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PREFEITURA MUNICIPAL DE SALMOURfio
Estado de Sao Pau]o
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CNPJ 46.477.618/000148
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORCAMENTARIAS
Ofroio no 135/2021 PMS/ADIVI
Salmourao, 30 de abril de 2.021.
A.
CAMARA IVIUNICIPAL DE SALMOUR^O
Salmourao -SP
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter, por interm6dio de Vossa Excelencia, a
:Psrpe6C:a%ao°brdeesassaE,gRr:gjat2£ga6aR¥XnjcEELa+'^°RtaAn:X:a::°J:e,ta°b:Tea:e:nd°o°8d:%2:::tuoe.
Programa para exercicio financeiro de 2.022, em cumprimento ao disposto no artigo
165, § 2.0 da Constitui9ao Federal e ao artigo 4,0 da Lei de Responsabilidade Fiscal
(Lei n.a 101, de 04 de Maio de 2.000), discutjdo em audiencia pdblica durante o
processo de elaboragao.
Observa-se que o Projeto de Lei de DI'retrizes Orcamentari.as para o
pr6xjmo exercicio esta sendo elaborado de acordo com os programas de governo
estabelecido no Plano Plurianual para o periodo de 2.022 a 2.025, e as novas
exigencias contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, atendendo assim o prjncipio do
equilibrio orpementario, principio fundamental das finangas pt]blicas.
Por tim, esperando que este projeto permita uma discussao democfatica
entre o Executivo e Legislativo, e que submetemos a Vossa apreciagao e demajs
integrantes desta Egregia casa de Leis.
Sendo o que tinhamos para o momento e certos da aprovacao deste
jmportante projeto de lei, aprovejtamos a oportunjdacle para rejterar votes da majs
elevada estima e distinta consideracao.
FERNANDO ROCATO
?D., Pro®±d®n9_da Camera Muni®Epal. Salmourao - SP.
Respeitosamente.
H'+i
PREFEITURA MEJNIGI,PAL DE Ski.MOIJRAO
Estado de Sao Paulo
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"Disp6e sobre a Lei de Diretrizes Orcamentarias
para o exercicio financeiro de 2022"
S6NIA CRISTINA JACON GABAU, Prefeita
Municipal Interina de Salmourao, Estado de Sao Paulo,
no uso de sun atrit>ui¢5es que lhe sao conferidas por
Lei, FAZ SABER. que a Camara Municipal de
Salmourao aprovou e ele SANCIONA e PROMULGA
a seguinte Lei Municipal.
Art. 1° Esta Lei estabelece as metas e prioridades da administra9ao pdblica municipal para o
exercfcio financeiro de 2022, orienta a elaborap3o da respectiva lei oxpanentaria e dispde sobe
assuntos determndos pela Lei Complementar Federal rf 101, de 4 de maio de 2000.
§ 19 0s anexos abaixo que integram a presente lei:
Anexo V - Descrigao dos progranas govemanentais por metas de indicadores e custo.
Anexo VI - Descricao das ap6es dos programas por unidades executoras.
Anexo Ill -Metas Fiscais, contendo os demonstrativos:
Demonstrativo I - Metas Anuais;
Demonshativo 11 - Avaliapfro do cumprimento das Metas Fiscajs do exerol'cio anterior;
Demonstrativo Ill - Metas Fiscais comparadas com as fixadas nos tres exercfcios anteriores, e a
mem6ria e metodoLoria de calculo das fontes de receita e despesa;
Demonstrativo IV -Evolapao do Patrim6nio Liquido;
Demonstrativo V - Origem e aplicapao dos recursos obtidos com a alienapfro dos ativos;
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensapfro da Remincia de Receita;
Demoustrativo VIII -Margem de expansao das despesas obrigat6rias de cariter continuado, e
Anexo IV - Riscos Fiscais, contendo o demonstrativo de riscos fiscais e providencias a serem
tomadas.
29 As metas fisicas e os custos financeiros estabelecidos no Plano Plurianunl para o exercicio
e 2022 poderao ser aumentados ou diminuidos mos Anexos V e VI do pafagrafo anterior, a fim
de compatibilizar a despesa or¢ada a receita estimada de foma a preservar o equilibrio des
contas pdblicas, bern como para atender ds necessidades da populapao.
;=f,;!'.i;.
++Hi't!
pRHFEiTURj& MuMI@Ipf li_L: pE sckNIoerRAo
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§ 3e Se durante a execugao or€amentata ocorrer quaisquer alterag6es no organento que
importememretificapaonasmetasoucustosdosprogranasestabelecidosnasplanilhasdoPlano
PlurianuledestaLei,bemcomo,emrazaodeaberturadecreditosadicionais,aAdministrapao
devera na forma estabelecida pelo AUDESP - Auditoria Eletr6nica de Orgaos Publicos, do
Tribul de Contas de Sao Paulo, devera infomar as modificap6es nas pegas de planejanento
nosprazosestabelecidosnaslustrng6esConsolidadasdoTCE-SP.
§ 49 Fica autorizado a convalidr no Plano Plurianul 2022/2025, as eventuais alterap6es nos
Anexos V, VII e Ill da presente Lei.
§5o.oprogram.de.coustrr€a.O_d_e_.:_=.as^.P,°^r^u.'anr::,.a:n„Cn'muso%nsbs#Dtondife'raapstre:t%:;aft:%aci:dd°e §co5:r%'r°s%ae%iz:;:%%e+%uo-u;,"as~esrffi-i;;;;-rihmentais,poierdsercontabilizalode
forrne extra or€anertldria,.
8finuan:itos-:;=V%:====se;:i-usivo;deoutraserferasgovernanentais. § 6° -A contobilianeao ext.rT ±_?_r_ca]rfr±:!ah.%.%:dan%:n%£%£. em outras convanios
§7°-Naelaboracaodeestimativa,q?re:.:^it.:.^P2a^raL°3.%,e.:,C!C}°od,en3£h242=d%er:£v%"a°%tdpeors%: 9a'-i;;i:n%%u£'u;e"s-e;I-:...e-x;;c-tis,--irolui_dehist6.Ipa__e~t.a~r.b3¢^m_::.r^%::nq^%;r::Spsaz
T.nfi%.# nuauesYt:,%ffv"a f ri;ir=i;--;;i -at-ehcko especial ao cen6rio macro-econ6mieo, e em
especial:
;P:.I.;anoferGncia de ICMS set _cat_cwh.da .co~ridrar!re o lndiee de participacdo do -municipio,.divulgadopeloGovernodoEs!ado.de.Sd.oPaulo.;
`ffl"`::XX%;Xtiias-irc{-in--ir;;deb serb calculada cousiderando-se o nunero de alunos
•iil-i--:--i;-;;iiitas de Intros;a Predial e Territorial Urbano -I?TU s.erao estiprnd:s mqtriculados na rede mur.leipal;
-;:nsid;:andro-se os cadast;os existentes em 31 de julho, incremerindos pela expansdo das
constru€6es e loteanilento jd autorizedos naquela data.
Art. 2± A elaborapao da proposta apamentaria abrangefa os Poderes Legislativo e Executivo,
seus fundos e entidades da admjnistrapao direta e fndireta, observando-se os seguintes objetivos:
I - Combater a pobreza e promover a cidadahia e a inclusao social;
11 - Dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus estudos no ensino medio e superior;
Ill - Promover o desenvolvimento do Municipio, o crescimento econ6mico e consequente
gerapao de empregos;
IV - Reestrutunapfro e reorganizapfro dos servicos administrativos, buscando maior eficiencia de
trabalho e de arrecadapao;
V - Assistencia a crianca, ao adolescente, ao idoso, a mulher e a igualdade racial;
VI - Melhoria da infro-estmtura e planejamento urdano, a habitapao e a seguran€a ptiblica;
VII - Oferecer assistencia medica, odontol6gica e arnbulatorial a populapao carente, atrav6s do
Sistema Unico de Satde, e
VIII - Austeridade na gestao dos recursos pdblicos.
Art. 39 A Camara Municipal devera enviar sua proposta Orcanentaria ao Executivo ate 30
(trinta) dias antes do prazo de encaminhamento do projeto de lei orcanentaria ao Legislativo.
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PRH_:FTITURA MurMi¢!f lpf lkh_ pH srf eLM®EjRrf e®
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Par5grafodnico:AAdministrapaocolocafaadisposigaodosdemaisPoderesedoMinist€rio
Ptiblicoasestimativasdasreceitasparaoexerc{ciode2021,inclusivedacorrenteliquidftnos
temosdo§3°,doart.12,daLeiComplementarFederaln°101,de4demaiode2000.
Art.490ProjetodeLeiOrcamentataseraelaboradoemconfomidadecomasdiretrizesfixadas
nesfalei,oartigo165,§§59,6%79e89,daConstituicaoFederal,aLeiFederaln94.320,de17de
margo de 1964, assim como a Lei Complementar n9 101, de 4 de maio de 2000 e, obedecera
entre outros, ao principio da transparencia e do equilil]rio entre receitas e despesas para cada
fontederecursos,abrangendooPoderExecutivoeLegislativo,susAutarquiaseseusFundos.
§19Aleiapanentataanualcompreendera:
I - 0 orcanento fiscal;
11 - 0 orcanento de investimento das empresas, e
Ill -0 organento da seguridade social.
§29Naprogranapaodadespesanfopodertoserfixadasdespesas,semqueestejandefiridasas
fontes de recusos.
§ 3! Na execucao do orcanento deverd ser indicada em cads rubrica da receita e em cada
dotapao da despesa a fonte de recursos, ben como o c6digo de aplicapao, que se caracteriza
como detalhamento da fonte de recursos.
Art. S9 i vedado consignar na Lei Orgamentina ciedito com froalidade imprecisa ou com
dotapao ilimitada.
Art.69Apropostaorgamentalaparaoano2022,conterdasmetaseprioridadesestabelecidasno
Anexo VI que integrara a lei onganentaria anual e ainda as seguintes disposic5es:
I - As unidades oxpamentalas projetarao suas despesas correntes ate o limite fixado para o ano
em curso, consideradas as suplementap6es, ressalvados os casos de aumento ou diminuigao dos
servicos a serem prestados;
11 - Na estimativa da receita considerar-se-a a tendencia do presente exercicio e o incremento da
arrecadapao decorrente das modificap6es na legislapao tributata;
Ill -As receitas e despesas serao orcadas segundo os precos vigentes em setembro de 2021,
observando a tendencia de inflapao projetada no PPA;
IV - As despesas serao fixadas no minimo por elementos, obedecendo is codificap6es da
Portaria STN rf 163/2001 e sun alterap6es e o artigo 15. da Lei rf 4.320/1964;
V -Nao poded prever como receitas de operag6es de cr6dito montante que seja superior ao das
despesas de capital, excluidas as por antecipapao da receita organentata, e
VI - Os recursos legalmente vinculados a finalidade especifica deverao ser utilizados
exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculapao, ainda que em exercicio diverso
daquele em que ocorrer o ingresso.
Parigrafo dnico. Os projetos a serem incluidos na lei oreanentala anual poderao conter
previsao de execngao por etapas, devidanente definidas mos respectivos cronogranas fisicofroancejros.
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PREFEITEJRA MUNI€lpjitL DE S,hLMotiRA®
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Act. 7®- Na I.ipdese de seT cotesfotado, apds o encerramento de cede birrene, firusfrapao rea
arrecadapao de receifros capqz de comprometer a obten§ao dos resultados nominal e primdria
fiundos no Anexo de Metas Fiscuis, pot atos a serem adctados nos trinta dias subsequentes, os
PodeTes Executivo e Legislativo determinarGo, de fiorma pToporcional, a lilndapGo de empenl.o
e movimentapGo financeira, em montantes necessdrios a preservacGo dos resullados
estabelecidos.
§ 1° - Ao determinarem G limitapao de em|]enho e movimentacGo financeira, os Chokes dos
Poderes Executivo e Legislativo adotarao crit6rios que produzq[m o menor impacto possivel
nas ap6es de carGler social, particulartnente a educapao, sadde e assistencia socioLl.
§ 2° - Nao se admitird a limitacGo de empenho e movinentapGo financeira nas despesas
vif.culadas, caso a frustra€6o rlo arTecadoi€6o I.Go esrtya ocorrerldo nan respeclivas receitas
§ 3° - Nao seTd objcto de limitapGo de empenho e movimentap6o fimanceira, as despesas que
constituqm obrigap6es leguis do Murtirtyio, inclusive as destinadas ao pago[merito do servico
da divida e precat6rios judicids.
§ 4° - A limitap6o de empenho e movinerttapGo fimanceira tamb5m serb edotada na hip6tese
de ser necessdria a redapao de eventual excesso da divida consolideda em relapGo a lneta
fiunda no Anexo de Metas Fiscais, obedecendo-se co que disp6e o art. 31, da Lei
complementar n.a 101, de 4 de malo de 2000.
§_5°_- N_a ocorrencia da previsao contida no presente artigo, o Poder Executivo comunicard o
PoderLegislativooocorridoe,solicitwhdonesmo,I'neinasdeconten€aodedespesas.
§_6^®.:gf.OLd^::.3:g.PTP_:_._C?in.basenaco.mupicapdo_rnencioneda,editardedivulgutatoda
movimentap6ofonancetra T:^s:;=dt.a.b.e^±c^e.:_d:_o~s_±r_outantes que calierd ao -roferido 6rgao rna lint;a;i; - i;-:irpe-rfh;-e
§de7s°t-ex%q#°h:.:,Lff%£LAG„°.!:®e.#.e:.h:S^:!_e_rripen.t?cGofin.anc_eiradequefratao«caput» d,es_tera^:g.o^,.:_I::r::_e_:preserviras.deiri-;i;i;i;i;rJ;';;£%
I,:Co_mpessopleencargospatronais;
I.I.:Co_mserv±osouatf]id;desesse;ciais;
I:i_C°r:_ap!}^C_af:_a__d=.p_e_rc.eutuals.rfi;;mos_emsaddeeeducapao.,
]uvnt-da::.md%%:I:nf f es de C°rvenios. ;;ifi;;;i-i-i; i;:=s-i%:cias de receitas de outras
unidades da f ederapao ;
V-Comapreservacaodopatrim6nioptiblico,.
§a8D°;e:u°d#cS%%e"Cn°#;S^e„rvi€OSouqrfuidodesessencidsaquetescujainterrup€topossavir
a |Irejndicair a ordem pdblicoL
§se9,°d-,£a°,%7Sn%:'^%h2n%^d=^P.e.S^r^PTe=e_I_a_±eess.enciais.rflftcioftadas,ocontingenciamento
Saet'Sdq'u%'stez%:n:a'do%%%*p%.:a;%^.base;;:;eiir;:s~c"ire:;;a-;Vl:£as'sffife.%:%e"sBi:Cfeas%`::as,
ate que se atinja o ltmite necessdrto:
I - Despesas de Capital:
Qi) Obra nao iniciada;
b) Desapropriap6es;
c) Ampliacao de irtyiraestrutura;
iay 4
•¥,+i
pREFEITURth _MerMIGHph± FIE sAhLMoerRife.0
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d) Royorra e adequn?ao de p.atrim±.P!_:!l_ic^o.i -e') -i6riisic6es de 6qubamentas e materiais permanentes
11 -I)espesas Correntes:
a3e%,nfra3av;i::.i_Serv-te?s?araaap_ass_a_gge^3£^o..gho^ve%naa,%:nqf:4 a#).A°qnuITisag%%e"#a;:X=if;;;su~=-ii;aaexians-aodea€aogovernanental;
c) Fonento ao esporte;
d) Foneuto a cultura;
eBFgo%:en%fSsdeensvpu%=ys.u?_'r::.i_a.,_c.o=^.s::£^osdndefi„:`g,%=fie:gd%°,.ecee%%r'te'Of°n'a' i) Fonento ao desgrvolvine.nto;
Lc:%:nust##eun-t%%r~i:,-n:iri;mapropongirodafrustrapaodareceita.
Art. 89 Ate trinta dias ap6s a publicapao do organento, o Poder Executivo, por intemedio da
Secretaria de Fazerfu Planejanento e Gestao, editafa ato estabelecendo a programapao
financeiraeocronogramadeexecapaomensaldedesembolso.
§1±Asreceitasedespesas,confomeasrespectivasprevisdesseraoprogranadesemmetasde
arrecadapao e de desembolso mensais.
§29Aprogranapaofinanceiraeocronogramadedesembolsodequetratanesteartigopoderao
ser revistos no decorrer do exercicio fmanceiro a que se referirem, confome os resultados
apurados em fungao de sun execucao.
Art. 9P- Os atos relat.ivos a concessao ou ampliapao de incentivo ou beneficio tributalio com
vistas a estimular o crescimento econ6mico, a gerapao de emprego e renda, ou beneficiar
contribuintes integrantes de classes menos favoreeidas, que importem em rendrcja de receita,
deverao obedecer as disposic6es da Lei Complementar n9101, de 04 de maio de 2000, devendo
esses beneficios serem cousiderados mos calculos do or9anento da receita, ben como, serem
objeto de estudos do seu impacto oxpamentalo e financeiro no exercicio em que iniciar sun
vigencia e mos dois subsequentes.
§ 1° 0 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - de 2022 tefa desconto
de 10% (dez por cento) do valor langado, para pagamento a vista.
§ 2° Os valores apurados deconentes da aplicapao do que disp6e este artigo e parigrafos I ° a 3°,
serao cousiderados na previsao da receita para o exercicio de 2022, na forma do art. 14 da LC
101/2000.
§ 30 Os tributos lan9ados e nao arrecadados, inscritos em divida ativa, cujos custos para cobranga
sejam superiores ao credito tributato, poderao ser cancelados, mediante autorizapao em lei, nao
se constituindo como rendncia de receita.
Art. 10 0 Poder Executivo e Legislativo poderao encaminhar projeto de lei visando revisao do
sistema de pessoal, particulamente do plano de carreira e de cargos e salatos, incluindo:
I - A concessao, absor9ao de vantagens e aumento de remuneraeao de servidores;
11 - A criapao, aumento e a extincao de cargos ou empregos pdblicos, ben como a criapao e
alterap5o de estrutura de carreira;
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pR`EFHITURA MtrNIGlpA.A DE SA"OURA0
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Ill - 0 provimento de cargos em comjssao ou empregos e contratap6es de emergencias
estritamente necessirias, respeitada a legislapfro municipal vigente.
IV - Estabelecer as diretrizes de acesso ds carreiras e tabelas de remuneracao, sua atualizapao e
revisao prevista no inciso X do art. 37 da CF/88;
V -Promover a adequn9ao da legislapao de pessoal, quando pertinente e necessario;
VI - Realizar programas de aperfeicoamento e qualificapao dos recursos humanos da
Administracao Direta e Indireta, de acordo com as necessidades da area de atuapao, com o ni'vel
do servidor;
§ 19 As alterac6es previstas neste artigo somente ocorrerao se houver dotapao orcamentala
suficiente para atender as projeg6es de despesa de pessoal e aos acrescimos dela deconentes, e
estiverem atendjdos os requjs;tos e os limites estabelecidos peJa Lei Comp]ementar rf 101 /2000.
§ 29 Fica o Executivo ainda autorizado a promover as alterap5es e adequap6es de sua estrutura
administrativa, desde que atenda ao disposto mos incisos I e 11 do art.16 da LC 101/2000, e com
o objetivo de moderizar e conferir maior eficiencia e eficacia ao poder pdblico municipal.
Art. 11 0 total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mes, somada
com os onze meses imediatanente anteriores, verificada ao final de cada quadrimestre, nao
poderd exceder o percentual de 60% da receita comente liquida apurada no mesmo pen'odo.
§ 19 0 limite de que trata este artigo esta assim dividido:
I - 6°/o (seis por cento) para o Poder Legislativo; e
11 - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
§ 29 Na verificapao do atendimento dos limites definidos neste artigo nao serao computadas as
despesas:
I-Deindenizapaoporqualquermotivo,incluindoaquelasoriundasdedenrissfrodeservidores;
11-Relativasaincentivosademiss5ovoluntata;
Ill-Decorrentesdedecisaojudicialedacompetenciadepen'odoanterioraquetrafao"cap"
deste artigo
§ 3± 0 Executivo adotari as segujntes medidas para reduzir as despesas de pessoal, caso estas
ultrapassemoslimitesestabelecidosnaLeiComplementarn9101/2000:
I - Reducao de vantagens concedidas a servidores;
11-Redugaooueliminapaodasdespesascomhorasextras;
Ill-Exoneragaodeservidoresocupantesdecargosouempregosemcomissao,e
IV-Demissaodeservidoresadmjtidosemcaratertemporato.
Art. 12 No exercicio de 2022, a realizapao de servigo extraordinario, qundo a despesa houver
extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos nos incisos I e 11, do §19 do
artigo anterior, somente podefa ocorrer qundo destinada ao atendimento de relevante interesse
ptit)1ico que ensejem situng6es emergenciais de risco ou de prejuizo para a sociedade,
devidanente comprovado.
Gay
6
i:*,i
pREFEiTURA MUNIGipAL DE sAkMolfRifeo
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Parigrafo injco. A autorizapao para a realjzapao de servigos extraordindrios, no ambito do
Poder Executivo nas condic6es estabelecidas no "cap"I" deste artigo, 6 de exclusiva competencia
da Secretaria de Administrapao.
Art. 13 Para efeito de registros confabeis, as despesas com terceirizapao de mao de obra a ser
contabilizada como "Outras Despesas de Pessoal", de que trata o § 1°, do artigo 18, da Lei
Complementar rf 101/2000, referem-se a contrata9ao de mao de obra cujas atividades ou fung6es
guardem relapao com as atividades ou func5es previstas no Plano de Carreira dos Servidores
Ptiblicos Municipais, ou ainda, atividades inerentes a Administrapao Ptlblica Municipal, desde
que. caracterizem a substituicao de servidores ptiblicos e, em ambos os casos, nao haja utilizapao
de materiais ou equipanentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
§ 1° Ficari descaracterizada a substituicao de servidores quando a contratapao dos servigos
envolverem, tanbem, o fomecimento de materiais ou a utilizapao de equipanientos pr6prios do
contratado ou de terceiros.
§ 20 Quando a contratapao dos servjcos gtrardarem a caracteri'stica descrita no pazzgrafo anterior,
a despesa deveri ser classificada em outros elementos de despesas, que nao o "34 - Outras
Despesas de Pessoal decolTentes de Contratos de Terceirizapfro".
Art. 14 0 Poder Executivo poderi realizar estudos visando a defihicao de sistema de controle de
custos e avaliapao de resultados das ap6es de govemo.
Parigrafo dnico. A alocapao de recursos na Lei Orcamentala Anul sera feita diretamente a
unidade oxpanentdria responsavel pela sua execucao, de modo a evidenciar o custo das apses e
propiejar a correta avalfacfro dos resultados.
Art. 15 -Para fun do disposto no art.16, § 3.0, da Lei Complementar n°.101, de 4 de maio de
2000,consideram-seinelevantesasdespesasrealizada§anualmenteateovalorcorrespondentea
1% (un por cento) da Receita Corrente Li'quid¢ ben como aquelas que, pela natureza de
entradas compensatorias no ativo e passivo financeiro, sejan escrituradas
extraorcamentarianente.
ParagrafoUnico-Adespesaquenaoseenquadrarnoartigoacimadeveraestaracompanhadade
procedimentoadminjstrativodeestimativadoinpactooxpanentdrio-financeiroedeclarapaodo
ordenadordadespesaesediuseridonoprocessoqueabrigaosautosdalicitapao,excetoaquela
prevista no § 6°, do artigo 17, da LC 101/00.
Art. 16 0 Poder Executivo podera submeter ao Legislativo, projetos de lei dispondo sobre
alterap6esnalegislapaotributdria,especialmentesobre:
I - Atualizapao da Planta Generica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorizapao do
mercado imobiliato;
11 -Revisao e atualizacao do C6digo Tributalio Mulcipa`l,``de forma a corrigir distor¢6es,
inclusivecomrelagaoaprogressividadedoIPTU,e/ouinstituirtaxiseQiontribuig6escriadaspor
legislapao federal; \\
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pRH\FHITtlRA MUNI@EpjELh: ?E §if e."OtlR`if e`O
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Ill-Revisaodasiseng6esdostributosmunieipais,paramanterointeressepdblicoeajusti9a
flscal;
rv-Revisaodastaxas,objetivandosuaadequapifeaoscustosefetivosdosservi9osprestadose
aoexerciciodopoderdepoliciadoMunicipio;
V - Revisao da legislapao sobre o uso do solo, com redefiulcao dos limites da zona urbana
municipal;
VI-RevisaodalegislapaoreferenteaolmpostoSobreServicosdeQualquerNatureza;
VII - Revisao da legislapao aplicavel ao lmposto sobre Transmissao Inter vivos e de Bens
lm6veis e Direitos Reais sobre Im6veis;
VIII-Instituigaodetaxaspelautilizapaoefetivaoupotencialdeservigosphblicosespecificose
divisiveis,prestadosaocontribuinteoupostosasuadisposigao;
IX-Aperfeigoamentodosistemadefiscalizapao,cobrancftexecucaofiscalearl.ecadapaode
X - Incentivo ao pagamento dos tributos em atraso, com paganento parcelado, renthcia de
tributos;, e
multas e/ou juros de mora.
Art. „ A lei oxpanentata anual devera conter reserva de conting6ncia para atendinento de
passivoscontingenteseoutrosriscoseeventosfiscaisimprevistos.
§ 19 - A reserva de contingencia sera identificada pelo c6digo 99.999.9999 em relapao ao
Executivo,eequivaledroomfroi.moa0,50%(meioporcento)dareceitacorrenteliquida.
§29-Casoareservadecontingencianaosejautilizadaate31deoutuhode2022paraosfinsde
que trata o "caput" deste artigo, podera ser utilizada como fonte de recursos para aberuna de
cr6ditos adicionais.
Art.18 Ate o limite de 12 % da despesa inicialmente fixada, fica o Poder Executivo autorizado
arealizartransposig5es,remanejarnentosetransferenciasentre6rgaosor9anentinosecategorias
de progranapao.
Paragrafo thico- Para os fins do art. 167, VI, da Constfuicfro, categoria de progranapao e o
mesmo que Atividade, Projeto ou Operapao Especial e, na 6rbita da classificapao econ6mica da
despesa, os grupos corrente e de capital.
Art. 19 Nos moldes do art. 165, § 8° da Coustitui¢ao e do art. 70,I, da Lei 4.320/1964, a lei
oxpamentala poderd conceder abertura de creditos adicionais suplementares como segue:
J - abertura de cteditos adicionais suplementares decorrentes do excesso de arrecadapao e
supefavit financeiro ate o limite de 10% (dez por cento) da despesa inicialmente fixada,
conforme a art. 43, § 1°,I,11 e IV, da Lei n° 4.320, de 1964.
J7- abertura de creditos adicionais suplementares decorrentes pela anulapao parcial ou total
de dotap6es ongamentinas no limite de 12%, mos temos do art. 43, § 1°,Ill, da Lei n° 4.32o,
de 1964.
Art. 20 0 Poder Executivo fica ainda, autorizado, por decreto, e o Legislativo, por ato da mesa, a
desdobrar as dotap6es do oxpamento de 2022, em quantas fontes de recursos forem necessarias,
segundo codificapao do AUDESP, do Tribunal de Contas do Estado de Sao Paulo, bern como
reintegra-las quando necessato desde que preservado o valor global de cada dotapao.
gr 8
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ffDRHFTI:i[:im MerNF@Fprfe.H pH` sARE®erRA®
Estado de Sao Paulo
PmcadaBandeira.600-CEP:-17.720-000-Tel:-(018)3557-1192
CNPJ 46.477.618/0001-48
Parfgrafo dnico 0 intercambio dos desdobramentos e as reintegrag6es de fontes de recursos,
porsetrataremdemovimentapaodentrodamesmacategoriaecon6micfrfimcionalprogranatica,
progranadegovemo,projetoeouatividade,naosaoconsideradosnopercentualdeautorizagao
constante do inciso 11, do artigo 19 desta Lei.
Art. 21 0s projetos e atividades priorizados na Lei Orcanentata de 2022 com dota96es
vinculadas is fontes de recusos oriundos de transferencias voluntdias, operap6es de cr6dito,
alienapaodebenseoutrosextraordinatos,s6seraoexecutadoseutilizados,seocorrerouestiver
garantidooseuingressonofluxodecaixftyrespeitadoaindaomontanteingressadoougarantido.
Art. 22 0 excesso, ou o provavel excesso de arrecadapao de que trata o atigo 43, § 39 da Lei
4.320/1964,seraapuredoemcadafontederecursosperafinsdeabertundecr6ditosadicionais
suplementares e especiais confome exigencia contida no paragrafo hico, do artigo 89, e no
inciso1,doartigo50,anbosdaLeiComplementarrf101/2000.
£eT:£ogsor:¥engg;aeon3¥is£:epd°ode±T2F|SAa£V%:ersrat3|:galal:+ossegundoocronogranade
2j;.ric#3°co°rc9o¥ee£°e]£g:§]saot:V#spee:eft[efieo[rt:€eari£°#°escaapD"[i'etfi;Cr:°dep%d¥geqc£Vt:
ds despesas que serao afastadas.
Art.240sauxilios,§utweng6esecontribuic6esestaraosubmetidosasregrasdaLeiFederalna
13.019, de 2014 e atulizap6es, devendo as entidades pretendentes se submeterem ao que segue:
I -Atendimento direto e gratuito ao pdblico;
11 -Certificapao junto ao respectivo Couselho Municipal ou Estadual ou Equivalente;
Ill- Aplicapfo na atividade-fim de, ao menos, 80% da receita total;
IV -Compromisso de franquear, na lnternet, demonstrativo de uso do recurso municipal
transferido, mos moldes da Lei Federal 12.527, de 2011.
V- Prestap5o de contas dos recursos anteriomente recebidos, devidamente avalizada pelo
controle intemo e extemo.
VI- Salario dos dirigentes inferior ao subsidio do Prefeito.
Eu;egol;a::Sjii:oe2%enl=oi,:gi:e##osp:r3eTiefr:e#gcsaledepp=:egidporeE:laieifs£Stc:'cflacoa
de
Art. 25 Ao final de cada mss, a Camara Municipal poded recolher, na Tesouraria da Prefeitura,
a parcela nao utilizada do duodecimo anterior, bern como as reteng5es do Imposto de Renda e do
Imposto sobre Servicos, entre outros valores nao utilizados.
Pardgrafo bnico - Fica facultado a Camara Municipal realizar devolapao de saldo n5o utilizado
de duodecimo em parcela iinica ao fmal do exercicio.
Art. 26 0 custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competencia dos Estados, do
Distrito Federal e da Uniao, somente podera ser realizado:
I - Caso se refira as apses de compet6ncia comum dos referidos entes da Federapao, previstas no
art. 23, da Constituicao Federal;c5#- . 9
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PREFEITtlRA MtlNIGIPAL DH SjALMOIJRh®
Estado de Sao Paulo
PmcadaBandeim,600-CEP:-17.720-000-Tel:I(018)3SS7-1192
CNPJ 46.477.618/000148
11-Sehouverexpressaautorizapaoemleiespeci'fica,detalhandooseuobjeto;
IV-Sejaobjetodecelebrapaodeconvenio,acordo,ajusteouinstrmentocongenere,e
V - Se houver previsao na lei orcanentaria.
Art.27Saovedadosquaisquerprocedimentospelosordenndoresdedespesasemcomprovadae
suficiente disponibilidade de dotapao organentaria.
Art. 28 As obras em andanento e a conservapao do patrim6nio ptiblico terao prioridade na
alocapao de recursos orgamentdios em rela¢ao a projetos novos, salvo projetos programados
comrecursosdetransferenciasvoluntalaseoperap6esdecredito.
Parfgmfo inico A inclusao de novos projetos no organento somente sera possivel se estiver
previsto no PPA e na LDO, e ap6s adequedanente atendidos os em andanento, observado o
disposto no "copwf" deste artigo.
Art. 29 Na execucao do orcanento devefa obrigatoriamente ser utilizado na classifica9ao da
receita e da despesa o c6digo de aplicagao, conforme noma do AUDESP, devendo aindfty na
execu¢ao das despesas o detalhanento obrigat6rio ate rivel de subelemento, sendo optativo os
seus desdobranentos.
Art. 30 Na elaborapao da Lei Orcanentaria Anual devera os Poderes Executivo e Legislativo
adotar apses progranaticas destinada a gastos com publicidade Of cial, propaganda,
adiantanentos, despesas de viagens e gastos com representapao, se houver.
Art. 31 Na elaborapao da Lei Orcanentaria Anual devefa o Poder Executivo vincular, no
minimo, 0,70% da Receita Conente Liquida a despesas de prote9ao a crianga e ao adolescente.
Art. 32 Em face do isolanento requerido pela crise epidemica, as audiencias ptlblicas
fee:;i¥£inaasai£5fno°rm£#.vi#ragrafothico.19daLeideReaponsabilidadeFiscal,poderioser
Pafagrafo theo - No sitio eletr6nico da Prefeitura Municipal, serao apresentados os
;S±°i§:pS#:, dperio#:i:i:&6Fi: d:s ixffi9::#.de 20229 Promovendo-se, em seguida a
Art. 33 Caso o projeto de lei oxpamentata ]]ao seja devolvido para sancao ate o encerramento da
sess5o legislativa, conforme detemina o inciso 11 do Art, 3° das Disposic6es Transit6rias da Lei
Organica Municipal, a sua prograniapao poderi ser executada na proporg5o de 1/12 (urn doze
avos) do total de cada progr¢ma
Art. 34 Esta lei entrard em vigor na data de sua publicapao, revogadas as disposic6es em
contrino.
10
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PREFE_\ITEJRA MIJ_NIGIphL_ PH SthLMotlR`A0
Estado de Sao Paulo
PrapadaBandeira,600-CEP:-17.720-000-Tel:-(018)35S7-1192
CNPJ 46.477.618/000148
TusTrmcATrvA
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Senhoras Vereadoras
Temos a elevada honra, em apresentar ao Excelentissimo Senhor Femando Rocato
DignissimoPresidentedaCamaraMunicipaldeSalmouraoaosdemaismemtirosdesfaCasa
deLeis,oanexoProjetodeLein°08/2021,destinadoadelibel'apaodaCanaraMunicipal,que
dacunprimentoanomasconstitucionaisenossaLeiOrgancaMunicipal.
0presenteprojetodeleiapresentaasDiretrizesOrcanentataparaoexerciciode2022.
Nele sto estabelecidas as diretrizes gerais da administrapao ptiblica municipal, a estrutura e
organizagao dos organentos, as orientap6es bdsicas para a elaborapao, execucao e controle do
processo orcamentalo e sun alterap6es, tambem as disposig6es relativas as despesas do
Municipio com pessoal e encargos sociais, as disposic6es sobre as alterac6es na legislapao
tributaladomunicipio,asdisposic6essobreadividapdblicamunicipaleasdisposi¢6esgerais.
0 presente projeto de lei, segue as normas legais vigentes e as estrutLiras formais de
apresentapao adotadas pelos govemos federal e estadual, a fin de maior proximidade aos
principios coustitucionais, disposto no artigo 165, § 2°, da Constituicao Federal de 1988, e na Lei
Complementar Federal n° I 0] , de 4 de maio de 2000.
Desta foma, apresentamos urn Projeto de Lei de Diretrizes Or9amentala para o
exercicio de 2022, calcado na realidade social e econ6mica, na proposta de govemo, na consulta
popular e na avaliapfo do Poder Legjslativo, buscando a intera¢ao de seas objetivos com as
necessidades e aspirap6es do municipio de Salmourfro.
11
DD. Presjdente da Cfmara Muniofprl de Salzziour3o.
Salmourao - SP.