Prefeitura Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192
CNPJ 46.477.618/0001-48
= PROJETO DE LEI NÚMERO 09/23, DE 28 DE ABRIL DE 2.023 =
“Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias
para o exercício financeiro de 2024”
SÔNIA CRISTINA JACON GABAU, Prefeita
Municipal de Salmourão, Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ
SABER, que a Câmara Municipal de Salmourão
aprovou e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte
Lei Municipal.
Art. 1º Esta Lei estabelece as metas e prioridades da administração pública municipal para o
exercício financeiro de 2024, orienta a elaboração da respectiva lei orçamentária e dispõe sobre
assuntos determinados pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º Os anexos abaixo que integram a presente lei:
Anexo V - Descrição dos programas governamentais por metas de indicadores e custo.
Anexo VI – Descrição das ações dos programas por unidades executoras.
Anexo III – Metas Fiscais, contendo os demonstrativos:
Demonstrativo I – Metas Anuais;
Demonstrativo II – Avaliação do cumprimento das Metas Fiscais do exercício anterior;
Demonstrativo III – Metas Fiscais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores, e a
memória e metodologia de cálculo das fontes de receita e despesa;
Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V – Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação dos ativos;
Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
Demonstrativo VIII – Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, e
Anexo IV – Riscos Fiscais, contendo o demonstrativo de riscos fiscais e providências a serem
tomadas.
§ 2º As metas físicas e os custos financeiros estabelecidos no Plano Plurianual para o exercício
de 2024 poderão ser aumentados ou diminuídos nos Anexos V e VI do parágrafo anterior, a fim
de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada de forma a preservar o equilíbrio das
contas públicas, bem como para atender às necessidades da população.
§ 3º Se durante a execução orçamentária ocorrer quaisquer alterações no orçamento que
importem em retificação nas metas ou custos dos programas estabelecidos nas planilhas do Plano
Plurianual e desta Lei, bem como, em razão de abertura de créditos adicionais, a Administração
deverá, na forma estabelecida pelo AUDESP – Auditoria Eletrônica de Órgãos Públicos, do
Tribunal de Contas de São Paulo, deverá informar as modificações nas peças de planejamento
nos prazos estabelecidos nas Instruções Consolidadas do TCE-SP.
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§ 4º Fica autorizado a convalidar no Plano Plurianual 2022/2025, as eventuais alterações nos
Anexos V, VII e III da presente Lei.
§ 5º - O programa de construção de casas populares, inclusive sua infraestrutura, financiado
com recursos exclusivamente de outras esferas governamentais, poderá ser contabilizado de
forma extra orçamentária;
§ 6º – A contabilização extra orçamentaria poderá ser utilizada em outros convênios
financiados com recursos exclusivos de outras esferas governamentais.
§ 7º - Na elaboração da estimativa da receita para o exercício de 2024, deverá ser considerada
à tendência do presente exercício, evolução histórica e também variável que possam
influenciar na estimativa final, com atenção especial ao cenário macro-econômico, e em
especial:
I – A transferência de ICMS será calculada considerando-se o índice de participação do
município, divulgado pelo Governo do Estado de São Paulo;
II – A transferência do Fundeb será calculada considerando-se o numero de alunos
matriculados na rede municipal;
III – As receitas de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU serão estimadas
considerando-se os cadastros existentes em 31 de julho, incrementados pela expansão das
construções e loteamento já autorizados naquela data.
Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo,
seus fundos e entidades da administração direta e indireta, observando-se os seguintes objetivos:
I - Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
II - Dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus estudos no ensino médio e superior;
III - Promover o desenvolvimento do Município, o crescimento econômico e consequente
geração de empregos;
IV - Reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência de
trabalho e de arrecadação;
V - Assistência à criança, ao adolescente, ao idoso, à mulher e à igualdade racial;
VI - Melhoria da infra-estrutura e planejamento urbano, à habitação e a segurança pública;
VII - Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente, através do
Sistema Único de Saúde, e
VIII - Austeridade na gestão dos recursos públicos.
Art. 3º A Câmara Municipal deverá enviar sua proposta Orçamentária ao Executivo até 30
(trinta) dias antes do prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária ao Legislativo.
Parágrafo único: A Administração colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério
Público as estimativas das receitas para o exercício de 2024, inclusive da corrente líquida, nos
termos do § 3º, do art. 12, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade com as diretrizes fixadas
nesta lei, o artigo 165, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, da Constituição Federal, a Lei Federal nº 4.320, de 17 de
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março de 1964, assim como a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e, obedecerá
entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas para cada
fonte de recursos, abrangendo o Poder Executivo e Legislativo, suas Autarquias e seus Fundos.
§ 1º A lei orçamentária anual compreenderá:
I – O orçamento fiscal;
II - O orçamento de investimento das empresas, e
III - O orçamento da seguridade social.
§ 2º Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem que estejam definidas as
fontes de recursos.
§ 3º Na execução do orçamento deverá ser indicada em cada rubrica da receita e em cada
dotação da despesa a fonte de recursos, bem como o código de aplicação, que se caracteriza
como detalhamento da fonte de recursos.
Art. 5º É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com
dotação ilimitada.
Art. 6º A proposta orçamentária para o ano 2024, conterá as metas e prioridades estabelecidas no
Anexo VI que integrará a lei orçamentaria anual e ainda as seguintes disposições:
I - As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o ano
em curso, consideradas as suplementações, ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos
serviços a serem prestados;
II - Na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício e o incremento da
arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária;
III - As receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em setembro de 2023,
observando a tendência de inflação projetada no PPA;
IV - As despesas serão fixadas no mínimo por elementos, obedecendo às codificações da
Portaria STN nº 163/2001 e suas alterações e o artigo 15, da Lei nº 4.320/1964;
V - Não poderá prever como receitas de operações de crédito montante que seja superior ao das
despesas de capital, excluídas as por antecipação da receita orçamentária, e
VI - Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica deverão ser utilizados
exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso
daquele em que ocorrer o ingresso.
Parágrafo único. Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter
previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físicofinanceiros.
Art. 7º Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na
arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primária
fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, os
Poderes Executivo e Legislativo determinarão, de forma proporcional, à limitação de empenho
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e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados
estabelecidos.
§ 1º - Ao determinarem à limitação de empenho e movimentação financeira, os Chefes dos
Poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios que produzam o menor impacto possível
nas ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência social.
§ 2º - Não se admitirá a limitação de empenho e movimentação financeira nas despesas
vinculadas, caso a frustração na arrecadação não esteja ocorrendo nas respectivas receitas.
§ 3º - Não será objeto de limitação de empenho e movimentação financeira, as despesas que
constituam obrigações legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço
da dívida e precatórios judiciais.
§ 4º - A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese
de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada em relação à meta
fixada no Anexo de Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31, da Lei
complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
§ 5º - Na ocorrência da previsão contida no presente artigo, o Poder Executivo comunicará o
Poder Legislativo o ocorrido e, solicitará do mesmo, medidas de contenção de despesas.
§ 6º - O Poder Legislativo, com base na comunicação mencionada, editará e divulgará ato da
mesa estabelecendo os montantes que caberá ao referido órgão na limitação de empenho e
movimentação financeira.
§ 7º - No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o “caput”
deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I – Com pessoal e encargos patronais;
II – Com serviços ou atividades essenciais;
III – Com aplicação dos percentuais mínimos em saúde e educação;
IV – Com contrapartidas de convênios, referentes as transferências de receitas de outras
unidades da federação;
V – Com a preservação do patrimônio público;
§ 8º - Consideram-se como serviços ou atividades essenciais aqueles cuja interrupção possa vir
a prejudicar a ordem pública.
§ 9º - Considerando as despesas preservadas e essenciais relacionadas, o contingenciamento
será realizado ordenadamente com base nos seguintes critérios de classificações de despesas,
até que se atinja o limite necessário:
I – Despesas de Capital:
a)Obra não iniciada;
b)Desapropriações;
c)Ampliação de infraestrutura;
d)Reforma e adequação de patrimônio publico;
e)Aquisições de equipamentos e materiais permanentes
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II – Despesas Correntes:
a)Contratação de Serviços para a expansão de ação governamental;
b)Aquisição de Materiais de consumo para a expansão de ação governamental;
c)Fomento ao esporte;
d)Fomento à cultura;
e)Fomento ao desenvolvimento;
f)Contenção de despesas de custeio, como serviços de agua, esgoto, energia, telefonia,
combustíveis, entre outras, na mesma proporção da frustração da receita.
Art. 8º Até trinta dias após a publicação do orçamento, o Poder Executivo, por intermédio da
Secretaria de Fazenda, Planejamento e Gestão, editará ato estabelecendo a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
§ 1º As receitas e despesas, conforme as respectivas previsões serão programadas em metas de
arrecadação e de desembolso mensais.
§ 2º A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este artigo poderão
ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, conforme os resultados
apurados em função de sua execução.
Art. 9º Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio tributário com
vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar
contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, que importem em renúncia de receita,
deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, devendo
esses benefícios serem considerados nos cálculos do orçamento da receita, bem como, serem
objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua
vigência e nos dois subsequentes.
§ 1º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU – de 2024 terá desconto
de 10% (dez por cento) do valor lançado, para pagamento a vista.
§ 2º Os valores apurados decorrentes da aplicação do que dispõe este artigo e parágrafos 1º a 3º,
serão considerados na previsão da receita para o exercício de 2024, na forma do art. 14 da LC
101/2000.
§ 3º Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança
sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não
se constituindo como renúncia de receita.
Art. 10 O Poder Executivo e Legislativo poderão encaminhar projeto de lei visando revisão do
sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e de cargos e salários, incluindo:
I - A concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;
II - A criação, aumento e a extinção de cargos ou empregos públicos, bem como a criação e
alteração de estrutura de carreira;
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III - O provimento de cargos em comissão ou empregos e contratações de emergências
estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente.
IV – Estabelecer as diretrizes de acesso às carreiras e tabelas de remuneração, sua atualização e
revisão prevista no inciso X do art. 37 da CF/88;
V – Promover a adequação da legislação de pessoal, quando pertinente e necessário;
VI – Realizar programas de aperfeiçoamento e qualificação dos recursos humanos da
Administração Direta e Indireta, de acordo com as necessidades da área de atuação, com o nível
do servidor;
§ 1º As alterações previstas neste artigo somente ocorrerão se houver dotação orçamentária
suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, e
estiverem atendidos os requisitos e os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º Fica o Executivo ainda autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura
administrativa, desde que atenda ao disposto nos incisos I e II do art. 16 da LC 101/2000, e com
o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.
Art. 11 O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês, somada
com os onze meses imediatamente anteriores, verificada ao final de cada quadrimestre, não
poderá exceder o percentual de 60% da receita corrente líquida apurada no mesmo período.
§ 1º O limite de que trata este artigo está assim dividido:
I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; e
II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
§ 2º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não serão computadas as
despesas:
I - De indenização por qualquer motivo, incluindo aquelas oriundas de demissão de servidores;
II - Relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - Decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior a que trata o “caput”
deste artigo
§ 3º O Executivo adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas de pessoal, caso estas
ultrapassem os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000:
I - Redução de vantagens concedidas a servidores;
II - Redução ou eliminação das despesas com horas extras;
III - Exoneração de servidores ocupantes de cargos ou empregos em comissão, e
IV - Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 12 No exercício de 2024, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver
extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos nos incisos I e II, do §1º do
artigo anterior, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse
público que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade,
devidamente comprovado.
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Parágrafo único. A autorização para a realização de serviços extraordinários, no âmbito do
Poder Executivo nas condições estabelecidas no “caput” deste artigo, é de exclusiva competência
da Secretária de Administração.
Art. 13 Para efeito de registros contábeis, as despesas com terceirização de mão de obra a ser
contabilizada como “Outras Despesas de Pessoal”, de que trata o § 1º, do artigo 18, da Lei
Complementar nº 101/2000, referem-se à contratação de mão de obra cujas atividades ou funções
guardem relação com as atividades ou funções previstas no Plano de Carreira dos Servidores
Públicos Municipais, ou ainda, atividades inerentes à Administração Pública Municipal, desde
que, caracterizem a substituição de servidores públicos e, em ambos os casos, não haja utilização
de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
§ 1º Ficará descaracterizada a substituição de servidores quando a contratação dos serviços
envolverem, também, o fornecimento de materiais ou a utilização de equipamentos próprios do
contratado ou de terceiros.
§ 2º Quando a contratação dos serviços guardarem a característica descrita no parágrafo anterior,
a despesa deverá ser classificada em outros elementos de despesas, que não o “34 – Outras
Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.
Art. 14 O Poder Executivo poderá realizar estudos visando a definição de sistema de controle de
custos e avaliação de resultados das ações de governo.
Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à
unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e
propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art. 15 - Para fins do disposto no art. 16, § 3.º, da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de
2000, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas anualmente até o valor correspondente a
1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida, bem como aquelas que, pela natureza de
entradas compensatórias no ativo e passivo financeiro, sejam escrituradas
extraorçamentariamente.
Parágrafo Único – A despesa que não se enquadrar no artigo acima deverá estar acompanhada de
procedimento administrativo de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do
ordenador da despesa e será inserido no processo que abriga os autos da licitação, exceto aquela
prevista no § 6º, do artigo 17, da LC 101/00.
Art. 16 O Poder Executivo poderá submeter ao Legislativo, projetos de lei dispondo sobre
alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I - Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do
mercado imobiliário;
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II - Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções,
inclusive com relação à progressividade do IPTU, e/ou instituir taxas e contribuições criadas por
legislação federal;
III - Revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça
fiscal;
IV - Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e
ao exercício do poder de polícia do Município;
V - Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana
municipal;
VI - Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
VII - Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter vivos e de Bens
Imóveis e Direitos Reais sobre Imóveis;
VIII - Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
IX - Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de
tributos;, e
X - Incentivo ao pagamento dos tributos em atraso, com pagamento parcelado, renúncia de
multas e/ou juros de mora.
Art. 17 A lei orçamentária anual deverá conter reserva de contingência para atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1º - A reserva de contingência será identificada pelo código 99.999.9999 em relação ao
Executivo, e equivalerá no mínimo a 0,50% (meio por cento) da receita corrente líquida.
§ 2º - Caso a reserva de contingência não seja utilizada até 31 de outubro de 2024 para os fins de
que trata o “caput” deste artigo, poderá ser utilizada como fonte de recursos para abertura de
créditos adicionais.
Art. 18 Até o limite de 12 % da despesa inicialmente fixada, fica o Poder Executivo autorizado
a realizar transposições, remanejamentos e transferências entre órgãos orçamentários e categorias
de programação.
Parágrafo único- Para os fins do art. 167, VI, da Constituição, categoria de programação é o
mesmo que Atividade, Projeto ou Operação Especial e, na órbita da classificação econômica da
despesa, os grupos corrente e de capital.
Art. 19 Nos moldes do art. 165, § 8º da Constituição e do art. 7º, I, da Lei 4.320/1964, a lei
orçamentária poderá conceder abertura de créditos adicionais suplementares como segue:
I – abertura de créditos adicionais suplementares decorrentes do excesso de arrecadação e
superávit financeiro até o limite de 10% (dez por cento) da despesa inicialmente fixada,
conforme o art. 43, § 1º, I, II e IV, da Lei nº 4.320, de 1964.
II- abertura de créditos adicionais suplementares decorrentes pela anulação parcial ou total
de dotações orçamentárias no limite de 12%, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei nº 4.320,
de 1964.
Art. 20 O Poder Executivo fica ainda, autorizado, por decreto, e o Legislativo, por ato da mesa, a
desdobrar as dotações do orçamento de 2024, em quantas fontes de recursos forem necessárias,
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segundo codificação do AUDESP, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem como
reintegrá-las quando necessário desde que preservado o valor global de cada dotação.
Parágrafo único O intercâmbio dos desdobramentos e as reintegrações de fontes de recursos,
por se tratarem de movimentação dentro da mesma categoria econômica, funcional programática,
programa de governo, projeto e ou atividade, não são considerados no percentual de autorização
constante do inciso II, do artigo 19 desta Lei.
Art. 21 Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária de 2024 com dotações
vinculadas às fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito,
alienação de bens e outros extraordinários, só serão executados e utilizados, se ocorrer ou estiver
garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
Art. 22 O excesso, ou o provável excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, § 3º da Lei
4.320/1964, será apurado em cada fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais
suplementares e especiais conforme exigência contida no parágrafo único, do artigo 8º, e no
inciso I, do artigo 50, ambos da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 23 Os repasses mensais ao Poder Legislativo serão realizados segundo o cronograma de
desembolso , respeitado o limite do art. 29-A da Constituição.
§ 1º. Caso o orçamento legislativo supere o limite referido no caput, fica o Poder Executivo
autorizado ao corte do excesso, não sem antes a oitiva da Mesa Diretora da Câmara quanto
às despesas que serão afastadas.
Art. 24 Os auxílios, subvenções e contribuições estarão submetidos às regras da Lei Federal nº
13.019, de 2014 e atualizações, devendo as entidades pretendentes se submeterem ao que segue:
I -Atendimento direto e gratuito ao público;
II -Certificação junto ao respectivo Conselho Municipal ou Estadual ou Equivalente;
III- Aplicação na atividade-fim de, ao menos, 80% da receita total;
IV -Compromisso de franquear, na Internet, demonstrativo de uso do recurso municipal
transferido, nos moldes da Lei Federal 12.527, de 2011.
V- Prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos, devidamente avalizada pelo
controle interno e externo.
VI- Salário dos dirigentes inferior ao subsídio do Prefeito.
Parágrafo Único- O repasse às entidades do terceiro setor será precedido pela lei específica de
que trata o artigo 26, da Lei de Responsabilidade Fiscal e por expressa manifestação da
Assessoria Jurídica e do Controle Interno da Prefeitura.
Art. 25 Ao final de cada mês, a Câmara Municipal poderá recolher, na Tesouraria da Prefeitura,
a parcela não utilizada do duodécimo anterior, bem como as retenções do Imposto de Renda e do
Imposto sobre Serviços, entre outros valores não utilizados.
Parágrafo Único – Fica facultado a Câmara Municipal realizar devolução de saldo não utilizado
de duodécimo em parcela única ao final do exercício.
Art. 26 O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos Estados, do
Distrito Federal e da União, somente poderá ser realizado:
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I - Caso se refira as ações de competência comum dos referidos entes da Federação, previstas no
art. 23, da Constituição Federal;
II - Se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu objeto;
IV - Seja objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, e
V - Se houver previsão na lei orçamentária.
Art. 27 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa sem comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 28 As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade na
alocação de recursos orçamentários em relação a projetos novos, salvo projetos programados
com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito.
Parágrafo único A inclusão de novos projetos no orçamento somente será possível se estiver
previsto no PPA e na LDO, e após adequadamente atendidos os em andamento, observado o
disposto no “caput” deste artigo.
Art. 29 Na execução do orçamento deverá obrigatoriamente ser utilizado na classificação da
receita e da despesa o código de aplicação, conforme norma do AUDESP, devendo ainda, na
execução das despesas o detalhamento obrigatório até nível de subelemento, sendo optativo os
seus desdobramentos.
Art. 30 Na elaboração da Lei Orçamentaria Anual deverá os Poderes Executivo e Legislativo
adotar ações programáticas destinada a gastos com publicidade oficial, propaganda,
adiantamentos, despesas de viagens e gastos com representação, se houver.
Art. 31 Na elaboração da Lei Orçamentaria Anual deverá o Poder Executivo vincular, no
mínimo, 0,70% da Receita Corrente Liquida a despesas de proteção a criança e ao adolescente.
Art. 32 Caso ocorra fatos comprovados do retorno da crise epidêmica, que atualmente está sob
controle, as audiências públicas determinadas no art. 48, parágrafo único, I, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, poderão ser realizadas de forma virtual.
Parágrafo Único – No sítio eletrônico da Prefeitura Municipal, serão apresentados os
esboços ou pré projetos para o exercício de 2024, promovendo-se, em seguida, a
participarão, de forma eletrônica dos munícipes.
.
Art. 33 Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da
sessão legislativa, conforme determina o inciso II do Art. 3º das Disposições Transitórias da Lei
Orgânica Municipal, a sua programação poderá ser executada na proporção de 1/12 (um doze
avos) do total de cada programa.
Art. 34 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Salmourão, 28 de Abril de 2023.
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Prefeitura Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192
CNPJ 46.477.618/0001-48
__________________________________________
= SÔNIA CRISTINA JACON GABAU=
Prefeita Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Senhoras Vereadoras
Temos a elevada honra, em apresentar ao Excelentíssimo Senhor Wesley Barbosa
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Salmourão aos demais membros desta Casa
de Leis, o anexo Projeto de Lei nº 09/2023, destinado à deliberação da Câmara Municipal, que
dá cumprimento a normas constitucionais e nossa Lei Orgânica Municipal.
O presente projeto de lei apresenta as Diretrizes Orçamentária para o exercício de 2024.
Nele são estabelecidas as diretrizes gerais da administração pública municipal, a estrutura e
organização dos orçamentos, as orientações básicas para a elaboração, execução e controle do
processo orçamentário e suas alterações, também as disposições relativas às despesas do
Município com pessoal e encargos sociais, as disposições sobre as alterações na legislação
tributária do município, as disposições sobre a dívida pública municipal e as disposições gerais.
O presente projeto de lei, segue as normas legais vigentes e as estruturas formais de
apresentação adotadas pelos governos federal e estadual, a fim de maior proximidade aos
princípios constitucionais, disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal de 1988, e na Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Desta forma, apresentamos um Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária para o
exercício de 2024, calçado na realidade social e econômica, na proposta de governo, na consulta
popular e na avaliação do Poder Legislativo, buscando a interação de seus objetivos com as
necessidades e aspirações do município de Salmourão.
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Prefeitura Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192
CNPJ 46.477.618/0001-48
Salmourão, 28 de abril de 2.023.
SONIA CRISTINA JACON GABAU
- Prefeita Municipal –
Ao,
Excelentíssimo Senhor
WESLEY BARBOSA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Salmourão.
Salmourão – SP.
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