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materia nº 23/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2024
Date 2024-09-30
EmentaEstima a receita e fixa a despesa do município de Salmourão para o exercício de 2025
native_id2016

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-09 Proposição aprovada S
2024-12-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia S 2º Turno
2024-11-25 Proposição aprovada em 1º turno P
2024-11-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2024-11-25 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento
2024-10-14 Proposição distribuída às comissões
2024-10-14 Proposição apresentada em Plenário
2024-10-01 Proposição distribuída aos vereadores Proposição distribuída aos Vereadores por meio eletrônico

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-09T20:15:04.665806-03:00 Aprovado 8 0 0
2024-11-25T20:35:53.035378-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Prefeitura Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192
CNPJ 46.477.618/001-48
PROJETO DE LEI NÚMERO 23, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município
de Salmourão para o Exercício de 2025.
SONIA CRISTINA JACON GABAU, Prefeita Municipal de
Salmourão, faz saber a todos os habitantes do Município,
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 1º - O Orçamento geral do município de Salmourão para o exercício de 2025 estima a Receita
e fixa a Despesa em R$ 38.300.000,00 (trinta e oito milhões trezentos mil reais )
DOS ORÇAMENTOS DOS PODERES EXECUTIVOS E LEGISLATIVOS 
Art. 2º - O Orçamento do Poder Executivo para o exercício de 2025 estima a Receita em R$
38.300.000,00 (trinta e oito milhões e trezentos mil) e fixa a Despesa para o Poder Legislativo em
R$ 1.190.000,00 (um milhão cento e noventa mil reais) e para o Poder Executivo em R$
37.110.000,00 (trinta e sete milhões e cento e dez mil reais ), ficando demonstrado o principio do
equilíbrio orçamentário.
§ 1º – A receita pública se constitui pelo ingresso de tributos, rendas e outras fontes de receitas
correntes e de capital, na forma de legislação em vigor, de caráter não devolutivo, auferido pelo
Ente Municipal, para a alocação e cobertura das despesas públicas. Todo ingresso orçamentário
constitui uma receita pública e são estimadas por categoria econômica, segundo a origem dos
recursos, podendo ser classificadas em receitas corrente e capital, arrecadada na forma da legislação
vigente e especificadas no anexo II – Resumo Geral da Receita, da Lei 4320/64, com a estimativa
constante do seguinte desdobramento:
I – RECEITA POR CATEGORIA ECONOMICA – SINTÉTICA
ESPECIFICAÇÃO VALOR
1.0. RECEITAS CORRENTES 37.346.800,00
1.1. Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 1.416.090,00
1.3. Receita Patrimonial 135.760,00
1.6. Receita de Serviços 5.200,00
1.7. Transferências Correntes 35.670.150,00
1.9. Outras Receitas Correntes 119.600,00
2.0. RECEITAS DE CAPITAL 5.855.200,00
2.2. Alienação de Bens 5.200,00
2.4. Transferências de Capital 5.850,000,00
9.0. DEDUÇÕES DE RECEITA -4.902.000,00
9.0. Deduções de Receita -4.902.000,00
TOTAL 38.300.000,00
1
Prefeitura Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192
CNPJ 46.477.618/001-48
II – RECEITA POR CATEGORIA ECONOMICA – ANALÍTICA
ESPECIFICAÇÃO VALOR
1.0. RECEITAS CORRENTES 37.346.800,00
1.1. Impostos, Taxas e Contribuições 1.416.090,00
1.1.1.2.00 – Imposto sobre o Patrimônio 516.000,00
1.1.1.3.00 – Imposto s/ a Renda e Proventos de Qualquer Natureza 238.000,00
1.1.1.4.00 – Impostos s/ Prod., Circulação de Mercadorias e Serviços 506.240,00
1.1.1.9.00 – Outros Impostos 18.610,00
1.1.2.1.00 – Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização 22.680,00
1.1.2.2.00 – Taxas pela Prestação de Serviços 36.400,00
1.1.3.0.00 – Contribuição de Melhoria 0,00
1.3.0.0.00 – Receita Patrimonial 135.760,00
1.6.0.0.00 – Receita de Serviços 5.200,00
1.7.0.0.00 – Transferências Correntes 35.670.150,00
1.7.1.0.00.0 – Transferências da União 21.597.630,00
1.7.1.1.00.0 – Participação na Receita da União 18.590.000,00
1.7.1.2.00.0 – Transf. Compens. Financ. Exploração Rec. Naturais 220.800,00
1.7.1.3.00.0 – Transf. Rec. Sistema Único de Saúde – SUS 1.528.000,00
1.7.1.4.00.0 – Transf. Rec. Fundo Nac. Desenv. Educação – FNDE 556.550,00
1.7.1.6.00.0 – Transf. Rec. Fundo Nac. de Assistência Social – FNAS 387.000,00
1.7.1.9.99.0 -. Outras Transferências de recursos da união 315.280,00
1.7.2.0.00.0 – Transferências dos Estados 9.581.720,00
1.7.2.1.00.0 – Participação na Receita dos Estados 7.536.000,00
1.7.2.1.50.0 – Cota-Parte do ICMS 6.800.000,00
1.7.2.1.51.0 – Cota-Parte de IPVA 676.000,00
1.7.2.1.52.0 – Cota-Parte do IPI 30.000,00
1.7.2.1.53.0 – Cota-Parte da Cont. Intervenção Domínio Econômico 30.000,00
1.7.2.4.00.0 –Transferências de convênio dos Estado 707.520,00
1.7.2.9.00.0 – Outras Transferências dos Estados 1.338.200,00
1.7.5.1.50.0 – Transferências de Recursos do Fundeb 4.470.000,00
1.9.0.0.00.0 – Outras Receitas Correntes 119.600,00
1.9.10.00.0 – Multas Administrativas, Contratuais e Judiciais 15.600,00
1.9.20.00.0 – Indenizações, Restituições e Ressarcimentos 36.400,00
1.9.90.00.0 – Demais receitas correntes 67.600,00
2.0.00.00.0 – RECEITAS DE CAPITAL 5.855.200,00
2.2.00.00.0 – Alienação de Bens 5.200,00
2.4.00.00.0 – Transferências de Capital 5.850.000,00
2.4.18.10.0 – Transferências de Convênios da União 1.850.000,00
2.4.20.10.0 – Transferências de Convênios dos Estados 4.000.000,00
9.1.00.00.0 – DEDUÇÕES DE RECEITA -4.902.000,00
9.1.00.00.1 – Deduções de Receitas do Fundeb – União -3.406.000,00
9.1.00.00.2 – Deduções de Receitas do Fundeb – Estados -1.496.000,00
TOTAL 38.300.000,00
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§ 2º - A Despesa dos Poderes Executivo e Legislativo serão realizados segundo a apresentação dos
anexos integrantes desta Lei, obedecendo à classificação institucional, funcional-programática e
natureza econômica, distribuídas da seguinte maneira:
I – CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL
ESPECIFICAÇÃO VALOR
01.01 – PODER LEGISLATIVO 1.190.000,00
02.01 – DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO 5.076.480,00
02.02 – FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 1.710.110,00
02.03 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 10.917.720,00
02.04 – FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 9.894.400,00
02.05 – DEPART. DE OBRAS AGRICULTURA E SERVIÇOS 9.511.290,00
TOTAL 38.300.000,00
II – CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO
ESPECIFICAÇÃO VALOR
01. LEGISLATIVA 1.190.000,00
04. ADMINISTRAÇÃO 4.191.780,00
08. ASSISTÊNCIA SOCIAL 1.944.310,00
10. SAÚDE 10.917.720,00
12. EDUCAÇÃO 9.162.200,00
13. CULTURA 475.060,00
15. URBANISMO 9.139.600,00
20. AGRICULTURA 371.690,00
27. DESPORTE E LAZER 257.140,00
28. ENCARGOS ESPECIAIS 132.000,00
99. RESERVA DE CONTINGÊNCIA 518.500,00
TOTAL 38.300.000,00
III – CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A NATUREZA – SINTÉTICO
ESPECIFICAÇÃO VALOR
3.0.00.00 – DESPESAS CORRENTES 30.133.910,00
3.1.90.00 – Pessoal e Encargos Sociais 15.034.730,00
3.3.50.00 – Transferências a Inst. Privadas em fins lucrativos 794.400,00
3.3.71.00 – Transferências a Consórcios Públicos 40.000,00
3.3.90.00 – Outras Despesas Correntes 14.264.780,00
4.0.00.00 – DESPESAS DE CAPITAL 7.647.590,00
4.4.00.00 – Investimentos 7.229.990,00
4.6.00.00 – Amortização/Refinanciamento da Dívida 150.000,00
9.9.99.00 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA 518.500,00
TOTAL 38.300.000,00
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IV – CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A NATUREZA – ANALÍTICO
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Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a, por meio de Decreto, a abrir, durante o exercício,
créditos adicionais suplementares decorrentes do excesso de arrecadação e superávit financeiro até
o limite de 5% (cinco por cento) da despesa total fixada no art. 2º desta Lei, bem como créditos
adicionais suplementares por anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, até o limite de
12% da despesa total fixada, observado o disposto no art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964.
Parágrafo Único - O limite para transposições, remanejamentos ou transferências de recursos estão
previstas na Lei de Diretrizes Orçamentarias – LDO.
Art. 4º - Fica o Poder Legislativo autorizado a proceder, por meio de Ato da Mesa, a suplementação
de suas dotações orçamentárias até o limite de 10% (dez por cento) do total de sua despesa fixada
no art. 2º desta Lei, desde que cobertos por anulação de suas próprias dotações.
Art. 5º - O Poder Executivo fica ainda, autorizado, por decreto, a desdobrar as dotações, do
orçamento de 2025, segundo a proposta do projeto AUDESP do tribunal de Contas do Estado de
São Paulo, bem como reintegrá-las quando necessário desde que preservado o valor global de cada
dotação e, observado o equilíbrio das contas, por fontes.
Parágrafo Único – A fonte 01 –Tesouro, poderá ser desdobrada em quantas fontes forem
necessárias, enquanto que os desdobramentos das fontes 02 – Transferências e Convênios Estaduais
– Vinculados e fonte 05 – Transferências e Convênios Federais – Vinculados, somente poderão
ocorrer entre ambas.
Art. 6º - Os Projetos, Atividades ou Operações Especiais priorizados nesta lei com recursos de
transferências voluntárias da União e do Estado, Alienação de Ativos e outras, só serão executados
e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa,
respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
Parágrafo único – A Apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º da lei
4.320/64 será realizado em cada fonte de recursos e códigos de aplicação identificados nos
orçamentos da Receita e Despesas para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou
especiais, conforme exigência contida nos arts. 8º parágrafo único e 50, I da LRF.
Art. 7º - Ficam convalidados na Lei nº 1.204/2.021 – PPA do quadriênio 2022/2025 e na Lei de
Diretrizes Orçamentárias – LDO para o exercício de 2024, as inclusões e alterações nas ações e
Indicadores e ainda os valores ora contemplados na presente lei.
§ 1º – Visando à adequação e compatibilidade entre as três peças de planejamento, em especial a
Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO para o exercício de 2025, ficam convalidados e passam a
fazer parte da presente, os relatórios Anexo de Metas Fiscais, modelos Demonstrativo I – Metas
Anuais, Demonstrativo III – Metas Fiscais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores, Anexo I – Planejamento Orçamentário / Fontes de Financiamento dos Programas
Governamentais, Anexo V – Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos e Anexo VI –
Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental,
passando suas ações, valores, metas e indicadores a vigorar como estão descritos nos presentes
relatórios.
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§ 2º – Visando à adequação e compatibilidade entre as três peças de planejamento, em especial ao
Plano Plurianual do quadriênio 2022/2025, ficam convalidados e passam a fazer parte da
presente os relatórios Anexo I – Planejamento Orçamento / Fontes de Financiamento dos Programas
Governamentais, Anexo II – Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos e Anexo III –
Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental e Anexo
IV – Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras, passando suas ações, valores,
metas e indicadores a vigorar como estão descritos nos presentes relatórios.
Art. 8º - Fica o poder executivo autorizado a transpor, remanejar e suplementar de acordo com as
previsões da LDO, no cumprimento das emendas impositivas para sua execução sem prejuízo aos
índices previstos.
Art. 9º - A presente Lei vigorará durante o exercício de 2025, a partir de 1º de janeiro, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Salmourão, 30 de Setembro de 2024.
= SONIA CRISTINA JACON GABAU=
Prefeita Municipal
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