PR[f[.lTtiR-& MUNICIPhL DE S,&LIIOURÀO
Estado de Sào I'aulr
Plaça da flandeira. 60t) CEP:- 17.72(1000 Iel:-(018)3557-1192.
CNPJ 46.477.6 I 8,/0001 -4 I
orÍcro r" a64/2o22 PMs/a q
salnou.ão, 27 de Dezenbro dê 2022
CÀÀARÀ MUNICIPÀIJ DE SÀIMOUBÀO
Salmôurãô - SP
lirmos a-"rêvés.1r presente, --rrcdmr!:ha. a Cânâr.i l,l.riricrpa1 .Le
Salnorrr:o . Projêto dê ],ei Númêro 2'7/2022, quê dispõe sobre aTxeração
REA. ENCÀMINIÍÀ PROJETO DE LF.I Nô 2'I /2022.
\SOLICITÀ REÀLIZÀçÀO DE SESSÃO I,EGÍSI,ÀTIVÀ EXTRÀORDÍMÁRTÀ'
sêahor Presidênte
d.a Leí ,thtÍtícipe7 n" 7.097 de 28 de Novê@bro de 2017
der
Respeitosanente,
Prefeita
Atendendo a soficitaÇão apresentada peLos Nobr.es Vereador.es
e dando continuidade a nosso proieto, gue visâ rêconhecer a
inpor:tância dos serviÇos prestados e valorizar os servidor:es
munrcipais, apresentar para análise e aprovaÇão nolma legaf que
permite a concessão de parcela adicionaf dê R$ 150,00 (cento e
cinquenta .reais ) no valor do ticket alimentaqáo peraa o mês de
dezeinbro, sendo ainda qrie esta medida continuará a ser adotada em anos
posterioles nos telrmos do Parágrafo Primelro desta norma 1ega1, sempre
com a devida correÇão.
Como é de conhecimenLo geral estamos trabalhando em conjunto
com os integrantes desta Egr.égia Casa de Leis paraa trazer a mefhoria
da qualidade de vida de nossos servidores públicos municipais.
Na oporlunidade solieitâmos nos têr&ôs dô Rêgieento Intêrno
dêstâ Egréqia casa de Leis, quê sejam adotadas Ínêdi.das pala realização
dê sêssáo Lêgis1aài'\ra Extraordioária, o que pêreitirá a aprovaçâo
dês!â importãntê ltorma Lêgal" ainda nestê exercício, possibilj.tando o
pagâJ[ênto do va]-or adicional dê R$ 150,00 (eênto ê cinquêatã rêais) na próxiÍna libêraçáo do Ticket Àlimentação.
Sendo o que línhamos
imedlata dêsta importante norma
mais elevadà eslima e dislinta co
pare o
1eqa1, desde á reil'eramos
ExeêlentíssiDo senhoí
IIRNÀNDO ROÇÀTO
DD. Prêsidente dã Câ.Bara MunicipaL.
Sâlao1rrão - gPGAB,ÀU
P&E.F"EJTU&.& ÃEUI{[CNP&-L EE, §&LÁÀOI]R.ÃCI]
Estado de São Paulo
PIaça da tlandcira. 600 aUP:- 17.72{10(X) I cl:- (01 8) 1557-1 I9l
cNPJ 4 6.4 77. 6 I 8,/0001 -1 I
= PROJETO DE LEI NUMERO 2712022, DD 27 DD DEZEMBRO DE 2.022 =
(DISPOE SOBRE ALTERACÃO DA LEI NO í.097 DE NOVEMBRO DE 2"0í7.}
sôNlA cRlsTlNA JACON GABAU, Prêfeita Municipat de
Salmourão, Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de Sáo Paulo,
usando de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE SALMOURÃO APROVOU E EIA SANCIONA E
PROMULGA a seguintê Lei:
Art- 1o - Ficam acrescidos no art. 1o, da Lei l\,4unicipal no 1.097, de 28 de Novembro de 2017, os
parágrafos a seguir descritos:
'Í..1
§ to No mês de dezembro de cada ano, o'Ticket Alimentação" será acrescido de uma
parcela adicional correspondente a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), cujo valor
será devidamente corrig,do pelos índices inflacionários registrados no período de 12
(dozê) meses tendo. como data-base o mês de dezembro de cada erercíclo
observado o IPCA - Indice de Preço ao Consumidor Amplo da FundaÇáo Getúlio
Vargas
§ 20 Farão jus ao recebimento da parcela adicional do "Ticket Alimentação", os
Íuncionários que estiverem em pleno exercício no dia do Íechamênto da folha de
pagamento reÍerente ao mês de dezembro e, desde que tenham trabalhador por prazo
igual ou superior a 06 (seis) meses no respectivo ano de referência.
§ 30 A parcela adicional não será concedida aos servidorês que estiverem em gozo de
licença superior a 15 (quinze) dias, afastados em deconéncia de licença doença,
afastamento com ou sem vencimentos.
Aú. 2'- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçôes em
contrário.
Salmourâo, 27 de Dezembro de 2022
PreÍeita Mun
NG
1
§ 4o A parcela adicional não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos
dos servidores e, sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor,
vedada, assim, sua utilizaçáo sob qualquer forma para cálculo simultâneo que importe
em acréscimo de outra vantagem pecuniária."
PBIFIITUBA MUNICIP-&L Dã SÀLMOURÃO
Estado de Sâo Paukr
Praça da Bandeiru- 600 CEl']:- I7.720-000 l'cl:-(018)1557-llt)l
CNPJ 4 6.4 77. 6 I 8,/000 I -4 I
JUSTIFICATIVA
Salmourão-SP, 27 de Dezembro de 2022
Excelentíssima Presidente e
Nobres Vereadores(as)
A proposição em tela atender soiictar alteração na Lêi lvluniclpal que
instituiu e regulamentou o "Ticket AlimentaÇão" aos servidorês públicos do NIunicípio de
Salmourão notadamente para que sejam incluídos os pa.ágrafos 1o ao 4o, no respectivo art. ío,
confor-e desc iÇão contida ra proposiçào
O projeto visa complernentação de valor ao vale em parcela suplementar
em Dezembro tal inclusáo se faz necessária para atender recomendação do Tribunai de
Contas do Estado de São Paulo, na qual questiona a emissão de Leis com a finalidade
especifrca de "abonos Natalinos". não havendo óbice para complernentação êspecífica êm vale
âílmentação
Assim, considerando as razões exposlas nesta justificativa, o relevante
interesse público da matéria e a necessidade de ser procedida a aprovação da matéria ainda
neste ano para fins de implantaçáo já no mês de dezembro p.f, aguardamos a imediata
apreciaçáo e consequente aprovação da proposiçâo, reiterando a Vossas Excelências os
protestos de elevada estima e consideração.
Respeitosamente.
ON
Prêfêitâ
Ao.
ExcelentÍssimo Senhor
FERNANDO ROçATO
DD. Presidente da Gâmara Municipal
SalmourãolsP.
U
2
Temos a honra de encaminhar aos integrantes desta Egregia
Leis, o presente projeto de lei ordinária que "DISPOE SOBRE ALTERAÇAO
MUNICIPAL No í.097, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2017", na Íorma que especifica.
Casa de NÂ LEI