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materia nº 13/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2021
Date 2021-06-11
EmentaCria o Programa de Auxílio ao Desempregado - denominado "Frente de Trabalho"
native_id1461

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-06-28 Proposição aprovada P Projeto aprovado durante a 9ª Sessão Ordinária de 2021, por 4X5 (contrários: Flávio Eduardo, Francine, João Leme e Wesley)
2021-06-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Projeto incluso na Ordem do Dia da 9ª Sessão Ordinária por força do Requerimento nº 48/2021
2021-06-28 Submetido a Urgência Especial U Projeto submetido a Urgência Especial por força da aprovação do Requerimento nº 49/2021 por 5X4, durante a 9ª Sessão Ordinária de 2021
2021-06-14 Proposição distribuída às comissões Proposição enviada a Comissão para Parecer
2021-06-14 Proposição apresentada em Plenário Projeto apresentado em plenário durante a 8ª Sessão Ordinária de 2021

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-06-29T10:35:31.285575-03:00 Aprovado 5 4 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Prefeitura Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192.
CNPJ 46.477.618/0001-48
= PROJETO DE LEI NÚMERO 13/2021, DE 06 DE MAIO DE 2.021 =
“Cria o Programa de Auxílio ao Desemprego denominado
“Frente de Trabalho” e dá outras providências”
A cidadã SÔNIA CRISTINA JACON GABAU, Prefeita Interina do
Município de Salmourão, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de
Salmourão aprovou e ela Sanciona e Promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica criado o Programa de Auxílio ao Desemprego,
denominado “FRENTE DE TRABALHO”, de caráter assistencial, que tem como
objetivo dar ocupação, renda e qualificação profissional aos desempregados
residentes no Município de Salmourão.
Artigo 2º - O programa disponibilizará até 50 (cinquenta) vagas e
proporcionará aos beneficiários:
I – quantia mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais) que será
denominado bolsa auxílio-desemprego;
II – cursos de qualificação profissional;
III – participação quinzenal de trabalhos sócio-educativos com
Psicólogo e Assistente Social do município.
Parágrafo Primeiro – Os cursos de qualificação profissional serão
ministrados diretamente pelo Executivo Municipal ou por entidades
educacionais, mediante convênio, cuja celebração fica autorizada pela presente
Lei.
Parágrafo Segundo – Os cursos de qualificação profissional
deverão iniciar-se no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o início do
programa.
Parágrafo Terceiro – O benefício disposto no Inciso I do caput
deste artigo será concedido pelo Poder Público Municipal pelo período de 6
(seis) meses, prorrogável unicamente por até mais 3 (três) meses.
Artigo 3º - O Programa será coordenado pela Secretaria Municipal
de Assistência Social, a qual poderá ter como parceiros os sindicatos,
organizações não governamentais e demais entidades dispostas a cooperar com
sua execução.
Parágrafo Único – Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar
convênios que se fizerem necessários à execução do Programa.
Artigo 4º - A presente Lei será regulamentada no prazo máximo de
60 (sessenta) dias por Decreto do Executivo o qual, dentre outras disposições
conterá.
1
Prefeitura Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192.
CNPJ 46.477.618/0001-48
I – a data inicial do programa;
II – os requisitos gerais para o alistamento e convocação dos
desempregados interessados no programa, dentre os quais constarão
obrigatoriamente:
a) idade mínima de 18 anos;
b) tempo de desemprego igual ou superior a 6 (seis) meses,
desde que não seja aposentado, pensionista, beneficiário do seguro
desemprego ou qualquer outro programa assistencial equivalente;
c) residência fixa no Município há pelo menos 2 (dois) anos;
d) possuir RG, CPF, Carteira de Trabalho e Título de Eleitor.
Parágrafo Único – Não será admitido mais que 1 (um) beneficiário
por núcleo familiar.
Artigo 5º - A participação do beneficiário no programa dar-se-á
nos serviços de manutenção, limpeza, conservação e restauração:
I – de bens públicos da Administração Municipal, direta,
autárquica ou fundacional;
II – de bens de entidades assistenciais, sem fins lucrativos;
III – de vias e logradouros públicos.
Parágrafo Único – A participação efetiva no programa não implica
em reconhecimento de qualquer vínculo empregatício ou estatutário, em razão
do caráter assistencial e de formação profissional que constituem objeto do
programa aprovado por esta Lei.
Artigo 6º - Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar
seguro de acidentes pessoais par os beneficiários participantes do programa.
Artigo 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta de dotações próprias do orçamento vigente, que poderão ser
suplementadas se necessário.
Artigo 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Salmourão, 09 de junho de 2021.
= SÔNIA CRISTINA JACON GABAU =
PREFEITA MUNICIPAL INTERINA
SALMOURÃO/SP
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Prefeitura Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192.
CNPJ 46.477.618/0001-48
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI 13/2021.
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES,
SENHORAS VEREADORAS.
Sabemos das dificuldades enfrentadas pela comunidade
neste momento delicado em que vivemos; a situação que era preocupante hoje
está extremamente delicada com a falta de empregos, onde a população acaba
por procurar o Fundo Social de Solidariedade para pedir apoio.
Como representantes do povo de Salmourão temos a
obrigação de encontrar uma solução em caráter de urgência, oque nos levou a
solicitar junto ao Governo do Estado de São Paulo programa específico que
pudesse gerar alguma renda a nossa população tão sofrida, sendo que já temos
a resposta que ainda este mês o mesmo estará nos atendendo.
O objetivo comum dos Nobres Vereadores e Vereadoras e
trabalhar de forma séria para encontrar meios legais que tragam a melhoria da
qualidade de vida das pessoas mais necessitadas de nossa comunidade, o que
nos leva a apresentar este importante Projeto de Lei, que cria o programa de
Auxílio ao Desemprego denominado “Frente de Trabalho” no Município de
Salmourão, uma complementação ao Programa do Governo do Estado de São
Paulo que em breve também estará sendo implantado no Município.
Referido Programa espelha de forma clara a vontade dos
integrantes desta Egrégia Casa de Leis e do Executivo Municipal, já que somos
testemunhas de todas as dificuldades enfrentadas por nossos munícipes, que
muitas vezes são obrigados a depender o apoio do Fundo Socia de
Solidariedade para o atendimento de suas necessidades básicas.
Sendo o que tínhamos para o momento, e certos da
aprovação imediata deste importante Projeto de Lei, aproveitamos a
oportunidade para externarmos votos da mais elevada estima e distinta
consideração.
Respeitosamente,
SÔNIA CRISTINA JACON GABAU
Prefeita Municipal Interina
Salmourão/SP
3

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