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materia nº 10/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2022
Date 2022-04-29
EmentaDispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias do município de Salmourão para o exercício de 2023
native_id1669

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-27 Proposição aprovada S Aprovado durante 2ª Sessão Extraordinária de 2022 - 2º Turno
2022-06-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia S —
2022-06-27 Proposição aprovada em 1º turno P Aprovado durante 9ª Sessão Ordinária de 2022 - 1º Turno
2022-06-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia P —
2022-06-20 Parecer favorável da comissão — —
2022-05-09 Proposição distribuída às comissões — Proposição enviada a Comissão Permanente para parecer
2022-05-09 Proposição apresentada em Plenário — Proposição apresentada em plenário durante a 6ª Sessão Ordinária de 2022

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-06-29T10:32:44.368263-03:00 Aprovado 8 0 0
2022-06-29T09:58:49.592361-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

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1
PREFEITURA MUNICIpfiL DE SfiEH©URfi®
Estado de Sao Paulo
Prapa da Bandeira, 600 -CEP:-17.720-000 -Tel:-(018) 3557-1192
CNPJ 46.477.618/0001-48
pRodETO DE LEI DIRETRlz ORCAMENTinlAs
OFICIO N° 073/2022
A.
Camara Municipal de Salmourao
Salmourao - Sp
Senhor Presiden€e.
Salmourao 29 de abril de 2022
Tenho a honra de submeter, por interm6dio de Vossa
Excelencia a apreciacao de9sa Egr6gia Camara Municipal, o anexo
Projeto de I.ei, ''Qun DIsfoE S0BRE LEI DE DIRETRIZES ORCAMENmRIAS para
elaboraEao do Or€amenco - Programa para o
2 . 023
exercicio financeiro de
Sendo 96 pare o monento, aproveitamos da oportunidade para
levar nossos protes€os de estina e considerae6es.
Atenciosanente ,
Excelentissimo Senhor
REFouneo RocATO
DD. Presidente da Camara lfunicipal.
Salmourao-SP
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pRHFHiFURrfA MUNffcmjlth DH\ s,jfirmoierRifeo
Estado de Sao Paulo
Pra?a da Bandeira, 600 -CEP:-17.720-000 -Tel:-(018) 3557-1192
CNPJ 46.477.618/0001-48
= PRouETO DE LEI NOMERO 10/22, DE 29 DE ABRIL DE 2.022 =
"Disp6e sobre a Lei de Diretrizes Ongamentfrias
para o exercicio financeiro de 2023"
SONIA CRISTINA JACON GABAU, Prefeita
Municipal de Salmourao, Estado de Sao Paulo, no uso
de suas atribuig6es que lhe sao conferidas por Lei, FAZ
SABER, que a Camara Municipal de Salmourao
aprovou e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte
Lei Municipal.
Art. 1° Esta Lei estabelece as metas e prioridades da administragao ptiblica municipal para o
exercicio financeiro de 2023, orienta a elaborapao da respectiva lei ongamentdria e disp6e sobre
assuntos determinados pela Lei Complementar Federal rf 101, de 4 de maio de 2000.
§ 19 0s anexos abaixo que integram a presente lei:
Anexo V - Descricao dos programas govemamentais por metas de indicadores e custo.
Anexo VI -Descrigao das ag6es dos programas por unidades executoras.
Anexo Ill -Metas Fiscais, contendo os demonstrativos:
Demonstrativo I - Metas Anuais;
Demonstrativo 11 -Avaliapao do cumprimento das Metas Fiscais do exerci'cio anterior;
Demonstrativo Ill - Metas Fiscais comparadas com as fixadas nos tres exerci'cios anteriores, e a
mem6ria e metodologia de calculo das fontes de receita e despesa;
Demonstrativo IV - Evolugao do Patrim6nio Liquido;
Demonstrativo V - Origem e aplicapao dos recursos obtidos com a alienagao dos ativos;
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensagao da Rentincia de Receita;
DemonstrativoVIII-Margemdeexpansaodasdespesasobrigat6riasdecaratercontinuado,e
Anexo IV - Riscos Fiscais, contendo o demonstrativo de riscos fiscais e providencias a serem
tomadas.
§ 29 As metas fisicas e os custos financeiros estabelecidos no Plano Plurianual para o exercfcio
de 2023 poderao ser aumentados ou diminuidos nos Anexos V e VI do paragrafo anterior, a fim
de compatibilizar a despesa orgada a receita estimada de forma a preservar o equilfbrio das
contas ptiblicas, bern como para atender as necessidades da populagao.
§ 39 Se durante a execucao orcamentaria ocorrer quaisquer alterap6es no orgamento que
importem em retiflca¢ao nas metas ou custos dos programas estabelecidos nas planilhas do Plano
Plurianual e desta Lei, bern como, em razao de abertura de creditos adicionais, a Administragao
devera, na forma estabelecida pelo AUDESP - Auditoria Eletr6nica de 6rgaos Phblicos, do
Tribunal de Contas de Sao Paulo, devera informar as modificag6es nas pegas de planejamento
mos prazos estabelecidos nas Instrug6es Consolidadas do TCE-SP.
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piRHjFEE±ITerRth MtlNlcf f pjrfeL DH± §,jELM®If R.if e\®
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§ 49 Fica autorizado a convalidar no Plano Plurianual 2022/2025, as eventuais altera€6es mos
Anexos V, VII e Ill da presente Lei.
§ 5° - 0 progranra de constrngdo de casas populares, i,nclusive sua irfraestrutura, frmirmanciado
com recursos exclusivamente de outras eoferas governamentais, poderd ser contabilizado de
forma extra orcamentdria;
§ 6° - A contabilizacdo extra orcamentaria poderd ser utilizala em outros convenios
financiados com recursos exclusivos de outras eoferas governamentais.
§ 7° -Na elabora€do da estimativa da receita para o exercicio de 2023, deverd ser considerada
a tendencia do presente exerc[cio, evolapao hist6rica e tamb6m varidvel que possum
influenciar na estimativa final, com atet.€Go especial ao cendrio macro-econ6mico, e etn
especial:
I - A tranofer6ncia de ICMS serd calculada considerando-se o lndice de participacdo do
municlpio, divulgado pelo Governo do Estado de Sdo Paulo;
11 - A transiferGncia do Fundeb serd calculada considerando-se o numero de alunos
matriculados na rede municipal;
Ill - As receitas de lmposto Predial e Territorial Urbano - IPTU serdo estimadas
considerando-se os cadastros existentes em 31 de julho, incrementados I)ela expansdo das
constru€6es e loteurnento jd autorizados naquela data.
Art. 29 A elaboracao da proposta orgamentaria abrangera os Poderes Legislativo e Executivo,
seus fundos e entidades da administracao direta e indireta, observando-se os seguintes objetivos:
I - Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusao social;
11 - Dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus estudos no ensino medio e superior;
Ill - Promover o desenvolvimento do Municfpio, o crescimento econ6mico e consequente
geragao de empregos;
IV - Reestruturagao e reorganizagao dos servigos administrativos, buscando maior eficiencia de
trabalho e de arrecadag5o;
V - Assistencia a crianga, ao adolescente, ao idoso, a mulher e a igualdade racial;
17T t , 1' ,.,. J~ _ _. _a__--__r-__ -`--.`-1,
VI - Melhoria da infra+estrutura e planejamento urLano, a habitacao e a seguranga phblica;
VII - Oferecer assistencia medica, odontol6gica e ambulatorial a populacao carente, atrav6s do
Sistema Unico de Satde, e
VIII -Austeridade na gestao dos recursos ptiblicos.
Art. 39 A Camara Municipal devefa enviar sua proposta Orgamentalia ao Executivo ate 30
(trinta)diasantesdoprazodeencaminhamentodoprojetodeleiorgamentariaaoLegislativo.
Paragrafo tinico: A Administrapao colocari a disposigao dos demais Poderes e do Ministerio
Pdblico as estimativas das receitas para o exerci'cio de 2023, inclusive da corrente lfquida, mos
termos do § 30, do art.12, da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 49 0 Projeto de Lei Ongamentdria sera elaborado em conformidade com as diretrizes fixadas
nesta lei, o artigo 165, §§ 59, 69; 79 e 89, da Constituigao Federal, a Lei Federal n9 4.320, de H de
mango de 1964, assim como a Lei Complementar rf 101, de 4 de maio de 2000 e, obedecera
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Estado de Sao Paulo
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CNI'J 46.477.618/0001-48
entre outros, ao principio da transparencia e do equilibrio entre receitas e despesas para cada
fonte de recursos. abrangendo o Poder Executivo e Legislativo, suas Autarquias e seus Fundos.
§ 19 A lei orgamentaria anual compreendera:
I - 0 orcamento fiscal;
11 - 0 orgamento de investimento das empresas, e
Ill -0 ongamento da seguridade social.
§29Naprogramapaodadespesfrnaopoderaoserfixadasdespesas,semqueestejandefinidasas
fontes de recursos.
§ 39 Na execugao do orcamento devera ser indicada em cada rubrica da receita e em cada
dotagao da despesa a fonte de recursos, ben como o c6digo de aplicagao, que se caracteriza
como detalhamento da fonte de recursos.
Art. 59 i vedado consignar na Lei Orgamentaria cr6dito com finalidade imprecisa ou com
dotapao ilimitada.
Art.6±Apropostaorcamentaliaparaoano2023,conteraasmetaseprioridadesestabelecidasno
Anexo VI que integrara a lei orcamentaria anual e ainda as seguintes disposic6es:
I - As unidades ongamentdrias projetarao suas despesas correntes ate o limite fixado para o ano
em curso, consideradas as suplementap6es, ressalvados os casos de aumento ou diminuic5o dos
servieos a serem prestados;
11 - Na estimativa da receita considerar-se-a a tendencia do presente exercicio e o incremento da
arrecadagao decorrente das modificap6es na legislapao tributaria;
Ill - As receitas e despesas serao oreadas segundo os pregos vigentes em setembro de 2022,
observando a tendencia de inflapao projetada no PPA;
IV - As despesas serao fixadas no minimo por elementos, obedecendo as codificae6es da
Portaria SIN rf 163/2001 e suas alterag6es e o artigo 15, da Lei rf 4.320/1964;
V -Nao podera prever como receitas de operap6es de credito montante que seja superior ao das
despesas de capital, exclul'das as por antecipacao da receita orcamentaria. e
VI - Os recursos legalmente vinculados a finalidade especifica deverao ser utilizados
exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculagao, ainda que em exercicio diverso
daquele em que ocorrer o ingresso.
Parfgrafo dnico. Os projetos a serem inclufdos na lei orcamentatia anual poderao conter
previsao de execucao por etapas. devidamente definidas mos respectivos cronogramas fisico￾financeiros.
ALrt. 1°- Na hip6tese de ser constatada, ap6s o encerramento de coda bimestre, frustracao na
arrecadacdo de receitas capaz de comprometer a obtenfdo dos resultados nominal e primdria
fiixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, os
Poderes Executivo e I.egislativo determinardo, de forma proporcional, a limitofao de empenho
e movimenta€ao financeira, em montar.tes necessdrios a preserva€Go dos resultados
estabelecidos.
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PREFff ITURflA MFJNIGEpth_A DH SjRE+hH®EflRjhot
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§ 1° - Ao determinarem a limita€do de empenpo e movimen.ta€do fiinanceira., os C.heifes qos. Vpoderes Executivo e Legislativo adotardo crit6rios que produnam o menor lmpqcto possivel
nas a£6es de cardter social, particularmente a educafdo, satide e assist2ncia social.
§ 2° - Ndo se admitird a limitapdo de empenho e Tovimentac.do flinanceir.: nas ?=p_:sos uvinculadas, caso a frustracdo na arrecadacdo ndo esteja ocorrendo nas respectivas receitas.
§ 3° - Ndo serd objeto de limitacdo de .eprpen.ho .e peovimertafdo .fmimanceira, :s__3.e_sp]e_s=s_._q.:_e_ •c;nstituam obrlg;¢6es legais dJ Munictpio, inclusive as destinadas ao |}agamento do servi€o
da divida e precat6rios judiciais.
§ 4° -A limita€do de empenho e movimertacdo f imqnc?i,r?.tanb6m.:?rg adota!:. _n_a~_ ~hiT6.t.:^S.e_ Ode set necessiria a red-u€do de eventual excesso da divida consolidada em relac.a.o a. me.ta.
-jiir;ia no Anexo de rietas Fiscais,_?Pfdecendo-se ao que disp6e o art 31, da Lei
complementar n.a 101, de 4 de maio de 2000.
Upoder Legislativo o oco;rido e, solicitard do mesmo, medidas de contencdo de despesas. § 5° - Na ocorrencia da previsdo contida no presente arq.g.o, o.Poder Exfcufiv? comunicard o
§ 6° - 0 Poder Legislativo, com base na comunicacdo mencionada, editard e divTlgard at? da
mesa estabelecendo os montantes que caberd ao referido 6rgdo na limitafdo de empenho e
movimenta€6ofilnanceira.
§ 7° - No caso de lindtacdo de empenhos e de movimentapdo financeira de que trata o ``co[put"
deste artigo, buscar-se-d preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I -Com pessoal e encargos patronais,.
11 -Com servicos ou atividades essenciais;
Ill ~ Com aplicafdo dos percentuais mlnimos em satide e educagdo;
IV _-_ C_om contra[partidas de conv2nios, roferentes as tranofer8ncias de receitas de outras
unidndes da federacdo;
V -Com a preserva€do do patrim6nio pdblico;
§~8_a:f.o.I:!_|eram=se co#?.servicos ou ati~.ldades essenciais aqueles cuia interrap€do possa vir
a prejudicar a ordem pdblica.
§~ _9_::__:_o.f tsid.eranpo as. despesas pre:ervadas e essenciais relacionadas, o contingenciamento
S_e.r_f i _r_::l~iza_d.:__?:derad.?mente c?T base nos seguintes crit6rios de cla;sif iica€6es-de i;;ii-;;s,
at6 que se atinja o limite necessdrio:
I - Despesas de Capital:
a) Obra nao iniciada;
b) Desapropria€6es;
c) Ampliacdo de irfraestrutura;
d) Reforma e adequacdo de patrim6nio publico;
e) Aquisic6es de equi|)amentos e materiais permanentes
11 -Despesas Correntes:
a.)` C.ont!Ttqcd? df _Servi¢os para a expansdo de acdo govermamental,.
b) Aquisigdo de Materials de consumo para a expan;do de a€do go;ernamental;
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c) Fomento ao esporte;
d) Fomento a cultura;
-f i -i;;;:-;ii:; i;i:ipesas de c'usteio, como servi~cos. de, a5.:=,_._e:g]o_to_,_^e^n3::gia, telofonia. e) Fomento ao desenvolvimento;
iombu;tiveis, ent;e outras, na I'I'Iesma propor€do da frustra€do da receita.
Art. 89 Ate trinta dias ap6s a publicagao do orcamento, o Poder Executivo, por interm6dio da
Secretaria de Fazenda, Planejamento e Gestao, editara ato estabelecendo a programapao
financeira e o cronograma de execngao mensal de desembolso.
§ 19 As receitas e despesas, conforme as respectivas previs6es serao programadas em metas de
arrecadacao e de desembolso mensais.
§29Aprogramapaofinanceiraeocronograma.dedesembolsodequetratamesteartigopoderao
ser revistos no decorrer do exercicio financeiro a que se referirem, conforme os resultados
apurados em funeao de sua execugao.
Art. 9± Os atos relativos a concessao ou ampliapao de incentivo ou beneficio tribetdrio com
vistas a estimular o crescimento econ6mico, a gerapao de emprego e renda, ou beneficiar
contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, que importem em renincia de receita,
deverao obedecer as disposig6es da Lei Complementar n9101, de 04 de maio de 2000, devendo
esses beneficios serem considerados nos calculos do oreamento da receita, bern como, serem
objeto de estudos do seu impacto orgamentdrio e financeiro no exercfcio em que iniciar sua
vigencia e mos dois subsequentes.
§ 1° 0 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU -de 2023 tera desconto
de 10% (dez por cento) do valor langado, para pagamento a vista.
§ 2° Os valores apurados decorrentes da aplicapao do que disp6e este artigo e paragrafos 1° a 3°,
serao considerados na previsfro da receita para o exercicio de 2023, na forma do art. 14 da LC
]01/2000.
§ 30 Os tributos lancados e nao arrecadados, inscritos em divida ativa, cujos custos para cobranqa
sejan superiores ao cr6dito tributino, poder5o ser cancelados, mediante autorizapao em lei, nao
se constituindo como rendncia de receita.
Art. 10 0 Poder Executivo e Legislativo poderao encaminhar projeto de lei visando revisao do
sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e de cargos e salarios, incluindo:
I - A concessao, absorcao de vantagens e aumento de remuneracao de servidores;
11 - A criaeao, aumento e a extineao de cargos ou empregos ptiblicos, bern como a cria¢ao e
alterapao de estrutura de carrcira;
Ill - 0 provimento de cargos em comissao ou empregos e contratac6es de emergencias
estritamente necessdrias, respeitada a legislagao municipal vigente.
IV - Estabelecer as diretrizes de acesso ds carreiras e tabelas de remuneracao, sua atualizacao e
revisao prevista no inciso X do art. 37 da CF/88;
V - Promover a adequaeao da legislapao de pessoal, quando pertinente e necessalo;
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VI - Realizar programas de aperfeicoamento e qualificacao dos recursos humanos da
Administracao Direta e lndireta, de acordo com as necessidades da area de atuacao, com o nivel
do servidor;
§ 19 As alterap6es previstas neste artigo somente ocorrerao se houver dotag5o orgamentaria
suficiente para atender as projeg6es de despesa de pessoal e aos acrescimos dela decorrentes, e
estiverem atendidos os requisitos e os limites estabelecidf)s pela Lei Comp]ementar n9101/2000.
§ 29 Fica o Executivo ainda autorizado a promover as alterap6es e adequa96es de sua estrutura
administrativa, desde que atenda ao disposto mos incisos I e 11 do art.16 da LC 101/2000, e com
o objetivo de modemizar e conferir maior eficiencia e eficacia ao poder pdblico municipal.
Art. 11 0 total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mss, somada
com os onze meses imediatamente anteriores, verificada ao final de cada quadrimestre, nao
podera exceder o percentual de 60% da receita corrente liquida apurada no mesmo periodo.
§ 19 0 1imite de que trata este artigo esta assim dividido:
I -6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; e
11 - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
§ 29 Na verificacao do atendimento dos limites definidos neste artigo nao serao computadas as
despesas:
I - De indenizacao por qunlquer motivo, incluindo aquelas oriundas de demissao de servidores;
11 - Relativas a incentivos a demissao voluntaria;
Ill - Decorrentes de decisao judicial e da competencia de periodo anterior a que trata o `.ap%/"
deste artigo
§ 39 0 Executivo adotara as seguintes medidas para reduzir as despesas de pessoal, caso estas
ultrapassem os limites estabe]ecidos na Lei Complementar n9101/2000:
I - Reducao de vantagens concedidas a servidores;
11 -Redngao ou eliminapao das despesas com horas extras;
Ill - Exonerapao de servidores ocupantes de cargos ou empregos em comissao, e
IV - Demissao de servidores admitidos em carater temporario.
Art. 12 No exercicio de 2023, a realizapao de servigo extraordinato, quando a despesa houver
extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos nos incisos I e 11, do § 19 do
artigo anterior, sopente podera ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse
ptiblico que ensejem situac6es emergenciais de risco ou de prejui'zo para a sociedade,
devidamente comprovado.
Parfgrafo tinico. A autorizagao para a realizapao de servigos extraordinarios, no frobito do
PoderExecutivonascondic6esestabelecidasno"cap"desteartigo,6deexclusivacompetencia
da Secretatia de Administragao.
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P'R`HFrE|rFURA MEf i NIcf lpthk± DiEg± S;jELI.M®'URrf eo
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Art. 13 Para efeito de registros contabeis, as despesas com terceirizapao de mao de obra a ser
contabilizada como "Outras Despesas de Pessoa]", de que trata o § 1°, do artigo 18, da Lei
Complementar rf 101/2000, referem-se a contratagao de mao de obra cujas atividades ou fung5es
guardem relacao com as atividades ou func6es previstas no Plano de Carreira dos Servidores
Ptiblicos Municipais, ou ainda, atividades inerentes a Administraeao Pdblica Municipal, desde
que, caracterizem a substituigao de servidores ptiblicos e, em ambos os casos, nao haja utilizapao
de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
§ 1° Ficafa descaracterizada a substituigao de servidores quando a contratapao dos servigos
envolverem, tambem, o fomecimento de materiais ou a utilizagao de equipamentos pr6prios do
contratado ou de terceiros.
§ 2° Quando a contratacao dos servicos guardarem a caracteristica descrita no paragrafo anterior,
a despesa devera ser classificada em outros elementos de despesas, que nao o "34 - Outras
Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirizapao".
Art. 14 0 Poder Executivo poderd realizar estudos visando a definicao de sistema de controle de
custos e avaliagao de resultados das ap6es de govemo.
Parfgrafo tinico. A alocaeao de recursos na Lei Ongamentalia Anual sera feita diretamente a
unidade orqamentatia responsavel pela sua execugao, de modo a evidenciar o custo das ag6es e
propiciar a correta avaliacao dos resultados.
Art.15 -Para fins do disposto no art.16, § 3.0, da Lei Complementar n°.101, de 4 de maio de
2000, consideram-se irrelevantes as despesas rea]izadas anualmente ate o valor correspondente a
1% (urn por cento) da Receita Corrente Liquida, bern como aquelas que, pela natureza de
entradas compensat6rias no ativo e passivo financeiro, sejam escrituradas
extraoreamentariamente.
ParagrafotJnico-Adespesaquenaoseenquadrarnoartigoacimadeveraestaracompanhadade
procedimento administrativo de estimativa do impacto orgamentario-financeiro e declaragao do
ordenadordadespesaeser5inseridonoprocessoqueabrigaosautosdalicitagao,excetoaquela
prevista no § 60, do artigo 17, da LC 10] /00.
Art. 16 0 Poder Executivo podera submeter ao Legislativo, projetos de lei dispondo sobre
alterag6es na legislagao tributaria, especialmente sobre:
I - Atualizagao da Planta Generica de Valores a`justando-a aos movimentos de valorizapao do
mercado imobilidrio:
11 - Revisao e atualizacao do C6digo Tributario Municipal, de forma a corrigir distorc6es,
inclusivecomrelapaoaprogressividadedoIPTU,e/ouinstituirtaxasecontribuig6escriadaspor
legislagao federal;
Ill - Revisao das iseng6es dos tributos municipais, para manter o interesse ptiblico e a justiga
flscal;
IV - Revisao das taxas, objetivando sua adequacao aos custos efetivos dos servigos prestados e
ao exerei'cio do poder de policia do Muricipio;
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PRH±FHlrFIf RiAI MtlNICIpjhi\L BH\ Std.Lm®URif eo
Estado de Sao Paulo
PI.acadaBandeira,600-CEP:-17.720-000-Tel:-(018)3557-1192
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V - Revisao da legislapao sobre o uso do solo, com redefinicao dos limites da zona urbana
municipal;
VI - Revisao
VII - Revisao da legislapao aplicavel ao lmposto sobre Transmissao Inter vivos e de Bens
`r I -|\lvlDc+`+ `+I+ |`r6LLjL.+ir`-`+ ----------- I - .,
Im6veis e Direitos Reais sobre Im6veis;
VIII-Instituigaodetaxaspelautilizagaoefetivaoupotencialdeservigosphblicosespecificose
divisfveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposicao;
IX - Aperfeigoamento do sistema de fiscalizapao, cobranga, execu€ao fiscal e arrecadagao de
tributos;, e
X - Incentivo ao pagamento dos tributes em atraso, com pagamento parcelado, renthcia de
multas e/ou juros de mora.
Art. 17 A lei orgamentalia anunl devera conter reserva de contingencia para atendimento de
passivoscontingenteseoutrosriscoseeventosfiscaisimprevistos.
§ 19 - A reserva de contingencia sera identificada pelo c6digo 99.999.9999 em relagao ao
Executivo,eequivalera""J'%I.moa0,50%(meioporcento)dareceitacorrenteliquida.
§29-Casoareservadecontingencianaosejautilizadaate31deoutubrode2023paraosfinsde
que trata o "caput" deste artigo, I)odera ser utilizada como fonte de recursos para abertura de
cr6ditos adicionais.
Art. 18 Ate o 1imite de 12 % da despesa inicialmente fixada, fica o Poder Executivo autorizado
a realizar transposig6es, remanejamentos e transferencias entre 6rgaos orgamentarios e categorias
de programagao.
Paragrafo hnico-Para os fins do art. 167, VI, da Constituigao, categoria de programagao e o
mesmo que Atividade, Projeto ou Operapao Especial e, na 6rbita da classificagao econ6mica da
despesa, os grupos corrente e de capital.
Art.19 Nos moldes do art. 165O § 8° da Constituigao e do art. 7°,I, da Lei 4.320/1964, a lei
ongamentaria podefa conceder abertura de cr6ditos adicionais suplementares como segue:
I - abertura de cr6ditos adicionais suplementares decorrentes do excesso de arrecadagfro e
Superdvit flnanceiro ate o limite de 10% (dez por cento) da despesa inicialmentc fixada,
conforme o art. 43, § 10,I,11 e IV, da Lei n° 4.320, de 1964.
JJ- abertura de creditos adicionais suplementares decorrentcs pela anulapao parcial ou total
de dotag5es orgamentdrias no limite de 12°/o, mos termos do art. 43, § 1°,Ill, da Lei n° 4.320,
de 1964.
Art. 20 0 Poder Executivo fica ainda, autorizado, por decreto. e o Legislativo, por ato da mesa, a
desdobrar as dotap6es do orgamento de 2023, em quantas fontes de recursos forem necessarias,
segundo codificapao do AUDESP, do Tribunal de Contas do Estado de Sao Paulo, bern como
reintegra-las quando necessalio desde que preservado o valor global de cada dotapao.
Paragrafo dnico 0 intercambio dos desdobranentos e as reintegrap6es de fontes de recursos,
por se tratarem de movimentacao dentro da mesma categoria econ6mica, funcional programatica,
programa de govemo, projeto e ou atividade, nao sao considerados no percentual de autorizapao
constante do inciso 11, do artigo 19 desta Lei.
da legislapao referente ao Imposto Sobre Servicos de Qualquer NatTreza; - T__-__- _ '-_ .-,i
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Estado de Sao Paulo
Praca da Bandeira, 600 -CEP:-17.720-000 -Tel:-(018) 3557-1192
CNPJ 46.477.618/0001-48
Art. 21 Os projetos e atividades priorizados na Lei Ongamentaria de 2023 com dotap6es
vinculadas as fontes de recursos oriundos de transfeiencias voluntalias, operac6es de cr6dito,
alienacao de bens e outros extraordinarios, s6 serao executados e utilizados, se ocorrer ou estiver
garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
Art. 22 0 excesso, ou o provavel excesso de arrecadapao de que trata o artigo 43, § 39 da Lei
4.320/1964, sera apurado em cada fonte de recursos para fins de abertura de crfeditos adicionais
suplementares e especiais conforme exigencia contida no pafagrafo tinico, do artigo 8S!, e no
inciso I, do artigo 50, anibos da Lei Complementar rf 101/2000.
Art. 23 0s repasses mensais ao Poder Legislativo serao realizados segundo o cronogralna de
desembolso , respeitado o limite do art. 29-A da Constituigao.
§ 1°. Caso o orgamento legislativo supere o limite referido no copt/J, flca o Poder Executivo
autorizado ao corte do excesso, nao sem antes a oitiva da Mesa Diretora da Camara quanto
as despesas que serao afastadas.
Art. 24 0s auxilios, subveng6es e contribuig6es estarao submetidos as regras da Lei Federal n°
13.019, de 2014 e atualizap6es, devendo as entidades pretendentes se submeterem ao que segue:
I -Atendimento direto e gratuito ao ptiblico;
11 -Certificagao junto ao respectivo Conselho Municipal ou Estadual ou Equivalente;
Ill- Aplicagao na atividade-fim de, ao memos, 800/o da receita total;
IV -Compromisso de franquear, na Internet, demonstrativo de uso do recurso municipal
transferido, mos moldes da Lei Federal 12.527, de 2011.
V- Prestapao de contas dos recursos anteriormente recebidos, devidamente avalizada pelo
controle intemo e extemo.
VI- Salato dos dirigentes inferior ao subsidio do Prefeito.
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Imposto sobre Servigos, entre outros valores nao utilizados.
Paragrafo tJnico - Fica facultado a Cinara Municipal realizar devolucao de saldo nao utilizado
de duodecimo em parcela tinica ao final do exercfcio.
Art.260custeio,peloPoderExecutivoMunicipal,dedespesasdecompetenciadosEstados,do
Distrito Federal e da Uniao, somente podera ser realizado:
I - Caso se refira as ac6es de competencia comum dos referidos entes da Federagao, previstas no
art. 23, da Constituieao Federal;
11 -Se houver expressa autorizapao em lei especffica, detalhando o seu objeto;
IV-Sejaobjetodecelebracaodeconvenio,acordo,ajusteouinstrumentocongenere,e
V - Se houver previsao na lei oxpamentdria.
Art. 27 Sao vedados quaisquer procedimentos peJos ordenadores de despesa sem comprovada e
suficiente disponibilidade de dotapao orgamentdria.
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Art. 28 As obras em andamento e a conservagao do patrim6nio phblico terao prioridade na
alocapao de recursos orgamentdrios em relaeao a projetos novos, salvo projetos programados
com recursos de transferencias voluntalias e operag6es de cr6dito.
Pal.agrafo rfunico A inc]usao de novos projetos no organento somente sera possivel se estiver
previsto no PPA e na LDO, e ap6s adequadamente atendidos os em andamento, observado o
disposto no "capw/" deste artigo.
Art. 29 Na execueao do orgamento devera obrigatoriamente ser utilizado na classificapao da
receita e da despesa o c6digo de aplicagao, confome norma do AUDESP, devendo ainda, na
execngao das despesas o detalhamento obrigat6rio ate nivel de subelemento, sendo optativo os
seus desdobramentos.
Art. 30 Na elaboragao da Lei Orgamentaria Anual devera os Poderes Executivo e Legislativo
adotar apses progranaticas destinada a gastos com publicidade oficial, propaganda,
adiantamentos,despesasdeviagensegastoscomrepresentapao,sehouver.
Art. 31 Na elaborapao da Lei Orcamentaria Anual devera o Poder Executivo vincular, no
mi'nimo,0,70%daReceitaCorrenteLiquidaadespesasdeprote¢aoacrianeaeaoadolescente.
Art. 32 Caso ocorra fatos comprovados do retomo da crise epidemica, que atualmente esta sob
controle, as audiencias phblicas determinadas no art. 48, pafagrafo hnico, I, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, poderao ser realizadas de forma virtual.
Paragrafo Unico - No sftio eletr6nico da Prefeitura Municipal, serao apresentados os
esbogos ou pr6 projetos para o exercfcio de 2023. promovendo-se, em seguida, a
participarao, de forma eletr6hica dos muhicipes.
Art. 33 Caso o projeto de lei ongamentina nao seja devolvido para sangao ate o encerramento da
sessao legislativa, conforme determina o inciso 11 do Art. 30 das Disposig5es Transit6rias da Lei
Orgarica Municipal, a sua programapao podera ser executada na proporgao de 1/12 (urn doze
avos) do total de cadaprogm"fl
Art. 34 Esta lei entrafa em vigor na data de sua publicapao, revogadas as disposig6es em
contrdrio.
Prefeitura Municipal de Salmourao, 29 de Abril de 2022.
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Praca da Bandeira, 600 -CEP:-17.720-000 -Tel:-(018) 3557-1192
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Senhoras Vereadoras
Temos a elevada houra, em apresentar ao Excelentissimo Senhor Fernando Rocato
Dignissimo Presidente da Camara Municipal de Sa]mourao aos demais membros desta Casa
de Leis, o anexo Projeto de Lei n° 10/2022, destinado a deliberapao da Camara Municipal, que
da cumprimento a normas constitucionais e nossa Lei Organica Municipal.
0 presente projeto de lei apresenta as Diretrizes Orgamentaria para o exercicio de 2023.
Nele sao estabelecidas as diretrizes gerais da administrapao ptiblica municipal, a estrutura e
organizacao dos orcamentos, as orientap6es basicas para a elaborapao, execugao e controle do
processo orcamentario e suas alterag6es, tambem as disposic6es relativas as despesas do
Munic{pio com pessoal e encargos sociais, as disposic6es sobre as alterag6es na legislagao
tributaria do munic]'pio, as disposic6es sobre a divida pdblica municipal e as disposig6es gerais.
0 presente projeto de lei, segue as normas legais vigentes e as estruturas formais de
apresentacao adotadas pe]os govemos federal e estadual, a fim de maior proximidade aos
principios constitucionais, disposto no artigo 165, § 2°, da Constituigao Federal de 1988, e na Lei
Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
Desta forma, apresentamos urn Projeto de Lei de Diretrizes Orgamentaria para o
exercicio de 2023, calgado na realidade social e economica, na proposta de govemo, na consulta
popular e na avaliapao do Poder Legislativo, buscando a interagao de seus objetivos com as
necessidades e aspirag6es do municipio de Salmourao.
AO,
Excelentissimo Senhor
FEENANDO ROCATO
DD. Presidente da Cfimara Municipal de Salmourao.
Salmourao - SP.
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