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Prefeitura Municipal de Salmourão
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CNPJ 46.477.618/0001-48
= PROJETO DE LEI NÚMERO 13, DE 30 DE ABRIL DE 2.025 =
“Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício
financeiro de 2026”
SÔNIA CRISTINA JACON GABAU, Prefeita Municipal de Salmourão,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas
por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Salmourão aprovou e
ela SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Municipal.
Art. 1º Esta Lei estabelece as metas e prioridades da administração pública municipal para o
exercício financeiro de 2026, orienta a elaboração da respectiva lei orçamentária e dispõe
sobre assuntos determinados pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º Os anexos abaixo que integram a presente lei:
Anexo V – Descrição dos programas governamentais por metas de indicadores e custo.
Anexo VI – Descrição das ações dos programas por unidades executoras.
Anexo III – Metas Fiscais, contendo os demonstrativos:
Demonstrativo I – Metas Anuais;
Demonstrativo II – Avaliação do cumprimento das Metas Fiscais do exercício anterior;
Demonstrativo III – Metas Fiscais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores, e
a memória e metodologia de cálculo das fontes de receita e despesa;
Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V – Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação dos ativos;
Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
Demonstrativo VIII – Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, e
Anexo IV – Riscos Fiscais, contendo o demonstrativo de riscos fiscais e providências a serem
tomadas.
§ 2º As metas físicas e os custos financeiros estabelecidos no Plano Plurianual para o exercício
de 2026 poderão ser aumentados ou diminuídos nos Anexos V e VI do parágrafo anterior, a fim
de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada de forma a preservar o equilíbrio das
contas públicas, bem como para atender às necessidades da população.
§ 3º Se durante a execução orçamentária ocorrer quaisquer alterações no orçamento que
importem em retificação nas metas ou custos dos programas estabelecidos nas planilhas do
Plano Plurianual e desta Lei, bem como, em razão de abertura de créditos adicionais, a
Administração deverá, na forma estabelecida pelo AUDESP – Auditoria Eletrônica de Órgãos
Públicos, do Tribunal de Contas de São Paulo, deverá informar as modificações nas peças de
planejamento nos prazos estabelecidos nas Instruções Consolidadas do TCE-SP.
§ 4º Fica autorizado a convalidar no Plano Plurianual 2026/2029, as eventuais alterações nos
Anexos V, VII e III da presente Lei.
§ 5º O programa de construção de casas populares, inclusive sua infraestrutura, financiado
com recursos exclusivamente de outras esferas governamentais, poderá ser contabilizado de
forma extraorçamentária;
§ 6º A contabilização extraorçamentaria poderá ser utilizada em outros convênios financiados
com recursos exclusivos de outras esferas governamentais.
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§ 7º Na elaboração da estimativa da receita para o exercício de 2026, deverá ser considerada à
tendência do presente exercício, evolução histórica e também variável que possam influenciar
na estimativa final, com atenção especial ao cenário macroeconômico, e em especial:
I – A transferência de ICMS será calculada considerando-se o índice de participação do
município, divulgado pelo Governo do Estado de São Paulo;
II – A transferência do Fundeb será calculada considerando-se o número de alunos
matriculados na rede municipal;
III – As receitas de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU serão estimadas considerandose os cadastros existentes em 31 de julho, incrementados pela expansão das construções e
loteamento já autorizados naquela data.
Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo,
seus fundos e entidades da administração direta e indireta, observando-se os seguintes
objetivos:
I – Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
II – Dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus estudos no ensino médio e
superior;
III – Promover o desenvolvimento do Município, o crescimento econômico e consequente
geração de empregos;
IV – Reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência
de trabalho e de arrecadação;
V – Assistência à criança, ao adolescente, ao idoso, à mulher e à igualdade racial;
VI – Melhoria da infraestrutura e planejamento urbano, à habitação e a segurança pública;
VII – Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente, através do
Sistema Único de Saúde, e
VIII – Austeridade na gestão dos recursos públicos.
Art. 3º A Câmara Municipal deverá enviar sua proposta Orçamentária ao Executivo até 30
(trinta) dias antes do prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária ao Legislativo.
Parágrafo único: A Administração colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério
Público as estimativas das receitas para o exercício de 2026, inclusive da corrente líquida, nos
termos do § 3º, do art. 12, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade com as diretrizes
fixadas nesta lei, o artigo 165, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, da Constituição Federal, a Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, assim como a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000
e, obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e
despesas para cada fonte de recursos, abrangendo o Poder Executivo e Legislativo, suas
Autarquias e seus Fundos.
§ 1º A lei orçamentária anual compreenderá:
I – O orçamento fiscal;
II – O orçamento de investimento das empresas, e
III – O orçamento da seguridade social.
§ 2º Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem que estejam
definidas as fontes de recursos.
§ 3º Na execução do orçamento deverá ser indicada em cada rubrica da receita e em cada
dotação da despesa a fonte de recursos, bem como o código de aplicação, que se caracteriza
como detalhamento da fonte de recursos.
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Art. 5º É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com
dotação ilimitada.
Art. 6º A proposta orçamentária para o ano 2026, conterá as metas e prioridades estabelecidas
no Anexo VI que integrará a lei orçamentaria anual e ainda as seguintes disposições:
I – As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o
ano em curso, consideradas as suplementações, ressalvados os casos de aumento ou
diminuição dos serviços a serem prestados;
II – Na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício e o incremento
da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária;
III – As receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em setembro de 2024,
observando a tendência de inflação projetada no PPA;
IV – As despesas serão fixadas no mínimo por elementos, obedecendo às codificações da
Portaria STN nº 163/2001 e suas alterações e o artigo 15, da Lei nº 4.320/1964;
V – Não poderá prever como receitas de operações de crédito montante que seja superior ao
das despesas de capital, excluídas as por antecipação da receita orçamentária, e
VI – Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica deverão ser utilizados
exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício
diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Parágrafo único. Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter
previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físicofinanceiros.
Art. 7º Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na
arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primária
fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, os
Poderes Executivo e Legislativo determinarão, de forma proporcional, à limitação de empenho
e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados
estabelecidos.
§ 1º Ao determinarem à limitação de empenho e movimentação financeira, os Chefes dos
Poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios que produzam o menor impacto possível nas
ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência social.
§ 2º Não se admitirá a limitação de empenho e movimentação financeira nas despesas
vinculadas, caso a frustração na arrecadação não esteja ocorrendo nas respectivas receitas.
§ 3º Não será objeto de limitação de empenho e movimentação financeira, as despesas que
constituam obrigações legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço
da dívida e precatórios judiciais.
§ 4º A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de
ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada em relação à meta fixada
no Anexo de Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31, da Lei complementar n.º
101, de 4 de maio de 2000.
§ 5º Na ocorrência da previsão contida no presente artigo, o Poder Executivo comunicará o
Poder Legislativo o ocorrido e, solicitará do mesmo, medidas de contenção de despesas.
§ 6º O Poder Legislativo, com base na comunicação mencionada, editará e divulgará ato da
mesa estabelecendo os montantes que caberá ao referido órgão na limitação de empenho e
movimentação financeira.
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§ 7º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o “caput”
deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I – Com pessoal e encargos patronais;
II – Com serviços ou atividades essenciais;
III – Com aplicação dos percentuais mínimos em saúde e educação;
IV – Com contrapartidas de convênios, referentes as transferências de receitas de outras
unidades da federação;
V – Com a preservação do patrimônio público;
§ 8º Consideram-se como serviços ou atividades essenciais aqueles cuja interrupção possa vir
a prejudicar a ordem pública.
§ 9º Considerando as despesas preservadas e essenciais relacionadas, o contingenciamento
será realizado ordenadamente com base nos seguintes critérios de classificações de despesas,
até que se atinja o limite necessário:
I – Despesas de Capital:
a) Obra não iniciada;
b) Desapropriações;
c) Ampliação de infraestrutura;
d) Reforma e adequação de patrimônio publico;
e) Aquisições de equipamentos e materiais permanentes
II – Despesas Correntes:
a) Contratação de Serviços para a expansão de ação governamental;
b) Aquisição de Materiais de consumo para a expansão de ação governamental;
c) Fomento ao esporte;
d) Fomento à cultura;
e) Fomento ao desenvolvimento;
f) Contenção de despesas de custeio, como serviços de água, esgoto, energia, telefonia,
combustíveis, entre outras, na mesma proporção da frustração da receita.
Art. 8º Até trinta dias após a publicação do orçamento, o Poder Executivo, por intermédio da
Secretaria de Fazenda, Planejamento e Gestão, editará ato estabelecendo a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
§ 1º As receitas e despesas, conforme as respectivas previsões serão programadas em metas
de arrecadação e de desembolso mensais.
§ 2º A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este artigo
poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, conforme os
resultados apurados em função de sua execução.
Art. 9º Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio tributário com
vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar
contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, que importem em renúncia de receita,
deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000,
devendo esses benefícios serem considerados nos cálculos do orçamento da receita, bem
como, serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que
iniciar sua vigência e nos dois subsequentes.
§ 1º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU – de 2026 terá
desconto de 10% (dez por cento) do valor lançado, para pagamento a vista.
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§ 2º Os valores apurados decorrentes da aplicação do que dispõe este artigo e parágrafos 1º a
3º, serão considerados na previsão da receita para o exercício de 2026, na forma do art. 14 da
LC 101/2000.
§ 3º Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização
em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
Art. 10 O Poder Executivo e Legislativo poderão encaminhar projeto de lei visando revisão do
sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e de cargos e salários, incluindo:
I – A concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;
II – A criação, aumento e a extinção de cargos ou empregos públicos, bem como a criação e
alteração de estrutura de carreira;
III – O provimento de cargos em comissão ou empregos e contratações de emergências
estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente.
IV – Estabelecer as diretrizes de acesso às carreiras e tabelas de remuneração, sua
atualização e revisão prevista no inciso X do art. 37 da CF/88;
V – Promover a adequação da legislação de pessoal, quando pertinente e necessário;
VI – Realizar programas de aperfeiçoamento e qualificação dos recursos humanos da
Administração Direta e Indireta, de acordo com as necessidades da área de atuação, com o
nível do servidor;
§ 1º As alterações previstas neste artigo somente ocorrerão se houver dotação orçamentária
suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes, e estiverem atendidos os requisitos e os limites estabelecidos pela Lei
Complementar nº 101/2000.
§ 2º Fica o Executivo ainda autorizado a promover as alterações e adequações de sua
estrutura administrativa, desde que atenda ao disposto nos incisos I e II do art. 16 da LC
101/2000, e com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público
municipal.
Art. 11 O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês, somada
com os onze meses imediatamente anteriores, verificada ao final de cada quadrimestre, não
poderá exceder o percentual de 60% da receita corrente líquida apurada no mesmo período.
§ 1º O limite de que trata este artigo está assim dividido:
I – 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; e
II – 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
§ 2º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não serão computadas as
despesas:
I – De indenização por qualquer motivo, incluindo aquelas oriundas de demissão de servidores;
II – Relativas a incentivos à demissão voluntária;
III – Decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior a que trata o “caput”
deste artigo
§ 3º O Executivo adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas de pessoal, caso
estas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000:
I – Redução de vantagens concedidas a servidores;
II – Redução ou eliminação das despesas com horas extras;
III – Exoneração de servidores ocupantes de cargos ou empregos em comissão, e
IV – Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
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Art. 12 No exercício de 2026, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver
extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos nos incisos I e II, do §1º do
artigo anterior, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante
interesse público que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a
sociedade, devidamente comprovado.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviços extraordinários, no âmbito do
Poder Executivo nas condições estabelecidas no “caput” deste artigo, é de exclusiva
competência da Secretária de Administração.
Art. 13 Para efeito de registros contábeis, as despesas com terceirização de mão de obra a ser
contabilizada como “Outras Despesas de Pessoal”, de que trata o § 1º, do artigo 18, da Lei
Complementar nº 101/2000, referem-se à contratação de mão de obra cujas atividades ou
funções guardem relação com as atividades ou funções previstas no Plano de Carreira dos
Servidores Públicos Municipais, ou ainda, atividades inerentes à Administração Pública
Municipal, desde que, caracterizem a substituição de servidores públicos e, em ambos os
casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de
terceiros.
§ 1º Ficará descaracterizada a substituição de servidores quando a contratação dos serviços
envolverem, também, o fornecimento de materiais ou a utilização de equipamentos próprios do
contratado ou de terceiros.
§ 2º Quando a contratação dos serviços guardarem a característica descrita no parágrafo
anterior, a despesa deverá ser classificada em outros elementos de despesas, que não o “34 –
Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.
Art. 14 O Poder Executivo poderá realizar estudos visando a definição de sistema de controle
de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à
unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações
e propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art. 15 Para fins do disposto no art. 16, § 3.º, da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de
2000, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas anualmente até o valor
correspondente a 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida, bem como aquelas que, pela
natureza de entradas compensatórias no ativo e passivo financeiro, sejam escrituradas
extraorçamentariamente.
Parágrafo único. A despesa que não se enquadrar no artigo acima deverá estar acompanhada
de procedimento administrativo de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração
do ordenador da despesa e será inserido no processo que abriga os autos da licitação, exceto
aquela prevista no § 6º, do artigo 17, da LC 101/00.
Art. 16 O Poder Executivo poderá submeter ao Legislativo, projetos de lei dispondo sobre
alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I – Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do
mercado imobiliário;
II – Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções,
inclusive com relação à progressividade do IPTU, e/ou instituir taxas e contribuições criadas por
legislação federal;
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III – Revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça
fiscal;
IV – Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados
e ao exercício do poder de polícia do Município;
V – Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana
municipal;
VI – Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
VII – Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e de Bens
Imóveis e Direitos Reais sobre Imóveis;
VIII – Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
IX – Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de
tributos; e
X – Incentivo ao pagamento dos tributos em atraso, com pagamento parcelado, renúncia de
multas e/ou juros de mora.
Art. 17 A lei orçamentária anual deverá conter reserva de contingência para atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1º A reserva de contingência será identificada pelo código 99.999.9999 em relação ao
Executivo, e equivalerá no mínimo a 0,50% (meio por cento) da receita corrente líquida.
§ 2º Caso a reserva de contingência não seja utilizada até 31 de outubro de 2026 para os fins
de que trata o “caput” deste artigo, poderá ser utilizada como fonte de recursos para abertura
de créditos adicionais.
Art. 18 Até o limite de 12 % da despesa inicialmente fixada, fica o Poder Executivo autorizado a
realizar transposições, remanejamentos e transferências entre órgãos orçamentários e
categorias de programação.
Parágrafo único. Para os fins do art. 167, VI, da Constituição, categoria de programação é o
mesmo que Atividade, Projeto ou Operação Especial e, na órbita da classificação econômica
da despesa, os grupos corrente e de capital.
Art. 19 Nos moldes do art. 165, § 8º da Constituição e do art. 7º, I, da Lei 4.320/1964, a lei
orçamentária poderá conceder abertura de créditos adicionais suplementares como segue:
I – abertura de créditos adicionais suplementares decorrentes do excesso de arrecadação e
superavit financeiro até o limite de 10% (dez por cento) da despesa inicialmente fixada,
conforme o art. 43, § 1º, I, II e IV, da Lei nº 4.320, de 1964.
II – abertura de créditos adicionais suplementares decorrentes pela anulação parcial ou total de
dotações orçamentárias no limite de 12%, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei nº 4.320, de
1964.
Art. 20 O Poder Executivo fica ainda, autorizado, por decreto, e o Legislativo, por ato da mesa,
a desdobrar as dotações do orçamento de 2026, em quantas fontes de recursos forem
necessárias, segundo codificação do AUDESP, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo,
bem como reintegrá-las quando necessário desde que preservado o valor global de cada
dotação.
Parágrafo único. O intercâmbio dos desdobramentos e as reintegrações de fontes de
recursos, por se tratarem de movimentação dentro da mesma categoria econômica, funcional
programática, programa de governo, projeto e ou atividade, não são considerados no
percentual de autorização constante do inciso II, do artigo 19 desta Lei.
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Art. 21 Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária de 2026 com dotações
vinculadas às fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito,
alienação de bens e outros extraordinários, só serão executados e utilizados, se ocorrer ou
estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou
garantido.
Art. 22 O excesso, ou o provável excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, § 3º da Lei
4.320/1964, será apurado em cada fonte de recursos para fins de abertura de créditos
adicionais suplementares e especiais conforme exigência contida no parágrafo único, do artigo
8º, e no inciso I, do artigo 50, ambos da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 23 Os repasses mensais ao Poder Legislativo serão realizados segundo o cronograma de
desembolso, respeitado o limite do art. 29-A da Constituição.
Parágrafo único. Caso o orçamento legislativo supere o limite referido no caput, fica o Poder
Executivo autorizado ao corte do excesso, não sem antes a oitiva da Mesa Diretora da Câmara
quanto às despesas que serão afastadas.
Art. 24 Os auxílios, subvenções e contribuições estarão submetidos às regras da Lei Federal
nº 13.019, de 2014 e atualizações, devendo as entidades pretendentes se submeterem ao que
segue:
I – Atendimento direto e gratuito ao público;
II – Certificação junto ao respectivo Conselho Municipal ou Estadual ou Equivalente;
III – Aplicação na atividade-fim de, ao menos, 80% da receita total;
IV – Compromisso de franquear, na Internet, demonstrativo de uso do recurso municipal
transferido, nos moldes da Lei Federal 12.527, de 2011.
V – Prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos, devidamente avalizada pelo
controle interno e externo.
VI – Salário dos dirigentes inferior ao subsídio do Prefeito.
Parágrafo único. O repasse às entidades do terceiro setor será precedido pela lei específica
de que trata o artigo 26, da Lei de Responsabilidade Fiscal e por expressa manifestação da
Assessoria Jurídica e do Controle Interno da Prefeitura.
Art. 25 Ao final de cada mês, a Câmara Municipal poderá recolher, na Tesouraria da Prefeitura,
a parcela não utilizada do duodécimo anterior, bem como as retenções do Imposto de Renda e
do Imposto sobre Serviços, entre outros valores não utilizados.
Parágrafo único. Fica facultado a Câmara Municipal realizar devolução de saldo não utilizado
de duodécimo em parcela única ao final do exercício.
Art. 26 O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos Estados,
do Distrito Federal e da União, somente poderá ser realizado:
I – Caso se refira as ações de competência comum dos referidos entes da Federação,
previstas no art. 23, da Constituição Federal;
II – Se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu objeto;
IV – Seja objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, e
V – Se houver previsão na lei orçamentária.
Art. 27 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa sem
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
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Art. 28 As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade na
alocação de recursos orçamentários em relação a projetos novos, salvo projetos programados
com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito.
Parágrafo único. A inclusão de novos projetos no orçamento somente será possível se estiver
previsto no PPA e na LDO, e após adequadamente atendidos os em andamento, observado o
disposto no “caput” deste artigo.
Art. 29 Na execução do orçamento deverá obrigatoriamente ser utilizado na classificação da
receita e da despesa o código de aplicação, conforme norma do AUDESP, devendo ainda, na
execução das despesas o detalhamento obrigatório até nível de subelemento, sendo optativo
os seus desdobramentos.
Art. 30 Na elaboração da Lei Orçamentaria Anual deverá os Poderes Executivo e Legislativo
adotar ações programáticas destinada a gastos com publicidade oficial, propaganda,
adiantamentos, despesas de viagens e gastos com representação, se houver.
Art. 31 Na elaboração da Lei Orçamentaria Anual deverá o Poder Executivo vincular, no
mínimo, 0,70% da Receita Corrente Liquida a despesas de proteção a criança e ao
adolescente.
Art. 32 Caso ocorra fatos comprovados do retorno da crise epidêmica, que atualmente está sob
controle, as audiências públicas determinadas no art. 48, parágrafo único, I, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, poderão ser realizadas de forma virtual.
Parágrafo único. No sítio eletrônico da Prefeitura Municipal, serão apresentados os esboços
ou pré projetos para o exercício de 2026, promovendo-se, em seguida, a participarão, de forma
eletrônica dos munícipes.
Art. 33 Na elaboração da Lei Orçamentária Anual deverá o Poder Executivo reservar 1,2% (um
inteiro e dois décimos por cento) da Receita Corrente Líquida projetada, para atendimento das
emendas individuais dos vereadores da Câmara Municipal de Salmourão.
Art. 34 Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento
da sessão legislativa, conforme determina o inciso II do Art. 3º das Disposições Transitórias da
Lei Orgânica Municipal, a sua programação poderá ser executada na proporção de 1/12 (um
doze avos) do total de cada programa.
Art. 35 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Salmourão, 30 de abril de 2025.
SÔNIA CRISTINA JACON GABAU
PREFEITA MUNICIPAL
10
Prefeitura Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192
CNPJ 46.477.618/0001-48
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Senhora Vereadora
Temos a elevada honra, em apresentar ao Excelentíssimo Senhor Leandro de Paula
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Salmourão aos demais membros desta Casa
de Leis, o anexo Projeto de Lei nº 13/2025, destinado à deliberação da Câmara Municipal, que
dá cumprimento a normas constitucionais e nossa Lei Orgânica Municipal.
O presente projeto de lei apresenta as Diretrizes Orçamentária para o exercício de 2026.
Nele são estabelecidas as diretrizes gerais da administração pública municipal, a estrutura e
organização dos orçamentos, as orientações básicas para a elaboração, execução e controle do
processo orçamentário e suas alterações, também as disposições relativas às despesas do
Município com pessoal e encargos sociais, as disposições sobre as alterações na legislação
tributária do município, as disposições sobre a dívida pública municipal e as disposições gerais.
O presente projeto de lei, segue as normas legais vigentes e as estruturas formais de
apresentação adotadas pelos governos federal e estadual, a fim de maior proximidade aos
princípios constitucionais, disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal de 1988, e na Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Desta forma, apresentamos um Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária para o
exercício de 2026, calçado na realidade social e econômica, na proposta de governo, na consulta
popular e na avaliação do Poder Legislativo, buscando a interação de seus objetivos com as
necessidades e aspirações do município de Salmourão.
Salmourão, 30 de abril de 2.025.
SONIA CRISTINA JACON GABAU
- Prefeita Municipal –
Ao,
Excelentíssimo Senhor
LEANDRO DE PAULA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Salmourão.
Salmourão – SP.