Projeto de Emenda a Lei Orgânica nº 1/2021, de 09 de junho de 2021.
“Acrescenta artigo 112-A na Lei Orgânica do Município de Salmourão, para tornar obrigatória a
execução da programação orçamentária e dá outras providências. ”
A Mesa da Câmara Municipal de Salmourão, no uso das atribuições
conferidas pelo artigo 35, § 2º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Lei
Orgânica Municipal:
Art. 1º Fica acrescido a Lei Orgânica do Município de Salmourão o art. 112-A, com a seguinte
redação:
"Art. 112-A – É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por
emendas individuais do Legislativo Municipal ao Projeto de Lei do Orçamentário Anual.
§ 1º. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2%
(um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto, sendo que
a metade deste percentual será destinado a ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 1º,
inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do previsto no inciso III do § 2º do
art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos
sociais.
§ 3º. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o §
1º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da
receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução
equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 da
Constituição Federal.
§ 4º. As programações orçamentárias previstas no § 1º deste artigo não serão de execução
obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica ou legal.
§ 5º. No caso de impedimento de ordem técnica ou legal, no empenho de despesas que integre
a programação, na forma do § 3 deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
I – até 90 (noventa) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao
Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II – até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará
ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III – até 30 (trinta) dias após prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto
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de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
IV – se, até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, a Câmara Municipal
não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder
Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
§ 6º. Após o prazo previsto no inciso IV do § 5º, as programações orçamentárias previstas no §
3º não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na hipótese
prevista no inciso I do § 5º.
§ 7º. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não
cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o
montante previsto no § 3º deste artigo, poderá ser reduzido em até a mesma proporção da
limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
§ 8º. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda
de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 9º. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §3º
poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de
0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.”
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Salmourão, 09 de junho de 2021
FERNANDO ROÇATO
Vice-Presidente no exercício da Presidência
LEANDRO DE PAULA
Primeiro-secretário
SILVANA OLIVA FERNANDES
Segunda-secretária
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Emenda a Lei Orgânica visa transformar em obrigatória a
execução de emendas individuais apresentadas pelos vereadores da Câmara Municipal de
Salmourão.
Com isso os vereadores terão uma certa autonomia para executar programações
importantes para o município e para a população, com as limitações necessárias. Também não
vemos que a proposição trará problema para a administração municipal.
O projeto segue a Emenda Constitucional nº 86, de 2015, bem como emendas
realizadas no âmbito da Constituição do Estado de São Paulo e de várias emendas realizadas
em Leis Orgânicas Municipais, inclusive em cidades de nossa região como Osvaldo Cruz e
Lucélia.
Diante de tudo isso, apresentados a apreciação dos Nobres Vereadores o
presente Projeto de Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 1, de 2021.
Câmara Municipal de Salmourão, 09 de junho de 2021
FERNANDO ROÇATO
Vice-Presidente no exercício da Presidência
LEANDRO DE PAULA
Primeiro-secretário
SILVANA OLIVA FERNANDES
Segunda-secretária
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