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materia nº 23/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2023
Date 2023-09-29
EmentaEstima a Receita e fixa a Despesa do município de Salmourão para o exercício de 2024 - Orçamento Municipal
native_id1911

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-11 Proposição aprovada S
2023-12-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Segundo turno
2023-11-27 Proposição aprovada em 1º turno P
2023-11-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Com nova redação
2023-11-24 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento Parecer favorável com emendas ao Projeto original
2023-10-09 Proposição distribuída às comissões
2023-10-09 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-11T20:33:24.241665-03:00 Aprovado 8 0 0
2023-11-27T20:43:46.601287-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Prefeitura Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192
CNPJ 46.477.618/001-48
= PROJETO DE LEI NÚMERO 23, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023 =
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Salmourão
para o Exercício de 2024.
SONIA CRISTINA JACON GABAU, Prefeita Municipal de Salmourão,
faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal
aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 1º O Orçamento geral do município de Salmourão para o exercício de 2024 estima a Receita e
fixa a Despesa em R$ 33.000.000,00 (trinta e três milhões)
DOS ORÇAMENTOS DOS PODERES EXECUTIVOS E LEGISLATIVOS 
Art. 2º O Orçamento do Poder Executivo para o exercício de 2024 estima a Receita em R$
33.000.000,00 (trinta e três milhões ) e fixa a Despesa para o Poder Legislativo em R$ 990.000,00
(novecentos e noventa mil reais ) em R$ 32.010.000,00 (trinta e dois milhões e dez mil reais ) para
o Poder Executivo, ficando demonstrado o principio do equilíbrio orçamentário.
§ 1º – A receita pública se constitui pelo ingresso de tributos, rendas e outras fontes de receitas
correntes e de capital, na forma de legislação em vigor, de caráter não devolutivo, auferido pelo Ente
Municipal, para a alocação e cobertura das despesas públicas. Todo ingresso orçamentário constitui
uma receita pública e são estimadas por categoria econômica, segundo a origem dos recursos, podendo
ser classificadas em receitas corrente e capital, arrecadada na forma da legislação vigente e
especificadas no anexo II – Resumo Geral da Receita, da Lei 4320/64, com a estimativa constante do
seguinte desdobramento:
I – RECEITA POR CATEGORIA ECONOMICA – SINTÉTICA
ESPECIFICAÇÃO VALOR
1.0. RECEITAS CORRENTES 34.637.000,00
1.1. Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 1.278.500,00
1.3. Receita Patrimonial 92.000,00
1.6. Receita de Serviços 5.000,00
1.7. Transferências Correntes 33.146.500,00
1.9. Outras Receitas Correntes 115.000,00
2.0. RECEITAS DE CAPITAL 2.835.000,00
2.2. Alienação de Bens 5.000,00
2.4. Transferências de Capital 2.830.000,00
9.0. DEDUÇÕES DE RECEITA -4.472.000,00
9.0. Deduções de Receita -4.472.000,00
TOTAL 33.000.000,00
1
Prefeitura Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192
CNPJ 46.477.618/001-48
II – RECEITA POR CATEGORIA ECONOMICA – ANALÍTICA
ESPECIFICAÇÃO VALOR
1.0. RECEITAS CORRENTES 34.637.000,00
1.1. Impostos, Taxas e Contribuições 1.278.500,00
1.1.1.2.00 – Imposto sobre o Patrimônio 617.500,00
1.1.1.3.00 – Imposto s/ a Renda e Proventos de Qualquer Natureza 308.000,00
1.1.1.4.00 – Impostos s/ Prod., Circulação de Mercadorias e Serviços 286.000,00
1.1.1.9.00 – Outros Impostos 10.000,00
1.1.2.1.00 – Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização 22.000,00
1.1.2.2.00 – Taxas pela Prestação de Serviços 35.000,00
1.1.3.0.00 – Contribuição de Melhoria 0,00
1.3.0.0.00 – Receita Patrimonial 92.000,00
1.6.0.0.00 – Receita de Serviços 5.000,00
1.7.0.0.00 – Transferências Correntes 33.146.500,00
1.7.1.0.00.0 – Transferências da União 19.647.500,00
1.7.1.1.00.0 – Participação na Receita da União 16.380.000,00
1.7.1.2.00.0 – Transf. Compens. Financ. Exploração Rec. Naturais 120.000,00
1.7.1.3.00.0 – Transf. Rec. Sistema Único de Saúde – SUS 1.470.000,00
1.7.1.4.00.0 – Transf. Rec. Fundo Nac. Desenv. Educação – FNDE 673.000,00
1.7.1.6.00.0 – Transf. Rec. Fundo Nac. de Assistência Social – FNAS 754.500,00
1.7.1.9.58.0 – Transf. Financeira do LC 176/2020 20.000,00
1.7.1.9.99.0 -. Outras Transferências de recursos da união 230.000,00
1.7.2.0.00.0 – Transferências dos Estados 10.031.000,00
1.7.2.1.00.0 – Participação na Receita dos Estados 7.510.000,00
1.7.2.1.50.0 – Cota-Parte do ICMS 6.800.000,00
1.7.2.1.51.0 – Cota-Parte de IPVA 650.000,00
1.7.2.1.52.0 – Cota-Parte do IPI 30.000,00
1.7.2.1.53.0 – Cota-Parte da Cont. Intervenção Domínio Econômico 30.000,00
1.7.2.4.00.0 –Transferências de convênio dos Estado 580.000,00
1.7.2.9.00.0 – Outras Transferências dos Estados 1.941.000,00
1.7.5.1.50.0 – Transferências de Recursos do Fundeb 3.448.000,00
1.9.0.0.00.0 – Outras Receitas Correntes 115.000,00
1.9.10.00.0 – Multas Administrativas, Contratuais e Judiciais 15.000,00
1.9.20.00.0 – Indenizações, Restituições e Ressarcimentos 35.000,00
1.9.90.00.0 – Demais receitas correntes 65.000,00
2.0.00.00.0 – RECEITAS DE CAPITAL 2.835.000,00
2.2.00.00.0 – Alienação de Bens 5.000,00
2.4.00.00.0 – Transferências de Capital 2.830.000,00
2.4.18.10.0 – Transferências de Convênios da União 1.120.000,00
2.4.20.10.0 – Transferências de Convênios dos Estados 1.710.000,00
9.1.00.00.0 – DEDUÇÕES DE RECEITA -4.472.000,00
9.1.00.00.1 – Deduções de Receitas do Fundeb – União -2.976.000,00
9.1.00.00.2 – Deduções de Receitas do Fundeb – Estados -1.496.000,00
TOTAL 33.000.000,00
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CNPJ 46.477.618/001-48
§ 2º A Despesa dos Poderes Executivo e Legislativo serão realizados segundo a apresentação dos
anexos integrantes desta Lei, obedecendo à classificação institucional, funcional-programática e
natureza econômica, distribuídas da seguinte maneira:
I – CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL
ESPECIFICAÇÃO VALOR
01.01 – PODER LEGISLATIVO 990.000,00
02.01 – DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO 5.095.847,00
02.02 – FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 2.496.500,00
02.03 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 8.368.153,00
02.04 – FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 9.596.900,00
02.05 – DEPART. DE OBRAS AGRICULTURA E SERVIÇOS 6.452.600,00
TOTAL 33.000.000,00
II – CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO
ESPECIFICAÇÃO VALOR
01. LEGISLATIVA 990.000,00
04. ADMINISTRAÇÃO 4.107.847,00
08. ASSISTÊNCIA SOCIAL 2.532.500,00
10. SAÚDE 8.368.153,00
12. EDUCAÇÃO 8.865.400,00
13. CULTURA 474.000,00
15. URBANISMO 6.009.600,00
20. AGRICULTURA 443.000,00
27. DESPORTE E LAZER 257.500,00
28. ENCARGOS ESPECIAIS 800.000,00
99. RESERVA DE CONTINGÊNCIA 152.000,00
TOTAL 33.000.000,00
III – CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A NATUREZA – SINTÉTICO
ESPECIFICAÇÃO VALOR
3.0.00.00 – DESPESAS CORRENTES 28.412.483,00
3.1.90.00 – Pessoal e Encargos Sociais 14.128.500,00
3.3.50.00 – Transferências a Inst. Privadas em fins lucrativos 581.500,00
3.3.71.00 – Transferências a Consórcios Públicos 15.500,00
3.3.90.00 – Outras Despesas Correntes 13.686.983,00
4.0.00.00 – DESPESAS DE CAPITAL 4.435.517,00
4.4.00.00 – Investimentos 4.220.517,00
4.6.00.00 – Amortização/Refinanciamento da Dívida 215.000,00
9.9.99.00 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA 152.000,00
TOTAL 33.000.000,00
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IV – CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A NATUREZA – ANALÍTICO
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a, por meio de Decreto, a abrir, durante o exercício, créditos
adicionais suplementares decorrentes do excesso de arrecadação até 5%, somando-se ao superávit
financeiro até o limite de 5% (cinco por cento), perfazendo 10% da despesa total fixada no art. 2º desta
Lei, observado o disposto no art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ Único O limite para transposições, remanejamentos ou transferências de recursos estão previstas na
Lei de Diretrizes Orçamentarias – LDO.
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Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192
CNPJ 46.477.618/001-48
Art. 4º O Poder Executivo fica ainda, autorizado, por decreto, a desdobrar as dotações, do orçamento
de 2022, segundo a proposta do projeto AUDESP do tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem
como reintegrá-las quando necessário desde que preservado o valor global de cada dotação e,
observado o equilíbrio das contas, por fontes.
Parágrafo Único – A fonte 01 –Tesouro, poderá ser desdobrada em quantas fontes forem necessárias,
enquanto que os desdobramentos das fontes 02 – Transferências e Convênios Estaduais – Vinculados e
fonte 05 – Transferências e Convênios Federais – Vinculados, somente poderão ocorrer entre ambas.
Art. 5º Os Projetos, Atividades ou Operações Especiais priorizados nesta lei com recursos de
transferências voluntárias da União e do Estado, Alienação de Ativos e outras, só serão executados e
utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado
ainda o montante ingressado ou garantido.
Parágrafo único – A Apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º da lei 4.320/64
será realizado em cada fonte de recursos e códigos de aplicação identificados nos orçamentos da
Receita e Despesas para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, conforme
exigência contida nos arts. 8º parágrafo único e 50, I da LRF.
Art. 6º Ficam convalidados na Lei nº 1.106/2.017 – PPA do quadriênio 2022/2025 e na Lei de
Diretrizes Orçamentárias – LDO para o exercício de 2024, as inclusões e alterações nas ações e
Indicadores e ainda os valores ora contemplados na presente lei.
§ 1º – Visando à adequação e compatibilidade entre as três peças de planejamento, em especial a Lei
de Diretrizes Orçamentárias – LDO para o exercício de 2024, ficam convalidados e passam a fazer
parte da presente os relatórios Anexo de Metas Fiscais, modelos Demonstrativo I – Metas Anuais,
Demonstrativo III – Metas Fiscais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, Anexo
I – Planejamento Orçamentário / Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais, Anexo V –
Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos e Anexo VI – Unidades Executoras e Ações
Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental, passando suas ações, valores, metas e
indicadores a vigorar como estão descritos nos presentes relatórios.
§ 2º – Visando à adequação e compatibilidade entre as três peças de planejamento, em especial ao
Plano Plurianual do quadriênio 2022/2025, ficam convalidados e passam a fazer parte da presente os
relatórios Anexo I – Planejamento Orçamento / Fontes de Financiamento dos Programas
Governamentais, Anexo II – Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos e Anexo III –
Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental e Anexo IV
– Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras, passando suas ações, valores, metas e
indicadores a vigorar como estão descritos nos presentes relatórios.
Art. 7º Fica o poder executivo autorizado a transpor, remanejar e suplementar de acordo com as
previsões da LDO, no cumprimento das emendas impositivas para sua execução sem prejuízo aos
índices previstos.
Art. 8º º Durante o exercício de 2024 o Executivo Municipal poderá realizar Operações de Crédito
para financiamento de programas priorizados nesta Lei, ou antecipação da Receita até o limite
estabelecido pela legislação em vigor, podendo realizar aberto de crédito especial no valor financiado.
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Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192
CNPJ 46.477.618/001-48
Art. 9º A presente Lei vigorará durante o exercício de 2024, a partir de 1º de janeiro, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Salmourão, 29 de Setembro de 2023.
= SONIA CRISTINA JACON GABAU=
Prefeita Municipal
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