem para areas de atuaeao do Govemo Municipal.
Exigencia Constitucional diante da qual, devem adequar-se a§
Diretrizes Orcamentarias e os Orcamentos anuais, o Plano Plurianual e urn
instrumento de planejamento estruturado em bases permanentes,
apresentando uma visao abrangente e articulada dos principais programas a
serem desenvolvidos mos quatro pr6ximos exercicios, podendo ser revisado
periodicamente em funcao das alterac6es que o acompanhamento de sua
execucao recomendar.
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pREFEITi]RA MUNlclpkL DE sAlirouRAo
Estado de Sao Paulo
PrapadaBandeira,600-CEP:-17.720-000-Tel:-(018)557-1192
CNPJ 46.477 .618/00148
Dlsp6E SOBRE a PLANO pLURIAN^uAL _D9 _ngy_N.I_c_I_pro. -EE.stirErf66-k[fd PABA 0 QUADRIENIO DE 2022i2025 E
D^ OuTFIAS PROVIDENCIAS.
ART,|.0 - Esta lei institui o Plano Plurianunl do municipio de S¢/"wrfio, para o
quadrienio de 2022 a 2025, em cumprimento ao disposto no artigo 165,
paragrafo 10. da constituigao e sera executado nos termos da Lei de Diretrize§
OrcanenfariasedaLeiOnganentinaAnualdecadaexercicio.
Pardgrafo lo. A Lei de Diretrizes Organentalas de cada exercicio financeiro indicara os
progranasprioritariosaseremincluidosnoprojetodeleiorganentaria.
Parigrafo 2o. Para fins desta lei, considera-se:
I Programa, o instrmento de organizapao da apao govemanental visando a
concretizapao dos objetivos pretendidos;
11 Objetivos, os resultados que se pretende alcancar com a realizacao das ac6es
govemanentais;
Ill Justificativa, identificapao da realidade existente, de forma a permitir a
mensurapao dos problemas e necessidades a serem sanadas;
IV Ac6es, conjunto de procedimentos com vistas a possibilitar a execu9ao dos
progranas, sendo discriminadas em projetos, atividades e operac6es especiais;
V Metas, objetivos quantitativos e financeiros em termos de produtos e resultados
que se pretende alcancar.
ART. 2.a - Nos termos da lei organica do municfpio e lei de respon§abilidade fiscal, esta
lei estabelece os demonstrativos que comp5em os programas com seus
respectivos objetivos, justificativas e metas, bern como a fonte de receita para o
custeio dos progranias do Ente Municipal, para o quadrienio 2022/2025, sendo
os anexos I a IV, relacionados abaixo, apresentados excepcionalmente junto a
proposta de Lei Oxpamentaria Anual para o exercicio de 2022, e passarao a
fazer parte integrante desta lei ap6s aprovapao pelo Legislativo e promulgado
pelo Executivo:
Anexo I
Anexo 11
Anexo Ill
Fontes de Financiamento dos Ptogramas Govemamentals;
Descricfro dos Progranas Govemamentais/Metas/Custos;
Unidades Executoras e A96es voltadas ao Desenvolvimento do Progranla
Govemanental;
Anexo lv Estrutura de orgaos, Unidades ongamentalas e Executoras, e
Anexo de Prioridades de Metas.
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ART-3-o -
ART. 4.0 -
PREFEIT(IRA MUNlclpAL DE snLI»ouRfio
Estado de Sao Paulo
PrapadaBandeira,600-CEP:-17.720-000-Tel:-(018)557-1192
CNPJ 46.477.618/00148
Os programas que constituem os anexos 11 e Ill de que trata o artigo anterlor,
constituem a integragao entre os objetivos do Plano Plurianual, as prioridades e
metas fixadas na Lei de Diretrizes Orcamentarias, ben como a programapao do
orcamento anual, referente ao quadrienio 2022/2025.
A alterapao, exclusao ou inclusao de urn novo prograna dentro da estrutura de
planejanento, sera sempre proposto pelo Poder Executivo, atraves de projeto
de lei especifico.
Parfgrafo lo. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar mediante Decreto indicadores dos
progranas e ac6es, sempre que tais modificap6es nfro requeiran mudanca no
oxpanento do municipio.
Parigrafo 2°. A movimentapao de valores e alterap6es de indicadores entre as ap6es de urn
mesmo prograna poderao ocorrer por Decreto.
ART. 6.0 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar alterap6es nos programas, apses e
metas, desde que as mesmas contribuam para a realizapao dos objetivos dos
progranas e finalidades das ap6es e nao os descaracterizem, ficando
autorizado:
I - adequar os titulos dos programas;
11 - adequar os trfulos das ap6es;
Ill -alterar demais atributos de planejanento de programas ou ap6es que
contribuain para uma maior clareza de sun descricao;
IV - alterar ou incluir ae6es nao oxpamentalas;
V - alterar ou incluir os indicadores da prograniapao e suas respectivas metas
ART. 6.o - As prioridades da admihistrapao municipal em cada exercicio serao expressas
na lei de diretrizes orcanentatas e extrai'das dos anexos desta Lei.
ART. 7.o - Nenhun investinento cuja execapao ultrapasse urn exercicio financeiro poderi
ser iniciado sem previa inclusao no plano plurianual e diretrizes or¢amentirias.
ART. 8.a - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicapfro, revogadas as disposic6es em
contrato.
Prefeitura Municipal de Salmourao, 30 de abril de 2.021.