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materia nº 9/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2024
Date 2024-02-22
EmentaDelimita diretrizes para o incentivo a promoção de habitação social, instrumento de política municipal de habitação de interesse social e dá outras providências
native_id1951

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-12 Proposição aprovada U Projeto aprovado por 8X0 votos, durante a 2ª Sessão Ordinária de 2024, em 11/03/2024
2024-03-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2024-03-11 Parecer favorável da comissão
2024-03-08 Proposição distribuída às comissões
2024-03-07 Parecer favorável da comissão
2024-02-26 Proposição distribuída às comissões
2024-02-26 Proposição apresentada em Plenário Primeira Sessão Ordinária de 2024

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-11T20:41:11.505251-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

PBE.FE.ITUi 46 Ú[UJN[C,"[PÍ&.L Df, S& tTf, OUB,Ã O￾Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 - CEP:- 17 .720-000 - Tel:- (018) 3557 -1192
CNPJ 46.4 77.61 8/000 1-48 oFÍcro N" o42l2o24 PMglApM
Salmourão, 21 de Fevereiro de 2024.
À
CAMARA MUNICIPAL DE SALMOURAO
Salmourão - SP.
REF N
SOLICIT
Senhor Presidente.
Vimos através do presente, encaminhar à esta Egrégia Casa de Leis o
Proieto de Lei n" 09/2024, que "Delimita diretrizes para o lncentivo a Promoção de
Habitação Social, instrumento de Política Municipal de Habitação de Interesse Social e
dá outras providências".
O Município de Salmourão, mesmo com a entrega das 104 (cento e
quatro) unidades do Conjunto Habitacional Pedro Duarte Neto (Salmourão C), apresenta
enorme déficit habitacíonal, e isso se comprova pelo grande número de famílias que procuram
constantemente o setor social da Prefeitura Municipal de Salmourão para se inscrever em
programas voltados a construção de moradias, principalmente aquelas ligadas ao Programa
Minha Casa Minha Vida do Governo Federal.
Outra questão extremamente delicada é que a maioria das pessoas
humildes que não têm casa propria, normalmente não possui terreno regularizado e muito
menos condições financeiras de construir um imóvel voltado à moradia de sua família, sendo
de extrema importância uma ação urgente e eficaz do poder Executivo e Legislativo para que
sejam oferecidas condições para criação de políticas direcionadas ao incentivo a promoção de
habitação social, que venha permitir a redução do déficit habitacional no Município de
Salmourão.
Com a criação da Zona de Especial lnteresse Social, esÍaremos
estimulando a construção de residências destinadas a famílias que se enquadrem na
faixa de renda para participaçáo em programas de inúeresse social, de promoção
privadas ou públicas.
Pelo exposúo e pelo fato de termos o compromisso com a população
mais humilde de nossa cidade em estarmos implantando o Programa Minha Casa Minha
Vida no Município de Salmourão com recursos oriundos do Governo Federal, que tem
prazo para repasse, soírbffamos que referido Projeto de Leiseja apreciado em Reoime de
Tlamitação de Uroência Especial, o que oferecerá condíções legaís para o incentivo a
promoção habitacional em nossa cidade.
Sem mais no momento e certos da aprovação ímediata deste importante
Projeto de Lei, desde já reiteramos votos de estima consíderação.
Respeitosamente, À
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8Boàl-No.. trs ÍLco
Prefeita Municipal
i'
.SExcelentíssimo Senhor 1
iweslev BARBoSA
Eoo. PRESTDENTE DA CÂMARA MUNtCtpAL.
'sALniouRÃorsP
GABAU =
PREf''EITUTRi& I,IUNICIPAL DE- SAILú,[O-U- B-AO
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira. 600 - CEP:- 17.720-000 - Tel:- (018) 3557-1192
cN PJ 4 6.4 77.6 I 8/000 I -4 I
"Delimita diretrizês para o Incentivo a Promoção de Habitação Social,
instrumento de Política Municipal de Halritação de fnteresse Social e
dá outras providêncías".
SONIÀ CRTSTINÀ JÀCON GÃBÀU
Salmourão, Estado de São
atribuições legais, faz
Salmourão aprovou e eIa
seguinte Lei,'
Prefeita do Municipio de
Pau1o. Ílo uso de suas
saber que a Câmara de
Sanciona e Promulga a
ZONA DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAI,
I - OBüETIVOS E PRTNCÍPIOS FUNDAI"ÍENTÀTS
Art.1o - Esta Lei tem por objetivo deli-mitar diretrizes para o
incentivo a promoção de habitação socia.I , instrumento de poJ-itica
muni-cipal de habitação de interesse social/ nos termos da ConstituiÇão
Federal, Lej- Federal, Lei no 10.257, de 10 de junho de 2002, para
promover a redução do def icit habitacional do l"lunicípro,
desenvol-vimento das funçÕes sociais da cidade e qarantia do direito à
moradia de seus habitantes.
Àrt. 2o
Social são:
As principais funçÕes da Zona de Especial Interesse
I viabilizar acesso aos serviços publicos essenciais;
II - promovêr
equipamentos
infraes truLura
acesso à i-nfraestrutura, aôs serviços coletivos,
publícos e garantir melhor aproveitamento
instalada e dos equipamentos urbanos;
,.t ua￾lII - regulamentar
Interesse Social-;
Àrt,. 3o
de finiçÕes :
a infraestrutura minima para as Zonas Especrais de
IV - estimular a produção de habitação destinada a familias que
enquadrem em faixa de renda para participação em programas
Interesse Social, de promoção privada ou publica;
SE
de
V - articular a politica de habitação de interesse
políticas sociais para promover a inclusão social
benef iciadas,'
II - DAS DEFTNIçõES
social com as
das famí]ias
Para efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes
= PROJETO DE tEI NÚMERO 09, DE 2I DE FEVEREIRO DE 2.0/24 =
I
PBE-F'8.[TUR*- MUNÍCIPAt D,E SALIÀO-Uft,EO
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira. 600 - CEP:- 17.720-00A - Tel:- (018) 3557-1192
CNPJ 4 6.4 7 7.6 I 8/000 t -4 I
I - Área Urbani zad.a: corresponde às porçÕes de territÓrio 1á
urbanizadas e àquelas passiveis de urbanização, onde a Prefeitura de
Salmourâo e concessionárias operam e poderão atender, no âmbito de
seus planos vigentes, à demanda de obras e serviços necessários para
as atividades urbanas nelas previstas;
II - Ocupações fnformais: assentamentos urbanos localizados em áreas
públicas ou privadas, compreendendo as ocupaçÕes e os parcelamentos
irregulares, bem como outros processos informais de produção de lotes
e edificaçÕes, ocupados predominantemente para fins de moradÍa e
implantados sem autorização do t-itular de domÍnio ou sem aprovação dos
orgãos competentes, em desacordo com a licença expedida ou sem o
respectivo reqistro imobiliarro;
III - Parcelamento irregular: aquele decorrente de assentamenLo
informal ou de loteamento ou desmembramento não aprovado pelo Poder
Publjco Municipal, ou implantado en desacordo com licença municipal,
ou não registrado no Registro de fmóveis;
IV - Plano de urbanizaçáo: instrumentos para prever
referentes a parcelamento, uso e ocupaçâo do solo
fomentem a salubridade habitacional,'
Social HIS: habitação destÍnada a
normas especificas
e edificaçÕes que
de Especial
perimet::o a
V - Habitação de Interesse
familias de baixa renda;
fV - Zona de Especial Interesse Social: áreas urbanas instituídas e
definidas por esta Lei, destinadas predominantemente à moradía de
população de baixa renda e sujertas as regras específicas de
parcelamento, uso e ocupação do solo.
cÀRiacTERrzAÇÃa p4 4Er§
Àrt. 4o - Para efeito oa orqanização territorial, a Zona
Interesse Social (ZEIS) deverá ser cielimitada por ruas do
qual será inserj-da ou área de matricula de imovef.
Parágrafo único - A confiquração da ZEIS mencionada no
artigo devera ser indícada por delimitação em Lei.
caput deste
Àrt.5o - ZEIS - São areas a serem habitadas predominantemente por
população de baixa renda ou iâ existentes com habitaçÕes
predominantemente por população também de baixa renda, onde haja
interesse púb1ico em promover a urbanizaçáo, realocação de familias e
produção de Habitação de lnteresse Social. As normas de parcelamento,
uso e ocupação do solo devem prever:
I - fortalecimento das capacidades de
melhorias nas condições socioambientais, po1ítÍcas publicas;
proteção social a partír de
de convivência e de acesso às
2
-,' '. ,!-/ :
-: /' .. -i
PBE-Ffl I-TUJRA.[4UNI-C-,IPALD,ES&L[4O-USÁ-O
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira. 600 - CEP:- 17.720-000 - Tel:- (018) 3557-1192
CNPJ 46.4 7 7.6 I 8/000 I -4 I
II - promoção da urbanização ordenadar coffi oferecimento de serviços,
equipamentos e infraestrutura urbana, garantindo o direito à moradia
digna a recuperação da qualidade urbana;
lII - contenÇão da expansão e do adensamento construLivo e demográfico
dos assentamentos urbanos precários e irregulares existentesi
IV - melhoria das condições urbanisLicas e ambientais dos bairros
existentes com oferta adequada de serviços, equipamentos e
infraestruturas;
V proteção da bíodiversidade e dos recursos hidricos;
DO USO E ATIVIDÃDES COMPLEMENTARES
Art. 6o - São permitldos os usos e aLlvldades complementares ao uso
resi,Cencial, não poluentes, que não causem incômodo à vizinhança, bem
como que venham a auxiliar na mel-horia da qualidade de renda da
população residente, sendo:
I - uso residencial êm lotes
geminadas ou aqrupadas;
residências unifamiliares isoladas,
II - uso residencial com serviços rnternos ou privativos - con;untos
resldenciais corn prestaçâo de serviÇos internos gerais: manutençâo e
conservação, recreação, Lazer e alimentação,'
IlI - estabelecimentos de comércio e serviços não enquadrados como
geradores de tráfego, geradores de ruido noturno ou geradores de ruído
diurno;
Parágrafo Único - Caberá à Prefeitura de Salmourão estabelecer o
enquadramenLo dos diversos tipos de usos às categorias estabelecidas
neste artigo para efeito de licenciamento, tendo por referência a
Classificação Naciona-I de Atividades Econômicas - CNAE, produzido pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas - IBGE.
DAS UNIDADES HÀBITACIONAIS
Art. 7o - As unidades habitacÍonais promovidas na ZEIS poderão se
enquadrar nos parâmetros do Programa Habitacional Minha Casa Minha
Vida ou seu sucessor e outros empreendimentos que visem a promoção de
foteamento e moradias para atendimento de população de baixa renda.
DÀ METR,àGEM MÍNI!,ÍA DOS LOTES E UNIDÀDES HÀBTTACTONÀIS
Art. 8o - O anteprojeto a ser apresentado por ocasião da solicitação
de diretrizes. bem como o projeto definj-tivo a ser elaborado,
obedecerão a Lei Federaf no 6.766/19 e legislação pertinente e deverá
conter lote com tamanho mínlmo de 139m'z.
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!*..,.;-{-
3
PBE-FEXTURÁ MUTNXC,I-P.&L D,f,. SA.LMO,UBÃO
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 - CEP:- 17.72A-000 - Tel:- (018) 3557-1192
CNPJ 4 6.4 7 7.6 I 8/000 t -4 I
Art.9o - Nos empreendimentos
habiLacionais de moradia I a
habitacional será de 45m2.
a construção de
minima de cada
que visem
metragem
unidades
unidade
DAS NORI"IAS DE ARRUADTIENTO
Art. L0 Eicam estabelecidas as normas de arruamento
I
I
leito carroçável mínimo de 8,00m
calçadas de 2,00m (dois metros
(olto metros) de largura;
e cinquenta centímetros), sendo:
intertravado de concreto ou concreto
obstáculos e cor, as -seguintes
os seguintes elementos:
equipamentos autorizados
urbano terá redução de
venal praticado pela
1I
§ 1" A calÇada derrerá
vassourado, sempre
caracLerísticas:
ser de
1 lvre
pi so
de
ser compatíve1 com a arborízaÇão;
II - poderá ter rampa de acessc de automóveis, de no máximo 3 (três)
metros de largura em relação a testada do lote;
§ 2o - Poderão estar presentes na calçada
postes, pontos de ônibus, Iixeiras e demais
pela Prefeitura;
S 3o - A faixa de
haver modificaçÕes,
§ 1" - O valor do imposto predial territorial
cinquenta por cento sobre o menor val-or
Pref eitura de Salmour:ão.
acessc é a única faj-xa oa ca1çada na qual poCerá
desde que autorizado pela Prefeitura.
DOS TNCENTIVOS FISCAIS
Àrt. 11 - Visando contemplar o de-senvolviment-o social e estímu1ar
investimentos, oS tril:utos relativos a propriedade, transferência de
titularidade e serviços relativos ao imóveis situados nas Zonas
Especiais de Interesse Social serão tributados da seguinte forma:
§ 2o - O valor do imposto de transmissão de bens intervivos terá
redução de cinquenta por cento para transmitentes ou adquirentes de
imóvef, 1ote, unidade habitaciona] ou área, observanclo o valor de
referência atribuÍdo pela Prefej-tura de Salmourão, independente da
modalidade da transferência de titularidade;
§ 3o - Será isento do imposto de transmissão
adquirente de unidade habitacional que esteja
Minha Casa Minha Vida, programa habitacional
equivalente.
de bens intervivos o
inserido no programa
que o substitua ou
4
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-- t.'- -_,-.
.:1.,i. ,,1;,1,:;. 'f-i.,
\n :*i
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P B-E F f, [T U- R,&. Á,[ U N t C I PA L D, fl. S Á tM O, U R ^& O￾Estado de São Paulo
Praça cla Bandeira, 600 - CEP:- 17.720-A00 - T'el:- (018) 3557-1192
CNPJ 4 6. 4 77. 6 I 8/000 t -4 I
§ 4o - O valor do imposto sobre servi-ços, nos casos de empresas de
construção civí1, terá redução de cinquenta por: cento, ro caso de
ccnstrução em quantidade igual ou superior a quinze unidades
habitacionais, com aprovação em etapa única.
o1qqo5lgÕEq Er{Ars E rB:âry§rfoBrr4§
Àrt. L2 - A institulção de Zona cle Especial Interesse Socla1 não a
torna compulsóri-a, podendo o proprietário das áreas optar por sua
adesão ou não.
Parágrafo único - Ao optar pela utilizaçáo dos parâmetros urbanísti-cos
presentes nesta Lei, nào será permitida a utilrzação, parcial ou
integral de outros parâmetros.
Art- 13 - Nos casos de conflitos de uso residencial, comercial e de
serviços, prevalecerá o uso residencial.
Art. L4 - O licenciamenLo e aprovação dos urbanÍsticos nas áreas lnstituidas por esta
equipe técnica da Prefeitura de Sal-mourão.
projetos arquitetônicos e
Lei , serão rea.l i zadas pe.La
Àrt. 15 - O Plano de urbanização/ normas de arruamento, parceiamento e
ocupação do so1o, esLabelecidos na presente Lei, se aplicam às áreas
)â consolidados, gue selam objeto de regularização fundiária ou área
õrrê qâ 1-2727rari oa ^^l n j L{uu JU uurqu t,uru rtereSSe da PfefeitUfa de SalmOurãO em
promovêr a expansão urbana planejada, com lotes para construçÕes de
unidades habitacionais.
Art.16
conta de
-n>
verba
despesas com a execução da presente Lei correrão por
orÇamentária própria.
':r. .t Ç. SONIÃ CRÍSTTNÀ JÀCON GABAU
Prefeita Municipal
Salmourão/sP
,I
Àrt- 77 Esta Lei entra em vigor na dat-a de sua publicação
Prefeítura Municipaf de Salmourão, 2L de Fevereiro de 2A24
5
..:' -:5;j-- ,:>
.2 i:.- .n;,. '\r ' ' i 1-
§, i* l!- $
r-t , -.-- .?' ,L t' .fu#(
PREFEITUR-A MUNIC,IPAI D,E S^&LMO'U,R-Ã Or
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 - CEP:- 17.720-0A0 - Tel:- (018) 3557-1192
CNPJ 46.4 7 7. 6 I 8/000 I -4 I
üusrrFrcÀTrvÀ Ao PRoJETo DE LEr Ntn4EF(O O9/2O24.
SENHOR PRESIDENEE
SENHORES 'YEREADORES
SENIIORA VEREÀDORÀ.
Vi-mos através do presente, apresentar o Projeto de Lei
no 0912024, que l'Delimita diretrizes 1>ara o Incentivo a Promoção de
H:t'itação Social, instrumento de Política Munícipal de Halritaçâo de
Interesse Social e dá outras provi.dências".
Não possuimos até a píesente data de norma especifica
que trata do incentivo a promoção de habitação social que é o
instrumenLo de po1ítica municipal de habitação de l-nteresse soci-al,
estabelecido de forma clara na Constituição Federal, Lei Eederal, Lei
no 10.251. de 10 de lunho de 20A2 tendo por objetivo promover a
redução do déficit habitacional do Municipio, além do desenvolvimento
das funçÕes sociais da cidade, garantindo, desta forma, do direito à
moradia de seus habitantes -
Desta forma, âo tratarmos das normas que
possibilitarão a criação das nas Zonas Especiais de Interesse Social,
estaremos de forma clara esiimulando a produção de habitação destinada
a famí1i-as que se enquadrem em faixa de renda para participação em
programas de Interesse Social, de promoção privada ou púb1ica, além de
articular a politica de habitação de interesse social com as politicas
sociais para promover a inclusão social das familias beneficradas.
Sal-ientamos finalmente que o objetivo principal desta
norma é of erecer condiçÕes para que f amíl-:-as de baixa renda, tenham
condiçÕes de serem benefj-ciadas com iniciatlvas publrcas ou privadas
voltadas a aquisição de Sua casa propria, âo qual podemos destacar
nesLe momento o Programa Minha Casa Minha Vida do Governo Federal, eü€
poderá contemplar mais de cem ( 100) famÍ1ias do Municipio de
Salmourão.
Sem mais no momento e prontos a
adicionais que se fizerem necessárias, ciesde jâ
esrima e consideraçào.
{ . , /, ,_.* _ :. ,L/q.r_i 
,
'\ -..-.::-- ;'L/:" \, SONIÀ CRISTENÀ JACON GABA-.U
Prefeità*Mrrniciglal
Salmourão/SP'
,j
Excelentíssimo Senhor
WESLEY BJARBOSÀ
Presidente da Câmara Municipal de Salmourão.
Salmourão/ SP -
fornecer informaçÕes
reiLeramos volos de
Respeitosamente,
6

open original →