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materia nº 6/2012

Tipo Projeto de Lei Legislativo Ordinário
Número / Ano 6 / 2012
Date 2012-11-26
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO JUNTO A CÂMARA MUNICIPAL PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ENTIDADES, ASSOCIAÇÕES E EMPRESAS QUE RECEBEM OU ADMINISTRAM RECURSOS E BENS PATRIMONIAIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE SALMOURÃO.
native_id207

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2012-12-11 Proposição aprovada U Projeto aprovado
2012-12-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Projeto incluso na Ordem do Dia da 18ª Sessão Ordinária de 2012
2012-12-07 Parecer favorável da comissão — Projeto recebeu Parecer Favorável da Comissão de Orçamento
2012-12-04 Proposição distribuída às comissões — Projeto encaminhado para a Comissão de Orçamento
2012-12-03 Parecer favorável da comissão — Projeto recebeu paracer Favorável da Comissão de Constituição
2012-11-27 Proposição distribuída às comissões — Projeto encaminhado para a Comissão de Constituição, Justiça e Redação
2012-11-26 Proposição apresentada em Plenário — Projeto lido em Plenário durante a 17ª Sessão Ordinária de 2012

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei Legislativo nº 6/2012, de 26 de novembro de 2012.
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação junto a Câmara Municipal prestação de contas de entidades,
associações e empresas que recebem ou administram recursos e bens patrimoniais de propriedade do município de
Salmourão..”
A Câmara Municipal de Salmourão, decreta:
Art. 1º – Ficam todas as entidades, associações e empresas que recebam
ou administrem servidores, recursos e/ou bens municipais obrigadas a encaminharem,
quadrimestralmente, à Câmara Municipal de Salmourão prestação de contas referente a aplicação
dos recursos recebidos e da utilização dos bens administrados.
Art. 2º – As prestações serão apresentadas até o último dia útil dos meses
de fevereiro, maio e setembro de cada ano e compreenderão Balancetes de Receita e Despesa
mensal, Balanço Patrimonial e cópia do Diário de Bordo de veículos e máquinas. 
Art. 3º – A não entrega das prestações de contas ensejará a suspensão da
transferência de recursos e devolução imediata dos bens municipais cedidos.
Art. 4º – Fica a Câmara Municipal autorizada a solicitar junto as
entidades, associações e empresas citadas no art. 1º, as informações que julgar necessário à
fiscalização.
§ único – As solicitações deverão ser atendidas no prazo máximo de
quinze (15) dias. 
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Salmourão, 23 de novembro de 2012.
Antônio Villas Martins
Vereador
Câmara Municipal de Salmourão
Rua Profº Roberto Hottinger, 70 – cep: 17.720-000 – Tel. (18) 3557-1285
portal: www.cmsalmourao.sp.gov.br e-mail: camara@cmsalmourao.sp.gov.br
Estado de São Paulo

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