Prefeitura Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120
CNPJ 46.477.618/0001-48
= PROJETO DE LEI Nº 20/21, DE 05 DE AGOSTO DE 2021 =
¨Dá nova redação ao artigo 1º da Lei Municipal nº 1.208/2021”
A cidadã SÔNIA CRISTINA JACON GABAU, Prefeita Interina do Município de
Salmourão, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal de Salmourão aprovou e ela Sanciona e
Promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - O artigo 1º da Lei Municipal nº 1.208, de 01 de setembro de 2021, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º - Fica incorporado ao perímetro urbano, o imóvel constituído pela GLEBA
B, denominado Sítio São Pedro do Salmourão, com área total 4,7225 há (Matrícula nº 30.555 –
Cartório de Registro e Imóveis), de propriedade de Renato José Bannwart, localizado no Município
de Salmourão, Comarca e Circunscrição Imobiliária de Osvaldo Cruz-SP com as seguintes medidas e
confrontações”:
“DESCRIÇÃO: Imóvel com área total 4,7225 há (Matrícula nº 30.555 – Cartório de
Registro e Imóveis)- Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 07C, situado na divisa com a
Matrícula nº 30.555; deste, segue confrontando com a Matrícula nº 30.554, com os seguinte rumo SE
49*10’25” e distância 387,31 metros, até o vértice 07D, cravado à margem do Córrego Nova
Aliança; à seguir defletindo a direita caminhando no sentido inverso do curso d’água do Córrego
Nova Aliança, até encontrar o marco 06A; a seguir , deflete à direita rumo NW 89º30’00”
percorrendo uma distância de 81,49 metros até encontrar com o marco 06B, confrontando com a
propriedade de Antônio Augusto; a seguir, defletindo à direita rumo NE 31º58’51, numa distância de
141,95 metros até encontrar com o marco 06C; a seguir defletindo à esquerda rumo NW 49º10’25”,
numa distância de 273,39 metros, até encontrar o marco 06D; a seguir à esquerda rumo SW
38º40’29”, numa distância de 174,04 metros, até encontrar com o marco 7A, confrontando com a
Matrícula nº 23,212; a seguir defletindo com à direita rumo NW 49*30’00” e distância de 72,02
metros, confrontando com a Estrada Municipal SLM 352 até o vértice 078, deste deflete a direita e
segue com rumo NE 38º40’29” e distância 247,03 metros, confrontando com a Matrícula nº 30.554
até o vértice 07C, ponto inicial da descrição deste perímetro.
CADASTRO/INCRA: imóvel rural nº 950.050.087.289-1 (área maior); área total 63,1900ha; Módulo
Rural de 50,1725ha; Número de módulos fiscais 1,20; Módulo fiscal 22,0000ha; Número de módulos
fiscais 2,8723; FMP 3,00ha – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural –CCIR/2020- Número do
Imóvel na Receita Federal NIRF nº 7.014.995-0.
CAR- CADASTRO AMBIENTAL RURAL: Cadastro Ambiental Rural sob o nº 35451000322041,
emitido em 16/04/2021”.
“REGISTRO ANTERIOR: R. 1 datado de 31/03/2005, da Matrícula nº 16.332, desta Serventia”.
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Salmourão, 08 de Setembro de 2021.
= SÔNIA CRISTINA JACON GABAU =
Prefeita Municipal Interina
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Prefeitura Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120
CNPJ 46.477.618/0001-48
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Senhoras Vereadoras,
Aprovamos recentemente a Lei Municipal nº 1.208/2021, entretanto ocorreu
um erro de digitação no artigo 1º da mesma; conforme certidão atualizada da matrícula encaminhada
anteriormente anexada ao Projeto de Lei o Número 17/2021, o número da matrícula é 30.555 e não
30.554.
Como observamos o próprio termo descritivo no artigo primeiro da Lei
Municipal nº 1.208/201, trata da matrícula número 30.555 e não 30.554; um erro formal de digitação
cometido pelo Secretário da Administração da Prefeitura de Salmourão responsável pela elaboração do
Projeto de Lei e envio a Câmara Municipal. Com a devida correção através de nova redação do artigo
1º referida norma legal não sofrerá qualquer mudança, já que a área do imóvel e sua descrição é
aquela constante na matricula 30.555 que foi envidada juntamente com o Projeto de Lei apresentado
anteriormente.
Salientamos ainda, que por se tratar de uma simples correção de erro de
digitação (erro formal) que não altera a essência da lei, já que a área do imóvel e sua descrição são
aquelas constantes na matrícula 30.555 já aprovadas por esta Egrégia Casa de Leis, solicitamos a
adoção de medidas para que referido Projeto de Lei tenha regime de tramitação de urgência especial.
Sendo o que tínhamos para o momento, aproveitamos a oportunidade para
externarmos votos da mais elevada estima e distinta consideração.
Respeitosamente,
SÔNIA CRISTINA JACON GABAU
Prefeita Interina Municipal
Salmourão/SP
Excelentíssimo Senhor
FERNANDO ROÇATO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL.
SALMOURÃO - SP
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