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materia nº 13/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2023
Date 2023-06-07
EmentaInstitui, no âmbito da Câmara Municipal de Salmourão, o programa de assistência à saúde suplementar para servidores, na forma de auxílio-saúde.
native_id1866

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-14 Proposição aprovada U
2023-08-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2023-08-11 Parecer favorável da comissão
2023-08-08 Proposição distribuída às comissões
2023-08-07 Parecer favorável da comissão
2023-08-02 Proposição distribuída às comissões
2023-08-01 Parecer favorável da comissão
2023-06-13 Proposição distribuída às comissões
2023-06-12 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-14T21:26:31.026456-03:00 Aprovado 8 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 13, DE 07 DE JUNHO DE 2023
Institui, no âmbito da Câmara Municipal de Salmourão, o
programa de assistência à saúde suplementar para servidores, na
forma de auxílio-saúde.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SALMOURÃO, Estado de São Paulo, usando de suas
atribuições legais, DECRETA: 
Art. 1° Fica instituído o programa de assistência à saúde suplementar aos servidores da
Câmara Municipal de Salmourão, na forma de auxílio-saúde, consubstanciado no
ressarcimento parcial de despesas com planos privados de assistência à saúde, de livre
escolha e responsabilidade do beneficiário.
§1º A assistência à saúde suplementar abrange a assistência médica, ambulatorial, hospitalar,
odontológica, psicológica e farmacêutica, com cobertura por plano de saúde.
§2º Pode ser beneficiário do “auxílio-saúde” o servidor ativo ou inativo da Câmara Municipal,
seja de cargo efetivo ou comissionado, que comprove as condições estabelecidas nesta Lei.
§3º O direito ao benefício independe da condição do servidor no plano de saúde, seja de titular
ou de dependente, do tipo individual/familiar ou empresarial, do tipo de acomodação, de
cobertura de custos assistenciais ou de serviços de assistência à saúde em qualquer das
segmentações da assistência médica, ambulatorial e hospitalar.
§4º O “auxílio-saúde” é ao servidor que não recebe qualquer tipo de auxílio correlato custeado,
ainda que em parte, pelos cofres públicos.
Art. 2º De adesão facultativa, o “auxílio-saúde” será concedido mediante requerimento do
servidor, devendo o mesmo apresentar os seguintes documentos:
I – requerimento expresso;
II – contrato ou documento equivalente que comprove a contratação de plano privado de
assistência à saúde;
III – declaração de que não recebe qualquer tipo de benefício correlato custeado pelos cofres
públicos, ainda que em parte.
IV – boleto e o comprovante de pagamento da mensalidade ou termo de quitação;
Parágrafo Único: O servidor fará jus ao benefício relativo ao programa de assistência à saúde
suplementar a partir do seu deferimento, com efeitos financeiros retroativos ao mês da data do
respectivo requerimento.
Art. 3º O ressarcimento, na forma de auxílio-saúde, será mensal e ocorrerá na folha de
pagamento do beneficiário, em cota única, sob título e código próprio, respeitando-se os limites
expressos no Anexo Único desta Lei, que tem como parâmetro a faixa etária do beneficiário.
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Rua Professor Roberto Hottinger, nº 70 – CEP 17720-000 – Tel. (18) 3557-1285
Portal: www.salmourao.sp.leg.br – email: camara@salmourao.sp.leg.br
§1º O ressarcimento é de até 80% (oitenta por cento) do valor despendido pelo beneficiário,
incluído com o de coparticipação, se houver.
§2º O ressarcimento será efetivado no mês subsequente ao da comprovação da despesa,
salvo em situações excepcionais devidamente justificadas.
§3º Não serão reembolsáveis despesas não cobertas pelo plano de saúde, taxas de adesão e
encargos moratórios no pagamento.
Art. 4º A não comprovação do valor despendido ao plano de saúde é motivo para imediata
suspensão do benefício e, se for o caso, na devolução de valor recebido indevidamente
através de desconto em folha de pagamento do servidor.
Art. 5º A inscrição no programa de assistência à saúde suplementar será cancelada nas
seguintes hipóteses:
I – desligamento do beneficiário do plano de saúde por ele contratado;
II – demissão ou exoneração do beneficiário;
III – posse em outro cargo público, inacumulável;
IV – falecimento do beneficiário;
V – licença ou afastamento do beneficiário sem remuneração;
VI – fraude, sujeitando o infrator às responsabilidades administrativas, civis e penais, conforme
o caso;
VII – solicitação do beneficiário;
Parágrafo único. Ocorrerá o cancelamento automático com a morte do beneficiário titular.
Art. 6º. O auxílio-saúde tem natureza indenizatória e:
I – não se incorpora ao vencimento, subsídio, provento, pensão ou vantagens para quaisquer
efeitos, inclusive para definição da base de cálculo do décimo terceiro salário;
II – não será considerado no cômputo do teto remuneratório de que trata o art. 37, inc. IX, §
11, da Constituição da República Federativa do Brasil;
III – não integra a base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária;
IV – não é considerado rendimento tributável;
V – não integra a base para cálculo da margem consignável.
Art. 7º A atualização dos limites do auxílio-saúde, que estão expressos no Anexo Único, será
estabelecida por Ato da Mesa da Câmara Municipal, observado o interstício de 1 (um) ano e o
IPCA – índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, nos termos
da legislação em vigor.
Art. 9º O constante da presente lei fica inserido no Plano Plurianual de Investimentos e na Lei
de Diretrizes Orçamentárias.
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Art. 10 Esta Lei entra em vigor com a data da sua publicação, revogando-se a Lei nº 987 de
07 de setembro de 2011.
Salmourão, 07 de junho de 2023.
WESLEY BARBOSA EDSON PEREIRA DA CRUZ
Presidente Vice-presidente
FERNANDO ROÇATO CARLOS PEDRO GOMES
Primeiro-secretário Segundo-secretário
ANEXO ÚNICO INTEGRANTE DO PROJETO DE LEI Nº 13/2023
TABELA DE AUXÍLIO-SAÚDE 
FAIXA ETÁRIA TETO/LIMITE DE
RESSARCIMENTO
De 18 a 23 anos R$ 350,00
De 24 a 28 anos R$ 400,00
De 29 a 33 anos R$ 450,00
De 34 a 38 anos R$ 500,00
De 39 a 43 anos R$ 550,00
De 44 a 48 anos R$ 600,00
De 49 a 53 anos R$ 650,00
De 54 a 58 anos R$ 700,00
A partir de 59 anos R$ 750,00
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores:
Encaminhamos para apreciação e deliberação dos dignos pares desta Casa de
Leis o incluso Projeto de Lei nº 13/2023, que “Institui, no âmbito da Câmara Municipal de
Salmourão, o programa de assistência à saúde suplementar para servidores, na forma de
auxílio-saúde.”.
De início, vale lembrar que benefício semelhante já se encontra previsto na Lei
Municipal nº 987/2011, entretanto, em razão da dificuldade de contratação de empresa
interessada em prestar serviços diretamente à Câmara Municipal, tornou-se inviável a
concessão do benefício na forma como estabelecida pela lei municipal supracitada.
Sendo assim, em linhas gerais, o projeto tem como objeto a concessão de auxílio
financeiro aos servidores ativos e inativos desta Casa de Leis, a fim de ressarcir parcialmente
as despesas com planos e convênios privados de assistência à saúde. Para isso, conforme
regulamentado no projeto, deverá o beneficiário comprovar a despesa com o plano de saúde,
sendo que o mesmo será parcialmente ressarcido pela Câmara Municipal, respeitando-se os
valores limites fixados no anexo do projeto.
Salientamos que o projeto tem amparo nos artigos 6º, 7º, XXII, e 196, todos da
Constituição Federal, e também nos artigos 154 e 156 da Lei Orgânica Municipal, onde
dispõem que a saúde é direito de todos e dever do Estado e assegura a todos os
trabalhadores, independentemente do regime jurídico, o direito à redução dos riscos inerentes
ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. 
Embora é sabido a existência do SUS – Sistema Único de Saúde, o sistema é
precário e não atende as necessidades de modo satisfatório, com agravo na região onde fica
o município de Salmourão, que está submetido a outro centro regional de saúde (sistema
CROSS), o que leva as pessoas a se deslocarem para outras cidades para consultas e
exames médicos, com tempo considerável de espera. Nesse passo, o auxílio financeiro
previsto neste projeto torna possível ao beneficiário se valer de serviços médicos
oferecidos pela iniciativa privada, resgatando a dignidade humana e as condições de
saúde, por outro lado, impõe à Administração Pública a obrigação de ressarcir
parcialmente as despesas, no seu dever de assegurar o direito à saúde. 
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Ainda a respeito da sua constitucionalidade e legalidade, observamos que a forma
de auxílio financeiro (ressarcimento de despesas) prevista no projeto está em sintonia com os
benefícios de mesma natureza concedidos pelo Tribunal de Contas (Resolução TCE/SP nº
09/2020) e pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Resolução TJSP nº 844/2020),
que adotaram as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça (Resoluções CNJ nº
07/2015 e 294/2019), outrossim, esse tipo de benefício também é previsto aos servidores
federais (âmbito da União), conforme previsto no artigo 230 da Lei Federal nº 8.112/1990.
A instituição do auxílio-saúde, se aprovada por esta egrégia Casa de Leis, não
será considerada no cálculo da despesa bruta com pessoal, pois se trata de despesas de
caráter assistencial e de natureza indenizatória, portanto, não encontra óbice de sua
aprovação nos artigos 18 e 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal. A respeito da classificação
dessa despesa, registramos as observações contidas no “Manual de Demonstrativos Fiscais”
(vide página 508/510, 13ª Edição, aplicável a todos os Entes da Federação para exercício de
2023) e os precedentes do Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 894/2012 – TCU –
Plenário) e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TC-2618/026/14, TC￾000782/026/15, TC-006826.989.16-2).
Por último, conforme estudo de impacto orçamentário realizado pelo Contador, a
Câmara Municipal possui dotação orçamentária suficiente para suportar a despesa deste
projeto.
Solicitamos, portanto, o apoio dos demais pares desta Casa de Leis para
aprovação deste importante projeto.
Salmourão/SP, 07 de junho de 2023.
WESLEY BARBOSA EDSON PEREIRA DA CRUZ
Presidente Vice-presidente
FERNANDO ROÇATO CARLOS PEDRO GOMES
Primeiro-secretário Segundo-secretário
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