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materia nº 2/2021

Tipo Contas Municipais
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-07-07
EmentaContas Municipais do Poder Executivo de Salmourão, exercício de 2019, com Parecer Favorável do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Processo Eletrônico - TC-004637.989.19-5
native_id1494

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-13 Proposição aprovada U Projeto de Decreto Legislativo nº 01/2021 aprovado por unanimidade (9X0) durante a 12ª Sessão Ordinária, em 13/09/2021
2021-09-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Projeto de Decreto Legislativo nº 01/2021 pela aprovação das contas incluso na Ordem do Dia da 12ª Sessão Ordinária
2021-08-30 Aguardando a inclusão na ordem do dia Confecção de Projeto de Decreto Legislativo propondo a aprovação das contas e aguarda inclusão na Ordem do Dia da 12ª Sessão Ordinária de 2021
2021-08-30 Parecer favorável da comissão Processo de Contas de 2019 - Parecer Favorável do TCE recebeu parecer pela aprovação da Comissão Permanente
2021-08-09 Proposição distribuída às comissões Processo de Contas enviado a Comissão Permanente para parecer
2021-08-09 Proposição apresentada em Plenário Parecer Favorável e Voto do Relator no TCESP apresentados em Plenário durante a 10ª Sessão Ordinária de 2021, em 09/08/21

Documents (1)

texto original #

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GABINETE DO CONSELHEIRO 
DIMAS RAMALHO
(11) 3292-3235 - gcder@tce.sp.gov.br 
PARECER
TC-004637.989.19-5 
Prefeitura Municipal: Salmourão. 
Exercício: 2019. 
Prefeito: Ailson José de Almeida. 
Advogado(s): Valdinei César Bonato (OAB/SP nº 202.493), Juliano Quito Ferreira (OAB/SP nº 236.399) e Enizio Miranda 
(OAB/SP nº 334.534). 
Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. 
Fiscalizada por: UR-18. 
Fiscalização atual: UR-18. 
.
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA MUNICIPAL. ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS 
ACIMA DO ÍNDICE INFLACIONÁRIO. REALIZAÇÃO DE DESPESA SEM PRÉVIO EMPENHO. 
COMPENSAÇÃO UNILATERAL DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCONFORMIDADES 
VERIFICADAS NO FORNECIMENTO DA MERENDA ESCOLAR. SUPERLOTAÇÃO EM SALAS DE 
AULA. PROBLEMAS DE INFRAESTRUTURA NAS UNIDADES DE ENSINO. AUSÊNCIA DE AVCB 
NOS PRÉDIOS PÚBLICOS. IDEB. FALHAS REINCIDENTES NA GESTÃO DE PESSOAS. HORAS 
EXTRAS. SERVIDORES EM DESVIO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTROLE 
DOS DISPÊNDIOS COM COMBUSTÍVEL. ALMOXARIFADO DA SAÚDE. LEI DE ACESSO À 
INFORMAÇÃO E LEI DA TRANSPARÊNCIA FISCAL. PARECER FAVORÁVEL. RESSALVAS. 
RECOMENDAÇÃO. DETERMINAÇÃO. 
EFETIVADO ESTABELECIDO 
Execução Orçamentária Superávit 8,28% 
Ensino (Constituição Federal, artigo 212) 28,13% Mínimo: 25% 
Despesas com Profissionais do Magistério 
(ADCT da Constituição Federal, artigo 60, XII)
100% Mínimo: 60% 
Utilização dos recursos do FUNDEB 
(artigo 21, §2°, da Lei Federal nº 11.494/07)
100% Mínimo: 95% no exercício 
e 5% no 1º trim. seguinte 
Saúde 
(ADCT da Constituição Federal, artigo 77, inciso III)
18,67% Mínimo: 15% 
Despesas com pessoal 
(Lei de Responsabilidade Fiscal, artigo 20, III, “b”)
47,71% Máximo: 54% 
Vistos, relatados e discutidos os autos. 
ACORDA a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 23 de fevereiro de 2021, pelos 
votos dos Conselheiros Presidente e Relator, e Renato Martins Costa e da Auditora Substituta de Conselheiro Silvia 
Monteiro, a E. Câmara decidiu emitir Parecer Favorável com Ressalvas à aprovação das contas anuais, referentes ao 
exercício de 2019, da Prefeitura Municipal de Salmourão, ressalvando os atos pendentes de apreciação por esta Corte de 
Contas. 
Determinou, outrossim, à margem do Parecer, a expedição de ofício à Origem, com as recomendações, alertas e 
determinações constantes do voto do Relator, juntado aos autos, devendo a Fiscalização verificar todas as ações 
efetivamente executadas pelo atual gestor em relação às recomendações e determinações, no próximo roteiro “in loco”. 
Determinou, ainda, a remessa de cópia do relatório da fiscalização e do aludido voto ao Corpo de Bombeiros do Estado de 
São Paulo, para ciência e eventuais providências sobre o Auto de Vistoria dos prédios municipais. 
Determinou, por fim, o encaminhamento de ofício à Receita Federal do Brasil, acompanhado de cópias do Relatório e Voto, 
para ciência dos fatos e tomada de medidas que entenda cabíveis. 
Presente o Procurador do Ministério Público de Contas – Rafael Antonio Baldo. 
Ficam, desde já, autorizadas vista e extração de cópias dos autos aos interessados, em Cartório. 
 Publique-se. 
 São Paulo, 23 de fevereiro de 2021. 
 
 
 DIMAS RAMALHO – RELATOR- PRESIDENTE 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DIMAS EDUARDO RAMALHO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original
acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 3-121P-BKSM-74TL-60UW

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