Prefeitura Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192.
CNPJ 46.477.618/0001-48
= PROJETO DE LEI NÚMERO 17/2.023, DE 17 DE JULHO DE 2.023 =
(Dispõe sobre a implantação de Sistema Integrado de Controle Interno
da Prefeitura Municipal de Salmourão e da outras providências).
A cidadã SÔNIA CRISTINA JACON GABAU,
Prefeita do Município de Salmourão, Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal
de Salmourão aprovou e ela Sanciona e
Promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica instituído através desta Lei o Sistema Integrado
de Controle Interno no Município de Salmourão-SP, para exercer o
controle e a fiscalização das contas públicas, nos termos preconizados
pelos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal e Parágrafo Único do
Artigo 54 e Artigo 59 da Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2.000
e outras normas correlatas.
Artigo 2º – O Sistema de Controle Interno compor-se-á de:
I – Responsável pelo de Controle Interno;
II – Relatórios Setoriais;
Artigo 3º - Compete ao Responsável pelo Controle Interno:
I – Coletar Informações dos setores, analisando-os e tomando as
providências que julgar necessárias diante das informações prestadas;
II – Determinar as informações que cada relatório setorial deverá
prestar;
III – Elaborar Relatório Técnico diante das informações coletadas
diversos setores da Administração;
IV – Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, mediante Ofício
quando solicitado, o Relatório Técnico elaborado, bem como cópias dos
relatórios;
V – Acompanhar os diversos setores da Administração, na
observância dos procedimentos e prazos previstos em Lei e em normas
regulamentares, referentes às atividades da administração;
VI – Solicitar pareceres de órgãos ou profissionais técnicos,
diante de justificadas dúvidas em questões de maior complexidade;
VII – Informar a Prefeitura Municipal as providências a serem
tomadas para o fiel desempenho de suas funções, bem como de eventuais
irregularidades detectadas.
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Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192.
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Parágrafo Único – O Relatório Técnico a que se refere o Inciso
III deste Artigo, será elaborado mensalmente, dele constando
obrigatoriamente:
a) O mês correspondente;
b) Breve relato sobre as setoriais recepcionados;
c) Irregularidades eventualmente informadas pelos relatórios
setoriais, bem como as providências tomadas para
regularização;
d) Irregularidades detectadas, independentemente de terem sido
informadas pelos relatórios setoriais, e quais as providências
adotadas quanto à regularização respectiva.
Artigo 4º - Os relatórios deverão conter os seguintes dados e
informações dos seguintes temas :
I – Tesouraria;
II – Contabilidade;
III – Compras e Licitação;
IV – Almoxarifado e urbanismo;
V – Recursos Humanos;
VI – Educação;
VII – Saúde.
VIII- Planejamento – revisão, acompanhamento e alterações (metasindicadores-programas)
IX- Acompanhamento I.E.G.M
X- Análise de Planos Municipais
XI – Transparência da gestão Pública
XII- LGPD
XIII- Precatórios
XIV – Repasses ao Terceiro Setor
XV- Orientações Sobre as contas Anuais do Município –
recomendações e determinações – TCE
XVI – Outras informações relevantes
Artigo 5º - As Unidades da Administração terão obrigação de dar
informações e colaborar no encaminhamento ao responsável pelo Controle
Interno, bem como, dar atendimento as recomendações quando
solicitadas.
Artigo 6º - O responsável pelo Controle Interno, no prazo de até
30 (trinta) dias após emissão de laudo bimestral, recomendará ao setor
interessado o saneamento de eventuais irregularidades ou vícios
detectados por escrito.
Artigo 7º - O responsável pelo Controle Interno deverá elaborar
Plano de Ação Anual, com cronograma de tarefas, de acordo com as
diretrizes do TCE-SP e normas reguladoras vigentes.
Artigo 8º - O responsável pelo Controle Interno será designado
por Decreto, dentre os servidores da administração que possuam
conhecimentos técnicos para o fiel desempenho das funções
correspondentes, tendo como prerrogativa, possuir cargo efetivo, tendo
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direito a gratificação por desempenho da função conforme Lei
Complementar nº 23 de 04 de abril de 2023.
Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Município de Salmourão/SP, 17 de Julho de 2.023.
= SONIA CRISTINA JACON GABAU =
Prefeita Municipal
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI 17/2023.
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Senhoras Vereadoras
Visando atendimento das recomendações do Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo, apresentamos para análise e aprovação o
projeto de Lei nº 17/2023, que dispõe sobre a implantação de Sistema
Integrado de Controle Interno da Prefeitura Municipal de Salmourão e
da outras providências.
Devemos ressaltar a importância de possuir Servidor
especializado para dar suporte ao Poder Executivo no andamento das
demandas e auxiliando nas correções das eventuais falhas encontradas,
dentro do exercício corrente, reduzindo e até mesmo evitando
totalmente os apontamentos nas Contas Anuais.
Neste sentido contamos com vosso apoio e deixamos
nossos protestos de mais elevada estima e distinta consideração.
Prefeitura Municipal de Salmourão, 17 de Julho de 2023.
= SÔNIA CRISTIN JACON GABAU =
PREFEITA MUNICIPAL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
WESLEY BARBOSA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
SALMOURÃO/SP
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