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materia nº 1/2021

Tipo Veto Total ou Parcial
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-07-23
EmentaVeto Parcial ao Inciso II do artigo 19 do Autógrafo nº 13/2021, referente ao Projeto de Lei nº 8/2021, que trata da LDO 2022
native_id1495

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-23 Proposição aprovada U Veto aprovado durante a 11ª Sessão Ordinária de 2021 por 4X3. Contrários: João Leme, Flávio Eduardo e Wesley.
2021-08-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia Veto incluso na Ordem do Dia da 11ª Sessão Ordinária de 2021
2021-08-13 Parecer favorável da comissão Veto recebeu parecer favorável da Comissão
2021-08-09 Proposição distribuída às comissões Veto enviado a comissão permanente para parecer
2021-08-09 Proposição apresentada em Plenário Veto apresentado em Plenário durante a 10ª Sessão Ordinária de 2021

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-08-24T08:45:23.789383-03:00 Aprovado 4 3 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

i----:-,_;
PREFEITURA MUN!©IPAL DE SAIN®URfio
Estado de Sao Pau]o
Prapa da Bandeira, 600 -CEP:-17.720-000 -Tel:-(018) 3557-1192.
CNPJ 46.477.618/000148
Oriclo FT 209;202i "s;ADM
A
cfiinRA m7NlclpAI, DE sAncouRio
Salmourao - SP
Salmourao, 22 de julho de 2021
REF. vETo pARclAL Ao Aur6GRAFo N° 13/2o2i.
PABECER JURIDICO
Senhor Presidente
Recebemos o Aut6grafo Legislativo n° 13/2021, que
apresentou emendas ao Projeto de Lei n° 08/2021, muitas delas
com o objetivo de aprimorar referida norma legal.
Tendo em vista que o inciso 11 do artigo 19, do
Projeto de Lei n° 08/2021, que trata sobre a Lei de Diretrizes
OrGamentarias para o exercicio financeiro de 2022, sofreu emenda
modif icativa n° 9, vimos atrav6s do presente, encaminhar Veto
Parcial ao Aut6grafo Legislativo n° 13/2021, na parte que trata
de referida norma.
Na oportunidade encaminhamos em anexo, parecer
juridico, que trata de referido veto.
Sendo o que tinhamos para o momento, desde ja
reiteramos votos da mais elevada estima e distinta considera?ao.
Excelentissimo Senhor
FEFBtaeo Roquo
Presidente da Ca]nara Municipal
Salmourao - SP.
Respeitosamente,
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAI.MOuRAO
Estado de Sao Pau]o
Praca da Bandeira, 600 -CEP:-17.720-000 -Tel:-(018) 3557-1141
CNPJ 46.477.618/000148
VET0PARCIAIA0AUTdGRAFONbMERO13/2021,
REFERENTE AO PROJHT0 DE LHI NbMERO 08/2021.
MENSAGEM REFERENTE AO VETO
PARCIAL A0 AUTOGRAFO NUMERO
13/2021, RELACI0NADO D0 PROJET0 DE
LEI NS 08/2021, QUE "DISPOE SOBRE A
LEI DE DIRE:TRIZES ORC:AMENTARIAS
PARA 0 EXERcicI0 FINANCEIR0 DE 2022".
EXCELENTissIMO SENHOR PRESIDENTE DA CAMARA
MUNICIPAL DE SALMOURAO
Servimo-nos do presente para comunicar a Vossa
Excelenc.ia, que o AUT6GRAFO DE LEI N° 13/2019, REFERENTE AO
PROJETO DE LEI N° 08/2021, QUE "DISPC>E SOBRE A l_EI DE
DIRETRIZES ORC:AMENTARIAS PARA 0 EXERcfcIO
FINANCEIRO DE 2022"., TEVE VETO PARCIAL PoF\ pA\RTE
DO EXECuTIVO, NOS TERMOS DE PARECER JURIDIC0 ANEXO, tendo
em vista que a alteracao efetuada na mat6ria relativa ao lnciso 11 do
artigo 19, vai contra o interesse pdblico, impedindo a normal continuidade
dos servigos contabeis da Prefeitura Municipal de Salmourao, conforme
abaixo aduzido:
0 Projeto de Lei em questao no lnciso 11 do artigo
19, trata da abertura de cr6ditos adicionais suplementares decorrentes
pela anulagao parcial ou total de dotag6es orgamentarias no limite de
12% (seis por cento), nos termos do art. 43, § 1°,Ill, da Lei n° 4.320, de
1964. A emenda modificativa n° 9 apresentada alterou o limite diminuindo
¢, I
i_i__-,I
PREFEITURA MUNICIPAL DE SALMOURAO
Estrdo de Sao Paulo
Praea da Bandeira, 600 -CEP:-17.720-000 -Tel:-(018) 3557-1141
CNPJ 46.477.618/000118
a mesmo para 6% (seis par cento), sendo que neste momento referida
alteragao vai contra o interesse pdblico, ja que muitas vezes as ag6es do
executivo, principalmente aquelas voltadas ao desenvolvimento do
Municipio e atendimento da populagao exigem agilidade, sendo que se
diminuirmos o limite para 6% (seis por cento) referidas ae6es poderao
esperar a aprovaeao de normas pelo Legislativo, atrasando a realizagao
de projetos voltados ao atendimento da comunidade e desenvolvimento
do Municipio de Salmourao.
Ao tratarmos do limite de 12% para abertura de creditos
adicionais suplementares decorrentes pela anulaeao parcial ou total de
dotae6es oreamentarias referido valor ja e baixo comparado com o
orgamento para o exercicio de 2022, sendo que referido valor foi
amplamente discutido entre os responsaveis pelo Departamento de
Contabilidade e Executivo Municipal, ou seja, dentro das possibilidades
financeiras e para agilizar os servieos contabeis sem o envio de Projetos
de Lei para a Camara Municipal este foi o valor razoavel, ja que todas as
movimentag6es financeiras da Prefeitura atualmente sao de conhecjmento
geral.
Depois de atingido referido valor, que 6 o razoavel, o
Executivo ficara obrigado a encaminhar Projeto de Lei a Camara
Munl.cipal para efetuar a abertura de creditos adicionai.s suplementares
decorrentes pela anulagao parcial ou total de dotag6es orgamentarias, ou
seja, o limite permite a normal continuidade dos servieos contabeis da
Prefeitura, e que este limite seja utilizado com a maxima necessidade,
evitando que servigos essencias de atendimento a comunidade e
desenvolvimento do Municipio nao tenham atraso na sua execugao.
Certos em contarmos com a compreensao e apoio de
Vossa Excelencia e demais integrantes desta Egregia Casa de Leis,
desde ja reiteramos protestos da mais elevada estima e distinta
consideracao.
RESPEITOSAMENTE,
Excelentissimo Senhor
FERNANDO ROCATO
DD. Presidente da Camara Municipal
Salmoufao -SP.
2
+\F+i Prefeitura Municipal de Salmourao
Estado de S§o Paulo
Pra€a da Bandeira, 600 -CEP:-17.720-000 -Tel:-(018) 3557-1192
PARECER JURIDICO
Assunto: Veto Parcial ao Aut6grafo n° 13/2021 reforente ao Projeto de Lei n.a 08/2021
A Chefe do Executivo encaminhou ao departamento juridico para
analise ao Aut6grafo de numero 13/2021 referente ao Projeto de Lei n° 08/2021 de autoria do
poder executivo, que "Disp6e sobre a Lei de Diretrizes ongamentarias do exercicio financeiro
de 2022"I
Em exame ao Projeto de Lei n° 08/2021 no inciso 11 do artigo 19, trata
da abertura de cfeditos adicionais suplementares decorrentes anula9ao parcial ou total de
dota?6es ongamemarias no limite de 12%, nos termos do art. 43, paragrato 1°, Ill da Lei
4`320/64.
A emenda modificativa n° 9 apresentou alterou o limite de 12%
diminuindo para 6% ( seis por cento) para abertura de cfeditos adicionais.
No caso em tela tern-se urn veto parcial, eis que relativo apenas a
emenda modificativa 9 do texto da proposjgao legislativa. 0 veto deve ser sempre motivado
pelo Executivo. Tal motivaeao pode se fundar em raz6es de inconstitucionalidade ou de
contrariedade ao interesse ptiblico. A exigencia de motivagao do veto esta expressamente
prevista no art. 41 da Lei Organica do Municipio de Salmourao, que descreve:
Art. 41 -Aprovado o projeto de lei sera este enviado ao Prefeito, que,
aquiescendo, o sancionara.
§ 1.a - a Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contfario aos interesses pdblicos, vefa-lo-a total
ou parcialmente, no prazo de quinze dias ateis, contados da data
do recebimento, s6 podendo ser rejeitado polo voto da maioria
absoluta dos Vereadores, em escrutinio secreto.
§ 2.a - a veto parcial somente abrangera texto integral de artigo, de
paragrafo, de inciso ou de alinea;
§ 3.a - Decorrido o prazo de quinze dias, o silencio do Prefeito importara
sangao.
§ 4.° - A apreciacao do veto pelo Plenario da Camara sera dentro de
trinta dias a contar do seu recebimento, em uma s6 discussao e
votagao, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto
da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutinio secreto.
.[E,I
Prefeitura Municipal de Salmourao
Estado de Sao Paulo
Praca da Bandeira, 600 ~ CEP:-17`720-000 ~ Tel..-(018) 3557-1192
§ 5.° - Rejeitado a veto, sera o projeto enviado ao Prefeito para
promulgagao.
§ 6.° - Esgotado sem deliberagao o prazo estabelecido no paragrafo
terceiro, o veto sera colocado na Ordem do Dia da Sessao imediata,
sobrestadas as demais proposig6es, ate sua votagao final, ressalvadas
as mat6rias de que trata o artigo 40 desta Lei Organica.
§ 7.° -A nao promulgaeao da lei no prazo de quarenta e oito horas pelo
Prefeito, nos casos dos §§ 3.° e 5.°, criara para o Presidente da Camara
obriga9ao de faze-lo em igual prazo. ( g.n.)
Verifica-se da leitura da motivagao do veto parcial, apresentada pela
Poder Executivo, este se justifica pelo fato de que a alteragao do limite de 12% para 6%
seis por cento) para abertura de cfeditos adicionais vai contra o interesse pdblico, no caso,
admjnistragao pdblica pois o percentual na forma que ficou, embaraga as ag6es do executivo
que exl.gem celerl.dade voltada ao desenvolvimento do municfpio e atendimento a populacao.
Tambem amplamente djscutjdo pelos responsaveis pelo Departamento de Contabilidade e o
Executivo Municipal, o percentual apresentado originalmente para o orgamento do exercicio
de 2022 e o que possibilita agilizar os servigos contabeis sem o envio de varios Projetos de
Lei para a Camara Municipal sendo consjderado razoavel o valor apresentado.
Portanto, no caso em tela, o veto 6 de natureza politico admjnistrativo,
eis que fundado em raz6es de interesse ptiblico, e nao na inconstitucionalidade da norma
que se pretende instituir.
Nao se vislumbra 6bice ao pretendido, uma vez motivado o veto parcial
apresentado, frisando que a abertura de cteditos orgamentarios suplementares 6 de
responsabilidade do Executjvo Municipal, cabendo analise posterior pelo Tribunal de Contas
do Estado de Sao Paulo, jnclusjve por esta E. Casa Legjslatjva.
Diante do exposto, esta assessoria juridica opina pela viabilidade
juridica do Veto Parcial ao aut6grafo n° 13/2021 referente ao Projeto de Lei n° 08/2021, eis
que inexistem vicios de natureza material ou formal que impe?am a sua deliberagao em
Plenario,devendoservotadoem30diasdeseurecebimento.emtinicadiscussaoevotagao,
considerando as exigencias do § 4° do art. 41 da LOM.
Este 6 o parecer, s.in.j.
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21 de jutho de 2021.
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