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materia nº 13/2024

Tipo Indicação
Número / Ano 13 / 2024
Date 2024-03-11
EmentaINDICA a realização de campanha de conscientização sobre os malefícios causados pelo uso de cigarro eletrônico, assim como a efetiva fiscalização para proibir o uso de cigarro em escolas situadas no município de Salmourão, conforme determina o art. 2° da Lei Estadual 13.541/2009.
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INDICAÇÃO Nº 13/2024
INDICA, em termos regimentais, que seja encaminhado ofício à Prefeita do Município de
Salmourão sugerindo a realização de campanha de conscientização sobre os malefícios
causados pelo uso de cigarro eletrônico, assim como a efetiva fiscalização para proibir o uso de
cigarro em escolas situadas no município de Salmourão, conforme determina o art. 2° da Lei
Estadual 13.541/2009.
JUSTIFICATIVA
Senhora Prefeita, tenho recebido diversas reclamações de pais sobre o uso de cigarros
eletrônicos por alunos no ambiente escolar. É válido lembrar que a comercialização do cigarro
eletrônico é proibida pela ANVISA (Resolução RDC n° 46/2009), assim como o seu uso nas
escolas é proibido no Estado de São Paulo, conforme previsto no art. 2°, §2°, da Lei Estadual n°
13.541/2009. As medidas restritivas são importantes e devem ser cumpridas, considerando que
o uso contínuo de cigarros eletrônicos pode causar bronquite, inflamação pulmonar e até mesmo
pneumonias graves.
Sendo assim, entendo por pertinente nas escolas deste Município a realização de campanha de
conscientização (com palestras, afixação de cartazes e afins) sobre os malefícios causados pelo
uso de cigarro eletrônico. Além disso, também entendo por necessária a determinação à
Vigilância Sanitária, ao Conselho Tutelar ou ao setor competente para que realize a fiscalização
 nas escolas, com o objetivo de proibir o uso do cigarro eletrônico, conforme determina a
legislação vigente.
Salmourão/SP, 11 de março de 2024.
JOÃO LEME DOS SANTOS
VEREADOR
1
Rua Professor Roberto Hottinger, nº 70 – CEP 17720-000 – Tel. (18) 3557-1285
Portal: www.salmourao.sp.leg.br – email: camara@salmourao.sp.leg.br

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