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materia nº 8/2012

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2012
Date 2012-09-10
EmentaDISPÕE SOBRE NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ART. 5º DA LEI 795, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2003, ACRESCENTANDO AO MESMO OS INCISOS I, II, III E IV, ALÉM DE INCLUIR O § 3º A ESTE ARTIGO DA LEI, QUE REGULAMENTA TODO E QUALQUER PARCELAMENTO DE TERRAS NO MUNICÍPIO DE SALMOURÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id196

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2012-09-24 Proposição aprovada — Projeto aprovado durante a 13 Sessão Ordinária de 2012 por 8 votos a zero.
2012-09-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Projeto incluído na Ordem do Dia da 13ª Sessão Ordinária de 2012
2012-09-21 Parecer favorável da comissão — Projeto recebeu parecer favorável da Comissão de Planejamento, Uso, Ocupação e etc...
2012-09-17 Aguardando emissão de parecer da comissão — Projeto encaminhado para a Comissão Permanente para análise e emissão de parecer
2012-09-17 Parecer favorável da comissão — Projeto recebeu parecer favorável da CCJR
2012-09-10 Aguardando emissão de parecer da comissão — Projeto encaminhado à CCJR para análise e emissão de Parecer
2012-09-10 Proposição apresentada em Plenário — Projeto lido em Plenário na 12ª Sessão Ordinária de 2012, realizada em 10/9/2012

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:41:06.602877-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SALMOURÃO
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 — CEP:= 17720-000 — Tel: (018) 3557-1192
CNP) 46 477 618/00] -48
"Dispõe sobre nova redação do $ 2º do artigo 5º da Lei
795, de 10 de Dezembro de 2.003, acrescentando ao
mesmo os incisos 1, II, III e IV, além de incluir o $
3º a este artigo de Lei, que Regulamenta todo e
qualquer parcelamento de terras no Município de
Salmourão e dá outras providências”.
JOSÊ LUIZ ROCHA PERES, Prefeito Municipal de
Salmoúrão, Estado de São Paulo, no uso e
gozo de suas atribuições conferidas por Lei,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e
ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º, Fica alLerado o S 2º da Lei Municipal nº
795, de 10 de Dezembro de 2.003, que passa a tor a seguinte
redação:
Artigo 5º “rw ——o o ee marea “
5 1º q
$4 2º - O anteprojeto que deverá ser apresentado por ocasião da
solicitação de diretrizes, bem como o projeto definitivo a ser
elaborado, obedecerão basicamente a Lei Federal nº 6.766/79, bem
como o Decreto Estadual nº 13.069/78, sendo que para a largura
de avenidas, ruas, alamedas e área mínima dos lotes deverão ser
aplicadas as seguintes medidas:
1 - As avenidas terão no mínimo 14,00 metros de largura, sendo
que serão reservados mais 2,00 metros de cada lado para o
passeio público;
11 - Ag ruas terão no minimo 10,00 metros de largura, sendo que
serão reservados mais 2,00 metros de cada lado para O passeio
público;
III - As alamedas terão no mínimo 8,00 metros de largura, sendo
que serão reservados mais 2,00 metros de cada lado para o
passeio público;
Iv - 4 área minima do terreno será de 200,00m2.
a a tem
Gs 3º - No anteprojeto que apresentar arruamento através de
alamedas, deverá constar, no mínimo, 02 (duas) ruas, a critério
da administração pública, para garantir fluidez de transito de
veiculos. E
P dá mr
tí
PREFEITURA MUNICIPAL DE SALMOURÃO
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 - CEP [7,720-000 — Tel'- (018) 3557-1192
CNP] 46.477,618/001-48
Artigo 4º. Esta lei entrara em vigor na data de sita
publicação, revogadas as Ulsposições por ventura em contrário.
Prefeitura Municipal de Salmcurão, 06 de Setembro de JUl2Z,
Pa pm
A Ro Tuta RSA tus > Ed
Ed Prefeito Municipal
ea. qse )
ao
PREFEITURA MUNICIPAL DE SALMOURÃO
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 - CEP = 17/720-000 - Tel'- (018) 3557-1192
CNPJ 46.477 618/001-48
EXPOSI DE MOTIVOS
SENHOR PRESIDENTE
SENHORES (AS) VEREADORES (AS) ,
Vimos apresentar a Câmara Municipal de Salmourão o
Projeto de lei Número 08, de 06 du Setembro de 2.012, qua dá
nova redação ao 9 2" da Lel Municipal nº 795, de 10 de Dezembro
de 2,003, que Regulamenta todo e qualquer parcelamento de terras
no Municipio de Balmourão e dã outras providências.
O Decroto Estadual 13,.069/7%5, que vem sendo aplicado de
forma Incondicional sos luteamentos do Municipio de Saimourão,
através da Lel Municipal nº 795/2003, estabelece de mansiras
vtara a obrigatoriedada de que as ruas não poderão ter a largura
tota] inferior a 14,00 motros o área mínima de terreno de 250mZ,
Para que os empresários interessados em adquirir
proprledades para poderem Implantar Jotesamentos, além dos
conjuntos habitacionais através de convênio com o Soverno
Estadual, há necessidade de ee requiamentar a metragem de
avenidas, ruãs, Aalamedas e Lerrenos, pola se obedecidas às
regras do Decreto Estadual nº 13.069/78, à valor dos terrenas a
serem vendidos com toda infra-estrutura necessária aesrão
extremamente altos, além do Fato de não podermos assinar
convênios com O governo estadual, para construção ds casas
populares,
Felo exposto se torna de fundamental importância que
sela regulamentada do forma definitiva a metragem minima das
avenidas, tuas, alamedas e lotes, o que permitirá o oferecimento
de terrenos com valor susssivel à comunidade salmorvense, aiém
da construção casas populares 4 todos que não têm condições
financeiras de construir suas moradias.
Sen mals no momento e contando com o apolo e
compreensão dos integrantes desta Egrégia Casa de leis, desde 15
reitoramos votos de estima = consideração.
+, Salmourâoço 06 de 5 2 012:
JOSÊ LUIZ ROCHA PERES
“4 PREFEITO MUNICIPAL
Excelentissima ora
SÔNIA CRISTINA JACON GABAU
DD. Presidente da Câmara Municipal
Salmourão/SP.

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