GABINETE DO CONSELHEIRO
DIMAS RAMALHO
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PARECER
TC-004637.989.19-5
Prefeitura Municipal: Salmourão.
Exercício: 2019.
Prefeito: Ailson José de Almeida.
Advogado(s): Valdinei César Bonato (OAB/SP nº 202.493), Juliano Quito Ferreira (OAB/SP nº 236.399) e Enizio Miranda
(OAB/SP nº 334.534).
Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalizada por: UR-18.
Fiscalização atual: UR-18.
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EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA MUNICIPAL. ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS
ACIMA DO ÍNDICE INFLACIONÁRIO. REALIZAÇÃO DE DESPESA SEM PRÉVIO EMPENHO.
COMPENSAÇÃO UNILATERAL DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCONFORMIDADES
VERIFICADAS NO FORNECIMENTO DA MERENDA ESCOLAR. SUPERLOTAÇÃO EM SALAS DE
AULA. PROBLEMAS DE INFRAESTRUTURA NAS UNIDADES DE ENSINO. AUSÊNCIA DE AVCB
NOS PRÉDIOS PÚBLICOS. IDEB. FALHAS REINCIDENTES NA GESTÃO DE PESSOAS. HORAS
EXTRAS. SERVIDORES EM DESVIO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTROLE
DOS DISPÊNDIOS COM COMBUSTÍVEL. ALMOXARIFADO DA SAÚDE. LEI DE ACESSO À
INFORMAÇÃO E LEI DA TRANSPARÊNCIA FISCAL. PARECER FAVORÁVEL. RESSALVAS.
RECOMENDAÇÃO. DETERMINAÇÃO.
EFETIVADO ESTABELECIDO
Execução Orçamentária Superávit 8,28%
Ensino (Constituição Federal, artigo 212) 28,13% Mínimo: 25%
Despesas com Profissionais do Magistério
(ADCT da Constituição Federal, artigo 60, XII)
100% Mínimo: 60%
Utilização dos recursos do FUNDEB
(artigo 21, §2°, da Lei Federal nº 11.494/07)
100% Mínimo: 95% no exercício
e 5% no 1º trim. seguinte
Saúde
(ADCT da Constituição Federal, artigo 77, inciso III)
18,67% Mínimo: 15%
Despesas com pessoal
(Lei de Responsabilidade Fiscal, artigo 20, III, “b”)
47,71% Máximo: 54%
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 23 de fevereiro de 2021, pelos
votos dos Conselheiros Presidente e Relator, e Renato Martins Costa e da Auditora Substituta de Conselheiro Silvia
Monteiro, a E. Câmara decidiu emitir Parecer Favorável com Ressalvas à aprovação das contas anuais, referentes ao
exercício de 2019, da Prefeitura Municipal de Salmourão, ressalvando os atos pendentes de apreciação por esta Corte de
Contas.
Determinou, outrossim, à margem do Parecer, a expedição de ofício à Origem, com as recomendações, alertas e
determinações constantes do voto do Relator, juntado aos autos, devendo a Fiscalização verificar todas as ações
efetivamente executadas pelo atual gestor em relação às recomendações e determinações, no próximo roteiro “in loco”.
Determinou, ainda, a remessa de cópia do relatório da fiscalização e do aludido voto ao Corpo de Bombeiros do Estado de
São Paulo, para ciência e eventuais providências sobre o Auto de Vistoria dos prédios municipais.
Determinou, por fim, o encaminhamento de ofício à Receita Federal do Brasil, acompanhado de cópias do Relatório e Voto,
para ciência dos fatos e tomada de medidas que entenda cabíveis.
Presente o Procurador do Ministério Público de Contas – Rafael Antonio Baldo.
Ficam, desde já, autorizadas vista e extração de cópias dos autos aos interessados, em Cartório.
Publique-se.
São Paulo, 23 de fevereiro de 2021.
DIMAS RAMALHO – RELATOR- PRESIDENTE
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