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P A R E C E R
TC-002985.989.20-1
Prefeitura Municipal: Salmourão.
Exercício: 2020.
Prefeito: Ailson José de Almeida (Prefeito).
Advogados: Juliano Quito Ferreira (OAB/SP nº 236.399) e
Valdinei César Bonato (OAB/SP nº 202.493).
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalizada por: UR-18.
Fiscalização atual: UR-18.
CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO
AMPARADO EM SUPERÁVIT FINANCEIRO DO EXERCÍCIO
ANTERIOR. RELEVADO. COMPENSAÇÃO DA PREVIDÊNCIA.
COMUNICAÇÃO À RECEITA FEDERAL DO BRASIL. DEMAIS
FALHAS DE NATUREZA FORMAL, PASSÍVEIS DE
RECOMENDAÇÕES. EMISSÃO DE PARECER FAVORÁVEL.
ITENS RESULTADOS
Ensino 32,69%
FUNDEB 100%
Magistério 100%
Pessoal 51,08%
Saúde 22,08%
Transferências ao Legislativo Regular
Execução Orçamentária Déficit de 2,79% = R$ 499.635,80 - amparado
em superávit financeiro do ano anterior.
Relevado
Resultado Financeiro Positivo = R$ 1.131.046,80
Remuneração dos Agentes Políticos Regular
Precatórios Regular
Encargos Sociais PASEP – Regular. INSS -. Compensação da
Previdência das competências 1/20 e 3/20.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 17 de maio de 2022, pelo voto dos
Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e Relator, Robson Marinho e
Cristiana de Castro Moraes, na conformidade das correspondentes notas
taquigráficas, emitir parecer favorável à aprovação das contas da Prefeitura,
exceção feita aos atos pendentes de apreciação por este Tribunal.
Caberá à Fiscalização verificar a efetiva adoção das
medidas anunciadas pelo Prefeito nas alegações de defesa (evento 81.1),
especialmente quanto à implementação do programa de desligamento dos
servidores aposentados que ainda permanecem na Administração (critérios
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utilizados: nível salarial – prioridade aos salários maiores; necessidades do setor;
e valor da rescisão).
Determina, ainda, o envio de ofício à Receita Federal do
Brasil, com cópia do Relatório de Fiscalização e do Voto, para que tenha ciência
das Compensações Previdenciárias realizadas pela Prefeitura Municipal para
eventual homologação ou medidas que entenda cabíveis.
Por fim, diante da falta de Auto de Vistoria do Corpo de
Bombeiros - AVCB nos estabelecimentos de Ensino e de Saúde do Município,
determina a expedição de ofício ao Comando do Corpo de Bombeiros
competente para que proceda à devida fiscalização dos próprios municipais, com
as providências de sua alçada.
Presente na sessão o Procurador do Ministério Público de
Contas Celso Augusto Matuck Feres Júnior.
Os autos estão disponíveis, mediante regular
cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página
www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
São Paulo, 6 de junho de 2022.
RENATO MARTINS COSTA PRESIDENTE e RELATOR
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