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materia nº 5/2012

Tipo Projeto de Lei Legislativo Ordinário
Número / Ano 5 / 2012
Date 2012-11-23
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 593, DE 25 DE MAIO DE 1992, QUE INSTITUIU O ESTATUTO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SALMOURÃO. LIMITA A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO PARA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO E DELIMITA A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO POR NÍVEL SUPERIOR
native_id206

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2012-12-11 Proposição aprovada U Projeto aprovado durante a 18º Sessão Ordinária
2012-12-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Projeto incluso na Ordem do Dia da 18ª Sessão Ordinária de 2012. Votação em turno único.
2012-12-07 Parecer favorável da comissão — Projeto recebeu Parecer Favorável da Comissão de Orçamento.
2012-12-04 Proposição distribuída às comissões — Projeto encaminhado a Comissão de Orçamento
2012-12-03 Parecer favorável da comissão — Projeto recebeu Parecer Favorável da Comissão de Constituição.
2012-11-27 Proposição distribuída às comissões — Projeto encaminhado a Comissão de Constituição, Justiça e Redação
2012-11-26 Proposição apresentada em Plenário — Projeto lido em Plenário durante a 17ª Sessão Ordinária de 2012

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:41:06.602877-03:00 Aprovado 8 0 1

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei Legislativo nº 5/2012, de 23 de novembro de 2012.
“Altera a Lei Municipal nº 593, de 25 de maio de 1992, que instituiu o Estatuto Único dos Servidores Públicos
Municipais de Salmourão. Limita a concessão de gratificação para ocupante de cargo em comissão e delimita a
concessão de gratificação por nível superior.”
A Câmara Municipal de Salmourão, decreta:
Art. 1º – O art. 146 da Lei Municipal 593, de 25 de maio de 1992, passa a ter a seguinte
redação:
“Artigo 146 - O ocupante de cargo ou emprego público de provimento em comissão,
fará jus, desde logo, a uma fração de 1/15 (um quinze avos), do valor do respectivo vencimento, por ano
completo de efetivo exercício, limitado a 4/15 (quatro quinze avos).”
Artigo 2º – O § 3º do art. 146 da Lei Municipal 593, de 25 de maio de 1992, para a ter a
seguinte redação:
“§ 3º.- A incorporação ou o recebimento da vantagem prevista neste artigo, não
poderá exceder ao limite imposto no caput do presente artigo.”
Artigo 3º – Fica acrescido ao art. 148 da Lei Municipal 593, de 25 de maio de 1992, o
parágrafo único com a seguinte redação:
“Parágrafo Único – Para fins de concessão da presente gratificação não será
utilizado diploma de curso superior exigido como requisito para o desempenho do cargo ou função que o
servidor ocupa.”
Artigo 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Salmourão, 23 de novembro de 2012.
Antônio Villas Martins
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente projeto apenas atualiza alguns pontos do Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais. 
Ocorre que a Prefeitura tem sido alvo de ações judiciais de servidores que querem
receber a gratificação de nível superior utilizando diploma de formação que é requisito básico para o desempenho o
cargo que ocupa. 
Por exemplo, é claro que um médico não pode receber uma gratificação de nível superior
usando seu diploma de formação em medicina. Isso porque este diploma é requisito básico para o desempenho da
medicina. A gratificação de nível superior tem a função de incentivar o servidor a buscar um maior grau de
formação em benefício da administração municipal.
Também existe uma anomalia no art. 146 do Estatuto dos Servidores, pois, atualmente
um servidor que ocupa cargo em comissão poderá, ao voltar ao seu cargo de origem, receber gratificação de até
100% do valor de seu cargo de origem. Entendo que é importante que o servidor nomeado para cargo em comissão
tenha uma diferença salarial porque trata-se de um crescimento profissional, mas, acredito que 100% seja algo
desproporcional. Neste ponto minha intenção é limitar o valor dessa gratificação. 
Nestes termos apresento a presente propositura para análise dos Nobres Colegas, na
certeza de que poderão melhorá-la para o bem de nosso município.
Câmara Municipal de Salmourão, 23 de novembro de 2012.
Antônio Villas Martins
Vereador
Câmara Municipal de Salmourão
Rua Profº Roberto Hottinger, 70 – cep: 17.720-000 – Tel. (18) 3557-1285
portal: www.cmsalmourao.sp.gov.br e-mail: camara@cmsalmourao.sp.gov.br
Estado de São Paulo

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