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materia nº 1/2022

Tipo Contas Municipais
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-09-05
EmentaProcesso de Contas do Poder Executivo de Salmourão, exercício de 2020, Prefeito à época Ailson José de Almeida, com Parecer Favorável do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
native_id1733

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-10-24 Proposição aprovada U Parecer do TCE/SP aprovado através da aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 02/2022
2022-10-17 Parecer favorável da comissão U Parecer Favorável da Comissão e determinação para confecção do Projeto de Decreto Legislativo
2022-09-13 Proposição distribuída às comissões
2022-09-12 Proposição apresentada em Plenário Processo apresentado em Plenário durante a 12ª Sessão Ordinária

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P A R E C E R
TC-002985.989.20-1
Prefeitura Municipal: Salmourão.
Exercício: 2020.
Prefeito: Ailson José de Almeida (Prefeito).
Advogados: Juliano Quito Ferreira (OAB/SP nº 236.399) e 
Valdinei César Bonato (OAB/SP nº 202.493).
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalizada por: UR-18.
Fiscalização atual: UR-18.
CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO 
AMPARADO EM SUPERÁVIT FINANCEIRO DO EXERCÍCIO 
ANTERIOR. RELEVADO. COMPENSAÇÃO DA PREVIDÊNCIA. 
COMUNICAÇÃO À RECEITA FEDERAL DO BRASIL. DEMAIS 
FALHAS DE NATUREZA FORMAL, PASSÍVEIS DE 
RECOMENDAÇÕES. EMISSÃO DE PARECER FAVORÁVEL. 
ITENS RESULTADOS
Ensino 32,69%
FUNDEB 100%
Magistério 100%
Pessoal 51,08%
Saúde 22,08%
Transferências ao Legislativo Regular
Execução Orçamentária Déficit de 2,79% = R$ 499.635,80 - amparado 
em superávit financeiro do ano anterior. 
Relevado
Resultado Financeiro Positivo = R$ 1.131.046,80
Remuneração dos Agentes Políticos Regular
Precatórios Regular
Encargos Sociais PASEP – Regular. INSS -. Compensação da 
Previdência das competências 1/20 e 3/20.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do 
Estado de São Paulo, em sessão de 17 de maio de 2022, pelo voto dos 
Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e Relator, Robson Marinho e 
Cristiana de Castro Moraes, na conformidade das correspondentes notas 
taquigráficas, emitir parecer favorável à aprovação das contas da Prefeitura, 
exceção feita aos atos pendentes de apreciação por este Tribunal.
Caberá à Fiscalização verificar a efetiva adoção das 
medidas anunciadas pelo Prefeito nas alegações de defesa (evento 81.1), 
especialmente quanto à implementação do programa de desligamento dos 
servidores aposentados que ainda permanecem na Administração (critérios 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: RENATO MARTINS COSTA. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original
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utilizados: nível salarial – prioridade aos salários maiores; necessidades do setor; 
e valor da rescisão). 
Determina, ainda, o envio de ofício à Receita Federal do 
Brasil, com cópia do Relatório de Fiscalização e do Voto, para que tenha ciência 
das Compensações Previdenciárias realizadas pela Prefeitura Municipal para 
eventual homologação ou medidas que entenda cabíveis.
Por fim, diante da falta de Auto de Vistoria do Corpo de 
Bombeiros - AVCB nos estabelecimentos de Ensino e de Saúde do Município, 
determina a expedição de ofício ao Comando do Corpo de Bombeiros 
competente para que proceda à devida fiscalização dos próprios municipais, com 
as providências de sua alçada. 
Presente na sessão o Procurador do Ministério Público de 
Contas Celso Augusto Matuck Feres Júnior.
Os autos estão disponíveis, mediante regular 
cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página 
www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
São Paulo, 6 de junho de 2022.
RENATO MARTINS COSTA PRESIDENTE e RELATOR
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